Tribunal Central Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 916/22.3BESNT.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05-12-2025

    A competência dos juízos de contratos públicos não abrange todos e quaisquer litígios relativos, mediata ou imediatamente, a contratos.

  • Acórdão nº 274/25.4BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-12-2025

    Se, face à prova indiciariamente provada, não resulta evidente a existência do elemento subjetivo inerente ao ilícito disciplinar em causa, verifica-se o pressuposto do fumus boni iuris.

  • Acórdão nº 443/20.3BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    i. De harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS:«1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:a)Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;b)Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;(…). ii.Trata-se de um critério alternativo, e se a qualidade de residente, nos termos da al. a), decorre, automaticamente, de um critério fáctico, meramente numérico, a presença em Portugal, a sua al. b) exige, pela falta de maior presença no território, um elemento adicional de intenção. iii.No que se refere ao conceito de residência habitual (o qual coincide com o conceito de domicílio voluntário), deve o mesmo buscar-se no direito interno, consubstanciando-se como o local onde uma pessoa singular normalmente vive, tem o centro dos seus interesses designadamente familiares, sociais, profissionais, administrativos ou patrimoniais e de onde se ausenta, em regra, por períodos mais ou menos curtos.

  • Acórdão nº 65/11.0BEALM de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    Para efeitos de exclusão da tributação das mais valias consagradas no artigo 10.º, nº5 do CIRS, o imóvel de “partida” e o de "chegada" têm de ser destinados à habitação própria e permanente, sendo que, o conceito de habitação própria permanente não equivale ao conceito de domicílio fiscal a que se alude no artigo 19º da LGT.

  • Acórdão nº 1376/10.7BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    i)O conceito de indispensabilidade dos custos, a que se reporta o art.º 23º do CIRC refere-se aos custos incorridos no interesse da empresa ou suportado no âmbito das actividades decorrentes ao seu escopo societário. Só quando os custos resultarem de decisões que não preencham tais requisitos, nomeadamente quando não apresentem qualquer afinidade com a actividade da sociedade, é que deverão ser desconsiderados. ii) O pagamento de viagens e estadias a familiares de trabalhadores da impugnante deslocados ao seu serviço no estrangeiro, não constitui um gasto que se prenda, sequer remotamente, com o escopo societário ou a actividade de uma empresa de engenharia e construções. iii) À falta de melhor e congruente explicação, o pagamento de deslocações a terceiros, colaboradores externos da empresa alegadamente para apoio técnico aos trabalhadores deslocados, nos locais onde decorriam obras, não permite ajuizar da sua indispensabilidade para os proveitos ou ganhos sujeitos a imposto ou para a manutenção da fonte produtora, sendo de valorar em desfavor da impugnante, que é a parte onerada com a prova, nos termos do art.º 74.º, n.º 1 da LGT, posto que se arroga o direito à dedução fiscal do custo em que incorreu.

  • Acórdão nº 40/11.4BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    Não existe excesso de pronúncia, violação do princípio do contraditório, ou usurpação de poderes, numa ação administrativa para condenação à prática de ato devido, como a que está em causa nos autos, quando o próprio legislador entendeu que, neste tipo de ações, o objeto do processo é a pretensão material do interessado (cf. artigos 66º nº 2 e 71º do CPTA), considerando o quadro legal aplicável, sempre que a mesma não seja acudida administrativamente.

  • Acórdão nº 2776/10.8BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    I- No âmbito de aplicação da verba 27.1 da Tabela Geral do Imposto do Selo, só se está perante um trespasse sujeito a imposto do selo quando a operação de transmissão onerosa de um conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos organizados para a prática de uma atividade comercial ou industrial for acompanhada do direito ao arrendamento do imóvel onde era desenvolvida a atividade. II-Não estando demonstrado que a transmissão foi acompanhada do arrendamento do imóvel, inexiste incidência objetiva para efeitos da verba 27.1 da TGSI anexa ao CIS. III- No âmbito de um contrato de sociedade, com os contornos dos presentes autos, o destaque do centro operacional da sócia, como forma de entrada em espécie no capital, não configura um Trespasse.

  • Acórdão nº 223/10.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    I - Quando os recorrentes colocam perante o Tribunal superior uma questão que não foi abordada nos articulados, não foi incluída nas questões a resolver, e não foi tratada na sentença recorrida, então estamos perante o que se costuma designar de questão nova. II- Por definição, a figura do recurso exige uma prévia decisão desfavorável, incidente sobre uma pretensão colocada pelos recorrentes perante o Tribunal recorrido, pois só se recorre de uma decisão que analisou uma questão colocada pela parte e a decidiu em sentido contrário ao pretendido. III- A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes.

  • Acórdão nº 1331/10.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    i)Uma liquidação emitida automaticamente considera-se confirmativa de anterior liquidação emitida manualmente se mantém os pressupostos da primitiva quanto aos sujeitos, objecto e decisão. ii)Assim, se a notificação da liquidação primitiva é notificada ao sujeito passivo dentro do prazo de caducidade aplicável, a liquidação confirmativa emitida e/ou notificada ao contribuinte após o decurso daquele prazo não produz a caducidade da liquidação, salvo na parte em que assuma conteúdo inovatório. iii)Se o conteúdo inovatório da liquidação posterior se restringe à contagem do prazo por que são devidos os juros compensatórios, o vício de caducidade apenas atinge a diferença do montante dos juros liquidados. iv) Nos termos do art.º 74/3 da LGT, “Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação”. v) O ónus de demonstração da necessidade da avaliação indirecta é observado pela Administração tributária quando a mesma detecta falhas e anomalias na contabilização dos inventários, com base na análise efectuada na empresa tendo por base unidades de produto vendido (colchões), as quais, pela sua gravidade, não permitem a avaliação directa da matéria colectável.

  • Acórdão nº 1000/13.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-11-2025

    I – No procedimento tributário vigora o princípio do inquisitório e da descoberta da verdade material, nos termos do disposto nos arts. 58.º da LGT e 59.º n.º 1 e 6 do CPPT, devendo a AT efetuar a liquidação oficiosa, em caso de omissão declarativa do contribuinte, de acordo com os elementos probatórios que tenha ao seu dispor ou que no exercício das suas atribuições não possa deixar de ter conhecimento. II- Para se verificar se o erro na liquidação adicional, baseada em pressupostos de facto errados, é de imputar à AT, de modo a arbitrar juros indemnizatórios (artigos 43º e 100º da LGT), é necessário analisar a situação de facto subjacente à liquidação e verificar se os elementos necessários à correta determinação do imposto estavam ao alcance da AT.

Documentos em destaque

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT