Tribunal Central Administrativo

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  • Acórdão nº 00233/21.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    1.A fundamentação do ato administrativo tem por finalidade dar a conhecer ao destinatário o percurso cognitivo e valorativo do autor daquele mesmo ato, de modo a permitir uma defesa adequada e consciente dos direitos e interesses legalmente protegidos do particular lesado. Para tanto, a fundamentação tem que ser suficiente, clara e congruente, de forma a permitir ao destinatário médio ou normal, colocado na posição do real destinatário do ato, compreender a motivação que subjaz ao raciocínio decisório. 2.Estando em causa a prolação de uma decisão por parte da CGA que não se limitou a fixar o montante da pensão devida ao beneficiário por morte da sua mulher, como fixou ainda um valor em dívida, mas remetendo para um conjunto de documentos informatizados, de que constam quadros, datas, períodos de tempo, valores, letras individuais e siglas, desacompanhadas de qualquer legenda que permita minimamente compreender a integralidade da decisão, dos quais não se retira a informação necessária para que seja possível compreender a forma como foi calculado o valor em dívida, nem os normativos aplicados na fixação da mesma, é evidente a falta de fundamentação de que padece o ato impugnado neste segmento. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 01232/20.0BEPRT-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    1 – Conforme dispõe o artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução dos autos, os factos que sejam necessitados de prova, por controvertidos, sendo que nos termos do disposto no artigo 341.º do CC, a prova destina-se à demonstração da realidade dos factos. 2 - Em torno da relevância e da idoneidade dos meios de prova, assim como da sua suficiência, tudo deve passar pela avaliação por parte do julgador tendo subjacente o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, ou seja, que a instrução se rege segundo o disposto na lei processual civil, tendo por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitados de prova, ordenado as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, e nesse patamar, cumprida a audiência contraditória, cabe-lhe depois apreciar livremente as provas produzidas segundo a sua prudente convicção, em conformidade com o disposto no artigo 607.º, n.º 5 do CPC. 3 - Conforme assim disposto pelos artigos 388.º e 389.º, ambos do Código Civil, a prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial [Cfr. artigo 390.º do CC], sendo que, a força das respostas dos peritos é fixada livremente pelo tribunal. 4 - O artigo 468.º do CPC não é aplicável às perícias requisitadas a estabelecimento, laboratório ou serviço oficial apropriado, designadamente às perícias médico-legais. 5 - Conforme assim disposto pelo artigo 21.º, n.ºs 1 e 4 da Lei n.º 45/2004, de 19 de agosto, as perícias médico-legais, ainda que sob forma colegial [quando o Juiz, na falta de alternativa o determine de forma fundamentada], devem ser realizadas pelas delegações do INMLCF, IP sendo os peritos [sob forma singular ou colegial] designados por este organismo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 03326/10.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    1 - Nos termos dos artigos 9.º e 11.º do RJUE, compete ao Presidente da Câmara Municipal [que pode delegar nos Vereadores com faculdade de subdelegação], decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento de qualquer pedido apresentado, devendo no prazo de 8 dias proferir despacho liminar de rejeição do pedido, designadamente se faltar documento instrutório exigível que seja indispensável, sendo que se forem passíveis de suprimento as irregularidades detectadas, o requerente deve ser notificado para corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os termos do procedimento, mas sempre e de todo o modo, pese embora a presunção da correcta instrução do requerimento, o Presidente da Câmara Municipal deve conhecer até à decisão final, de qualquer questão que prejudique a tomada de decisão do pedido e nesse domínio, se a decisão final a tomar depender da decisão de questão da competência dos Tribunais, que deve ser determinada a suspensão do procedimento. 2 - Dispõe o artigo 31.º, n.º 1 do CPA, entre o mais, que se no âmbito do procedimento, a decisão final depender da resolução de uma questão da competência dos Tribunais, o procedimento deve ser suspenso até que o Tribunal competente se pronuncie. 3 - Quando está em causa a apreciação da legalidade de um acto [neste caso, o datado de 23 de agosto de 2010] que se mostra praticado de acordo com as disposições legais aplicáveis, a sua invalidade só pode ser equacionada e ponderada em face de uma outra norma que impusesse ao Réu a prolação com um sentido decisório diverso daquele que emitiu, porquanto e neste domínio, os actos administrativos estão submetidos às regras de direito do urbanismo, nelas não podendo interferir as que se situam no âmago das relações de âmbito privado, no que é o âmbito dos direitos subjectivos que são formados tendo subjacente normas de direito privado. 