Supremo Tribunal de Justiça

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 413/14.0IDBRG-BLG1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I – Não é aplicável ao prazo de dedução de embargos de terceiro, previsto no n.º 2 do artigo 344.º do CPC, o regime do artigo 125.º, n.º 1, alínea b) do Código Civil ou o da segunda parte do n.º 1 do artigo 320.º do mesmo diploma quando for menor de idade aquele cuja posse ou direito é ofendido por um acto judicial de apreensão ou entrega de bens. II - Quando um acto judicial de apreensão de bens ofender a posse ou um direito de que seja titular um menor, é na pessoa do seu representante ou dos seus representantes que deve verificar-se o conhecimento da ofensa.

  • Acórdão nº 9354/24.2T8SNT.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    Para efeitos do n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 2.º da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, acções executivas contra a empresa para cobrança de créditos são acções executivas para pagamento de quantia certa.

  • Acórdão nº 6652/21.0T8VNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    No contrato de compra e venda de uma fração urbana as declarações de vontade das partes incidem sobre a fração tal como existe e a sua existência é representada legalmente por normas de interesse e ordem pública relativas a inscrição na matriz, a descrição no registo predial, a identificação do prédio em atos notariais e aos procedimentos e caraterísticas de construção.

  • Acórdão nº 5623/23.7T8BRG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I. Quando não haja razões para duvidar de que, nas passagens da petição inicial em que se refere também à “sucursal”, a intenção da autora é de demandar esta enquanto “desdobramento” da ré, sociedade comercial, não pode julgar-se verificada a excepção dilatória de falta de personalidade judiciária. II. Tal como ocorre com as acções colectivas, a acção popular tem uma natureza que não se presta à aplicação estrita do princípio da adesão, pelo que não pode julgar-se verificada a excepção dilatória de incompetência em razão da matéria do tribunal cível com fundamento na violação do artigo 71.º do CPP.

  • Acórdão nº 1822/22.7T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I. No âmbito da Convenção Relativa ao Contrato de Transporte de Mercadorias por Estrada (Convenção CMR), a transportadora contratada responde pela falta de entrega de parte da mercadoria pela transportadora de facto, que tenha subcontratado. II. Do contrato de transporte resulta para o transportador o dever de entregar a mercadoria cujo transporte lhe foi entregue; trata-se de uma obrigação de resultado. III. Do n.º 1 do artigo 17.º CMR resulta a presunção de culpa do transportador. IV. Provada a perda parcial da mercadoria transportada, mas não se encontrando provados factos que permitam fundamentar positivamente a negligência do transportador material, não se justifica o afastamento dos limites à indemnização constantes dos artigos 23.º e segs. da CMR.

  • Acórdão nº 13951/22.2T8LSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I - A cláusula compromissória inserta em contrato de compra e venda de acções em que se estabeleceu que “Qualquer desacordo, controvérsia ou reclamação decorrente de, ou relacionado com este Contrato será resolvida pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), por um ou mais árbitros indicados de acordo com as referidas regras, e o local da arbitragem será Lisboa, Portugal ” é vinculativa para as partes outorgantes do contrato, podendo ser invocada a excepção de incompetência absoluta dos tribunais judiciais em razão da matéria, por preterição do tribunal arbitral, em acção proposta nos tribunais estaduais. II - O facto de as Autoras invocarem uma responsabilidade solidária de uma outra entidade- a 2.ª Ré- não subscritora do contrato de venda de acções, e não abrangida pela cláusula compromissória, mas outorgante de outro contrato designado de “acordo escrow”, cujo incumprimento também é invocado, não impede que a A. tenha de respeitar a cláusula compromissória em relação à parte incumpridora vinculada contratualmente ao tribunal arbitral. III - Quanto á parte não vinculada à cláusula compromissória, para obter reconhecimento da sua pretensão contra aquela, são competentes os tribunais judiciais comuns, nada impedindo que o litígio se distribua entre o tribunal arbitral, em relação a um dos codevedores, e o tribunal judicial, quanto ao outro.

  • Acórdão nº 336/24.5PHMTS-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I - O habeas corpus não serve para discutir decisões proferidas em outros tribunais, mormente nos tribunais de Instrução Criminal, em sede aplicação, substituição, modificação, revogação de medidas de coacção, as quais, verificando-se os respectivos pressupostos deverão ser impugnadas pelos meios próprios. II - De resto, quando se aprecia a providência de habeas corpus não se vai analisar o mérito da decisão que determina a prisão, nem tão pouco erros procedimentais (cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais) já que esses devem ser apreciados em sede de recurso, mas tão só incumbe decidir se ocorrem quaisquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do CPP. III - O que deixa fora do âmbito desta providência a disponibilidade do requerente para que em substituição da prisão preventiva lhe seja aplicada qualquer uma das medidas de coacção previstas nos arts. 197.º a 200.º do CPP. IV - Estando o arguido em prisão preventiva, indiciado pela prática de 4 crimes de roubo qualificado e 8 de roubo simples, o prazo máximo de prisão preventiva, sem dedução de acusação, é de 6 meses, nos termos do proémio do art. 215.º, n.º 2, do CPP.

