Supremo Tribunal de Justiça
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- Acórdão nº 2626/23.5T8FAR.E1-A.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 09-06-2026
I - O recurso subordinado previsto no art. 633.º, n.os 1 e 2, do CPC, está dependente e delimitado pelo objecto recursivo do recurso independente e depois principal da parte contrária, incidindo sobre a parte desfavorável da mesma decisão recorrida para o recorrente subordinado em caso de decaimento recíproco. II - Se a parte vencida numa outra decisão constante do objecto da acção e abrangida pelo dispositivo decisório do acórdão recorrido (no caso, relativa ao pedido reconvencional dos réus) não interpuser no prazo legal o recurso independente que lhe é facultado, nos termos dos arts. 631.º, n.º 1, e 638.º, n.º 1, do CPC, não pode depois aproveitar-se do recurso independente da parte contrária sobre outra decisão proferida na acção (que lhe tinha sido favorável) para interpor recurso subordinado que se substitua ao recurso independente com que poderia ter legitimamente impugnado essa outra decisão que lhe tinha sido desfavorável. III - Uma vez não interposto tal recurso independente perante a sentença de 1.ª instância, impeditivo do trânsito em julgado nos termos do art. 628.º do CPC, e apenas recurso subordinado processualmente ilegítimo em sede de apelação, a decisão desfavorável não impugnada através do meio recursivo próprio constitui caso julgado material após o esgotamento do prazo peremptório para o recurso independente devido, «nos precisos limites e termos» em que julgou a sentença de 1.ª instância sobre o mérito de tal decisão (art. 621.º, n.º 1, do CPC). IV - A decisão da apelação que conhece e aprecia do conteúdo de tal recurso subordinado ofende o “caso julgado” constituído no processo, com força obrigatória, de acordo com o art. 619.º, n.º 1, do CPC. V - A admissão nos despachos das instâncias e a apreciação pela Relação não podem sobrepor-se ao caso julgado material passado em primeiro lugar, no momento anterior do trânsito em julgado da decisão proferida pela 1.ª instância sobre a qual incidiu o recurso subordinado na apelação (art. 625.º, n.º 1 do, CPC).
- Acórdão nº 1733/20.0T8VNF-E.G2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-06-2026
I - A al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, abrange os actos de carácter oneroso, praticados no ano anterior ao início do processo de insolvência, que consubstanciem situações em que se verifique manifesta desproporção entre as obrigações assumidas pelo insolvente relativamente às da contraparte, reflectidas na expressiva, objectiva e gritante ausência de equivalência entre as prestações patrimoniais firmadas, em nítido desfavor da insolvente e, reflexamente, dos interesses dos seus credores no processo de insolvência iminente. II - Conforme resulta do art. 120.º, n.os 2 e 4, do CIRE, tais actos presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário (presunção juris et de jure), não existindo necessidade da demonstração da má fé do terceiro que celebrou os actos com o insolvente. III - Não se encontra preenchida a previsão da al. h) do n.º 1 do art. 121.º do CIRE, não sendo válido o exercício da resolução em benefício da massa insolvente, no caso de a insolvente haver celebrado, no ano anterior à sua apresentação à insolvência, dois contratos de compra e venda de fracções por um preço inferior em cerca de 30% (trinta por cento) do valor real de cada um dos imóveis em questão, tendo, em momento anterior, procurado vendê-los por preço superior embora sem sucesso, sendo que tais bens se encontravam edificados há mais de 25 (vinte e cinco anos), localizando-se em bairros sociais notoriamente conhecidos como problemáticos, integrando-se, por isso, em zonas de escassa procura e tendo maioritariamente como interessados pessoas com parcos rendimentos. IV - Neste contexto, ter-se-á tratado, no fundo e perante os elementos de facto que os autos revelam, do negócio possível, corrente e aceitável em termos de economia de mercado, dele não resultando, causalmente, uma situação de desequilíbrio entre as obrigações sinalagmaticamente assumidas entre os contraentes que possa ser qualificada como gritante, evidente ou manifestamente desproporcionada, em favor da adquirente e em prejuízo da alienante, ora insolvente.
