Tribunal Central Administrativo
Documentos mais recentes
- Acórdão nº 2068/09.5BELSB-A de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-04-2025
É de deferir pedido de escusa quando passa estar criado um quadro de aparências capaz de sustentar, no juízo público conhecedor da situação descrita, dúvidas, desconfianças ou suspeitas sobre a indispensável imparcialidade do julgador e sobre o modo de funcionamento da Justiça.
- Acórdão nº 281/21.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-04-2025
I- Os recursos visam o reexame, por parte do tribunal superior, de questões precedentemente resolvidas pelo tribunal a quo, e não a pronúncia do tribunal ad quem sobre questões novas.
- Acórdão nº 2621/16.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-04-2025
I- O direito a juros indemnizatórios está dependente de ter ficado demonstrado que o acto de liquidação enferma, total ou parcialmente, de erro sobre os pressupostos de facto ou de direito imputável à AT. II- Nos casos de tributos liquidados pela AT, o erro apenas pode ser imputado ao sujeito passivo nos casos em que existiu uma conduta activa ou omissiva por parte daquele que determinou a emissão do ato de liquidação, nos moldes em que o foi. III- É o que sucede se o mesmo não comprovou, no procedimento de liquidação, que suportou as despesas de conservação ou manutenção de prédios arrendados dedutíveis os rendimentos brutos, vindo a fazê-lo apenas em sede de impugnação judicial.
- Acórdão nº 561/01.7BTLRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-04-2025
I- Padece de nulidade, por falta de fundamentação de facto, a decisão que se limita, no concernente aos factos provados, a reproduzir o teor do Relatório de Inspeção Tributária e os relatórios periciais; II- Padece de nulidade, por falta de fundamentação jurídica, a decisão que se limita a reproduzir o parecer do Ministério Público; III- Padece de nulidade, por excesso de pronúncia, a sentença que apreciou um vício – falta de fundamentação do acto tributário - que não foi alegado.
- Acórdão nº 317/23.6BEBJA de Tribunal Central Administrativo Sul, 03-04-2025
I- Estando em causa na presente impugnação uma receita patrimonial sem carácter tributário, o litígio não é da competência dos tribunais tributários, por não se tratar de matéria respeitante ao exercício da função tributária da Administração Pública, cabendo tal competência à jurisdição administrativa.
- Acórdão nº 2917/22.2BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
1.A CGA está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucede no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas; 2.Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral; 3.“… Como qualificar e valorizar a “continuidade” ou “descontinuidade” temporal? Como é natural, se a A. terminou o vínculo numa escola, por cessação do contrato, para que se considere haver continuidade, não se pode exigir que no dia seguinte inicie funções noutra escola, a centenas de quilómetros. É admissível que necessite de alguns dias ou semanas para concorrer, celebrar novo contrato, encontrar nova residência e efetuar a transferência logística. (…), entre as duas escolas distam cerca de 259 km. (…) Tendo a A. cessado funções em Albufeira a 2006-12-19 (certamente início das férias de Natal), e conseguindo reiniciar a 2007-02-01, não se pode considerar ter existido “descontinuidade temporal”, para efeitos da interpretação dada pelo Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2014-03-06…”; 4.O que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho, e no DL nº 142/92, de 17 de julho.
- Acórdão nº 103/12.9BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
1. A falta de indicação, no caso concreto, de quais os factos que o tribunal a quo entendeu por não provados, não consubstancia a alegada falta de análise critica das provas ao seu dispor, nem falta de especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador: cfr. factos A) a U); art. 94º n.º 3 do CPTA; art. 607º n.º 4 e art. 615°, n.º 1 al. b) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 2.Vale isto por dizer que a segurança, a certeza jurídica e os valores constitucionalmente reconhecidos se mostram, repete-se, no caso concreto, assegurados, pese embora, não terem sido especificados na sentença recorrida quais os concretos factos que não se lograram apurar, nem quais as razões que determinaram a sua não prova, dado resultar à evidência que a questão que vem trazida aos autos se mostra corretamente julgada, sendo certo que no segmento fundamentador da decisão recorrida se alinharam, como sobredito, diversos factos alegados e provados que, simultânea e implicitamente, prejudicavam – como melhor se verá infra a propósito da apreciação do erro de julgamento - outra decisão: cfr. factos A) a U); art. 20º e art. 205º n.