Supremo Tribunal de Justiça

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  • Acórdão nº 2757/23.1YRLSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 03 de Janeiro de 2024
  • Acórdão nº 426/19.6TXEVR-K.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 20 de Dezembro de 2023
  • Acórdão nº 417/22.0JGLSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 19 de Dezembro de 2023

    I. Conforme se pode constatar, o tribunal coletivo fundamentou de forma convincente quer a medida das penas parcelares quer a medida da pena única aplicadas, de acordo com os critérios legais estabelecidos nos arts. 71.º e 77.º, do Cód. Penal. II. Mais concretamente em relação à pena única, que é a que o recorrente, no fundo, põe em causa, tendo por base a doutrina e a jurisprudência mais relevantes, a determinação da pena do concurso implica, fundamentalmente, duas operações: em primeiro lugar, o tribunal tem de determinar a pena que concretamente caberia a cada um dos crimes em concurso, seguindo o procedimento normal de determinação da pena; em seguida, construirá a moldura penal do concurso, que é uma verdadeira moldura penal, com o seu limite máximo e o seu limite mínimo, dependendo esta operação da espécie ou das espécies de penas parcelares que tenham sido concretamente determinadas. III. Uma vez estabelecida a moldura penal do concurso, o tribunal determinará, então, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais da culpa e de prevenção. Mas, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no art. 71.º n.º 1, a lei fornece ao tribunal um critério especial: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente» (art. 77.º n.º 1, 2.ª parte). IV. Como tem sido acentuado, nomeadamente, pela doutrina mais abalizada, tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Na avaliação da personalidade do agente, revelará, sobretudo, a questão de se saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência ou mesmo a uma “carreira” criminosa ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade. De grande relevo, será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). V. Feito este enquadramento, podemos verificar que o tribunal a quo cumpriu tais procedimentos legais e orientações doutrinais, na determinação da pena conjunta do concurso dos mencionados crimes, ao ter aplicado ao arguido/recorrente uma pena única de 5 anos e 4 meses de prisão, sendo a moldura do concurso, previamente determinada, de 4 (limite mínimo) e 7 anos de prisão (limite máximo), ficando, assim, a pena única fixada abaixo do ponto médio da referida moldura, pelo que não pode dizer-se que é excessiva e desproporcional. VI. Por outro lado, como bem assinala a Senhora Procuradora da República junto do tribunal recorrido, na sua bem elaborada Resposta ao recurso, apoiada pelo Senhor PGA, neste Supremo Tribunal, não se pode aceitar a justificação da prática dos factos com a circunstância do arguido se encontrar desempregado, pois podia ter arranjado trabalho e fonte de sustento que não fosse através da prática de crimes. VII. Não se descura que ele tivesse dificuldades económicas, mas a verdade é que muitos cidadãos vivem também, atualmente, com enormes dificuldades, mas nem por isso se dedicam a delinquir e muito menos nesta área, importando, igualmente, referir que, no caso concreto, o tribunal a quo teve em conta a situação familiar do arguido e a falta de antecedentes criminais. IX. No que concerne às razões de prevenção geral, elas são muito elevadas, pelo que urge responder às expectativas sociais de reafirmação da validade material das normas violadas pelo recorrente, o que decorre, desde logo, da elevada moldura penal aplicável aos crimes pelos quais o arguido foi condenado. X. Nesta conformidade, a medida da pena única que foi fixada não justifica qualquer intervenção corretiva do Supremo Tribunal de Justiça, devendo, assim, ser confirmada, por se encontrar bem fundamentada e ser justa, adequada e proporcional. XI. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido e, em consequência, manter-se o acórdão recorrido, devendo na primeira instância ser ponderada a aplicação da Lei n.º 38-A/2023, de 2/08 (Perdão de penas e amnistia de infrações).

