Acórdão n.º 12/96, de 20 de Novembro de 1996

Acórdão n.º 12/96 Processo n.º 79 301. - Acordam, com intervenção do plenário das secções cíveis, no Supremo Tribunal de Justiça: AVIMAX - Aviário da Quinta dos Bracais, L., interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão deste Tribunal de 10 de Outubro de 1989, proferido no processo n.º 77 383, com o fundamento de estar, quanto à mesma questão de direito, em oposição com o Acórdão deste mesmo Tribunal de 24 de Maio de 1988, proferido no processo n.º 75 604 e já transitado em julgado.

Pelo acórdão a fls. 32 e seguintes foi reconhecida a existência de oposição entre os mencionados acórdãos.

A recorrente alegou e o Ex. Procurador-Geral-Adjunto emitiu douto parecer sobre a solução a dar ao conflito de jurisprudência.

Foram colhidos os vistos legais.

Tudo visto. Cumpre decidir.

E decidindo.

  1. Quanto à oposição de acórdãos: Como questão prévia importa reapreciar o problema da oposição de julgados, sabido como é que o acórdão preliminar que decidiu dessa oposição pode ser alterado em sede de julgamento final do recurso.

    Procedendo-se a esse reexame, facilmente se constata que são idênticas as situações de facto apreciadas nos dois acórdãos, já que se trata de sociedades por quotas que, em dado momento, 9 de Março de 1979 no acórdão recorrido e 27 de Maio de 1983 no acórdão fundamento, ficaram reduzidas a dois sócios, casados entre si, não separados judicialmente de pessoas e bens.

    Entretanto, no plano do direito, enquanto no acórdão recorrido se decidiu que a sociedade era nula desde o momento em que se verificou a redução, no acórdão fundamento decidiu-se precisamente o contrário, isto é, que não era nula.

    E importa acrescentar que essa redução da sociedade a dois sócios ocorreu, nos dois casos, após a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro.

    Estamos, assim, perante dois julgados proferidos no domínio da mesma legislação, sobre a mesma questão fundamental de direito, que se encontram em manifesta oposição.

    Tendo sido proferidos em processos diferentes e tendo transitado o proferido no acórdão fundamento, verificados estão todos os pressupostos formais e materiais da admissibilidade do presente recurso.

    Impõe-se, deste modo, ordenar o seu prosseguimento.

  2. Quanto ao mérito: 1 - A questão a resolver consiste em determinar se é nula ou válida a sociedade por quotas reduzida a dois sócios cônjuges, casados segundo o regime da comunhão geral de bens e não separados judicialmente de pessoas e bens, redução essa ocorrida entre as datas da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de Setembro, que aprovou o Código das Sociedades Comerciais.

    E importa desde já deixar bem claro que a questão da nulidade ou validade de tais sociedades está intimamente ligada a dois argumentos fundamentais: 'A constituição de uma sociedade entre os cônjuges punha em crise o poder marital e a imutabilidade das convenções antenupciais. A isto acrescentava-se que era perigoso autorizar a associação dos cônjuges em termos de arriscarem todo o património de ambos (caso das sociedades em nome colectivo) e que a sociedade era o instrumento mais cómodo para defraudar outras proibições, tais como a da venda entre esposos.' (António Caeiro, 'Sobre a participação dos cônjuges em sociedades por quotas', separata do número especial do Boletim da Faculdade de Direito de Coimbra, 'Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António de Arruda Ferrer Correia', que, aliás, iremos seguir de muito perto ao longo deste acórdão.) Terá de ser, pois, no plano da defesa destes princípios que deve situar-se o problema da validade ou da nulidade de tais sociedades.

    2 - A este propósito pode, antes do mais, salientar-se que no Código de Seabra as sociedades entre cônjuges não estavam vedadas e uma boa parte da doutrina entendia que só seriam nulas quando as suas cláusulas ofendessem regras imperativas da lei, designadamente quando o contrato de sociedade restringisse ou suprimisse os poderes legais de administração do marido ou quando alterasse o regime matrimonial de bens convencional ou legal.

