Supremo Tribunal de Justiça

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  • Acórdão nº 5704/22.4T8VNG.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

    I – Discorda o arguido da composição dos conjuntos de crimes que concorrem para a formação de duas penas únicas, uma de 8 anos e 2 meses de prisão e outra de 14 anos de prisão, e das penas aplicadas. II – A pretensão de inclusão, em recurso, nestes conjuntos, de um outro crime não mencionado no acórdão recorrido diz respeito a um facto novo que não pode ser atendido nem considerado por este STJ no âmbito dos seus poderes de cognição em matéria de direito, incluindo na apreciação dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, os quais devem resultar do texto da decisão recorrida. III – O STJ fixou jurisprudência no sentido de que o momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes em caso de conhecimento superveniente «é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso» (AFJ n.º 9/2016, DR I, n.º 111, de 9.6.2016), excluindo-se, assim, as penas aplicadas a crimes cometidos depois da data do trânsito, os quais poderão dar lugar à aplicação de diferentes penas únicas, em caso de concurso com outros cometidos posteriormente, ou, não havendo concurso, a penas singulares, todas elas de execução sucessiva (artigo 63.º do CP). Sendo de afastar o «cúmulo por arrastamento», haverá que proceder a dois ou mais cúmulos autónomos, cujas penas se «acumulam materialmente». IV - Em caso de conhecimento superveniente do concurso a determinação da pena única efetua-se através de uma nova sentença que efetue o cúmulo jurídico, mediante realização de audiência e das diligências necessárias (artigo 472.º do CPP), sendo territorialmente competente para o efeito o tribunal da última condenação. Sendo a pena máxima do concurso superior a 5 anos de prisão, da competência do tribunal da comarca a funcionar em tribunal coletivo (artigo 14.º, n.º 2, al. b), do CPP), tal competência pertence ao Juízo Central Criminal da comarca (artigos 471.º, n.º 1, do CPP e 118.º e 134.º da LOSJ – Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto). V – Tendo sido aplicada uma pena de prisão suspensa na sua execução (pena de substituição), estando os crimes numa relação de concurso e estando a decorrer o período de suspensão, a pena de prisão substituída concorre para a determinação da pena única, nos termos do artigo 77.º do CP. VI – Nos termos do artigo 77.º, n.º 1, e 78.º do CP, o agente é condenado numa única pena para cuja determinação, seguindo-se os critérios da culpa e da prevenção (artigo 71.º), são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente (critério especial do n.º 1 do artigo 77.º, in fine). VII – A concreta gravidade dos factos, vistos no seu conjunto (art.º 77.º, n.º 1, 2.ª parte, do CP), revelando uma tendência para a prática de crimes contra bens patrimoniais, releva sobretudo da sua repetição ao longo de 4 anos (de 2013 a 2016, acrescendo aos anteriores isoladamente mais longínquos, de 2005 e 2011), da fragilidade das vítimas selecionadas em função da idade avançada e da personalidade do arguido manifestada na sua prática, associada às suas condições pessoais, económicas e sociais, reveladora de manifesta falta de preparação para manter uma conduta lícita, de falta de sensibilidade à pena e de suscetibilidade de por ela ser influenciado, e, em consequência, de elevadas necessidades de socialização, evidenciadas na continuação da atividade criminosa após o trânsito em julgado da primeira condenação, em 23.09.2013, de que resulta a aplicação de penas únicas, de execução sucessiva. VIII – A ponderação dos fatores relevantes por via da prevenção, diferentemente do que sucede com os relativos à culpa, que se reportam ao facto, efetua-se, porém, com referência ao momento da aplicação da pena, aqui se devendo incluir a evolução da situação pessoal e o comportamento posterior aos factos. IX – Tendo em conta estes fatores e o tempo decorrido desde a sua prática (em 2005, 2011 e 2013 – primeiro conjunto de crimes – e em 2013 a 2016 – segundo conjunto), sem, no entanto, desconsiderar o período temporal global durante o qual as condutas (à exceção da correspondente aos crimes de roubo) se repetem de modo essencialmente idêntico, afetando idênticos bens jurídicos, justifica-se uma intervenção corretiva na determinação das penas, em respeito pelos princípios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação. X – Assim, dada a moldura abstrata das penas aplicáveis aos crimes em concurso – de 4 anos a 16 anos e 6 meses e de 4 anos e 10 meses a 25 anos de prisão, respetivamente –, na ponderação das circunstâncias relevantes por via da culpa e da prevenção e dos factos e da personalidade do arguido, no seu conjunto, altera-se a decisão recorrida, fixando-se em 7 anos e 9 meses e em 11 anos e 6 meses as penas únicas aplicadas ao primeiro e ao segundo conjunto de crimes, respetivamente, por, nesta medida, satisfazerem as necessidades de proteção dos bens jurídicos e de prevenção que fundamentam a sua aplicação.

