Supremo Tribunal de Justiça

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  • Acórdão nº 3628/24.0T8LRA-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    I. A admissibilidade do recurso de revista, restrita e atípica, previsto no art. 14º, 1, do CIRE exige uma oposição de julgados em que as decisões em confronto se baseiam em situações materiais litigiosas que, de um ponto de vista jurídico-normativo – tendo em vista os específicos interesses das partes em conflito – são análogas ou equiparáveis, pressupondo a oposição jurisprudencial (frontal e expressa, por regra) uma verdadeira identidade substancial do núcleo essencial da matéria litigiosa subjacente a cada uma das decisões em confronto, sendo que, nesse contexto, a questão fundamental de direito (ou questões fundamentais) em que assenta(m) a alegada divergência sobre a aplicação de determinada solução legal assume(m) um carácter essencial ou fundamental para a solução do caso. II. Não há oposição relevante que justificasse resultados decisórios distintos numa e noutra das decisões alegadamente em colisão, desde logo e por si só, se, relativamente à questão fundamental de direito elencada, incidente sobre a aplicação da situação factual do art. 186º, 2, d), em sede de insolvência culposa às pessoas singulares, por força do art. 186º, 4, do CIRE, enquanto situação reveladora de “elementos indiciários” para o indeferimento da exoneração do passivo restante nos termos do art. 238º, 1, e), do CIRE, os acórdãos em confronto, ainda que não totalmente coincidentes, não exibem divergência relevante que conduzisse a solução diversa no acórdão recorrido, e, ademais, as situações fáctico-materiais litigiosas não são de tal modo equiparáveis que proporcionem uma contraditória aplicação do regime legal correspondente à disposição de bens do devedor indagada na al. d) do art. 186º, 2.

  • Acórdão nº 3488/22.5T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    I – Encontrando-se provado que existia prometida uma colocação profissional para o A. na Suíça na área da hotelaria, não há como arredar a possibilidade séria de, nestas hipotéticas circunstâncias, o A. auferir no futuro, não fora o acidente sofrido, um rendimento não inferior ao rendimento médio nacional, sendo que a ausência de escolaridade obrigatória e as menores qualificações académicas do A. (e ainda que inferiores à da generalidade da população) não constituem só por si, neste concreto contexto, um impedimento lógico ou factual à sua potencialidade – em condições de saúde compatíveis – para vir a receber pelo seu trabalho, a exercer na área da hotelaria e num país como a Suíça, um valor correspondente ao rendimento médio nacional. II – É adequada a fixação da indemnização no montante de € 60.000,00 (sessenta mil euros), reduzida a € 40.000,00 (quarenta mil euros), devido à contribuição culposa do lesado para a verificação do evento lesivo (na proporção de um terço), a título de danos não patrimoniais nos termos do artigo 496º, nº 1, do Código Civil, por ter sofrido várias lesões que o sujeitaram a tratamento cirúrgico do membro superior direito; encefalopatia difusa muito grave, com sinais de maior disfunção no hemisfério direito, com provável contributo medicamentoso; quando a data da consolidação médico-legal das lesões ocorreu cerca de dois anos e dois meses após o acidente; o seu Período de Défice Funcional Temporário Total fixou-se em 78 dias; o Período de Défice Funcional Temporário Parcial em 732 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Total num total de 397 dias; o Período de Repercussão Temporária na Atividade Profissional/Formativa Parcial num total de 413 dias; o Quantum Doloris fixou-se no grau 6/7; o Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica se em 30 pontos; as sequelas, em termos de Repercussão Permanente na Atividade Formativa/Profissional, são compatíveis com o exercício da atividade formativa habitual, mas implicam esforços suplementares; o Dano Estético Permanente fixou-se no grau 4/7; verificam-se Dependências Permanentes de Ajudas, tais como Medicação analgésica em SOS e medicação psicofarmacológica; consultas anuais de Ortopedia e tratamentos de fisioterapia de manutenção; sofrendo o A. dores e incómodo, pelo facto de ter sido forçado a manter-se inactivo durante os meses em que esteve internado, acamado e com dificuldades em movimentar-se; pelo período de cerca de dois meses e meio em que só conseguiu movimentar-se com a ajuda de cadeira de rodas; pela necessidade da ajuda de terceira pessoa para quase todos os actos da sua vida diária, designada e inclusivamente para fazer a sua higiene pessoal; o que, durante esse período, o impossibilitou de fruir do seu normal dia-à-dia, de visitar familiares e amigos.

