Tribunal Central Administrativo

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  • Acórdão nº 00491/23.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
  • Acórdão nº 02242/21.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

    1 – Nos termos do artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, as providências cautelares são adoptadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente, situação em que, como dispõe o n.º 2 deste normativo, mesmo ainda na eventualidade de terem sido julgados verificados esses requisitos determinantes, sempre a adopção das providências pode ser recusada quando em sede da ponderação dos interesses públicos e privados em presença, for julgado que os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adopção de outras providências. 2 - A existência de perigosidade [seja na vertente do receio da constituição de uma situação de facto consumado, seja na vertente da produção de prejuízos de difícil reparação], e da aparência do bom direito [enquanto avaliação sumária da probabilidade de existência do direito invocado] para os interesses que os Requerentes visam assegurar no processo principal, constituem requisitos determinantes para efeitos de ser apreciada a providência requerida, recaindo sempre sobre eles o ónus de fazer a prova sumária desses requisitos. 3 - Para o decretamento de uma providência cautelar têm de ser invocados, e recolhidos pelo Tribunal a quo, em termos de matéria de facto, indícios suficientes da verosimilhança do direito a ver suspensa a eficácia de um acto administrativo que autoriza e licencia uma operação urbanística, pois só perante a existência de tais elementos de prova e pertinente enquadramento será possível ao julgador formular um juízo positivo a respeito da aparência do direito invocado. 4 - O juízo que cabe levar a cabo no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, não pode o julgador misturá-lo com o juízo que deve ser feito a título principal, visto tratar-se dum juízo perfunctório, sumário, tal como é reclamado pelo legislador em termos cautelares, por constituir um juízo que é formulado sob reserva de se poder chegar a uma conclusão diversa em sede do processo principal. 5 - A lei e o Regulamento, que o Requerido [assim como o Contra interessado] deve observar, sendo um limite à sua actuação, é sobretudo o fundamento da sua acção, pelo que, não há um poder livre de a Administração fazer o que bem entender, mas antes, vigora a regra de que a Administração só pode fazer aquilo que a lei lhe permitir que faça. 6 - O princípio da legalidade está necessariamente conexionado com outros princípios, como a igualdade e a justiça, também previstos no artigo 266.º, n.º 2 da CRP, e aponta para o princípio mais abrangente da juridicidade da Administração, sendo que os mesmos só relevam, em princípio, na actividade discricionária da Administração, já que no campo vinculado o que importa ver é se a legalidade foi respeitada.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00118/23.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