    3 - Entretanto, o Código Civil de 1966, na secção que trata das convenções antenupciais, veio fixar o princípio da imutabilidade dessas convenções (artigo 1714.º, n.º 1), e no n.º 3 deste dispositivo veio autorizar a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, aceitando expressamente que tal participação dos cônjuges numa sociedade de capitais não punha em causa aquele princípio da imutabilidade das convenções antenupciais.

    Não foi esse, porém, o entendimento que os Profs. Antunes Varela (Direito de Família, p. 361) e Pires de Lima (Código Civil Anotado, vol. IV, p. 364) deram à excepção constante do citado n.º 3 do artigo 1714.º Segundo eles, este dispositivo só autorizava a participação dos cônjuges com outras pessoas na mesma sociedade de capitais, isto é, desde que não fossem os únicos sócios.

    'Participar' significaria tomar parte em alguma coisa acompanhado de alguém.

    Se o legislador quisesse abranger na excepção a própria constituição da sociedade de capitais, ter-se-iaexpressado de forma diferente.

    Este argumento tem, naturalmente, o valor que têm todos os argumentos formais, ou seja, muito reduzido ou nenhum.

    Com efeito, 'participar', como verbo intransitivo, significa 'fazer parte integrante', 'ter ou tomar parte', 'ter natureza ou qualidades comuns a alguma pessoa ou a alguma coisa' (Grande Enciclopédia Portuguesa e Brasileira, vol. 20, p. 476).

    Poderá este conceito exigir a presença de mais de uma pessoa na mesma empresa, mas não exige certamente mais de duas pessoas, que, no caso de uma sociedade, bem poderiam ser os dois cônjuges.

    O que tudo evidencia que o argumento literal, extraído do vocábulo 'participar', se tem algum valor, o que duvidamos, sempre seria um valor muito reduzido.

    4 - Por outro lado, no plano racional, argumenta-se (Prof. Antunes Varela) que, não sendo 'as sociedades por quotas - e são estas que estão em causa típicas sociedades de capitais e constituindo, pelo contrário, uma das sociedades em que alguns dos sócios (munidos de poderes de gerência) mais facilmente podem lesar o outro ou outros (sobretudo quando minoritários, sobretudo por carência de uma fiscalização adequada e por falta de deveres legais de informação convenientes), não podem considerar-se abrangidas nem no espírito nem sequer no texto do n.º 3 do artigo 1714.º'.

    Na mesma linha de pensamento vai o Prof. Pires de Lima (com o apoio de Antunes Varela, Código Anotado, supra-referenciado), afirmando que 'se julgou preferível eliminar todas as dificuldades a que forçosamente se prestaria a aplicação prática de tal sistema casuístico (casos em que concretamente se reconhecesse haver uma alteração efectiva da convenção antenupcial ou do regime legalmente fixado), considerando nula a sociedade, seja qual for a sua natureza ou a sua forma, desde que tenha como sócios apenas os dois cônjuges. Igual solução é aplicável aos casos em que um dos cônjuges, assumindo a posição contratual de um terceiro, vem a ingressar na sociedade, com o seu consorte, já depois de ela se encontrar constituída'.

    Prosseguindo na interpretação do referido comando legal, entendem os ilustres professores que é lícita a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade anónima, exemplo típico da sociedade de capitais, mas proibida essa participação na mesma sociedade em nome colectivo, sociedade tipicamente de pessoas. E acentuam que foi em razão da responsabilidade ilimitada dos sócios pelas dívidas sociais que 'a lei afastou a possibilidade da participação dos dois cônjuges em tais sociedades, pela profunda alteração que daí poderia advir para o estatuto das suas relações patrimoniais, principalmente vigorando entre eles o regime de separação'.

    5 - A proibição da participação dos cônjuges na mesma sociedade por quotas, defendida pelos ilustres mestres, assenta pois, essencialmente, na ideia de que as sociedades por quotas não podem ser consideradas como sociedades de capitais, para os efeitos consignados no citado n.º 3 do artigo 1714.º Por outras palavras, este preceito só autorizaria a participação dos cônjuges nas sociedades anónimas, que são as únicas tipicamente de capitais.

    Mas pode desde já objectar-se que, se essa era a intenção do legislador, seria muito mais curial ter usado a expressão...

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