Supremo Tribunal de Justiça
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- Acórdão nº 267/21.0JELSB.L1-B. S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-01-2026
I. Não admite recurso em 2.º grau, acórdão da Relação que, em recurso, confirmou a condenação de pessoa coletiva na pena de dissolução. II. Ainda que seja a pena mais grave aplicável às pessoas coletivas, pela sua natureza e finalidades, não é equiparável, para efeitos de recorribilidade a terceiro grau de jurisdição, com pena de prisão superior a 8 anos aplicada a pessoa humana. III. O direito ao recurso de pessoa coletiva condenada na pena de dissolução satisfaz-se com um grau, não obrigando, verificando-se dupla conforme, a assegurar recurso em mais um grau.
- Acórdão nº 111/22.1T9ALD.C1-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 21-01-2026
I-Sobre o juiz impende o dever de informar, que se encontra numa qualquer situação de eventual pedido de recusa do exercício das suas funções em determinado processo e em relação àquele caso concreto, pedindo escusa, assim cumprindo, também, com o seu dever de imparcialidade. II- O objectivo é salvaguardar um bem essencial na Administração da Justiça que é a independência e a imparcialidade dos tribunais e dos juízes, de forma a permitir que a decisão seja justa e equitativa. III-Mas também defender a posição do juiz possibilitando-lhe o afastamento quando objectivamente existir uma razão que minimamente possa beliscar a sua imagem de isenção e objectividade. IV-Atento o disposto no n.º 1, do art.º 43º, do Código de Processo Penal, constitui fundamento de recusa, e por isso de escusa, a relação de amizade existente entre juiz desembargador interveniente no julgamento de Recurso Penal e a Assistente/recorrente. V-A situação de facto retratada é, na verdade, suficientemente capaz de fundamentar o risco sério e grave de uma recepção pública e intraprocessual no sentido de que a justiça a administrar no caso concreto pode estar ou vir a estar condicionada pelas relações descritas. VI-Podendo, razoavelmente conduzir a que a intervenção da Senhora Magistrada requerente, no julgamento do recurso que lhe foi distribuído, como Juiz Adjunta, corra o risco sério de ser considerada suspeita, constituindo, assim, motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que se visa acautelar, justificando-se o pedido de escusa nos termos requeridos.
- Acórdão nº 2888/25.3T8AGD-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-01-2026
I. Tendo o tribunal administrativo, deferindo a providência cautelar intentada pelo requerente, determinado a suspensão do indeferimento do pedido de autorização de residência e da notificação para abandono voluntário do território nacional, decidida pela AIMA, IP, será difícil sustentar, numa perspectiva de justiça material, que a decidida suspensão de efeitos do acto administrativo pela autoridade judicial competente, mantém um status quo que permite considerar o requerente, neste momento, como um cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território nacional. II. Assim, tendo a aplicação ou manutenção da medida de coacção prevista no art. 142º, nº 1, c), da Lei nº 23/2007, de 4 de Julho, como pressuposto, que o requerente possa ser considerado, actualmente, cidadão estrangeiro que permanece ilegalmente em território português (art. 134º, nº 1, a), do mesmo diploma legal), porque não se verifica já tal pressuposto, deve reconhecer-se que a limitação ao seu direito à liberdade imposta pela vigente medida de coacção é, numa interpretação menos rígida e, seguramente, materialmente mais justa, das normas aplicáveis, neste momento, ilegal, por ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite. III. Tendo-se por verificado, pelas sobreditas razões, o fundamento de habeas corpus previsto no art. 222º, nº 2, b), do C. Processo Penal, deve a providência ser deferida.
- Acórdão nº 160/20.4T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-01-2026
(cf. art.º 663º, nº7 do CPC): I. É ilícita a actuação do intermediário financeiro que não informa o seu cliente de que o título representativo da dívida que este veio a adquirir, apesar de identificado como sendo um “obrigação” ordinária (sénior, não subordinada), sofreu uma mutação no seu conteúdo, passando a obrigação do emitente devedor (na data da aquisição), a estar condicionada à não ocorrência de um evento futuro e incerto. II. Age com culpa o intermediário financeiro que actua nos moldes descritos no número anterior, mesmo quando o seu funcionário interlocutor do cliente desconhecia a mutação antes referida e por isso não alertou o cliente para a sua ocorrência. III. Sendo certo que a mutação antes melhor referida resultou de uma decisão inédita do regulador, sem precedentes na União Europeia, a qual apesar de comtemplada em legislação interna recente, não foi sequer representada pela CMVM, a culpa do intermediário financeiro antes referida não pode ser qualificada como grave, quando a informação prestada por este ao cliente foi exactamente igual àquela que o regulador prestou ao público interessado. IV. O artigo 324º, nº2, do Código dos Valores Mobiliários consagra um prazo de prescrição de dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos, salvo dolo ou culpa grave, cabendo o ónus da prova da mesma excepção a quem a invoca.