    1.As nulidades processuais (error in procedendo) são vícios ocorridos ao longo do processo, antes ou após a prolação da sentença (acórdão ou despacho) que podem traduzir-se na circunstância do tribunal ter praticado, ao longo do iter processual, um ato que a lei não admite ou ter omitido um ato ou uma formalidade que a lei prescreve. 2.As causas de nulidade de sentença reportam-se a vícios formais da sentença, acórdão (art.º 666º, n.º 1 do CPC) ou despacho (art.º 613º, n.º 3) em si mesmos considerados, decorrentes de na sua elaboração e/ou estruturação o tribunal não ter respeitado as normas processuais que regulam essa elaboração e/ou estruturação e/ou as que balizam os limites da decisão neles proferida. 3.Diferentes desses vícios são os erros de julgamento (error in judicando), os quais contendem com erros em que incorre o tribunal em sede de julgamento da matéria de facto e/ou em sede de julgamento da matéria de direito, decorrentes de, respetivamente, o juiz ter incorrido numa distorção da realidade factual que julgou como provada e/ou não provada, em virtude da prova produzida impor julgamento de facto diverso do que realizou (error facti) e/ou ter incorrido em erro na identificação das normas aplicáveis ao caso, na interpretação dessas mesmas normas, e/ou na sua aplicação à facticidade que se quedou como provada e não provada no caso concreto (error juris). 4. Ainda que o pedido não seja controvertido ou que a questão não suscite qualquer dúvida, todas as decisões judiciais têm de ser fundamentadas por imposição constitucional e infraconstitucional. Apenas a total falta de fundamentos de facto e de direito, ou a total omissão da motivação do julgamento da matéria de facto realizado, e não apenas uma especificação incompleta, sumária ou errada, gera a nulidade da sentença. 5- Embora atualmente, na sequência da revisão ao CPC operada pela Lei n.º 41/2013, de 26/06, o julgamento da matéria de facto se contenha na sentença final, os erros de julgamento da matéria de facto não constituem, em regra, causa de nulidade da sentença, nomeadamente, por omissão ou excesso de pronúncia, porquanto o julgamento da matéria de facto encontra-se sujeito a um regime de valores negativos – a deficiência, a obscuridade ou a contradição da decisão ou a falta da sua motivação -, a que corresponde um modo diferente de controlo e de impugnação, não constituindo, por conseguinte, em regra, causa de nulidade da sentença, mas antes sendo suscetíveis de dar lugar à atuação pelos tribunais de 2.ª Instância dos poderes de rescisão ou de cassação da decisão da matéria de facto operada pela 1ª Instância, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do art. 662º do CPC. 6- O erro de cálculo ou de escrita, nos termos que resultam do disposto no artigo 249.º do Cód. Civil, relativamente às declarações negociais, tem de ser revelado no próprio contexto da declaração, o mesmo é dizer, a evidência da existência do lapso e da forma como o mesmo deve ser corrigido tem de resultar dos próprios documentos que constituem a proposta, não se admitindo a produção de prova testemunhal a esse respeito. 7- Tendo a Apelante indicado expressamente na sua proposta que a experiência exigida para a equipa dos dois mecânicos de bombas era de 8 anos, só por manifesto lapso de escrita escreveu na proposta, nessa mesma linha, mais à frente, que os mecânicos de bombas que se dispunha a disponibilizar, teriam uma experiência de apenas 5 anos. A flagrante desconformidade entre aquilo que anuncia como requisito daquela categoria de técnicos - 8 anos de experiência - e aquilo que, mesmo ao lado, na mesma linha, propõe, permite apreender o erro humano subjacente à descontextualização da referência a 5 anos de experiência profissional, ao invés dos 8 anos exigidos. A desconformidade entre o declarado e o pretendido declarar é apreensível pela simples leitura da proposta. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00030/12.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

    1-O contrato de consórcio é uma figura contratual regulada pelo Decreto-lei n.º 231/81, de 28/07, em cujo artigo 1.º é definido como tratando-se de “O contrato pelo qual duas ou mais pessoas, singulares ou coletivas, que exercem uma atividade económica se obrigam entre si a, de forma concertada, realizar certa atividade ou efetuar certa contribuição com o fim de prosseguir qualquer dos objetivos referidos no artigo seguinte». 2-Nas relações dos membros do consórcio externo com terceiros não se presume a solidariedade ativa ou passiva entre aqueles membros. Sujeitos dos direitos e deveres emergentes das relações estabelecidas entre os membros do consórcio e os terceiros são os (cada um dos) próprios consortes (DL nº 231/81 de 28/7). A solidariedade que resulta da lei que regula o contrato do consórcio ocorre apenas nas obrigações de cumprimento assumidas pelos consortes perante o dono da obra, não existindo tal solidariedade nos atos e contratos isoladamente contraídos com terceiros por cada consorte, salvo convenção expressa ou no uso de poderes de representação. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00061/23.4BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
  • Acórdão nº 01923/11.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

    I – O regime de invalidade aplicável aos contratos administrativos com objeto passível de contrato de direito privado carecidos de forma legal, como é o caso dos contratos de prestação de serviços de limpeza descritos nos autos, é o do negócio jurídico previsto no artigo 289º do Código Civil. II- Este regime de invalidade preconiza a aplicação da sanção de invalidade mais gravosa – nulidade – com a consequente obrigação de restituição dos montantes das prestações indevidamente recebidas. III- Esta obrigação de restituição, por força da remissão operada pelo n.º 3 do artigo 289º do CC para o preceituado nos artigos 1269.º e seguintes do mesmo diploma, abrange também o pagamento de uma quantia equivalente ao montante dos juros de mora à taxa legal a contar da citação, como frutos civis que são [art.ºs 289.º, 1270.º, n.º 1, e 212.º, todos do Código Civil], sendo que vale como interpelação a citação judicial para a ação [neste sentido, [vd. aresto da TRP, de 24.02.2015, processo nº. 46/14.1TBAMT.P1].* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 02345/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023
  • Acórdão nº 00464/10.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

