Decreto-Lei n.º 227/94, de 08 de Setembro de 1994

Decreto-Lei n.° 227/94 de 8 de Setembro Enformam o presente diploma três grandes linhas de força: a eliminação da obrigatoriedade de inventário prévio à aceitação de herança por menor, a adopção de disposições que garantam, não obstante aquela eliminação, a efectiva defesa dos interesses de menor e a simplificação do processo de inventário.

Tais coordenadas atravessam, de forma horizontal, as alterações que ora se introduzem aos Códigos Civil, de Processo Civil, das Custas Judiciais, do Notariado e do Registo Predial e à Tabela de Emolumentos do Notariado.

Crê-se não subsistirem hoje as razões que - fundadas na desconfiança com que o legislador e a Administração encaravam os cidadãos e, neste particular, os pais e representantes legais do menor - exigiam ao Ministério Público, em regra, a instauração obrigatória de inventário sempre que estava em causa a aceitação de herança por menor.

Na verdade, a necessidade de manutenção da integração e coesão familiares aponta iniludivelmente para que se adopte o princípio de que ninguém melhor do que os pais ou representantes legais do menor para definir, em cada caso, o que, de forma mais eficaz, defende os interesses deste. Também assim no que respeita a heranças que sejam deferidas ao menor, na medida em que é o pai ou o seu representante legal quem se encontra melhor posicionado para decidir, no caso, se a respectiva partilha se deve fazer por via judicial ou extrajudicial. Sendo assim, haveria, coerentemente, que eliminar a actual obrigatoriedade de inventário prévio à aceitação da herança por menor, medida que ora se adopta.

Não se quis, porém, isentar de todo e qualquer acompanhamento judicial e controlo legislativo aquela opção dos pais ou representante legal do menor, conscientes de que casos haverá em que a defesa dos interesses deste exigirá outras medidas.

Daí que a partilha extrajudicial de herança deferida a menor se encontre condicionada a autorização prévia do tribunal; que o Ministério Público, sempre que, de acordo com os elementos que tenha podido obter designadamente as relações que as repartições de finanças lhe enviarão relativas à liquidação do imposto sobre sucessões e doações -, entenda que a defesa dos interesses do menor na herança passa pela instauração de inventário o possa fazer; que o pai ou o representante legal do menor seja obrigatoriamente advertido no respectivo acto notarial de que o deve registar no prazo de três meses; que, enfim, se incumba o Ministério Público, no caso de partilha judicial, e o pai ou representante legal do menor, no caso contrário, de requerer o registo predial de direitos sobre imóveis que tenham sido adjudicados ao menor.

Aproveitou-se a introdução das medidas acima mencionadas para proceder a uma reformulação substancial da tramitação do processo de inventário, em particular das fases que precedem as licitações, no sentido da sua simplificação.

Assim, procedeu-se a uma significativa alteração do regime das notificações no processo de inventário aplicando-lhe as normas gerais sobre notificações às partes e extraindo todas as consequências de estas terem passado a ser feitas por via postal, sendo perfeitamente anacrónico condicionar a feitura de tais notificações ao local da residência dos notificandos.

Daqui resulta que as notificações passarão a ser feitas às partes, mesmo que não hajam constituído mandatário, e que o serão por via postal.

No que respeita à forma de efectivar as citações, optou-se pela citação por via postal como regra. Na verdade, pareceu plenamente justificado que se procurem 'testar', no âmbito deste processo, as virtualidades da citação pelo correio de pessoas singulares, de há muito generalizadamente sustentada como devendo estender-se a todos os processos. É que os riscos de tal forma de citação são aqui bem menores, já que, por um lado, o cabeça-de-casal terá certamente indicado, nas suas declarações, a residência actual dos interessados, sendo certo que àquelas sempre se atribui uma certa 'presunção de fidedignidade'; por outro lado, não surgem associados à revelia no inventário os gravosos efeitos cominatórios vigentes no processo declarativo comum.