  • Acórdão nº 2168/22.6T8VNG-G.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    I – O conhecimento relevante do administrador da insolvência que determina o início do prazo previsto no artigo 123º, nº 1, do CIRE pressupõe que o mesmo se possa aperceber dos contornos essenciais dos negócios a resolver (in casu, contrato de partilha e do contrato de doação), possibilitando-o agir conscienciosamente, dado ter então na sua posse todos os elementos pertinentes e necessários para a resolução em favor da massa insolvente, não bastando, para este efeito, o seu mero conhecimento da simples celebração desses negócios jurídicos. II – Com efeito, sempre seria excessivo impor-lhe um prazo de seis meses contados a partir do mero conhecimento da existência do acto e não de todos os seus contornos essenciais, quando é perfeitamente natural que se depare com um conjunto de actuações mais ou menos complexo por parte do devedor, não sendo sempre evidente ou manifesto o prejuízo para a massa ou a má-fé do terceiro, quando estes sejam pressupostos para a resolução.

  • Acórdão nº 7945/24.0T8LSB-D.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    I. A transferência dos poderes de administração e disposição dos bens integrantes na massa insolvente, do insolvente para o administrador da insolvência, imposta pelo artigo 81.º do CIRE tem subjacente a finalidade de proteção dos interesses dos credores e a salvaguarda da satisfação dos seus créditos. II. Daí que, a indisponibilidade do insolvente só deva operar quanto a atos que, de alguma forma, possam comprometer o património da massa insolvente em prejuízo dos seus credores. III. Devendo ser reconhecida legitimidade ao insolvente para praticar atos, incluindo atos em juízo, que possam importar o aumento ou valorização da massa insolvente. IV. Pretendendo a insolvente que determinado crédito reclamado por alegado credor e reconhecido pelo Administrador da Insolvência, se mostra extinto, por declaração compensatória emitida por aquela, em data anterior à declaração da insolvência, tal propósito, serve a finalidade de proteção dos interesses dos credores, salvaguardando a satisfação dos seus créditos por afastamento dos que, tendo reclamado sem direito, possam indevidamente com aqueles concorrer na satisfação dos direitos creditórios sobre a massa insolvente. V. Nessa medida nenhuma razão há para não reconhecer legitimidade à Insolvente para impugnar aquele crédito da lista de credores reconhecidos, elaborada pelo Administrador da Insolvência. VI. Essa legitimidade, de resto, encontra amparo no elemento literal da previsão do art. 130º do CIRE (Impugnação da Lista de credores reconhecidos) que estende a legitimidade de impugnação a qualquer interessado.

  • Acórdão nº 799/16.2T8AMT-N.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    O crédito resultante do pagamento de uma “garantia autónoma à primeira solicitação”, celebrada por banco em conexão com um contrato base celebrado por sociedade declarada insolvente com o credor garantido, em momento anterior à declaração de insolvência, crédito esse radicado na execução da garantia após a sentença declaratória da insolvência, assim como reclamado, reconhecido e graduado “sob condição” (antes de execução da garantia-pagamento) no processo de insolvência, não obstante as prorrogações de vigência solicitadas pelo AI e aceites pelas partes (desde logo o banco garante) no período após a declaração de insolvência, configura-se como “crédito sobre a insolvência” nos termos dos arts. 47º, 1 e 3, e 51º, 1, f), extensivamente e “a contrario sensu”, do CIRE.

