Tribunal Central Administrativo

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  • Acórdão nº 31100/24.0BELSB.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

    I. Ao abrigo do disposto no artigo 20.º, n.º 1 da Lei n.º 27/2008, de 30 de junho, a competência para a decisão dos pedidos de proteção internacional infundados é do Conselho Diretivo da AIMA; II. A falta de menção à delegação de poderes no ato praticado ao seu abrigo não afeta a validade deste, nos termos do artigo 48.º, n.º 2 do CPA; III. Recai sobre a Administração o ónus da prova dos pressupostos legais da sua atuação, designadamente quanto à competência do autor do ato, quando em face da impossibilidade de identificar o respetivo signatário; IV. Verificando-se que o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo mesmo na ausência do vício, nos termos do artigo 163.º, n.º 5, alínea c) do CPA, há lugar ao afastamento do efeito anulatório.

  • Acórdão nº 186/25.1BEPDL-A.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

    PROCESSO CAUTELAR. PERICULUM IN MORA. PRODUÇÃO DE PROVA

  • Acórdão nº 491/09.4BECTB.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

    I – Só ocorre a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devia apreciar, que são todas as que lhe forem submetidas à sua apreciação e que não se encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (cfr. art.º 608.º, nº 2, do CPC). II – Desta forma o Tribunal a quo não estava obrigado a pronunciar-se sobre o acórdão arbitral, designadamente, sobre a validade do contrato de concessão ou sobre as consequências da mencionada nulidade relativamente aos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluentes, não tendo ocorrido a invocada omissão de pronúncia. III – Como já decidido, por diversos tribunais desta jurisdição, o conhecimento da questão da nulidade do contrato de concessão e/ou dos contratos de fornecimento de água e recolha de efluentes, ou ainda das consequências da declaração de nulidade do contrato de concessão nestes contratos configuraria a prática de um ato inútil – cfr. artigo 130.º do CPC – pois mesmo que se viesse a concluir pela nulidade do contrato de concessão, e, em consequência pela invalidade dos contratos de fornecimento e recolha, tal não implicaria qualquer modificação da sentença recorrida.

  • Acórdão nº 3209/26.3BELSB.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026
  • Acórdão nº 665/11.8BESNT de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

    1. A qualificação formal de determinados vínculos como “contratos de gestão” não basta, só por si, para os reconduzir ao regime do Estatuto do Gestor Público, quando da concreta configuração funcional, orgânica e contratual resulte que o trabalhador exerceu funções dirigentes no âmbito da função administrativa, sujeito a subordinação hierárquica, integrado em instituto público e sem integração em órgãos de gestão empresarial do Estado; 2. Tendo o trabalhador permanecido inscrito na CGA e mantido o vínculo à categoria de origem (de técnico superior) da Administração Pública, mas exercendo efetivamente funções dirigentes remuneradas em moldes autónomos, prevalece, para efeitos contributivos e de aposentação, a realidade material das funções exercidas e da remuneração efetivamente auferida sobre a mera manutenção formal da categoria de origem; 3. O regime de requisição e posteriormente acordado direito a auferir em conformidade com todos os benefícios com expressão pecuniária atribuídos genericamente aos trabalhadores do INGA em regime de regime de contrato individual de trabalho celebrados no âmbito de instituto público dotado de modelo organizativo híbrido não descaracterizam a natureza pública da relação funcional, nem afastam a relevância previdencial das funções dirigentes efetivamente desempenhadas; 4. O exercício efetivo de funções dirigentes em instituto público, com correspondente estatuto remuneratório autónomo, releva para efeitos de incidência contributiva perante a CGA sobre a remuneração efetivamente auferida e não apenas sobre a remuneração da categoria de origem: cfr. art. 1º e art. 11º n.º 1 do Estatuto da Aposentação – EA – tempus regit actum; 5. O art. 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, não instituiu ex novo o direito de desconto para a CGA com base na remuneração correspondente ao cargo dirigente efetivamente exercido, antes explicitando uma solução já compatível com o regime jurídico-funcional e remuneratório anteriormente vigente para o pessoal dirigente; 6. Em matéria de incidência contributiva para efeitos de aposentação, a quota previdencial afere-se, primordialmente, pela remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido, desde que funcionalmente exercido no âmbito da Administração Pública e remunerado em termos autónomos, independentemente da manutenção formal do vínculo à categoria de origem.