  • Acórdão nº 172/17.5T9AMT-A.P1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I - O critério essencial que no pedido de escusa deve ser ponderado, na perspetiva da “imparcialidade objetiva” em que as aparências são de considerar, é o de que haja um motivo que, a avaliar de forma exigente e em função das circunstâncias objetivas do caso, em juízo de razoabilidade na consideração do “homem médio” que se revê num poder judicial imparcial e independente, seja tido como sério e grave para impor a prevenção do perigo de que a intervenção do juiz seja encarada com desconfiança e suspeita, pelo público em geral e, particularmente, pelos destinatários das decisões. II - Devendo a requerente da escusa decidir um incidente deduzido por arguido que outorgou procuração a favor de sociedade de advogados de que é sócio o seu marido, que pertence, tal como os advogados mencionados na procuração forense, ao mesmo escritório (concentrado num único piso de um prédio), tal facto é suscetível de suscitar dúvidas sérias, na vertente externa das aparências dignas de tutela, tendo por base a perceção que um cidadão médio, leigo em matéria de direito, tem sobre as circunstâncias do caso.

  • Acórdão nº 104/14.2JBLSB-F.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I - Para efeitos do n.º 1, al. d) do art. 449.º do CPP, são novos meios de prova os que não foram apreciados no processo que levou à condenação nem considerados na sua fundamentação, e que, sendo desconhecidos do tribunal no ato de julgamento, permitem que, pela sua descoberta posterior, se suscitem graves dúvidas acerca da culpabilidade do condenado. Novos meios de prova são aqueles que são processualmente novos, que não foram apresentados no processo da condenação; a novidade, neste sentido, refere-se ao meio de prova, seja pessoal, documental ou outro, e não ao resultado da produção da prova. II - “Novos” são também os que eram ignorados pelo recorrente ao tempo do julgamento e, porque aí não apresentados, não puderam ser considerados pelo tribunal, admitindo-se, no entanto, face ao disposto na parte final do n.º 2 do art. 453.º do CPP, que, embora não sendo ignorados pelo recorrente, poderão ser excecionalmente considerados desde que o recorrente justifique a razão, atendível, por que os não apresentou no julgamento. III - Num processo penal de tipo acusatório completado por um princípio de investigação, a que corresponde o modelo do CPP, as garantias e procedimentos que devem ser respeitados tendo em vista a formação de uma decisão judicial definitiva de aplicação de uma pena, incluindo as possibilidades de impugnação, de facto e de direito, por via de recurso ordinário admissível, por regra, relativamente a todas as decisões in procedendo e in judicando (art. 399.º do CPP), previnem e reduzem substancialmente as possibilidades de erro judiciário que deva ser corrigido por via de recurso extraordinário de revisão, o que eleva especialmente o nível de exigência na apreciação dos fundamentos para autorização da revisão. IV - A dúvida relevante para a revisão tem de ser qualificada; é necessário que ela se eleve a um patamar de solidez que permita afirmar a sua «gravidade», isto é, que, na ponderação conjunta de todos os factos e meios de prova, seja possível justificadamente concluir que, tendo em conta o critério de livre apreciação (art. 127.º do CPP) e sem prejuízo da sujeição das novas provas ao teste do contraditório, imediação e oralidade do novo julgamento, deles resulta uma forte possibilidade de não condenação. V - Como novos meios de prova indica o recorrente uma certidão de nascimento, duas declarações de dois cidadãos venezuelanos e um certificado de registo criminal da Venezuela, bem como três documentos que constam do processo e uma notificação efetuada no âmbito de um processo de extradição. VI - Os documentos que constam do processo, desde a fase preliminar, e que neles foram apreciados não são provas «novas». Desconhece-se a origem e autenticidade da referida «certidão de nascimento» e dela não se extrai que a pessoa em causa seja o arguido; das declarações dos «cidadãos» apenas se extrai que estes dizem conhecer uma pessoa com o nome que o arguido também usou no processo, atestando a sua boa conduta; do «certificado do registo criminal», aparentemente emitido pela Venezuela, apenas resulta que o «cidadão» identificado «não regista antecedentes penais», mas daí não se extrai que essa pessoa seja o arguido; e da notificação no processo de extradição apenas resulta que o arguido usa o nome que diz ter, como sucede no processo da condenação. VII - Para além disso, não vem indicada nem é conhecida qualquer sentença que tenha considerado falsos os meios de prova do processo, de modo a poder considerar-se o fundamento da al. a) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. VIII - Nesta conformidade, não tendo sido descobertos novos meios de prova que possam suscitar dúvida sobre a justiça da condenação, nem havendo sentença que tenha considerado falsos os meios de prova em que esta se fundou, conclui-se que não ocorre qualquer dos alegados fundamentos da revisão da condenação do arguido pelo crime de falsidade de declaração quanto à sua identidade e que o recurso carece manifestamente de fundamento.