Supomos que esta solução irá aligeirar e acelerar muito significativamente o andamento desta fase liminar do processo, permitindo a rápida citação dos interessados - directos e indirectos -, reduzindo drasticamente a expedição de cartas precatórias e permitindo eliminar a tramitação em paralelo das citações e das restantes diligências.

No que respeita ao relacionamento dos bens objecto do inventário, eliminou-se a primeira avaliação, bem como a descrição de bens.

Ao cabeça-de-casal incumbe indicar o valor que atribui aos bens relacionados, não havendo qualquer razão para confiar no seu critério quanto a alguns bens eventualmente de elevado valor e não quanto a outros: no sistema adoptado, apenas se procede à avaliação quando se frustrar o acordo acerca da partilha, surgindo as avaliações como forma de evitar que a base de partida das licitações se apresente falseada, permitindo aos herdeiros mais abonados pecuniariamente apropriar-se da totalidade do património hereditário.

Parece, por outro lado, dispensável, como acto processual autónomo, a descrição de bens pela secretaria, particularmente quando a mera inserção na relação de bens inicialmente apresentada das alterações consequentes à decisão das reclamações permite resultado análogo, com mais celeridade e eficácia.

No entanto, relativamente à indicação do valor dos imóveis relacionados, optou-se por manter, como regra, a sua avaliação inicial baseada no valor matricial e não no respectivo valor 'real' - de modo a obstar a drásticos agravamentos, em todos os processos, do montante de valor do inventário e, reflexamente, das custas e do imposto sucessório devido -, sendo certo que a possibilidade conferida aos interessados de reclamar contra o valor atribuído aos bens os defende satisfatoriamente da não coincidência entre a matriz e o valor 'real' ou de mercado dos imóveis.

Relativamente à disciplina e finalidades da conferência de interessados, admite-se a modalidade de acordo traduzida na venda de bens e repartição do respectivo produto e que o acordo dos interessados possa ser precedido de arbitramento, que facilite a repartição igualitária dos bens a partilhar, aderindo-se, assim, à solução da nomeação de 'partidores'.

Por outro lado - e trata-se de uma das mais relevantes alterações à disciplina do inventário -, admite-se, quando o acordo sobre a partilha se frustrar irremediavelmente, que possa ser questionado o valor de quaisquer bens relacionados, com vista a obstar a que a base de partida das licitações possa estar gravemente falseada, permitindo aos interessados mais abonados apropriarem-se, com base num valor não real, dos bens da herança.

Derroga-se, pois, claramente a regra de que a 'segunda avaliação' só pode ter lugar nos casos especialmente previstos na lei, uma vez que é sabido que a solução actualmente vigente - que confia quase exclusivamente nas licitações como forma de chegar ao apuramento do valor dos bens descritos - sempre mereceu reparos da doutrina.

No que respeita às avaliações, prevê-se a sua realização, em regra, por um único perito, designado pelo tribunal, já que a estrutura do processo de inventário torna particularmente complexa a designação de peritos pelas partes - uma vez que no inventário não existem, com frequência, partes em directo contraditório - e sendo certo que as possibilidades de contraditório face aos resultados da avaliação pelo perito judicialmente designado serão suficientes para assegurar os legítimos direitos dos interessados na partilha.

Finalmente, constitui intenção do Governo solicitar à Assembleia da República autorização legislativa para estabelecer a isenção de imposto do selo relativamente às escrituras de habilitação e partilha, aquando da apresentação da Lei do Orçamento do Estado, pelo que se estabelece a vacatio legis de 180 dias.

Cumpre ainda assinalar que se procurou minimizar, relativamente às partes, os custos resultantes da realização extrajudicial da partilha, isentando-se, reduzindo-se e não permitindo agravamentos legalmente previstos das taxas e emolumentos respectivos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Alterações ao Código Civil Artigo 1.° Os artigos 1889.°, 1890.°, 1892.°, 1937.° 1938.°, 2053.°, 2083.°, 2084.°, 2086.° e 2102.° do Código Civil passam a ter a seguinte redacção: Artigo1889.° [...] 1 - ......................................................................................................................

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  11. Aceitar herança, doação ou legado com encargos, ou convencionar partilha extrajudicial; m)...

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