Tribunal Central Administrativo

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 1370/18.0BELSB.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 05-03-2026

    A insusceptibilidade de recurso das decisões conflituantes é condição para que haja conflito, que só nesse momento se materializa.

  • Acórdão nº 678/24.0BESNT-A.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 04-03-2026

    I. A escusa, tal como a suspeição, é um meio instrumental da garantia da imparcialidade. No entanto, tratando-se de um desvio ao princípio do juiz natural, deve ser usado com ponderação e cautela. II. Só se apela à escusa quando a situação em causa não se enquadre num caso de impedimento. III. O facto de o unido de facto da Juíza escusante prestar serviços para a entidade demandada e de aquela ter participado em eventos sociais onde estiveram presentes pessoas que são membros dessa mesma entidade não é, per se, motivo de escusa.

  • Acórdão nº 1028/19.2BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    No despacho que determinou a suspensão da instância, e na notificação subjacente, menciona-se a consequência da falta de constituição de mandatário, ou seja, que a instância será extinta, por deserção (art. 281º, nº 1, do C.P.Civil), no caso de a falta de constituição de mandatário não seja sanada, pelo que, não sendo obrigatória a observância do princípio do contraditório nos casos de manifesta desnecessidade (art. 3º, nº 3, do C.P.Civil) – como é o caso, e perante a ausência de prévia invocação de quaisquer circunstâncias que dificultassem ou impedissem o cumprimento atempado do determinado, nada obstava legalmente a que o Tribunal a quo determinasse a extinção da instância, como fez.

  • Acórdão nº 1158/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    I- Não ocorre nulidade da sentença, mas erro de julgamento, se o recurso à avaliação indirecta assenta em dois fundamentos - na impossibilidade de determinação directa e exacta da matéria tributável e na sucessão de prejuízos fiscais (alíneas b) e e) do art.º 87.º da LGT) – e a sentença apenas toma conhecimento de um desses fundamentos. II- Em caso de determinação da matéria tributável por métodos indirectos, compete à administração tributária o ónus da prova da verificação dos pressupostos da sua aplicação, cabendo ao sujeito passivo o ónus da prova do excesso na respectiva quantificação - art.º 74/3 da LGT. III- Cabendo à AT o ónus de provar os pressupostos da tributação por métodos indirectos, é a ela que cumpre demonstrar que a liquidação não pode assentar nos elementos fornecidos pelo contribuinte e que o recurso àquele método se tornou a única forma de calcular o imposto, competindo-lhe, por isso, especificar os motivos da impossibilidade da comprovação e quantificação directa e exacta da matéria colectável e indicar os critérios utilizados na sua determinação.

  • Acórdão nº 772/25.0BELRS.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    I - A nulidade da decisão por omissão de pronúncia sucede quando a mesma deixe de decidir alguma das questões suscitadas pelas partes, salvo se a decisão tiver ficado prejudicada pela solução dada a outra questão submetida à apreciação do Tribunal. II - As questões, por um lado, não são passíveis de qualquer confusão conceptual com as razões jurídicas invocadas pelas partes em defesa do seu juízo de valoração, e por outro lado, abrangem todas as que são colocadas pelas partes, incluindo, naturalmente, as questões suscitadas na resposta ao pedido de pronúncia arbitral, configurem elas, defesa por impugnação, ou defesa por exceção.