  • Acórdão nº 9/22.3PEBJA.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

    I. O crime de tráfico de menor gravidade p. e p. pelo art. 25.º do DL n.º 15/93, de 22/01, representa, em relação ao tipo fundamental, um crime privilegiado de tráfico de estupefacientes, em função da menor ilicitude do facto, tendo em conta, nomeadamente, os meios utilizados, a modalidade e as circunstâncias da ação e a qualidade ou a quantidade do produto estupefaciente. Em regra, está associado à atividade do dealer de rua, do pequeno traficante. II. A menor ilicitude terá, neste contexto, de resultar de uma avaliação global da situação de facto. III. Na situação dos autos, e cingindo-nos aos factos que foram dados como provados, constata-se que o arguido transacionou heroína e cocaína, consideradas “drogas duras”, e ainda canábis em quantidades com alguma expressão económica, mas com reduzido grau de pureza, atividade esta a que se dedicou por mais de um ano, assumindo-se como abastecedor desses produtos numa área geográfica extensa, distante da sua área de residência. Por vezes, fazia-se até transportar num veículo alugado para o efeito. IV. Por outro lado, o arguido tinha adequado enquadramento económico-familiar e não era consumidor, pelo que só uma ambição desmesurada de incrementar os seus rendimentos e estilo de vida, de forma rápida, fácil e com aproveitamento da desgraça daqueles que dependem do consumo dessas substâncias justifica a sua atuação. V. Nesta conformidade, numa imagem global dos factos, não se mostra nada evidente uma menor ilicitude da factualidade praticada, que se terá de considerar mediana, pelo que bem andou o tribunal coletivo em ter subsumido os factos no tipo legal de referência previsto no art. 21.º n.º 1, do citado diploma legal. VI. Relativamente à medida concreta da pena referente a este crime, que o tribunal a quo fixou em 5 anos de prisão, não merece censura, dado encontrar-se doseada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (art. 71.º n.º 1, do Cód. Penal), com particular destaque para as da prevenção geral, particularmente fortes, atenta a danosidade social por todos reconhecida deste crime, que tem vindo a aumentar de forma significativa e que vem causando problemas graves à saúde pública e à qualidade de vida de tantas famílias. VII. Por sua vez, em relação ao cúmulo jurídico efetuado com a pena parcelar de 10 meses de prisão aplicada ao crime de aquisição de moeda falta para ser posta em circulação p. no art. 266.º n.º 1 a), do Cód. Penal, cuja prática o recorrente não põe em causa, julgamos a pena única de 5 anos e 5 meses de prisão como equilibrada e que teve em consideração, em conjunto, os factos e a personalidade do arguido (art. 77.º n.º 1, também do Cód. Penal). VIII. Em face do exposto, acorda-se em negar provimento ao recurso do arguido e, em consequência, manter-se o acórdão recorrido.