  • Acórdão nº 958/23.1T8VIS-B.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    I – O incidente de qualificação da insolvência previsto nos artigos 185º a 191º do CIRE constitui uma fase processual destinada a aferir da existência, ou não, de culpa na origem da insolvência em que a sociedade veio a cair, ou do seu agravamento, através da comprovação em juízo de práticas ou comportamentos tipificados como gravemente imprudentes, irregulares, fraudulentos ou desleais por parte daqueles que em seu nome e interesse agiram, e que, segundo a cláusula geral consagrada no artigo 186º, nº 1, do CIRE, acabaram por se revelar causais relativamente à impossibilidade do ente colectivo satisfazer as suas dívidas vencidas perante terceiros, seus credores. II – Este instituto jurídico prossegue dois desideratos fundamentais: conferir maior eficácia à actividade judicial tendente à responsabilização dos titulares e administradores de pessoas colectivas das empresas declaradas insolventes; prevenir e evitar, pelo cariz dissuasor e fortemente sancionatório para todos agentes directamente envolvidos, a profusão de situações de insolvências fraudulentas ou, pelo menos, evitáveis com outro tipo de gestão séria, responsável e diligente no cumprimento das normas legais aplicáveis, que acarretam avultados prejuízos para os credores e consideráveis danos para a confiança no giro comercial, bem como para a vida económica, social e empresarial em geral. III – O legislador, bem ciente das dificuldades práticas no apuramento e efectiva demonstração das condutas (muito vezes dissimuladas ou encapotadas) que conduziram causalmente à insolvência não fortuita ou ao seu agravamento, instituiu nos artigos 185º a 189º do CIRE um sistema que, sinalizando determinadas situações-tipo, nuns casos faz concluir imediatamente, sem possibilidades de prova em contrário, pela culpabilidade na situação de insolvência ou no seu agravamento, que se presume em termos inilidíveis; noutros onera (uma vez comprovados os factos enquadráveis na previsão normativa) os responsáveis com a prova das circunstâncias que lhes permitem afastar, no caso concreto, a sua presumida culpabilidade na insolvência ou no seu agravamento, o que naturalmente facilita e torna muitíssimo mais viável a sua pronta e completa responsabilização. IV – As diversas alíneas do nº 2 do artigo 186º do CIRE, verificada a demonstração do preenchimento dos elementos de facto descritos nas previsões normativa, abrange a impossibilidade legal do afastamento do nexo de causalidade entre a situação típica descrita e a insolvência da sociedade devedora, ou o seu agravamento, que assim se presume de forma inilidível, sendo as garantias de defesa da sociedade e dos afectados devidamente exercidas no momento em lhes é concedido pelo sistema jurídico a ampla possibilidade de contradizer processualmente a subsunção da realidade em apreço na norma legal em referência. V – Havendo o administrador da sociedade decidido, na iminência da declaração da insolvência desta e no exercício dessas funções, realizar uma escritura de doação em que foi alienado a uma outra sociedade, cuja gerente era pessoa familiar próxima (filha) e também administradora registada da insolvente, um determinado imóvel que estava em nome da sociedade, esta conduta de ambos agravou sensivelmente a situação da insolvência, integrando a previsão da alínea d) do nº 2 do artigo 186º do CIRE e sendo de qualificar, com este fundamento, como culposa a insolvência. VI – Tendo o requerido assumido uma postura, ao longo do processo de insolvência, de total e aberta recusa de colaboração com o desempenho das funções do administrador desta, não dando sequência aos seus contactos e interpelações, e não facultando qualquer tipo de documentação necessária e pertinente, como constituída sua especial obrigação, devidamente plasmada no artigo 83º do CIRE, fazendo-o de forma reiterada e relapsa, com total desinteresse e absoluto desrespeito pelas finalidades do presente processo e pelas próprias pessoas do administrador da insolvência e dos credores da sociedade, tal comportamento integra a previsão da alínea i) do nº 2 do artigo 186º do CIRE, sendo de qualificar, com este fundamento, como culposa a insolvência. VII – É equilibrada a fixação ao requerido da inibição pelo período de 3 (três) anos prevista nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 189º do CIRE e, nos termos do artigo 189º, nº 4, do mesmo diploma legal, a sua condenação a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, na proporção dos respetivos créditos e em montante correspondente à diferença entre o valor global do passivo e o activo que compõe a massa insolvente logrou cobrir, a liquidar posteriormente. VIII – É equilibrada a fixação à requerida da inibição pelo período de 2 (dois) anos prevista nas alíneas b) e c) do nº 2 do artigo 189º do CIRE e, nos termos do artigo 189º, nº 4, do mesmo diploma legal, a sua condenação a indemnizar os credores da devedora declarada insolvente, na proporção dos respetivos créditos e em montante correspondente ao valor do imóvel doado, com o limite máximo do valor dos créditos insatisfeitos, a liquidar posteriormente.