- Acórdão nº 12112/21.2T8LSB.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
I - A procuração traduz a atribuição voluntária de poderes representativos e não se confunde com o negócio representativo a celebrar. II - O poder de representação permite que o ato praticado pelo representante produza efeitos na esfera do representado, mas não antecipa, por si só, os efeitos do negócio que apenas habilita a praticar. III - A incidência fiscal não altera a natureza representativa da procuração nem a converte em ato translativo ou dispositivo. IV - A emissão de uma procuração irrevogável, enquanto ato de atribuição de poderes representativos, não produz, por si só, qualquer efeito translativo sobre o bem ou de oneração deste. V - A procuração irrevogável, ainda que conferida no interesse do mandatário e com poderes para negócio consigo mesmo, constitui negócio jurídico unilateral de atribuição de poderes representativos, não operando, por si só, qualquer transmissão ou oneração de imóvel, nem podendo ser reconduzida a ato de especial relevo sujeito ao regime restritivo do PEAP. VI - A venda a retro encontra previsão legal expressa no art. 927.º do CC, sendo definida como a venda em que se reconhece ao vendedor a faculdade de resolver o contrato. VII - Trata-se, pois, de uma modalidade contratual tipificada, na qual a produção dos efeitos próprios da compra e venda não é excluída, embora fique associada à faculdade de resolução atribuída ao vendedor. VIII - A simulação funda-se num negócio apenas aparente. IX - A fraude à lei pressupõe um negócio querido, mas instrumentalizado para contornar norma imperativa. X - A fraude à lei não se confunde, pois, com a simulação: naquela, o negócio é querido, embora instrumentalizado para alcançar o resultado proibido; nesta, o negócio declarado é apenas aparente, por faltar correspondência entre a vontade real e a vontade declarada. XI - A simulação exige prova do acordo simulatório, da divergência entre vontade real e declarada, não bastando a demonstração de uma atuação objetivamente apta a ocultar certo negócio aos credores ou a prejudicá-los. XII - A fraude aos credores não implica a invalidade de um negócio jurídico, mas antes a impugnação pauliana, cujo pedido, para ser apreciado, tem de ser formulado, sob pena de extravasar o perímetro objetivo da demanda.
- Acórdão nº 600/25.6T8LOU-B.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
I - A sentença que homologou um acordo sobre um pedido de decisão provisória no âmbito do processo especial de tutela da personalidade, nos termos do qual a ré se obrigou a não praticar certos actos, constitui título executivo para execução de prestação de facto negativo. II - Alegando a exequente que a executada praticou actos que se obrigou a não praticar e não sendo possível a restauração da situação natural criada pela atuação da ré, executada, assiste à exequente a faculdade de requerer a fixação e pagamento de indemnização pelo prejuízo sofrido com a falta de cumprimento da obrigação.
- Acórdão nº 1863/23.7T8BCL-A.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
I – Significa a 1.ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que, quando, simultaneamente, o tribunal também está em falta na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos, se está perante uma inércia da parte que não é merecedora da censura e do sancionamento da deserção da instância. II – Não significa a 2ª parte do segmento uniformizador do AUJ n.º 2/2025 que a prolação de um despacho a notificar a parte “para requerer o que tiver por conveniente, sem prejuízo do disposto no art.º 281.º/1 do CPC”, “apague”, a existir, a falta do Tribunal na promoção dos seus poderes/deveres oficiosos (e que não se possa/deva continuar a considerar que se está perante uma inércia no impulso processual que não é exclusivamente imputável à parte).
- Acórdão nº 25644/21.3T8LSB.L1.S1-A de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
Para que exista um conflito jurisprudencial, susceptível de ser dirimido através do recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência previsto no art.º 688.º do CPC, é necessário que as soluções jurídicas, acolhidas no acórdão recorrido e no acórdão fundamento, assentem numa mesma base normativa, correspondendo a soluções divergentes de uma mesma questão fundamental de direito.
- Acórdão nº 2371/22.9T8PTM.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
I-São três os requisitos legais de que depende a aquisição da servidão por destinação do pai de família: i) que os dois prédios, ou as duas fracções do mesmo prédio, tenham pertencido ao mesmo dono; ii) que exista uma relação estável de serventia de um prédio a favor do outro ou de uma fracção a outra, revelada por sinais visíveis e permanentes; e iii) que tenha existido uma separação dos prédios ou fracções em relação ao domínio, inexistindo qualquer declaração no respectivo documento contrária à constituição do encargo. II-Incumbe ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, tal como permitido pelo art.º 5.º n.º 3 do CPC, desde que se contenha no âmbito da factualidade alegada e provada e dos limites do efeito prático-jurídico pretendido. III-Dessa forma, não há qualquer impedimento legal a que o Tribunal configure a existência de uma servidão de passagem constituída por destinação de pai de família, apesar de a Autora ter peticionado o reconhecimento de uma servidão de passagem constituída por usucapião, sendo certo que a factualidade apurada e provada permitia tal qualificação jurídica.
- Acórdão nº 21400/24.5T8PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
A acção de indemnização pelos danos decorrentes do não cumprimento de um acordo-quadro em que se prevê, inter alia, uma cessão recíproca de participações sociais não é uma acção relativa ao exercício de direitos sociais no sentido da alínea c) do n.º 1 do artigo 128.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário.