  • Acórdão nº 759/18.9PASNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

    I. Recorre o arguido do acórdão do tribunal coletivo que o condenou pela prática, em concurso, de 20 (vinte) crimes de burla qualificada, p. e p. pelos artigos 217.º, n.º 1, e 218.º, n.º 2, al. b) [agravação pelo «modo de vida»], do Código Penal («CP»), nas penas de 2 anos e 6 meses de prisão, por cada um deles, e, em cúmulo, na pena única de 6 anos de prisão. II. A alegação de que «não foi feita a prova necessária e suficiente para a qualificação prevista no artigo 218.º, n.º 2, al. b) do CP» reconduz-se à questão de saber se os factos provados preenchem ou não este elemento (normativo) de agravação do tipo de crime de burla, ou seja, a uma questão de direito, cujo conhecimento, em recurso, é da competência do STJ [artigos 432.º, n.º 1, al. c), e 434.º do CPP]. III. O tipo de crime de burla (artigo 217.º do CP), não inclui a reiteração do facto, o que significa que cada conduta criminosa, levada a efeito pela forma tipicamente prevista (execução vinculada), constitui um crime de burla, donde resultaria que a conduta do arguido preencheria idêntico número de crimes, em concurso, não estando demonstrada a verificação dos pressupostos do crime continuado (art.º 31.º, n.ºs 1 e 2 do CP). IV. A atual al. b) do n.º 2 do artigo 218.º do CP difere da redação da al. a) do artigo 314.º da versão originária (de 1982), que punia como burla agravada o facto de o «agente se entregar habitualmente à burla»; a atual expressão «o agente fizer da burla modo de vida» exige que, para além de o agente se dedicar habitualmente à burla, ele faça disso fonte de proventos para a sua sustentação, ainda que tenha meios próprios de subsistência ou rendimentos lícitos. Esta divergência justifica a diferenciação entre habitualidade e modo de vida, embora se realce a presença de um elemento em comum, que é a reiteração. V. Na formulação do tipo agravado o «modo de vida» atua como elemento de unificação de condutas reiteradas, que, vistas isoladamente, constituem, cada uma delas, um crime de burla «simples» (art.º 217.º do CP) e, no seu conjunto, uma situação de concurso de infrações (artigo 30.º, n.º 1 do CP). Mostra-se presente o pressuposto do crime habitual, que só se consuma com prática do último ato, em data a partir da qual se começa a contar o prazo de prescrição [art.º 119.º, n.º 2, al. b), do CP]. VI. Tendo a atividade criminosa tido lugar durante 8 meses de forma reiterada e homogénea, através de condutas que, na sua individualidade, constituem crimes de burla «simples», na realização de um plano previamente definido, dever-se-á concluir que é a repetição, associada à sua finalidade de obtenção de proventos, independentemente de outros rendimentos, que confere unidade à ação típica, prolongada no tempo, de modo a preencher-se o elemento da burla qualificada através do «modo de vida». Só visto retroativamente, a partir do último ato fraudulento (da última «burla») se poderá concluir pela qualificação e pela dimensão do facto como consubstanciando um único crime qualificado por esta circunstância. VII. Porém, daí não resulta que o arguido deva ser punido como autor de 20 crimes de burla qualificada; ou o seria pela prática de 20 crimes de burla simples (artigo 217.º do CP), no caso de não ocorrer tal qualificativa, ou, ocorrendo, e sendo a conduta constituída por factos reiterados que, por constituírem modo de vida, conferem unidade à ação, apenas pode ser punido pela prática de um único crime de burla qualificada da previsão do artigo 218.º, n.º 2, al. b), do CP. Isto sob pena de a condenação por crimes de burla qualificada em concurso resultar em insuportável violação do conteúdo material do princípio constitucional ne bis in idem (artigo 29.º, n.º 5, da Constituição) ou da proibição da dupla valoração. VIII. Em consequência do que o acórdão recorrido deve ser revogado, nesta parte, e substituído por outro que condene o arguido pela prática de um único crime de burla qualificada p. e p. pelo artigo 218.º, n.º 2, al. b), do CP. IX. A condenação pela prática de um único crime de burla qualificada implica a consideração dos factos no seu conjunto, incluindo a reiteração da atividade criminosa e a totalidade das importâncias ilicitamente obtidas em resultado dessa atividade, pelo que a pena singular é agravada por estas circunstâncias, tidas em conta no acórdão recorrido por segmentação da matéria de facto pelos crimes em concurso, sem que ocorra ofensa do princípio da proibição da reformatio in pejus (artigo 409.º do CPP). X. Justifica-se assim que, nos termos do artigo 71.º do CP, a pena seja fixada em 3 anos e 6 meses de prisão, por, nesta medida, se afigurar conforme aos princípios de adequação e proporcionalidade que presidem à sua aplicação e à realização das suas finalidades de proteção do bem jurídico e de reintegração (artigo 40.º do CP), não sendo de suspender a sua execução por não estarem presentes os respetivos pressupostos (art.º 50.º, n.º 1, do CP).

  • Acórdão nº 144/22.8GAPMS.C1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

    I. O fundamento de revisão de sentença previsto na aI. c) do n.º 1 do art. 449.º do CPP contém dois pressupostos, de verificação cumulativa: por um lado, a inconciliabilidade entre os factos que serviram de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença e, por outro, que dessa oposição resultem dúvidas graves sobre a justiça da condenação. II. O fundamento do recurso diz respeito a matéria de facto, isto é, à circunstância de os «factos que servirem de fundamento à condenação» serem «inconciliáveis com os [factos] dados como provados noutra sentença e da oposição» entre esses factos «resultarem graves dúvidas sobre a justiça da condenação», e, da matéria de facto, a lei apenas elege os factos relativos à determinação da culpabilidade que fundamentam a «condenação», ou seja, os factos que constituem ou se compreendem no âmbito do objeto do processo, definido pela acusação (artigo 283.º do CPP) ou pela pronúncia (artigo 308.º do CPP) e que justificam a aplicação da pena. O que releva são os factos relativos à «questão da culpabilidade» (artigo 368.º do CPP – nomeadamente os factos relacionados com o preenchimento do tipo de crime, com a participação do arguido na sua prática e com a questão da culpa), não os factos relativos à «questão da determinação da sanção» (artigo 369.º do CPP – factos relevantes para a determinação da espécie e da medida da pena). III. O presente recurso não se dirige nem põe em causa factos relativos à condenação (à questão da culpabilidade), limitando-se a comparar critérios de decisão relacionados com a relevância de circunstâncias tidas em conta no acórdão recorrido e noutros acórdãos da Relação para determinação da medida da sanção acessória; ao incidir sobre o acórdão da Relação, que alterou a medida da sanção acessória e nada decidiu em matéria de facto, o recurso sempre careceria de objeto, pois que tal factualidade não foi decidida no acórdão da Relação, mas sim na sentença da 1.ª instância, da qual o Ministério Público interpôs recurso apenas na parte relativa à determinação da sanção acessória. Ou seja, o acórdão do tribunal da relação, agora recorrido, apenas emitiu pronúncia em matéria de direito, não em matéria de facto. IV. Por outro lado, o recurso funda-se também em alegadas divergências entre acórdãos relacionadas com matéria de direito, exprimindo a sua discordância quanto à medida da sanção, por comparação com sanções aplicadas por idênticas infrações. V. O recurso não convoca, não se dirige, nem se fundamenta em nenhum dos pressupostos da revisão da sentença da al. c) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP, de verificação cumulativa, pelo que, sendo manifesta a falta de fundamento, é denegada a revisão. 