  • Acórdão nº 1315/24.8T8PRT-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    I – Encontrando-se definitivamente decidida a questão da divisibilidade da hipoteca, bem como que o cálculo da permilagem deve ser feito por referência ao conjunto das fracções não distratadas (sete) e não ao das fracções inicialmente objecto da constituição da hipoteca (doze), não há fundamento para tomada em consideração no acórdão recorrido do (eventual) superveniente distrate de outras fracções que não as indicadas no requerimento executivo. II – Desde logo, na medida em que se trata de matéria que não foi sequer alegada nem discutida no processo pelas partes, mormente pelo embargado executado, tendo sua impugnação incidido exclusivamente sobre o método cálculo da permilagem em apreço (sobre sete fracções – não distratadas – ou sobre doze – inicialmente objecto da garantia real). III - Por outro lado, a tomada em consideração desses eventuais e novos distrates não encontra o menor reflexo nos factos que foram dados como provados, coisa alguma tendo sido referido nesse âmbito que permitisse conhecer este novo elemento de facto trazido a juízo com base em referências e conhecimentos do julgador que se desconhece como foram encontrados, não havendo tal questão jurídica essencial sido sequer sujeita ao contraditório, conforme obrigaria o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil. IV – Nestas concretas circunstâncias, a lei não permite que se tenham em conta, para cálculo da permilagem da fracção do titular que agora é executado, novos e sucessivos (e relativamente incertos) distrates invocados pelo primeira vez e oficiosamente no acórdão do Tribunal da Relação, desprovidos de base documental e que, sem nenhuma possibilidade de contraditório, iriam injustificadamente desproteger o credor hipotecário e gerar mesmo inopinadamente a própria incerteza e iliquidez do título executivo colocando assim em crise a subsistência da própria instância executiva.

  • Acórdão nº 13305/21.8T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-10-2025

    O fiador em contrato de mútuo bancário não tem legitimidade material para se opor e discutir em juízo a validade e a eficácia da resolução do contrato de seguro de grupo contributivo (“pessoas/vida”) em que são aderentes e pessoas seguras os mutuários devedores no contrato de mútuo em que são garantes, não se aplicando nesta circunstância o art. 637º, 1, do CPC, relativo aos «meios de defesa do fiador», em face da respectiva incompatibilidade com a obrigação do fiador (2.ª parte), a não ser que tivesse aderido ao seguro e adquirisse por esta via também a qualidade de pessoa segura, obstando à aplicação do princípio da relatividade obrigacional plasmado no art. 406º, 2, do CCiv.

  • Acórdão nº 23398/20.0T8LSB-D.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-10-2025

    I. - Anular decisão judicial significa declará-la como inválida ou nula, tornando-a sem quaisquer efeitos jurídicos. II. - Do acórdão da Relação que declare nula decisão proferida na 1.ª instância, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 662.º, n.º 4, do Código Processo Civil.