  • Acórdão nº 34408/24.1BELSB.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

    I - É ao requerente do direito de asilo que compete o ónus de alegar e demonstrar, de forma directa ou indirecta, o seu fundamentado receio de vir a ser perseguido por qualquer dos motivos enunciados na Lei do Asilo, convencendo as entidades competentes de que foi ou está, individualmente, sujeito a perseguições ou ameaças no país de que é nacional ou residente habitual, com o enquadramento aí especificado; II - Um acto considera-se suficientemente fundamentado quando o destinatário percebe o iter cognoscitivo percorrido pelo decisor, permitindo-lhe atacar o mesmo judicialmente; III - O Recorrente, na petição e no recurso, não invoca o vício de incompetência relativa do autor do acto – ou seja, não alega que o mesmo não tem competência, própria ou delegada, para a sua prática, o que consubstanciaria um vício do próprio acto susceptível de determinar a sua invalidade – mas tão só que os documentos em que foram reproduzidas as declarações que prestou no procedimento de protecção e o acto impugnado, não permitem saber as competências de quem os assinou, por neles faltar essa menção; IV - Essa falta não é fundamento de invalidade das declarações prestadas ou do próprio acto que considerou o pedido de protecção internacional infundado, mas mera irregularidade, condição de ineficácia ou inoponibilidade do acto, suprível pela emissão, a pedido do interessado, de notificação do documento em causa completo, ou seja, contendo a menção omitida – cfr. os artigos 48º, nº 2 do CPA e 60º nº 4 do CPTA.

  • Acórdão nº 79/16.BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026
  • Acórdão nº 33286/24.5BELSB.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

    I - A Lei nº 81/2014, de 19 de Dezembro, estabelece o novo regime do arrendamento apoiado para habitação e regula a atribuição de habitações neste regime [v. o artigo 1º]; II - O artigo 28º insere-se na Secção II – Cessação do contrato de arrendamento apoiado, do Capítulo III – Contrato de arrendamento apoiado, e regula o despejo, a saber, os procedimentos previstos na lei e da competência das entidades públicas, referidas no nº 1 do artigo 2º, para desocupação coerciva do imóvel (por não ter sido cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação) por quem viu o seu contrato ser resolvido pelo senhorio [artigo 25º] ou cessado por renúncia [artigo 26º]; III - As ocupações sem título são reguladas no artigo 35º, no Capítulo IV – Disposições complementares, transitórias finais; IV - A Recorrida, ocupante sem título, foi notificada para proceder à desocupação voluntária em 3 dias úteis, deixando livre e devoluta a habitação, ao abrigo dos nºs 1 e 2 do artigo 4.° do Regulamento das Desocupações de Habitações Municipais (RDHM) e da Lei 81/2014 [cfr. os nºs 1 e 2 do artigo 35º], com indicação de que se não proceder à desocupação voluntária, será executada a desocupação de forma coerciva; V - Nos termos dos nºs 3 e 4 do artigo 35º da lei nº 81/2014, o disposto no artigo 28º, mormente no seu nº 6 [“Os agregados alvos de despejo com efetiva carência habitacional são previamente encaminhados para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais”], só é aplicável às desocupações de habitações ocupadas sem título, se não for cumprida voluntariamente a obrigação de desocupação e entrega da habitação livre e devoluta; VI - A presente acção foi instaurada antes de terem sido iniciados os procedimentos necessários ao despejo, significando que, usando a terminologia do nº 6 do artigo 28º, o agregado familiar da Recorrida não chegou a ser alvo de despejo; VII - Se não teve início a desocupação coerciva da Recorrida, se esta não logrou provar nos autos a sua efectiva carência habitacional, sobre a Recorrente não impende o dever de previamente a encaminhar para soluções legais de acesso à habitação ou para prestação de apoios habitacionais.

  • Acórdão nº 387/25.2BELLE-A.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

    I. Mostra-se inútil a reapreciação da matéria de facto e, como tal, não deve ser conhecida, ao abrigo do princípio da proibição da prática de atos inúteis consagrado no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, quando os factos cuja adição se pretende, ainda que viessem a ser dados como provados, relevariam apenas para a apreciação do fumus boni iuris e seriam insuscetíveis de alterar o sentido da decisão quanto à não verificação do periculum in mor; II. O requisito do periculum in mora, previsto no artigo 120.º, n.º 1, do CPTA, não se basta com a invocação genérica e abstrata do risco de conclusão de uma obra ilegal durante a pendência da ação principal, exigindo antes a alegação e demonstração de factos concretos e consistentes que permitam formular, com objetividade, um juízo sério de probabilidade sobre a constituição de uma situação de facto consumado ou a ocorrência de danos de difícil reparação, insuscetíveis de ser superados pelos mecanismos de reposição da legalidade urbanística previstos no artigo 102.º do RJUE.

  • Acórdão nº 2185/15.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 21-05-2026

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