4 - Se é certo que a decisão final a proferir na acção declarativa intentada no Tribunal Judicial pode contribuir para ser esclarecido quem é que é o titular do controverso direito de propriedade, o certo é que independentemente desse desfecho, o que importava apreciar e decidir nos presentes autos é se nas concretas datas em que foram proferidos os três actos impugnados, se a sua autora os podia praticar, em face dos elementos que os Autores trouxeram ao procedimento administrativo, designadamente para efeitos de ser aferida da ilegitimidade procedimental dos Contra-interessados em face do disposto no artigo 11.º, n.º 7 do RJUE, e neste patamar, se a continuação do procedimento administrativo se encontrava ou não dependente de uma pronúncia jurisdicional por parte dos Tribunais, e se nesse patamar se o mesmo devia ser suspenso na sua tramitação [Cfr. artigo 31.º do CPA]. 5 - Para efeitos do disposto no artigo 11.º n.º 7 RJUE e do artigo 31.º, n.º 1 do CPA, estando em causa a emissão de autorização de utilização sujeita exclusivamente a regras de direito do urbanismo, e sendo a sua concessão feita sob reserva de direitos de terceiros, e por consubstanciarem os actos urbanísticos carácter real, se a autora dos actos administrativos, à luz da realidade registral e da presunção que daí deriva daquela que tem registada seu favor o direito de propriedade de um imóvel, actuou em conformidade com a legalidade que daí advém, não pode considerar-se como questão prejudicial, a apreciação de questão atinente à discussão da titularidade do direito de propriedade, mesmo quando emergem do procedimento administrativo evidências em torno da eventual irregularidade da constituição desse direito, que vai estar na base da titulação administrativa que vai ser concedida pelo acto administrativo.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 01285/22.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    Necessidade de alegação de forma concreta e circunstanciada, dos factos que consubstanciam o receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação. Dito de outro modo, incumbe ao requerente da providência alegar factos concretos aptos ao preenchimento dos requisitos substanciais de que depende o deferimento da providência cautelar, nos termos do artigo 120º do CPTA. É, pois, obrigação do requerente da providência alegar factos e situações concretas da vida, em face das quais se mostre que a decisão administrativa controvertida, prejudica de imediato e irremediavelmente a sua posição jurídica. Isto é, exige-se ao requerente da providência que alegue factos concretos e circunstanciados, na medida em que sobre ele impende o ónus de alegar e de provar factos concretos e relevantes que permitam ao Tribunal concluir que será provável a constituição de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação.* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 01754/11.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    I- Captando-se a errónea reprodução das condições “gerais” e “particulares” do contrato de seguro visado nos autos no âmbito do probatório coligido, é de proceder o erro de julgamento de facto imputado à decisão judicial recorrida, impondo-se a correção de tal representação. II- A indemnização por danos não patrimoniais tem por finalidade compensar desgostos e sofrimentos suportados pelo lesado, sendo que na indemnização pelo dano não patrimonial o "pretium doloris" deve ser fixado, por recurso a critérios de equidade, de modo a proporcionar ao lesado momentos de prazer que, de algum modo, contribuam para atenuar a dor sofrida. III- Nos casos em que o Tribunal a quo se socorre de juízos de equidade para determinar se a indemnização deve ser totalmente concedida, reduzida ou mesmo excluída, o Tribunal Superior só deve intervir quando tais juízos se revelem, de forma patente, em colisão com critérios jurisprudenciais que vêm a ser adotados em circunstâncias semelhantes.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00467/22.6BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    1.O decretamento das providências cautelares, independentemente da sua natureza, está dependente da verificação cumulativa dos seguintes critérios: (i)que haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal (periculum in mora); ii) que seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente (fumus boni iuris); e iii) que da ponderação dos interesses públicos e privados em presença se conclua que os danos resultantes da concessão da providência não se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa ou que, sendo superiores, possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências (juízo de ponderação de interesses destinado a aferir a proporcionalidade e a adequação da providência). 2. A verificação do preenchimento do pressuposto do periculum in mora tem de fazer-se tendo em conta a alegação e a prova de factos, pelo requerente, que permitam ao julgador, com base numa análise conscienciosa, assente num juízo de razoabilidade, antever que as consequências alegadas, verificar-se-ão, com um grau de probabilidade suficiente, para fundar a procedência da providência cautelar. 