  • Acórdão nº 22452/23.0T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 03-10-2025

    I - O Supremo Tribunal de Justiça estava perfeitamente ciente de que a Factualidade dada como Provada pelo tribunal da 1.ª instância e eliminada ou alterada pelo Tribunal da Relação de Lisboa resultava do acordo firmado pelos mandatários das partes em sede de Audiência Final. II – Logo, este tribunal superior, ao decidir como decidiu, teve sempre presente tal particularidade da Decisão da Matéria de Facto, o que significa que a fundamentação de direito pelo mesmo desenvolvida tem de ser necessariamente interpretada no sentido de não ter sido tal forma de fixação da factualidade assente considerada, processual e juridicamente relevante, para efeitos de um julgamento particular e distinto da problemática em questão. III - O ónus de alegação cabe a autores e réus nos seus respetivos articulados, em termos de factos constitutivos, modificativos, impeditivos e extintivos e correspondente direito invocado, delimitando, uns e outro, objetiva e essencialmente, a causa de pedir e suportando os pedidos formulados e as exceções arguidas na petição inicial, na contestação [com reconvenção ou não] e na réplica/resposta. IV - Esse conjunto de factos – sem prejuízo do seu aperfeiçoamento ou aditamento superveniente – reconduzem-se à base do litígio e são aqueles que irão ser objeto do acordo parcial ou total das partes em sede de articulados ou no quadro da Audiência de Partes, Audiência Prévia ou Audiência Final, sendo esse acordo tanto mais fáctico, objetivo e produtivo quanto mais rigorosa, técnica e eficaz tiver sido a aludida alegação. V - O princípio da disponibilidade dos litigantes processuais, conforme se acha previsto em termos gerais nos artigos 3.º e 5.º, número 1, do NCPC, não é, por outro lado, de exercício livre e absoluto, pois não somente se confronta com outros princípios que, de alguma forma, o restringem e limitam, como é o caso dos princípios da cooperação, boa-fé e de recíproca correção [artigos 7.º, número 1, 417.º, 8.º e 9.º do mesmo diploma legal] como ainda com os diversos princípios e normas que regulam a intervenção do juiz no pleito [por exemplo, os dos artigos 27.º, 54.º, número 1, 72.º e 74.º do Código de Processo do Trabalho e 5,º números 2 e 3, 6.º, 7.º, número 2, 417.º, número 2, 547.º e 590.º do Código de Processo Civil de 2013]. VI - Qualquer julgador tem o dever funcional de analisar o acordo das partes quanto à matéria alegada nos articulados, por forma a separar as águas do facto das águas do direito ou, inclusive e apenas dentro das primeiras, de maneira a aí distinguir as que possuem algum significado ou relevância para a apreciação e decisão jurídica do litígio ou que, ao invés, se revelam inúteis, dispiciendas, desnecessárias a esse desiderato essencial do magistrado judicial que é julgar o pleito em função dos pedidos e exceções formulados pelas partes e das causas de pedir que os suportam. VII - Tal obrigação funcional prende-se mesmo com proibições e regras especiais que os nossos Código Civil [CC], Código de Processo Civil de 2013 [NCPC] e Código de Processo do Trabalho [CPT] fixam relativamente a determinados meios de prova como os documentos autênticos ou particulares [artigos 362.º a 366.º, 370.º a 372.º e 373.º a 376.º do CC], a confissão, o depoimento de parte ou as declarações de parte [artigos 354.º, 357.º e 360.º do CC, 289.º, número 1, 417.º, números 3 e 4, 453.º, número 2, 454.º, 465.º e 466.º do NCPC e 387.º, número 3 do Código do Trabalho de 2009 e 98.º-J, número 1 do CPT], o acordo de partes [na parte aplicável das normas quanto à confissão antes identificadas], o depoimento testemunhal [artigos 392.º a 395.º do CC e 417.º, números 3 e 4 e 495.º a 497.º do NCPC] ou as presunções judiciais [artigo 351.º do CC]. VIII - Logo e nessa medida, defender que o juiz ou juíza do processo estão obrigados a uma aceitação imperativa, cega, ajurídica e imediata do conteúdo dos articulados, quando resultem, designadamente, do acordo das partes, sem fazer passar o mesmo pelo seu crivo de cariz jurisdicional, que o legislador exige que seja ponderado, crítico, seletivo e eficiente, é ignorar por completo o complexo quadro normativo que se deixou exposto e que não apenas consentia como até impunha ao TRL, no Acórdão recorrido, o juízo que este último veio a fazer e que mereceu a discordância da Autora.

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