º 1 da CRP; art. 94º n.º 3 do CPTA; art. 607º n.º 4 e art. 615°, n.º 1 al. b) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; vide Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - STA, de 2023-09-13, processo n.º 077/20.2BEAVR, disponível in www.dgsi.pt; 3.No que importa considerar para a economia dos autos, a decisão recorrida decidiu, pois, todas as questões que as partes submeteram à apreciação do tribunal, tendo ainda ficado a pretensão condenatória manifestamente prejudicada pela decisão impugnatória, inexistindo assim a alegada omissão de pronúncia: cfr. art. 95º do CPTA; art. 608° n.º 2 e art. 615° nº 1 al. d) ambos do CPC ex vi art. 140º n.º 3 do CPTA; 4.A arguida, associada da entidade ora apelante, adotou conduta que não logrou ilidir a presunção de que a recusa de notificação não se ficou a dever a si própria, antes pelo contrário, a conduta adotada pela mesma (v.g. indisponibilidade para ser notificada pessoalmente, incumbindo a irmã de ser notificada, o que sucedeu em 2011-06-20), pese embora sabendo que contra si havia sido instaurado o (segundo) PD, o facto é que não diligenciou no sentido de apurar o conteúdo da correspondência enviada e usar o prazo de defesa: cfr. factos A) a U); art. 49º e art. 37º ambos do EDTFP, na redação à data aplicável; tempus regit actum; 5.Circunstâncias que justificam a conclusão de que a recusa de receção da notificação da Nota de Culpa mostra-se imputável à arguida, associada da entidade ora apelante, que com conduta consciente previu o evento (não ser notificada), mas por leviandade, inconsideração ou incúria, confiou na sua não verificação e assim não tomou as devidas providências para evitar o decurso do prazo de defesa sem apresentar a respetiva defesa em sede do (segundo) PD que lhe foi instaurado, inexistindo, pois, qualquer erro ao julgamento realizado na decisão recorrida: cfr. factos A) a U); cfr. art. 224º n.º 2 e art. 487 n.º 2; art. 342º a art. 344º e art. 349º todos do Código Civil – CC; art. 113º n.º 1 e n.º 2 e art. 148º ambos do Código de Procedimento Administrativo – CPA e art. 37º e art. 49º do EDTFP; vide Ac. do TRL, de 2018-04-11, processo n.º 3837/16.5T8BRR, disponível em www.dgsi.pt.
- Acórdão nº 486/03.1BTLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
1. Valendo mutatis mutandis o supra aduzido relativamente aos termos em que a pretensão executória foi formulada e à diferenciação entre nulidade e erro de julgamento, importa referir que a nulidade em apreço terá de ser compaginada com o dever imposto ao juiz de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e de não poder ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras, sendo certo que é a violação deste dever que acarreta a sobredita nulidade da sentença: cfr. art. 95º do CPTA e art. 608° ex vi art. 1º do CPTA; 2.Equidade não é sinónimo de arbitrariedade, mas sim um critério para correção do direito, em ordem a que se tenham em consideração, fundamentalmente, as circunstâncias do caso concreto: vide Acórdão da Relação de Évora 1988-10-13: BMJ. 380 – 560; 3.Repisando o acima aduzido, estamos perante uma causa executória a que o exequente atribuiu o valor de €5.000,01; sabemos que o exequente nunca poderia ter ficado graduado em 1º lugar no concurso a que se candidatou e para o qual só havia um lugar; sabemos ainda que, entretanto, o exequente se aposentou e que, por isso, já não poderia também voltar a concorrer ao referido concurso (ou melhor, à nova execução do mesmo) e sabemos, finalmente, que convidado a acordar o valor sobre a não possibilidade de execução da sentença anulatória se quedou silente; 4.Considerando ainda que se encontram excluídos os prejuízos referentes à litigância em tribunal, uma vez que as despesas com os honorários do advogado da parte vencedora não se inserem no domínio dos prejuízos a que alude o art. 564.º do CC, apenas podendo ser compensadas a título de custas de parte: vide acórdão do STA de 2020-03-05, proc. n.º 284/17.5BELSB; de 2020-10-29, proc. n.º 02582/09.2BELSB, e de 2021-05-13, proc. n.º 01045/16.4BEALM, todos disponíveis em www.dgsi.pt; 5.A fixação da indemnização devida pelo facto da inexecução mostra-se adequada, por recurso à equidade, na redução da “quantia reclamada” em 1/2 do valor total, ou seja, na quantia de €2.500,00, ainda objeto de cálculo atualizado, pelo que vence juros de mora, a partir da decisão atualizadora, e não a partir da citação: cfr. art. 566.º, n.º 2; art. 805.º, n.º 3 (interpretado restritivamente) e art. 806.º, n.º 1 todos do CC e acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 4/2002, de 9 de maio, do Plenário das Secções Cíveis do STJ.
