Supremo Tribunal de Justiça

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  • Acórdão nº 1733/20.0T8VNF-E.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-06-2026

    I - A al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, abrange os actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor da insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente. II - Conforme resulta do art. 120.º, n.os 2 e 4, do CIRE, tais actos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (presunção juris et de jure), não existindo necessidade da demonstração da má fé do terceiro que celebrou os actos com o insolvente. III - Não se encontra preenchida a previsão da al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, não sendo válido o exercício da resolução em benefício da massa insolvente, no caso de a insolvente haver celebrado, no ano anterior à sua apresentação à insolvência, dois contratos de compra e venda de fracções por um preço inferior em cerca de 30% (trinta por cento) do valor real de cada um dos imóveis em questão, tendo, em momento anterior, procurado vendê-los por preço superior embora sem sucesso, sendo que tais bens se encontravam edificados há mais de 25 (vinte e cinco anos), localizando-se em bairros sociais notoriamente conhecidos como problemáticos, integrando-se, por isso, em zonas de escassa procura e tendo maioritariamente como interessados pessoas com parcos rendimentos. IV - Neste contexto, ter-se-á tratado, no fundo e perante os elementos de facto que os autos revelam, do negócio possível, corrente e aceitável em termos de economia de mercado, dele não resultando, causalmente, uma situação de desequilíbrio entre as obrigações sinalagmaticamente assumidas entre os contraentes que possa ser qualificada como gritante, evidente ou manifestamente desproporcionada, em favor da adquirente e em prejuízo da alienante, ora insolvente.

  • Acórdão nº 2626/23.5T8FAR.E1-A.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 09-06-2026

    I - O recurso subordinado previsto no art. 633.º, n.os 1 e 2, do CPC, está dependente e delimitado pelo objecto recursivo do recurso independente e depois principal da parte contrária, incidindo sobre a parte desfavorável da mesma decisão recorrida para o recorrente subordinado em caso de decaimento recíproco. II - Se a parte vencida numa outra decisão constante do objecto da acção e abrangida pelo dispositivo decisório do acórdão recorrido (no caso, relativa ao pedido reconvencional dos réus) não interpuser no prazo legal o recurso independente que lhe é facultado, nos termos dos arts. 631.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, do CPC, não pode depois aproveitar-se do recurso independente da parte contrária sobre outra decisão proferida na acção (que lhe tinha sido favorável) para interpor recurso subordinado que se substitua ao recurso independente com que poderia ter legitimamente impugnado essa outra decisão que lhe tinha sido desfavorável. III - Uma vez não interposto tal recurso independente perante a sentença de 1.ª instância, impeditivo do trânsito em julgado nos termos do art. 628.º do CPC, e apenas recurso subordinado processualmente ilegítimo em sede de apelação, a decisão desfavorável não impugnada através do meio recursivo próprio constitui caso julgado material após o esgotamento do prazo peremptório para o recurso independente devido, «nos precisos limites e termos» em que julgou a sentença de 1.ª instância sobre o mérito de tal decisão (art. 621.º, n.º 1, do CPC). IV - A decisão da apelação que conhece e aprecia do conteúdo de tal recurso subordinado ofende o “caso julgado” constituído no processo, com força obrigatória, de acordo com o art. 619.º, n.º 1, do CPC. V - A admissão nos despachos das instâncias e a apreciação pela Relação não podem sobrepor-se ao caso julgado material passado em primeiro lugar, no momento anterior do trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª instância sobre a qual incidiu o recurso subordinado na apelação (art. 625.º, n.º 1 do, CPC).

  • Acórdão nº 1863/23.7T8BCL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    I – Significa a 1.ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que, quando, simultaneamente, o tribunal também está em falta na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos, se está perante uma inércia da parte que não é merecedora da censura e do sancionamento da deserção da instância. II – Não significa a 2ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que a prolação de um despacho a notificar a parte “para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do CPC”, “apague”, a existir, a falta do Tribunal na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos (e que não se possa/deva continuar a considerar que se está perante uma inércia no impulso processual que não é exclusivamente imputável à parte).