- Acórdão nº 2071/25.8YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-01-2026
I - A norma do art. 3.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, de 31-08, dispondo que são subsidiariamente aplicáveis as disposições do CPP, tem em vista exclusivamente a aplicação das disposições deste último diploma nas situações em que se deva concluir pela existência de uma lacuna naquela lei que deva ser colmatada por recurso às disposições do CPP. II - O recurso da decisão que confirmou a extradição não é a sede adequada para a realização de diligências de prova. III - A doutrina, como a jurisprudência, distinguem entre questões e razões ou argumentos. A jurisprudência do STJ vem caracterizando a omissão de pronúncia como ausência de tomada de posição sobre questões concretas que devessem ter sido conhecidas, não se confundindo com a mera desconsideração de algum ou alguns dos argumentos invocados. Só a falta de apreciação de questões suscitadas consubstancia a verificação da nulidade por omissão de pronúncia, sendo irrelevante a desconsideração de simples argumentos.
- Acórdão nº 19/23.3YQSTR.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-01-2026
I - No âmbito da gestão dos espaços que integram o domínio público aeroportuário, através de licenças de utilização por terceiros, a ré actua com prerrogativas de autoridade pública e sem concorrência com outros operadores privados. II - A relação material controvertida no contexto factual do pedido e da causa de pedir, tal como formulada na petição inicial, não se ajusta à tutela da acção de Private Enforcement, e, por consequência, não integra o objecto jurisdicional acometido ao tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
- Acórdão nº 28681/22.7T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-01-2026
O recebimento de certas quantias enviadas pelo cabeça-de-casal aos herdeiros não é, por si só, demonstração de prescindirem da prestação de contas do cabeçalato, ou da aceitação das que hajam sido assim parcialmente prestadas, sem observância da forma legal.
- Acórdão nº 2726/22.9TVLRA.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-01-2026
I - O levantamento topográfico que acompanha o processo de obras particulares apresentado na câmara municipal, não é um documento autêntico, não gozando da força probatória fixada no art. 371º do CCivil; II - Um documento particular só é susceptível de adquirir força probatória plena na relação declarante/declaratário, e não nas declarações do declarante perante terceiro.
- Acórdão nº 1811/23.4T8PVZ.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-01-2026
I – Conforme resulta do disposto nos artigos 674º, nº 3, e 682º, nº 2, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 46º da Lei da Organização Judiciária, o Supremo Tribunal de Justiça, constituindo um tribunal de revista, apenas conhece de matéria de direito e não de matéria de facto, o que significa que perante a prova sujeita à livre apreciação do julgador – sem ocorrer qualquer caso de prova vinculativa, dotada de força probatória plena e estabelecida no âmbito do direito probatório material – a intervenção do Supremo Tribunal de Justiça torna-se particularmente restrita e mesmo profundamente excepcional. II – Ou seja, desde que não se coloque no âmbito da presente revista a violação pelo acórdão recorrido de normas respeitantes à prova tarifada, com força legalmente vinculativa, encontrando-nos, ao invés, perante prova apreciada livremente pelas instâncias, nos termos gerais do artigo 366º e 369º do Código Civil e 466º, nº 3, do Código de Processo Civil, o juízo de facto autónomo extraído pelo acórdão recorrido encontra-se fora do controlo por parte do Supremo Tribunal de Justiça, na sequência do que se dispõe nos artigos 662º, nº 4, e 674º, nº 3, do Código de Processo Civil. III - A violação dos poderes/deveres consignados no artigo 662º do Código de Processo Civil que, contrariando a regra geral constante do nº 4 da mesma disposição legal, habilita a interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça não abrange a sindicância e reapreciação da prova realizada na sequência do conhecimento da impugnação de facto prevista no artigo 640º do Código de Processo Civil. IV – Carecendo a invocação da ofensa ao caso julgado ao abrigo do disposto no artigo 629º, nº 2, alínea a), do Código de Processo Civil de suporte minimamente válido, consistente e entendível, por rigorosamente coisa alguma relacionada com tal excepção ter sido devidamente alegada pela recorrente, que se limitou a aventar infundadamente essa figura sem que das suas alegações/conclusões resultem os elementos que hipoteticamente a constituíram, o recurso de revista extraordinário com esse mesmo fundamento não é admissível. V – A inadmissibilidade da presente revista nestes termos nada tem a ver com a (in)existência de dupla conforme a que alude o artigo 671º, nº 3, do Código de Processo Civil, nem com o valor da acção e da alçada ou com o decaimento da recorrente que, por si, garantiriam a recorribilidade da decisão, sendo certo que o que está em causa é unicamente a circunstância, essencial e decisiva, de estar vedada ao Supremo Tribunal de Justiça a sindicância da valoração da decisão de facto que foi legitimamente realizada, a título definitivo, pelo Tribunal da Relação.
- Acórdão nº 676/23.0T8VNF.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-01-2026
A admissibilidade de recurso de revista ao abrigo do disposto no artigo 629.º, n.º 2, al. d), do CPC, apenas é aplicável aos casos em que o acesso ao Supremo esteja vedado unicamente por motivos de ordem legal não ligados à alçada, pois se for este o motivo da restrição, não é admissível a revista.
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- Acórdão nº 3363/22.3T8OER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-11-2024
I - O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos, ficando, pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. II - A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos ...
- Acórdão nº 923/09.1T3SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-12-2021
I - O deferimento da pretensão de realização de audiência, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, depende da satisfação do ónus, imposto por este preceito, de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos. II - Em conformidade com o princípio da limitação...
- Acórdão nº 1022/22.6T9VIS-B.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-11-2024
I. Tendo sido decretada a suspensão provisória do processo com a fixação, além do mais, de injunção impondo ao arguido o cumprimento do acordo relativo ao exercício das responsabilidades parentais estabelecido e homologado no Tribunal de Família e Menores, a posterior verificação do incumprimento...
- Acórdão nº 2237/18.7T9LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-10-2024
I- Não constitui fundamento nem razão de impedimento ou de recusa a composição de um colectivo em que um dos juízes que tenha participado numa primeira decisão seja substituído por outro, não tendo sido a alegada contaminação dos não substituídos pelo substituído minimamente consistente ou...
- Acórdão nº 1916/18.3T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-07-2022
I – Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vectores fundamentais relativos à conformidade da lei...
- Acórdão nº 1540/17.8T8PBL.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 16-11-2023
I - A decisão da Relação que indeferiu a arguição de nulidade do art. 195º do CPC, por a 1ª instância ter omitido o convite ao aperfeiçoamento da petição inicial (art. 590º, nº4) não pode ser objecto de recurso de revista, nos termos do art. 630º, nº2 do CPCivil. II – A demarcação entre a...
- Acórdão nº 15137/17.9T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-09-2021
I- Todas as horas de trabalho prestadas pelo Autor para além dos limites acordados no Banco de horas, que coincidem com os limites impostos por lei – 10 horas por dia, 50 horas por semana, 150 horas por ano - têm de ser pagas como trabalho suplementar. II- O trabalhador provou o horário e tempo...
- Acórdão nº 907/18.9T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-04-2025
I. Como tem sido assumido por este Tribunal, a “revista das nulidades imputadas a uma decisão só é admissível, caso subsista um recurso agregador (artigo 615º/4 ex vi artigo 666º, CPC)”. II. Admitida a revista apenas quanto a um segmento decisório, a aferição de nulidade imputada ao acórdão só...
- Acórdão nº 49/11.8TVLSB.L1.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-09-2023
I - Sem prejuízo da indispensável verificação das obrigações principais que caraterizam o “tipo” concessão comercial - o dever de venda/fornecimento dos produtos por parte do concedente, o dever de aquisição dos produtos por parte do concessionário, o dever de revenda do concessionário, a atuação...
- Acórdão nº 2398/06.8TBPDL-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 10-04-2024
I – A marcha do recurso de revisão, comporta, por norma, uma fase rescindente, destinada a apreciar o fundamento do recurso, mantendo-se ou revogando-se a decisão contestada e, uma fase rescisória, que se destina a conseguir a decisão que deve substituir-se à recorrida. II – Se o fundamento da...