- Acórdão nº 108/24.7BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
1. A CGA está impedida de inscrever como subscritor apenas os funcionários ou agentes que, pela primeira vez, a partir de 2006-01-01, venham a ser titulares de uma relação jurídica de emprego público e não, como sucede no caso em apreço, aqueles como a recorrida que após 2006-01-01, não iniciou ex novo o exercício de funções públicas; 2.Não se pode concluir que a A., ora recorrida, se encontrava automaticamente abrangida pelo invocado art. 2º, nº 2 da Lei nº 60/2005, de 29 de dezembro – perdendo a sua qualidade de subscritora da CGA –, simplesmente pelo facto de se ter verificado, a data altura do seu percurso profissional, a constituição de um novo vínculo contratual, mediante o qual a relação jurídica de emprego anteriormente detida pela A. (e à luz da qual foi inscrita na CGA) foi extinta para dar lugar à constituição de um novo vínculo laboral, desta feita lecionando em estabelecimentos privados; 3.O que vale para a manutenção da inscrição na CGA é o facto de antes de 2006-01-01 a trabalhadora já ter incorporado na sua esfera jurídica o direito a essa inscrição, independentemente do regime concretamente aplicável a essa inscrição na CGA ser o previsto no DL nº 179/90, de 5 de junho, e no DL nº 142/92, de 17 de julho.
- Acórdão nº 1888/24.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Sul, 27-03-2025
I – O pedido de declaração de ilegalidade de disposições contidas, designadamente, no programa do procedimento e no caderno de encargos pode ser deduzido por quem participe ou tenha interesse em participar no procedimento em causa, em conformidade com o previsto no artigo 103.º, n.º 2, do CPTA. II – Não obstante a Recorrente não ter apresentado candidatura no procedimento emerge dos autos factualidade que permite concluir que existe um interesse pessoal desta, perante a potencial afetação da sua situação jurídica, na formulação do pedido de declaração de ilegalidade das identificadas normas do procedimento e que na sua perspetiva a impediram de apresentar candidatura ao procedimento, estando, assim, assegurada a sua legitimidade.
Documentos em destaque
- Acórdão nº 02452/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-03-2021
1- Em sede de impugnação do julgamento da matéria de facto em relação a facticidade sujeita ao princípio da livre apreciação da prova, o Tribunal da Relação goza de autonomia decisória, devendo efetuar um novo julgamento em relação à matéria de facto impugnada pelo recorrente, não estando, nesse...
- Acórdão nº 00638/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-10-2020
I - No caso de facturas falsas, compete à AT fazer a prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação correctiva e, só caso o faça, passa a recair sobre o contribuinte o ónus da prova da existência e dimensão dos factos tributários que alegou como fundamento do seu ...
- Acórdão nº 445/12.3BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 13-05-2021
I- O prazo de prescrição de dívidas por contribuições à segurança social interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. II- O n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável aos factos...
- Acórdão nº 01223/16.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-03-2018
I — A arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade não se destina à reapreciação do julgado, sendo “vícios de conteúdo”, ou seja, os vícios próprios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam; II — A submissão da proposta na plataforma...
- Acórdão nº 00450/09.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-04-2016
I) Em relação à nulidade da sentença por não especificação dos fundamentos de facto, há que ter em atenção que, como é sabido, só se verifica tal nulidade quando ocorre falta absoluta de fundamentação, sendo que há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, ...
- Acórdão nº 00890/19.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-12-2022
I - Sendo alegada, no recurso, uma questão nova, isto é, não alegada perante a 1ª instância, e de conhecimento não oficioso, não pode a mesma ser apreciada enquanto fundamento do mesmo Recurso. II - Feita a prova, pela AT, de factos que suscitem fundados indícios de determinadas facturas,...
- Acórdão nº 492/18.1BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 18-11-2021
I- Reconhecendo a subsistência de causa legítima de inexecução do julgado anulatório no que concerne aos contratos celebrados ao abrigo do acordo quadro para aquisição de refeições confecionadas- quer os que já tinham sido integralmente executados, quer os que ainda se encontravam em execução-, o...
- Acórdão nº 06623/13 de Tribunal Central Administrativo Sul, 25-01-2018
NULIDADES PROCESSUAIS/NULIDADES DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO EM 2.ª INSTÂNCIA: DEVERES DAS PARTES E DEVERES DO TRIBUNAL DE RECURSO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OMISSÃO DE DESPACHO DE ADMISSÃO DE DOCUMENTO. FALTA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO E DIREITO DE QUESTÃO...
- Acórdão nº 00388/11.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-10-2016
I) A falta de especificação, pela Recorrente, dos concretos pontos de facto que na sentença foram dados como provados ou não provados e que considera incorrectamente julgados, bem como dos concretos meios probatórios, constantes de registo fonográfico, que impunham decisão sobre pontos da matéria...
- Acórdão nº 24/08.0BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-03-2019
I – Se a sentença recorrida, nos exactos termos em que está formulada, revela o cumprimento cabal das duas funções que lhe estão atribuídas e que há muito estão reconhecidas como essenciais - a auto-imposição pelo Juiz de um momento de verificação lógica da decisão que conduziu à elaboração da...