- Acórdão nº 6137/15.4T8VNG.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
OBRIGAÇÃO DE INDEMNIZAR. PRAZO DE PRESCRIÇÃO. CONDOMÍNIO. DETERIORAÇÃO. FRAÇÃO AUTÓNOMA. PROPRIEDADE HORIZONTAL. RESPONSABILIDADE. RENDA
- Acórdão nº 994/23.8T8BGC.G1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-06-2026
I - Da conjugação dos arts. 619.º, n.º 1, 621.º, 628.º, 635.º, n.os 2 e 5, do CPC, resulta a possibilidade do trânsito em julgado parcial da sentença. II - No plano da contagem do prazo de prescrição do direito fundado em enriquecimento sem causa, o “conhecimento do direito” a que se refere o art. 482.º do CC reporta-se ao conhecimento do próprio direito (de elementos jurídicos) à restituição e não apenas dos elementos (fácticos - que não jurídicos) constitutivos do invocado direito à restituição. III - O prazo de prescrição não se inicia enquanto o empobrecido utilizou, de boa-fé, outro meio para ser restituído ou indemnizado. IV - Proferida sentença que decidiu pela improcedência da execução específica de contrato promessa de compra e venda de imóvel, com entrega do preço (pelo autor - promitente comprador), e não tendo o autor recorrido dessa decisão – apenas recorreu o réu/reconvinte, relativamente à questão da propriedade do imóvel, que suscitara – , com esse trânsito em julgado parcial da sentença deixou o autor de ter, ou poder sustentar, qualquer expectativa ou pretensão relativamente à propriedade do prédio que até então tivesse acalentado, pelo que o prazo de prescrição do direito à restituição do montante que entregara ao réu, fundado no enriquecimento sem causa (ut art. 482.º do CC), inicia-se com esse trânsito parcial e não com o trânsito da decisão (no STJ) relativa à reconvenção.
Documentos em destaque
- Acórdão nº 3066/18.3T8LRA.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 07-09-2021
I. A compensação do agente pela convenção de não concorrência depois da cessação do contrato, tanto pode ser estabelecida, desde logo, num certo valor, como ser objeto de fixação posterior, designadamente através de decisão judicial. II. Não é nula tal convenção, por omissão do valor da compensação...
- Acórdão nº 3363/22.3T8OER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-11-2024
I - O direito de personalidade é um direito subjetivo e deve ser observado por todos, ficando, pois, abrangidos direitos que recaem sobre bens personalíssimos, como o direito à vida, à integridade física, à imagem ou ao nome. II - A liberdade de informação e de expressão está inscrita no quadro dos ...
- Acórdão nº 1916/18.3T8STS.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 12-07-2022
I – Os princípios de natureza constitucional, absolutamente estruturantes do sistema judiciário, que se encontram previstos no artigo 20º, nº 1 e 4, da Constituição da República Portuguesa, consagram e impõem a superior prevalência dos vectores fundamentais relativos à conformidade da lei...
- Acórdão nº 15137/17.9T8SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 15-09-2021
I- Todas as horas de trabalho prestadas pelo Autor para além dos limites acordados no Banco de horas, que coincidem com os limites impostos por lei – 10 horas por dia, 50 horas por semana, 150 horas por ano - têm de ser pagas como trabalho suplementar. II- O trabalhador provou o horário e tempo...
- Acórdão nº 907/18.9T8GRD.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 09-04-2025
I. Como tem sido assumido por este Tribunal, a “revista das nulidades imputadas a uma decisão só é admissível, caso subsista um recurso agregador (artigo 615º/4 ex vi artigo 666º, CPC)”. II. Admitida a revista apenas quanto a um segmento decisório, a aferição de nulidade imputada ao acórdão só...
- Acórdão nº 7459/16.2T8LSB.L1.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 24-05-2022
I - O cumprimento do dever de declaração inicial de risco (art. 24.º, n.º 1, Regime Jurídico do Contrato de Seguro: «O tomador do seguro ou o segurado está obrigado, antes da celebração do contrato, a declarar com exatidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por...
- Acórdão nº 16407/15.6T9PRT.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 04-11-2020
I. – Contém-se no suposto normativo estatuído na alínea f) do nº 1 do artigo 400º do Código de Processo Penal – irrecorribilidade dos acórdãos da Relação que confirmem a decisão de 1ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos – as questões (jurídico-penais e jusprocessuais)...
- Acórdão nº 362/08.1JAAVR-DJ.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 19-11-2020
I - A reformulação do cúmulo jurídico para determinação de uma nova pena única face à extinção do procedimento criminal por prescrição relativamente a alguns dos crimes integrantes do concurso encontra algum paralelo na figura do conhecimento superveniente do concurso regulado nos art.ºs 78.º e 77.º...
- Acórdão nº 923/09.1T3SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 02-12-2021
I - O deferimento da pretensão de realização de audiência, nos termos do art. 411.º, n.º 5, do CPP, depende da satisfação do ónus, imposto por este preceito, de especificação dos pontos da motivação do recurso que o recorrente pretende ver debatidos. II - Em conformidade com o princípio da limitação...
- Acórdão nº 26412/16.0T8LSB.L1-A.S1 de Supremo Tribunal de Justiça, 14-10-2021
I. Não obstante o artigo 267º, § 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, fazer recair sobre o Supremo Tribunal, enquanto tribunal de última instância de recurso, o dever de proceder ao reenvio prejudicial sempre que se suscitem dúvidas sobre a interpretação de uma norma do Direito...