  • Acórdão nº 9240720.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

    I - As perdas resultantes de operações de pagamento não realizadas e não autorizadas pelo utilizador/titular do serviço homebanking, mas por terceiros, nos termos do art. 796 nº1 do CCivil e do art. 115 do DL 91/2018 correm por conta do banco, exceto se forem devidas a atuação fraudulenta daquele ou a atuação grosseira do mesmo por incumprimento deliberado das obrigações que lhe estavam impostas, devendo o prestador do serviço demonstrar a existência de fraude, de dolo ou de negligência grosseira. II - Não constitui negligência grosseira a atuação de um utilizador do seu serviço de homebanking que, em resposta à solicitação feita por uma sms, identificada como do banco prestador do serviço, acede a um site aí indicado, em tudo igual à página oficial do seu serviço, usando para isso o seu número de utilizador e PIN e fornecendo também os números do seu cartão Matriz, com a finalidade de ativar o serviço que estava inativo conforme por duas vezes o banco anteriormente informara. III - A negligência grosseira, merecedora de reprovação pelo mais elementar senso comum por configurar uma falta indesculpável na omissão dos deveres a que se está obrigado, não se verifica quando a lesada, com a atenção que lhe era exigida e de que era capaz nas circunstâncias do caso, não se pôde opor aos artifícios de complexidade eletrónica que lhe foram colocados por terceiros que se fizeram passar com aparente credibilidade pelos serviços do banco, solicitando a resolução de um problema que efetivamente, em momento anterior e por duas vezes, o banco informara dever ser resolvido. IV - Tal negligência grosseira é de afastar se o acesso ao link, que foi fornecido na “sms” e que se apresentava como enviada pelo banco, com os elementos aí fornecidos pela lesada, não permitia, só por si, qualquer operação de movimento da conta, que careceria de confirmação por “SMS Code” a que os terceiros só vieram a aceder no dia seguinte e através de segundas vias do cartão do telemóvel da lesada sem que esta se tivesse apercebido de estar a fornecer ou ter fornecido quaisquer elementos necessários a essa obtenção.

  • Acórdão nº 3410/21.6T8VNG-Q.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

    O prazo de condescendência do artigo 139.º/5 do CPC aplica-se ao prazo perentório de 15 dias previsto na atual redação do art. 188.º/1 do CIRE.

  • Acórdão nº 995/20.8T8PNF.R1.S2 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

    I — O critério relevante para apreciar a observância ou inobservância dos ónus enunciados no artigo 640.º do Código de Processo Civil há-de ser um critério adequado à função, conforme aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. II — O empreiteiro responde pela omissão do cuidado exigível na execução dos trabalhos.

  • Acórdão nº 2291/21.4T8FAR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023
  • Acórdão nº 141/21.0YHLSB-A.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

    I. Para que uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele no qual foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma acção, que permitem concluir pela repetição de causas: sujeitos, pedido e causa de pedir. II. O que fundamenta a especial protecção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide. III. O relevo deste valor explica os mecanismos que a lei processual prevê para a sua defesa. IV. A vinculação a uma decisão transitada em julgado exige que os titulares de relações juridicamente afectáveis tenham tido a oportunidade de nela influir: é este o fundamento do princípio do contraditório, princípio fundamental do processo, e que justifica a oponibilidade relativa do caso julgado. V. O princípio do contraditório exige que a oponibilidade da força e autoridade do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos.

  • Acórdão nº 14732/20.3TSPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

    Se os factos provados não evidenciarem com segurança e certeza mínimas que os menores se encontravam em perigo não pode o tribunal aplicar a medida de confiança a instituição com vista a futura adopção.

  • Acórdão nº 4721/17.0T8LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 12 de Dezembro de 2023

    I - Os Tribunais portugueses são internacionalmente incompetentes para apreciar uma acção, instaurada contra o segurador, num caso em que esse segurador tem sede no Reino Unido, a tomadora do seguro tem sede no Luxemburgo, o segurado tem sede no Dubai e, a beneficiária tem sede no Panamá. II - Em matéria de seguros, um pacto de jurisdição só é válido se estiver preenchida uma das condições previstas no artº 15º do Reg. 1215/2012.

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