  • Acórdão nº 56/20.0JELSB.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

    I. A discordância da recorrente sobre a fundamentação de acórdão do STJ, quando se pronunciou sobre as questões colocadas no recurso, não equivale, como alega, à existência de qualquer nulidade, nem a omissão de pronúncia (art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP), nem justifica qualquer correção da decisão, por não se verificarem os pressupostos do art.380.º, n.º 1, do CPP. II. A recorrente está a inverter as posições e a pretender impor a sua análise pessoal e subjetiva ao tribunal. Porém, a discordância da recorrente quanto à decisão do STJ não equivale à existência de qualquer nulidade, nem tem a virtualidade de tornar nulo o mesmo acórdão do STJ e, muito menos, de justificar a sua correção.

  • Acórdão nº 470/22.6T9CBR-C.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

    I. No âmbito do habeas corpus (providencia que é distinta do recurso e se destina a assegurar o direito à liberdade com base nos fundamentos aludidos no art. 222.º, n.º 2, do CPP) ao STJ não incumbe, nem cabe nos seus poderes de cognição, analisar questões que extravasam os fundamentos previstos no art. 222.º do CPP. II. Tal como foi analisado no despacho proferido pelo Sr. Juiz de Instrução, no final do primeiro interrogatório judicial de arguido detido, foi considerada válida a detenção do requerente deste habeas corpus, porque dentro dos prazos legais, não lhe assistindo razão quando alega o contrário. III. Atento o disposto no art. 222.º, n.º 2, do CPP, não ocorre qualquer fundamento para o deferimento deste habeas corpus, uma vez que é legal a prisão preventiva do peticionante, a qual foi determinada por entidade competente, por facto que a lei permite, não estando excedido o prazo máximo permitido por lei.

  • Acórdão nº 11/22.5SFPRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 22 de Novembro de 2023

    I. No artigo 25.º (tráfico de menor gravidade) do DL 15/93, de 22.01, prevê-se uma ilicitude do facto consideravelmente diminuída, «por referência à ilicitude pressuposta no art. 21.º, exemplificando aquela norma circunstâncias factuais com suscetibilidade de influírem no preenchimento valorativo da cláusula geral aí formulada.» II. No art. 21.º (tráfico e outras atividades ilícitas) do cit. DL 15/93, tanto se pode incluir o grande, como o médio, tal como o pequeno tráfico de estupefacientes, desde que, neste último caso, não exista um quadro de acentuada diminuição da ilicitude e, portanto, não esteja abrangido no art. 25.º do mesmo diploma legal. III. Perante a factualidade apurada (olhando para a imagem global dos factos apurados), as circunstâncias em que cometeu o crime em questão, diferente natureza dos estupefacientes destinados à venda, quantidade (339 embalagens de cocaína com o peso total liquido de 196,006 gramas e 193 doses de heroína com o peso total liquido de 119,879 gramas, o que tudo perfaz 532 doses com o peso global de 315,884 gramas) e qualidade de estupefacientes apreendidos em poder do arguido, destinados à venda, quantia total obtida (740,14 euros) com a venda de estupefacientes, modo de atuação e meios utilizados nessa atividade (2 telemóveis para efetuar contactos com consumidores e fornecedores, utilizando uma fritadeira para esconder os estupefacientes e se desfazer deles, caso fossem intercetados, fazendo a venda em casa devoluta sita na cidade ..., através de um postigo, que dispunha de uma “chapa metálica” para o encerrar em caso de necessidade), evidenciando uma certa organização, cuidado e sofisticação na venda, para não serem detetados facilmente pela policia, período de tempo da sua atividade é manifesto que não se pode concluir que exista uma acentuada diminuição da ilicitude, mostrando-se adequado o enquadramento no tráfico de estupefacientes previsto no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93. IV. A medida da pena é determinada a partir do que resulta dos factos provados (e do que deles se pode deduzir) em relação a cada arguido que tenha cometido um ilícito penal e não a partir de considerações feitas pelo recorrente que não se extraem ou que não encontrem apoio nesses mesmos factos dados como provados. V. É ajustada, adequada e proporcionada a pena de 5 anos e 6 meses de prisão aplicada ao arguido/recorrente pela prática do crime de tráfico de estupefacientes p. e p. no art. 21.º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-A e I-B anexas ao mesmo diploma legal, por si cometido, perante o circunstancialismo fáctico apurado (gravidade da ação concreta em questão nos autos, por si praticada, mostrando a sua indiferença pelos malefícios para a saúde dos consumidores, desenvolvendo a sua atividade delituosa com uma certa organização, sem trabalhar, sendo elevada a ilicitude dessa sua conduta, considerando as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, revelando uma personalidade adequada aos factos praticados, tendo antecedentes criminais, inclusivamente quatro deles por crimes da mesma natureza, por tráfico de menor gravidade, tendo sido condenado nas duas últimas vezes em prisão efetiva), mesmo considerando todo o circunstancialismo atenuativo igualmente ponderado pelo Coletivo (v.g. confissão da quase totalidade dos factos apurados, colaboração prestada, arrependimento demonstrado com o pedido de desculpas efetuado, condições pessoais de vida, comportamento no EP e evolução positiva posterior aos factos que pode contribuir, no futuro, para a sua reintegração social).

