Acórdão nº 10495/08.9TMSNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelSALAZAR CASANOVA
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N.º 10495/08.9TMNST.L1.S1[1] Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA e BB propuseram em 9-10-2008 ação declarativa comum contra CC e DD e EE, ação que veio a prosseguir apenas contra estes últimos também como herdeiros habilitados de sua mãe CC falecida na pendência da ação, pedindo o seguinte: - Que se declare que o prédio rústico com a área de 5084 m2 sito na Rua ..., lugar de Beja, freguesia de Belas, concelho de Sintra, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ..., no Livro B-135, a fls. 163, se destacaram por usucapião como terrenos distintos os lotes identificados, a saber:

  1. Lote Este (demandantes). Norte - Servidão; Este - FF; Sul - GG; Oeste: demandados b) Lote Oeste (demandados): Norte - Servidão; Oeste - HH; Sul - GG; este -demandantes.

    - Que, por via da usucapião invocada, se operou a divisão do imóvel acima descrito em dois novos prédios, sendo

  2. Os demandantes os únicos proprietários do terreno descrito como Lote Este deste pedido por o terem adquirido por usucapião.

  3. Os demandantes já não são comproprietários da parte restante do prédio, a que se reporta aquela descrição predial, pois que dela são apenas proprietários os aqui demandados.

    - Que sejam canceladas as inscrições prediais que sejam incompatíveis com o que vier a ser decidido nos pedidos precedentes.

    1. A ação foi julgada procedente por sentença de 18-3-2013 que declarou que do prédio rústico com a área de 5084m2, sito na Rua ..., lugar da Beja, freguesia de Belas, concelho de Sintra, omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ..., no Livro B-135, a fls. 163, se destacaram por usucapião como terrenos distintos os lotes que passaram a ter as seguintes confrontações: " o Lote Este (autores); Norte - Servidão; Este - FF; Sul - GG; Oeste - réus; o Lote Oeste (réus); Norte - servidão; Oeste - HH; Sul - GG; Este - autores e, por via da usucapião invocada, se operou a divisão do imóvel em dois novos prédios sendo os autores os seus únicos proprietários da parte do imóvel descrito como Lote este por o terem adquirido por usucapião.

    2. Os RR CC e DD interpuseram recurso que foi julgado procedente por acórdão da Relação de Lisboa de 15-10-2013 que, revogando a sentença, declarou a ação improcedente por impossibilidade legal da divisão peticionada.

    3. Os AA, agora vencidos, concluem a minuta do recurso de revista que interpuseram do acórdão da Relação, referindo o seguinte: - Os AA adquiriram por usucapião (artigos 1288.º, 1316.º e 1317.º, alínea a) todos do Código Civil) o Lote Este do prédio rústico com a área de 5084 m2 sito na Rua ..., omisso na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ..., do Livro B- 135 a fls. 163 correspondente a metade deste.

      - Esta aquisição determina o cancelamento de todas as inscrições registais que se mostrem incompatíveis com a usucapião.

      - O lote adquirido por usucapião não constitui um fracionamento que implique a constituição de lotes inferiores à unidade de cultura, pois destina-se à construção ao abrigo da exceção prevista na alínea c) do artigo 1377.º do Código Civil.

      - A constituição de lotes por fracionamento de um prédio rústico em virtude da sua aquisição por usucapião não se encontra dependente de prévio alvará de loteamento municipal.

      - O recurso aos tribunais para reconhecimento da aquisição por usucapião não constitui um uso anormal do processo pelo que não pode ser sancionado.

    4. Factos provados: 1- Por escritura que teve lugar no 15.º Cartório Notarial de Lisboa em 2 de julho de 1968, os AA e a primeira ré adquiriram o título de propriedade de um terreno rústico com a área de 5084m2, sito na Rua ..., lugar de Beja, freguesia de Belas, concelho de Sintra, omissos na matriz e descrito na Conservatória do Registo Predial de Sintra sob o n.º ... no Livro B-135 a fls. 163.

      2- No momento imediato à realização da compra do imóvel em apreço foi acordado entre as partes qual a metade que competia a cada um 3- As partes marcaram para o efeito dois novos lotes, sendo que um abrange a metade Oeste (réus) do prédio e a outra a metade Este (autores) 4- Lotes estes que passaram a ter as seguintes confrontações: - Lote Este (autores):Norte - Servidão; Este -FF; Sul - GG; Oeste - réus -Lote Oeste (réus):Norte - Servidão; Oeste -HH; Sul - GG; Este - autores 5- Em sequência foi efetuada pelos autores nessa data uma vala que divide claramente ambos os lotes 6 - Após essa divisão, os AA passaram a cultivá-lo e a colher os respetivos frutos, construíram uma casa que chegaram a arrendar, têm pago as respetivas contribuições e solicitaram o loteamento do mesmo, como se tratasse de uma propriedade exclusivamente sua.

      7 - Tais atos, excluindo o cultivo do terreno, desenrolam-se continuamente desde o momento imediato posterior à realização da escritura até hoje, sendo que os AA procederam assim porque estão convictos , desde o início, de serem os proprietários exclusivos deste lote de terreno e com os limites supra definidos.

      8 - Esta sua atuação decorre à vista e com o conhecimento de todas as pessoas daquele lugar e nunca alguém, em algum momento, pôs em causa esta atuação dos AA 9 - Alguns vizinhos estão certos de que são os AA os donos daquele lote de terreno.

      10 - Os RR nada fizeram no seu lote até à data, mantendo-se aquele terreno tal como estava à data da aquisição.

      11- Sendo intenção dos AA destacarem o seu lote e procederem ao respetivo licenciamento e loteamento, veem- -se coartados pela indivisão que ainda subsiste.

      12 - O autor decidiu construir uma casa na parte do imóvel que acordou ficar sua propriedade.

      Apreciando 6.

      Suscita-se a questão de saber se é passível a aquisição por usucapião com base na posse única e exclusiva de um dos comproprietários de um lote de terreno, iniciada antes de 1969, fundada em acordo verbal que dividiu em dois lotes a indivisa propriedade rústica com a área de 5084m2 que por eles foi adquirida em compropriedade em 1968.

    5. Considerou o Tribunal da Relação que a pretendida divisão dos lotes constitui fracionamento ilegal porque dela resultam dois lotes com área necessariamente inferior à unidade de cultura estabelecida pela Portaria n.º 202/70, de 21 de abril.

    6. Salienta ainda o acórdão recorrido que o fracionamento pretendido pelos AA tem em vista a desintegração de terrenos para construção, situação contemplada no artigo 1377.º, alínea c) do Código Civil que exceciona a regra contemplada no artigo 1376.º/1 do Código Civil segundo o qual " os terrenos aptos para cultura não podem fracionar-se em parcelas de área inferior a determinada superfície mínima, correspondente à unidade de cultura fixada para cada zona do país".

    7. Sucede - prossegue o acórdão - que as operações de loteamento estão sujeitas a licença ou autorização camarária, estando vedado ao Tribunal constituir lotes de terreno à revelia de tal licenciamento.

    8. Certo ainda que a compra e venda do mencionado lote de terreno não suscita nenhuma questão de validade considerando o assento do Supremo Tribunal de Justiça publicado no DR,I Série de 30-10-1987 segundo o qual " a falta de licença de...

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