  • Acórdão nº 28/25.8YRPRT-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-03-2025

    I - O incidente de recusa apenas pode ser suscitado contra o juiz e não contra o tribunal. II - Para que se possa deferir tal incidente é necessário que existam factos objetivos ou circunstâncias concretas que constituem motivo, sério e grave e adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do juiz. III - Eventuais omissões de pronúncia em determinado despacho - oportunamente arguidas no processo - e eventuais irregularidades cometidas na distribuição do processo não constituem fundamento para suscitar o incidente de recusa. IV - É manifestamente infundado o pedido formulado com aqueles fundamentos e ainda pelo facto de o juiz despachar o processo em 24 horas, ao contrário, do que alegadamente faz em relação aos outros e, pelo facto de poderem ter existido problemas com a operação de distribuição.

Documentos em destaque

  • Acórdão nº 121/08.1TELSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-03-2023

    I -   Tendo três dos recorrentes sido condenados em penas inferiores a 8 anos de prisão e os outros dois em penas parcelares inferiores a esse quantum, e tendo o Tribunal da Relação confirmado integralmente o acórdão proferido pela 1.ª Instância, impõe-se, no que respeita às penas inferiores a 8...

  • Acórdão nº 119/14.0YFLSB de Supremo Tribunal de Justiça, 30-04-2015

    I - A falta de entrevistas, de entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, não constituem o conteúdo essencial do direito de audiência prévia previsto no art. 100.º, do CPA, que condiciona a validade do acto. As entrevistas, a entrega de um memorandum e de 10 trabalhos, são, conforme o n.º 1...

  • Acórdão nº 38/18.1TRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 31-10-2024

    I. O tipo objectivo do crime de falsificação de documento do art. 256.º, n.º 1, do CP - na modalidade da al. d) em que o agente faz “constar falsamente de documento ou de qualquer dos seus componentes facto juridicamente relevante” - pressupõe que o documento tenha um conteúdo intelectual que não...

  • Acórdão nº 928/08.0TAVNF.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 29-04-2020

    I -  Não é admissível recurso para o STJ do acórdão do tribunal da Relação, proferido em recurso, que confirmou a condenação em 1.ª instância aplicando penas entre quatros meses e dois anos e dez meses de prisão pela prática de dezenas de crimes de abuso de confiança, falsificação e fraude fiscal,...

  • Acórdão nº 49/11.8TVLSB.L1.L1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça, 28-09-2023

    I - Sem prejuízo da indispensável verificação das obrigações principais que caraterizam o “tipo” concessão comercial - o dever de venda/fornecimento dos produtos por parte do concedente, o dever de aquisição dos produtos por parte do concessionário, o dever de revenda do concessionário, a atuação...

  • Acórdão nº 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-05-2022

    I - O cumprimento do dever de declaração inicial de risco (art. 24.º, n.º 1, Regime Jurídico do Contrato de Seguro: «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por...

  • Acórdão nº 736/03.4TOPRT.P2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 23-11-2016

    I  -   Nos termos dos arts. 411.º, n.º 6 e 413.º, n.º 1, do CPP, os sujeitos processuais afectados pela interposição do recurso são notificados para, querendo, responderem no prazo aí fixado, não prevendo a lei, nesta fase da “tramitação unitária” do recurso, no tribunal a quo, qualquer outra...

  • Acórdão nº 305/21.7PHLRS.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 13-04-2023

    I - Arguidos condenados, em dupla conforme, no Tribunal da Relação em penas parcelares que, no máximo, não ultrapassaram 4 anos e 10 meses de prisão e apenas em cúmulo jurídico se ultrapassou, em ambos os casos, os 8 anos de prisão, não podem ver reapreciadas as penas parcelares nem questões de víci...

  • Acórdão nº 232/16.0JAGRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 27-11-2019

    I -    O arguido foi condenado na primeira instância, na parte criminal, por acórdão de 08-03-2018, nos seguintes termos: «condenar o arguido X, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de 1 crime de homicídio qualificado, p. e p. pelos arts. 131.º e 132.º, nºs. 1 e 2, al. l) do CP,...

  • Acórdão nº 260/11.1JASTB-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-02-2021

    I - Na previsão normativa do art. 449.º, n.º 1, al. c) do CPP, para que haja fundamento para a admissibilidade da revisão de sentença transitada em julgado, é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: i) por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à...

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