    1- Verifica-se a omissão de pronúncia quando o juiz deixe de conhecer, sem prejudicialidade, de todas as questões que devesse apreciar e cuja apreciação lhe foi colocada. 2-De acordo com o princípio do dispositivo, cabe às partes, em exclusivo, o dever de definir o objeto do litígio através da dedução das suas pretensões – ou seja, enunciar o pedido ou pedidos formulados por via da ação ou da reconvenção – e da correlativa alegação dos factos que integram a causa de pedir ou que sirvam de fundamento a eventuais exceções, de tal modo que, em princípio, o Juiz só pode fundar a decisão nos factos alegados pelas partes sem prejuízo deste poder atender aos factos que não carecem de alegação e de prova (art.514º do CPC) e do dever de obstar ao uso anormal do processo (art.665º do CPC). 3- A confissão consiste no reconhecimento pela parte da realidade de um facto que a desfavorece e que favorece a parte contrária( art. 352.º do C.Civil). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial, conforme seja feita no processo ou fora do processo respetivo, e espontânea ou provocada (artigos 355.º, n.ºs 1, 2 e 4 e 356.º n.ºs 1 e 2 do C.Civil). A confissão judicial espontânea pode ser feita nos articulados, de harmonia com a lei de processo, ou em qualquer ato de processo, praticado pessoalmente pela parte ou por procurador especialmente autorizado (art.º 356 nº 1, C.Civil). A confissão expressa de factos feita pelo mandatário nos articulados vincula a parte. Essa confissão possui força probatória plena contra o confitente e, portanto, só pode ser ilidida pela prova do contrário do facto confessado (artºs 347.º e 348.º, n.º 1 do C. Civil). 4-Impõe-se a rejeição total ou parcial do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto quando ocorra: “a) falta de conclusões sobre a impugnação da matéria de facto (art. 635º, n.º 4 e 6411º, n.º 2, al. b) do CPC); b) falta de especificação, nas conclusões, dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (art. 640º, n.º 1, al. a) do CPC); c) falta de especificação, na motivação, dos concretos meios probatórios constantes do processo ou nele registados (v.g. documentos, relatórios periciais, registo escrito, etc.); d) falta de indicação exata, na motivação, das passagens da gravação em que o recorrente se funda; e e) falta de posição expressa, na motivação, sobre o resultado pretendido a cada segmento da impugnação”. 5- Sendo o recurso apresentado pela Apelante quanto à matéria de facto genérico, na medida em que não indicou em relação a cada uma das alíneas NN, OO, RR, UU, VV, XX, ZZ, AAA, BBB, EEE, HHH, III, JJJ, KKK, LLL, RRR e SSS, os meios de prova que a seu ver determinavam uma diferente decisão, antes os omitiu relativamente a cada um dos concretos factos cuja decisão impugna, limitando-se a uma impugnação em bloco, impõe-se a imediata rejeição do recurso por incumprimento do ónus previsto na alínea b) do n.º1 do art.º 640.º do CPC. 6- As taxas de juro legais, aplicáveis nos contratos de empreitadas de obras públicas até ao 2.º semestre de 2008, são as resultantes do artigo 213.° n.º 1 do DL n.º 59/99 de 2 de março e do Despacho Conjunto n.º 603/2004, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 244 de 16 de outubro de 2004 e dos diversos Avisos, publicados semestralmente em Diário da República. Após a entrada em vigor do Código dos Contratos Públicos e a revogação do DL n.º 59/99 de 2 de março, aos juros de mora, no caso das empreitadas de obras públicas e estando em causa créditos de uma empresa, são aplicáveis as taxas supletivas de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais singulares ou coletivas, nos termos do §3 do art.º 102.º do Cód. Comercial. 7- Para que à Apelante assista o direito de obter o pagamento das quantias que reclama a título de trabalhos a mais, a mesma tem de provar que estão verificados todos os requisitos do artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03, a saber: (i) a necessidade dos trabalhos terem resultado de uma «uma circunstância imprevista»; (ii) terem sido ordenados por escrito; (iii) terem sido fornecidos «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições» e (iv)ter sido entregue um projeto de alteração ao empreiteiro». 8- Não se tendo provado que todos os trabalhos a mais reclamados se deveram a uma «circunstância imprevista»; que tais trabalhos tenham sido ordenados por escrito pelo dono da obra; que a fiscalização tenha fornecido «os planos, desenhos, perfis, mapa da natureza e volume dos trabalhos e demais elementos técnicos indispensáveis para a sua perfeita execução e para a realização das medições»; que tenha sido entregue um projeto de alteração ao empreiteiro, e bem assim, que a execução dos trabalhos a que se reportam os identificados PUs foi formalizada, conforme previsto nos n.ºs 4 e 7 do art.º 26.º do RJEOP, então tem de concluir-se que tais trabalhos não obedeceram aos requisitos indicados no artigo 26º do Decreto-Lei n.º 59/99, de 02.03. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00618/20.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