  • Acórdão nº 18584/18.5T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    I. A nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, só ocorre quando não haja pronúncia sobre pontos fáctico-jurídicos estruturantes da posição dos pleiteantes – nomeadamente, os que se prendem com a causa de pedir, pedido e exceções -, sendo de afastar a verificação de tal vício quando se verifica uma ausência de discussão das diversas “razões” e “argumentos” avançados pelas partes. II. Quanto à prova e à respetiva valoração, o próprio não atendimento, pelo tribunal, de certos meios de prova invocados pelas partes, não se reconduz à nulidade invocada com fundamento em omissão de pronúncia, podendo ser eventualmente enquadrada como erro de julgamento a considerar em sede de apreciação de mérito, além de que a discordância quanto ao julgamento dos factos apenas pode reportar-se à matéria da modificabilidade da decisão de facto, a que alude o art.º 662.º do CPC., matéria, todavia, alheia aos fundamentos de nulidade da sentença (aqueles a que alude, em diverso plano, o art.º 615.º do CPC.) III. O Supremo Tribunal de Justiça não pode censurar o juízo perpetrado pela Relação, nem reequacionar, no domínio da prova sujeita a livre apreciação, a respetiva valoração, estando apenas ao seu alcance verificar se a relação ao usar os seus poderes “agiu dentro dos limites traçados pela lei para os exercer”, ou seja, a regularidade, em termos adjetivos, do uso dos seus poderes/deveres de reapreciação, atendendo aos limites que lhe são impostos pelo art.º 662.º, do CPC, salvas as excepções a que se refere o artigo 674.º, n.º 3, ex vi artigo 682.º, n.º 2, ambos do CPC. IV. Porém, sendo certo que o STJ não pode sindicar e censurar o erro de julgamento da matéria de facto, imiscuindo-se na valoração da prova feita pela Relação segundo o critério da livre e prudente convicção do julgador, deverá entender-se que, nos termos do n.º 4 do artigo 607.º, do CPC, poderá ajuizar se esta observou o método de análise crítica da prova prescrito neste preceito. V. Resulta do conjunto matéria de facto ora em apreço, uma evidente incompatibilidade/contradição, ou pelo menos uma patente falta de justificação quanto à incompatibilidade/compatibilidade de todos os factos provados e não provados, já que não é lógico nem aceitável considerar, sem outra justificação, que apesar da paciente se encontrar monitorizada no recobro a ponto de poder ser prevista com antecedência a perda de sinais vitais que indicassem uma hemorragia, essa hemorragia não foi detetada, com a referida antecedência, só vindo a sê-lo por força de sinais externos como palidez acentuada, prostração e hipotensão. VI. Porque o Supremo Tribunal de Justiça não pode substituir-se à Relação nesta matéria, devendo aqui funcionar como tribunal de cassação, deverão os autos baixar ao Tribunal a quo para que possa ser suprida tal irregularidade, nos termos previstos no artigo 683.º, do CPC, sem que, desde já, se fixe o regime jurídico a aplicar, dada a apontada contradição entre a matéria de facto relevante/decisiva para a resolução do litígio em apreço.

  • Acórdão nº 392/04.2TBLGS-H.E1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    Não é admissível recurso de revista excepcional do acórdão proferido no âmbito de acção executiva, fora dos casos previstos no art.º 854.º do Código de Processo Civil; sendo certo que a revista excepcional pressupõe o preenchimento dos requisitos gerais de admissibilidade da revista.

  • Acórdão nº 25644/21.3T8LSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência previsto no art.º 688.º do CPC, é necessário que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.

  • Acórdão nº 2371/22.9T8PTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    I-São três os requisitos legais de que depende a aquisição da servidão por destinação do pai de família: i) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ii) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a favor do outro ou de uma fracção a outra, revelada por sinais visíveis e permanentes; e iii) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, inexistindo qualquer declaração no respectivo documento contrária à constituição do encargo. II-Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, tal como permitido pelo art.º 5.º n.º 3 do CPC, desde que se contenha no âmbito da factualidade alegada e provada e dos limites do efeito prático-jurídico pretendido. III-Dessa forma, não há qualquer impedimento legal a que o Tribunal configure a existência de uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, apesar de a Autora ter peticionado o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião, sendo certo que a factualidade apurada e provada permitia tal qualificação jurídica.

  • Acórdão nº 21400/24.5T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    A acção de indemnização pelos danos decorrentes do não cumprimento de um acordo-quadro em que se prevê, inter alia, uma cessão recíproca de participações sociais não é uma acção relativa ao exercício de direitos sociais no sentido da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.

