Assento n.º 11/94, de 14 de Julho de 1994

Assento n.° 11/94 Acordam, em plenário, no Supremo Tribunal de Justiça: I O Banco Nacional Ultramarino, S. A., interpôs recurso para o tribunal pleno do Acórdão de 19 de Março de 1992, fotocopiado a fls. 101/106 e proferido no recurso de revista n.° 81 430, em que é recorrido, sendo recorrente SIURBE Sociedade de Investimentos Urbanos, S. A., invocando oposição com o Acórdão de 27 de Maio de 1986, publicado no Boletim do Ministério da Justiça, n.° 357, a p. 377. Naquele acórdão, concedendo a revista, decidiu este Supremo Tribunal que a renúncia à prescrição não tem efeitos definitivos, inciando-se novo prazo prescricional após o acto de renúncia.

A fls. 38/39, a secção reconheceu a existência de oposição e mandou prosseguir o recurso.

Alegando, o recorrente formula as seguintes conclusões: 1.' Na sua definição vocabular em dicionários da língua portuguesa, a palavra 'renúncia' significa desistência, abandono, sacrifício, rejeição, recusa, não aceitação, abdicação, etc., onde, portanto, está ínsita a noção de extinção; 2.' O legislador não utiliza palavras com sentido antagónico ou antinómico ao seu significado comum; 3.' A lei não pode conter redundâncias o que aconteceria se se considerasse que teria início novo prazo prescricional após a renúncia, pois que, além do mais, confundiria na realidade as duas figuras, da renúncia e da interrupção da prescrição; 4.' Quer no domínio do direito público como no domínio do direito privado, a renúncia significa abandono ou perda, tanto no direito interno como no externo, como vem sendo entendido pela jurisprudência e pela doutrina; 5.' O legislador, efectivamente, quis que a renúncia operasse para o futuro, como obviamente se conclui da relação do artigo 302.° do Código Civil; 6.' Deve ser lavrado assento em que se fixe que a renúncia opera para o futuro e impede que comece a correr novo prazo prescricional a partir da data em que ocorreu, como acto jurídico unilateral não recipiendo exprime vontade de abdicar ou abandonar um direito subjectivo ou outra situação jurídica que se extingue em função dela renúncia e, portanto, quem renuncia a um direito fá-lo para todo o sempre, abandonando-o ou abdicando dele, não se podendo exercer o direito que se extinguiu ou abandonou. [Nota. Transcrição textual.] Contra-alegando, a recorrida invoca a índole pública do instituto da prescrição e os artigos 305.° e 311.° do Código Civil, buscando ainda argumentos no campo dos direitos reais, para concluir que o assento deve ser lavrado no sentido da decisão recorrida.

O Ex.mo Procurador-Geral-Adjunto, a fls. 51 e seguintes, acompanha a posição da recorrida, propondo assento confirmativo do acórdão sob recurso.

Colhidos os vistos, porque nada temos a dizer contra o decidido pela secção quanto à existência de oposição entre o acórdão recorrido e o acórdão fundamento, cumpre decidir.

II Como resulta do acórdão recorrido, o autor (ora recorrente) pedira a condenação da ré (recorrida) a pagar-lhe uma certa quantia e juros, com fundamento em duas letras de câmbio aceites pela ré. Esta, ao contestar, invocou a prescrição dos direitos cambiários relativos às letras ajuizadas, uma vez que tinham decorrido mais de três anos desde o vencimento das letras, mas o autor contrapôs-lhe a renúncia à prescrição através de declaração exarada no documento a fl. 23 dos autos...

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