    1. O facto de não ter sido fundamento do acto impugnado o limite máximo global fixado no artigo 3º, n.º1, do novo regime jurídico do Fundo de Garantia Salarial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 59/2015, de 21.não significa que não pudesse a validade do acto ser apreciada a luz deste limite, tendo em conta, por um lado, o princípio da legalidade que se impõe sobre a Administração e, por outro lado, o princípio do aproveitamento do acto que impõe, nos casos de decisões estritamente vinculadas, como é o caso, que se mantenha o acto na ordem jurídica por fundamento legal diverso do invocado mas que seja aplicável, como aqui sucede. 2. A letra do artigo 320º do Regulamento do Código do Trabalho, sobre os limites das importâncias a pagar pelo Fundo de Garantia Salarial, na redacção dada pelo Decreto-lei n.º 59/2015, de 21.04, apenas permite o entendimento de que o trabalhador tem direito a receber pelo Fundo de Garantia Salarial 6 vezes a remuneração mensal que recebia; mas apenas lhe pode ser considerado um valor mensal de retribuição que não seja superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida. 3. Ou seja, a segunda parte do preceito não tem uma aplicação geral; pelo contrário, como resulta da própria letra da lei, inequivocamente, apenas se aplica aos casos em que o requerente auferia uma retribuição mensal superior a 3 vezes a retribuição mínima garantida; neste caso – e só neste - o valor global a pagar é dezoito vezes a remuneração mínima garantida face à redução imposta pela segunda parte do preceito em análise.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00401/22.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17 de Novembro de 2023

    I – Atento o disposto no art. 619º do CPC, aplicável ex vi art. 1º do CPTA, segundo o qual, “(…) transitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele (…)” e, bem assim, a força e alcance do instituto do caso julgado definido nos arts. 620º e 621º do CPC, também ambos aplicáveis ao presente caso ex vi art. 1º do CPTA, o julgado proferido no processo, mormente em matéria de custas, dispõe de força obrigatória dentro deste processo, constituindo caso julgado nos precisos limites e termos em que se julgou. II- Por conseguinte, transitado que está o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte de 10.02.2023, que condenou a Autora, a Réu e a [SCom01...] no pagamento de custas judiciais em ambas as instâncias, mostrando-se inviabilizada a possibilidade de introduzir [novamente] em sede recursiva novas questões interpretativas ou mesmo atentar quanto ao entendimento ali perfilhado em matéria de condenação de custas, por forma a obter uma nova decisão judicial, quiçá contraditória à anterior.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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