3. Coligido o requerimento inicial, e verificando-se que a requerente não alegou nenhum dano reputacional para si em razão da não suspensão da decisão administrativa que determinou o encerramento do estabelecimento que tinha a funcionar como estrutura de acolhimento de idosos, antes, e apenas em sede de ponderação de interesses, invocou a verificação de um dano reputacional para a entidade administrativa para o caso de não ser suspensa a referida decisão de encerramento, não se pode dar como verificado o pressuposto do periculum in mora com tal fundamento. 4. O respeito pelo princípio da limitação dos atos, consagrado no artigo 130.º do CPC, para os atos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de atos no processo (pelo juiz, pela secretaria e pelas partes), que não se revelem úteis para alcançar o seu termo, pelo que, perante o não preenchimento do requisito do periculum in mora necessário ao decretamento da providência requerida, será inútil aferir do preenchimento dos demais requisitos atinentes ao fumus boni iuris e à ponderação dos interesses. (Sumário elaborado pela relatora – art.º 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00752/15.3BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    1 - O contrato de associação configura-se como um contrato de colaboração, e nessa medida, como um contrato de prestação de serviços por via do qual é visada a satisfação de necessidades públicas tendo em conta os objetivos do sistema educativo, exigindo-se para o efeito a verificação de determinados pressupostos para a sua celebração e manutenção. 2 - A celebração de contratos de associação por parte do Estado com escolas particulares pressupõe que estas estejam situadas em zonas carecidas de escolas públicas, pelo que, quando passe a haver oferta pública de ensino suficiente, cessa por natureza o fundamento que havia determinado o estabelecimento de contrato de Associação com o estabelecimento de ensino privado situado na mesma zona de influência.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 00381/21.2BEAVR-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
  • Acórdão nº 03067/18.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023
  • Acórdão nº 01800/22.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2023

    1. Os documentos que reproduzem contratos-promessa, juntos numa providência cautelar de suspensão da eficácia de acto que declarou a nulidade do licenciamento de uma operação de licenciamento, têm duas dimensões jurídicas relevantes: como prova dos contratos e como formalidade essencial dos contratos. 2. Como no pedido de suspensão da eficácia desse acto não estão em causa os contratos em si mesmos, e os seus efeitos jurídicos, mas apenas o facto de terem sido celebrados e as repercussões económicas para a requerente, derivadas desse facto, a validade formal dos contratos é aqui irrelevante. 3. E como prova, aqui apenas sumária e perfunctória, de um facto - a celebração dos contratos - é bastante o seu teor para se concluir que aqueles contratos-promessa de compra e venda foram celebrados. 4. A circunstância de não ter sido feito o reconhecimento presencial das assinaturas tem apenas a ver com a validade e eficácia dos contratos, não com a sua existência. 5. Verifica-se o requisito do “periculum in mora, a que alude a primeira parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando, ainda que a requerente, sem prejuízos significativos, pudesse direccionar a sua actividade para outros projectos, sempre perderia a oportunidade de realização de um negócio, o único projecto que tinha em curso, o que é um facto consumado. 6. Verifica-se também o requisito da aparência do bom direito, previsto na segunda parte do n.º 1 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, se o município demandado, para declarar nulo o acto de licenciamento da operação de loteamento, definiu unilateralmente esta operação abrangia parte de um imóvel propriedade indisponível do município. 7. Isto porque a quem cabe - e em que termos – o direito de propriedade litigioso não cabe nos poderes do município, mas antes nos poderes dos tribunais, a quem compete dirimir os conflitos de interesses públicos e provados – n.º 2 do artigo 202º da Constituição da República Portuguesa. 8. Sendo assim provável o êxito da acção principal, de declaração de nulidade do acto suspendendo, pelo vício de usurpação de poderes – artigo 161º, n.º1, alínea a) do Código de Procedimento Administrativo. 9. Na ponderação de interesses em presença, a que alude o n.º 2 do artigo 120.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o interesse invocado pela entidade pública há-de ser especial e concreto, ou seja, diferenciado do interesse genérico da legalidade e eficácia dos actos administrativos, pois só essa especialidade permite concluir pela superioridade em relação aos prejuízos para os interesses privados. Caso contrário, as providências cautelares estariam à partida condenadas ao fracasso porque o interesse público sempre prevaleceria. 10. Não tendo sido invocado – nem se demonstrando – que o património em causa seja protegido ou mereça uma protecção especial nem que a violação urbanística em causa atinja de modo irreversível qualquer bem ou valor urbanístico essencial, deve ter-se por verificado este requisito a favor da requerente.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

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