Acórdão nº 7/24.2 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-12

Ano2024
Número Acordão7/24.2 BCLSB
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Decisão
(artigo 41.º, n.º 7, da Lei do TAD)


I. Relatório

S …………….. – Futebol SAD (SC …….., SAD), J …………… (doravante, J …………..), e T …………………… (doravante, T …………), com os demais sinais dos autos, intentaram junto do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD), contra a Federação Portuguesa de Futebol uma acção de impugnação com requerimento de providência cautelar de suspensão de eficácia do acto impugnado, materializado no acórdão proferido em 29.12.2023, pelo Pleno do Conselho de Disciplina, Secção Não Profissional, da Federação Portuguesa de Futebol, que no âmbito do processo disciplinar nº ………../2023, condenou o arguido SC ........., SAD na sanção de realização de 1 (um) jogo à porta fechada e, em multa no valor de €2.550,00, por violação do artigo 78.º-A do, nº1 d) e 3 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (RDFPF); o arguido J …………, na sanção de 22 dias de suspensão e na multa de €204,00, “ pela prática da infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 185º, nº2 do RDFPF” e o arguido T ………., na sanção de 15 dias de suspensão cumulada com multa no valor de €102,00, “pela prática da infracção disciplinar prevista e sancionada pelo artigo 140º do RDFPF”

O fundamento das punições aplicadas terão emergido do alegado exercício de funções de treinador principal pelo arguido T……….., que não estava devidamente habilitado para o efeito, com a conivência da demandada SAD e do arguido J ………..” (vide artigo da p.i. cautelar) e na consequente violação do Artigo 78.º-A do RDFPF.

Terminam pedindo o decretamento da medida cautelar de suspensão da eficácia da decisão recorrida na parte em que aplica ao SC …….. SAD a sanção de realização de um jogo à porta fechada e na sanção de suspensão de exercício da actividade de treinador principal ao arguido J …….., e de treinador adjunto ao arguido T ………., por um período de quinze (15) dias e de vinte e dois (22) dias, respectivamente, por entenderem que se encontram reunidos todos pressupostos do decretamento da providência cautelar prescritos pelo artigo 362º do C.P.C.

Juntam três (3) procurações forenses e o comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida.



Por despacho do Exmo. Presidente do TAD, de 10.10.2024, foram os autos remetidos a este TCA Sul para apreciação e decisão, na constatação de não ser viável, em tempo útil, a constituição do colégio arbitral.

Refere o...

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