  • Acórdão nº 6137/15.4T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONDOMÍNIO. DETERIORAÇÃO. FRAÇÃO AUTÓNOMA. PROPRIEDADE HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE. RENDA

  • Acórdão nº 994/23.8T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026

    I - Da conjugação dos arts. 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º, 635.º, n.os 2 e 5, do CPC, resulta a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença. II - No plano da contagem do prazo de prescrição do direito fundado em enriquecimento sem causa, o “conhecimento do direito” a que se refere o art. 482.º do CC reporta-se ao conhecimento do próprio direito (de elementos jurídicos) à restituição e não apenas dos elementos (fácticos - que não jurídicos) constitutivos do invocado direito à restituição. III - O prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa-fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado. IV - Proferida sentença que decidiu pela improcedência da execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel, com entrega do preço (pelo autor - promitente comprador), e não tendo o autor recorrido dessa decisão – apenas recorreu o réu/reconvinte, relativamente à questão da propriedade do imóvel, que suscitara – , com esse trânsito em julgado parcial da sentença deixou o autor de ter, ou poder sustentar, qualquer expectativa ou pretensão relativamente à propriedade do prédio que até então tivesse acalentado, pelo que o prazo de prescrição do direito à restituição do montante que entregara ao réu, fundado no enriquecimento sem causa (ut art. 482.º do CC), inicia-se com esse trânsito parcial e não com o trânsito da decisão (no STJ) relativa à reconvenção.

Documentos em destaque

  • Acórdão nº 3066/18.3T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-09-2021

    I. A compensação do agente pela convenção de não concorrência depois da cessação do contrato, tanto pode ser estabelecida, desde logo, num certo valor, como ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial. II. Não é nula tal convenção, por omissão do valor da compensação...

  • Acórdão nº 3363/22.3T8OER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-11-2024

    I - O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos, ficando, pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. II - A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos ...

  • Acórdão nº 16407/15.6T9PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-11-2020

    I. – Contém-se no suposto normativo estatuído na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – as questões (jurídico-penais e jusprocessuais)...

  • Acórdão nº 362/08.1JAAVR-DJ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-11-2020

    I - A reformulação do cúmulo jurídico para determinação de uma nova pena única face à extinção do procedimento criminal por prescrição relativamente a alguns dos crimes integrantes do concurso encontra algum paralelo na figura do conhecimento superveniente do concurso regulado nos art.ºs 78.º e 77.º...

  • Acórdão nº 923/09.1T3SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-12-2021

    I - O deferimento da pretensão de realização de audiência, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, depende da satisfação do ónus, imposto por este preceito, de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos. II - Em conformidade com o princípio da limitação...

  • Acórdão nº 2237/18.7T9LSB.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 17-10-2024

    I- Não constitui fundamento nem razão de impedimento ou de recusa a composição de um colectivo em que um dos juízes que tenha participado numa primeira decisão seja substituído por outro, não tendo sido a alegada contaminação dos não substituídos pelo substituído minimamente consistente ou...

  • Acórdão nº 1916/18.3T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-07-2022

    I – Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vectores fundamentais relativos à conformidade da lei...

  • Acórdão nº 15137/17.9T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-09-2021

    I- Todas as horas de trabalho prestadas pelo Autor para além dos limites acordados no Banco de horas, que coincidem com os limites impostos por lei – 10 horas por dia, 50 horas por semana, 150 horas por ano - têm de ser pagas como trabalho suplementar.    II- O trabalhador provou o horário e tempo...

  • Acórdão nº 907/18.9T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-04-2025

    I. Como tem sido assumido por este Tribunal, a “revista das nulidades imputadas a uma decisão só é admissível, caso subsista um recurso agregador (artigo 615º/4 ex vi artigo 666º, CPC)”. II. Admitida a revista apenas quanto a um segmento decisório, a aferição de nulidade imputada ao acórdão só...

  • Acórdão nº 11570/19.0T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-10-2021

    I. Em recurso de apelação, a junção de documentos pode ocorrer, para além dos casos excepcionais a que alude o artº 425º, ainda no caso de a junção se tornar necessária em virtude do julgamento proferido em 1ª instância. Isto é, caso ocorra novidade da questão decisória justificativa da junção...

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