  • Acórdão nº 505/22.2T8PNF.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

    I – Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados (ainda que, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida). II – Deve igualmente ser rejeitada a impugnação da decisão de facto por o recorrente (que não indicou nas conclusões a decisão alternativa pretendida) não haver sequer explanado, de forma inequívoca, no corpo das alegações, as “respostas” que os pontos de factos que considera incorretamente julgados devem passar a ter.

  • Acórdão nº 31206/15.7T8LSB.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

    I – Deve ser rejeitada a impugnação da decisão de facto quando, nas conclusões, o recorrente não concretize os pontos de facto que considera incorretamente julgados (ainda que, previamente, no corpo da alegação, haja cumprido os demais ónus, especificando e apreciando criticamente os meios de prova produzidos, que, no seu entender, determinam uma decisão diversa e deixe expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida). II – Deve igualmente ser rejeitada a impugnação da decisão de facto por o recorrente (que não indicou nas conclusões a decisão alternativa pretendida) não haver sequer explanado, de forma inequívoca, no corpo das alegações, as “respostas” que os pontos de factos que considera incorretamente julgados devem passar a ter.

  • Acórdão nº 2232/20.6T8CSC.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Novembro de 2023

    I - As normas que regulam o cumprimento defeituoso na compra e venda (arts. 905.º e ss. e 913.º e ss. do CC) ainda que especiais em relação às regras gerais da responsabilidade contratual (arts.798.º e ss. do CC), não implicam uma total exclusão dos princípios gerais, funcionando ambas em regime de complementaridade. II - Na venda de um prédio urbano, a construção ilegal de uma obra (uma mezannine correspondente a um andar intermédio, que não pode ser licenciado), susceptível de ser demolida, desvaloriza a casa de habitação por não ter as qualidades necessárias (exigidas por lei) para a realização do fim a que a coisa se destina. III - A acção de redução do preço (arts. 911.º e 913.º do CC) é justificada, não pelo erro, mas pelo desequilíbrio das prestações. A redução do preço não corresponde a uma indemnização, nem ao custo da eliminação dos defeitos, e está sujeita a dois limites – deve ser proporcional à diminuição do valor e não pode exceder o preço acordado. IV - O direito à redução do preço, previsto nos arts. 911.º e 913.º do CC, exige a culpa do devedor (culpa efectiva ou presumida). V - A redução do preço deve, em regra, ser determinada pela diferença entre o preço acordado e o valor objectivo da coisa com defeito. VI - Não tendo havido avaliação, nos termos do art. 884.º, n.º 2, do CC, com incidência no valor do imóvel, com e sem a parte viciada, deve relegar-se para incidente posterior (art. 609.º, n.º 2, do CPC) a quantificação da redução do preço.

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