  • Acórdão nº 829/11.4BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    I – Os bens comprados e inventariados que não se encontrem em qualquer dos locais onde o contribuinte exerce a sua atividade presumem-se legalmente vendidos (artigo 80º, atual 86º, do CIVA). II - A correção para menos das existências iniciais de 2003, com consequente acréscimo do rendimento coletável do IRC desse exercício, não poderá ser acompanhado da simétrica correção para menos das existências finais e do CEVMC de 2002, com consequente decréscimo do rendimento coletável desse exercício, se o sujeito passivo não cumpriu o ónus de provar que tal redução do inventário final de 2002 se deveu a erro material do qual não resultou prejuízo para o Estado, designadamente, a venda sem fatura e correspondente omissão da contabilização dos proveitos. III – A descrição da operação faturada como “prestação de serviços” é suficiente para dar cumprimento ao respetivo requisito formal da fatura, que também identifica o prestador de serviços e justifica o direito à dedução do custo fiscal, se a AT não contesta a materialidade da operação e não procedeu a qualquer diligência inquisitória para apuramento da verdade material. IV – As despesas com ajudas de custo e deslocações em automóvel próprio documentadas, além do mais, com mapas comprovativos das deslocações e dos respetivos pagamentos, não poderão ser afastadas do direito à dedução, com fundamento no artigo 42º, nº 1, al. f), do CIRC (vigente em 2003), se a AT, tendo verificado irregularidades quanto a alguns desses pagamentos, não alegar e provar – e em sede de recurso, não impugnar nos termos do artigo 640º, nº 1, do CPC – os factos comprovativos dessas irregularidades e se limitar a extrapolar para todos os mapas as irregularidades que diz ter encontrado em apenas alguns deles, sem imputar o respetivo meio de prova a cada um desses factos e fazendo subsistir, com tal inércia, a dúvida fundada acerca da existência do facto tributário e da respetiva quantificação, com os efeitos previstos no artigo 100º, nº 1, do CPPT.

  • Acórdão nº 1331/21.1BELRS.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    É hoje pacífico que não ocorre a inutilidade/impossibilidade da lide de oposição na sequência do pagamento voluntário da dívida pelo revertido/oponente, quando este pretende discutir a responsabilidade pela dívida, fundamento subsumível à previsão da alínea b) do n.º 1 do art. 204.º do CPPT.

  • Acórdão nº 1026/17.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    I – A omissão de pronúncia está contemplada na alínea d) do nº1 do artigo 615.º do CPC, nos termos da qual é nula a sentença quando o “juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”.

  • Acórdão nº 744/11.1BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    I – A omissão de pronúncia, que ocorre quando o tribunal não conhece alguma questão que estava obrigado a decidir, vício de forma (error in procedendo) que determina a nulidade da sentença, não se confunde com o erro de julgamento (error in iudicando ou in decidendo), quando o tribunal decide incorretamente por erro de direito ou de facto, vício material que poderá determinar a revogação da sentença. Ou seja: a falta de decisão não se confunde com a decisão, necessária e existente, mas materialmente incorreta. II – O artigo 2º, nº 1, al. j), do CIVA impõe a inversão do sujeito passivo, dispondo que, verificados os restantes requisitos ali referidos, passa a ser sujeito passivo o adquirente dos serviços de construção civil, que fica obrigado a liquidar o imposto em substituição do prestador de serviços emitente da fatura com a menção “IVA devido pelo adquirente” (artigo 35º, nº 13, do CIVA). III - O sujeito passivo misto de IVA, que nos períodos anteriores à entrada em vigor (1/1/2007) das alterações legais produzidas pelo Decreto-Lei nº 21/2007, de 29 de janeiro, apenas tenha obtido proveitos de operações isentas desse imposto (por estarem sujeita a IMT) e que, depois dessas alterações, adquirir serviços de construção civil a outro sujeito passivo, sendo ambos residentes em Portugal, pratica um facto tributário sujeito e não isento de imposto e, por inversão do sujeito passivo, fica obrigado a liquidar IVA à taxa em vigor e adquire o direito à dedução, que poderá usar ou não (dentro do prazo de caducidade).

  • Acórdão nº 244/13.5BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 26-02-2026

    A recorrente não consegue indicar um só acto de gerência praticado pelo oponente. E no processo de execução fiscal não constam quaisquer elementos com base nos quais se pudesse aferir a gerência de facto do oponente. Donde se impõe concluir que o pressuposto da gerência efectiva em relação ao oponente não se mostra comprovado.

Documentos em destaque

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT