Tribunal Central Administrativo

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  • Acórdão nº 374/24.8BEFUN.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 29-07-2026

    1 – Nos termos do artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, e por força do primado do direito da União Europeia, devem ser afastadas as normas do instituto da dispensa de garantia que permitiriam a suspensão de Processo de Execução Fiscal instaurado para recuperação de auxílios de Estado declarados ilegais. 2 – Não constitui decisão-surpresa, nem viola o princípio do contraditório, a sentença que compõe o litígio aplicando a resposta dada pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em reenvio prejudicial, quando a questão de direito da União foi suscitada e debatida pelas partes.

  • Acórdão nº 136/26.8BELRS.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 28-07-2026

    1 – A Reclamação de Ato do Órgão da Execução Fiscal é um incidente do Processo de Execução Fiscal que tem natureza impugnatória. 2 – Por força desta natureza impugnatória, são-lhe de aplicação supletiva as normas sobre organização e processo nos tribunais administrativos e tributários. 3 – Assim, na Reclamação de Ato do Órgão da Execução Fiscal, para além da Entidade autora do ato reclamado, são obrigatoriamente demandados os Contrainteressados a quem o provimento do processo impugnatório possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo interesse na manutenção do ato impugnado e que possam ser identificados em função da relação material em causa. 4 – Recai sobre o Reclamante o ónus de identificar os Contrainteressados na Petição Inicial. 5 – A falta desta identificação gera a preterição de litisconsórcio passivo necessário, exceção dilatória de conhecimento oficioso. 6 – O suprimento desta exceção pode ser provocado quer pelo Juiz, quer por iniciativa de qualquer uma das partes. 7 – A Reclamação interposta contra despacho que reconheça o exercício do direito de preferência a uma arrendatária deve ser proposta também contra esta. 8 – Se a Reclamação for proposta apenas contra a Entidade autora do ato e o Juiz não providenciar pelo suprimento da exceção, o Tribunal de 2.ª Instância deve anular a sentença e ordenar que a Reclamante seja convidada a requerer a intervenção principal provocada da Contrainteressada, sob pena de absolvição da instância da Entidade autora do ato, tendo em vista a composição definitiva do litígio, em prazo razoável, mediante processo equitativo.

  • Acórdão nº 1556/10.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    I. A omissão de pronúncia da sentença geradora da nulidade prevista pelo n.º 1 do artigo 125º do CPPT, verifica-se quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questão ou questões cuja apreciação lhe foi solicitada pelos sujeitos processuais. II. No caso de subsídios ou de subvenções respeitantes a elementos do activo imobilizado reintegráveis ou amortizáveis, estes devem ser incluídos no lucro tributável de uma forma faseada, ou seja, deve ser reconhecido como ganho uma parte do subsídio ou subvenção, na mesma proporção da reintegração ou amortização calculada sobre o custo de aquisição ou de produção. III. A alocação do subsídio ao período de depreciação ou amortização traduz uma manifestação do princípio contabilístico do balanceamento entre os custos e os proveitos. IV. O legislador fiscal consagrou expressamente uma excepção ao princípio do balanceamento dos custos e dos proveitos, ao impor como limite mínimo da inclusão do subsídio no lucro tributável a parte que proporcionalmente corresponder à quota mínima de depreciação ou amortização nos termos da lei fiscal. V. Constatando-se que a Impugnante/Recorrente não procedeu, nos anos em causa, à amortização contabilística dos bens, deixa de fazer sentido a aplicação do referido princípio, na medida em que o mesmo pressupõe a coexistência de custos e proveitos relacionados entre si. VI. Não se vislumbra qualquer violação do princípio da tributação pelo lucro real, uma vez que a Impugnante/Recorrente auferiu os subsídios, ou seja, teve incrementos patrimoniais e não suportou nos anos em causa quaisquer custos/perdas relacionadas com os bens que os referidos subsídios visavam financiar. VII. Pelas mesmas razões, também é de afastar a alegada violação dos princípios da boa-fé, da verdade material e da justiça, acrescentando-se somente que a Administração Fiscal não poderia deixar de fazer correcções em sede de proveitos, resultantes dos subsídios recebidos, nem poderia efectuar qualquer correcção “reflexa” nos gastos, na medida em que estes não foram suportados pela Impugnante/Recorrente.

  • Acórdão nº 2638/10.9BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    I - Encontrando-se especificados e individualizados no probatório os factos vertidos no relatório de inspecção e os elementos que levaram a formar a convicção do juiz, e não estando em causa o dever de fundamentação dos actos tributários, não se vislumbra qualquer utilidade na transcrição do referido documento; II - No âmbito das correcções técnicas ou meramente aritméticas, não são admissíveis juízos indiciários ou presuntivos.

  • Acórdão nº 2127/10.1BELRS.CS1 de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    I- A mera apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo legal mas dentro do prazo de caducidade não implica, per se, a anulação da liquidação oficiosa, desde logo, porque não goza da presunção de verdade declarativa. II - Essa falta de presunção de verdade declarativa não se estende à contabilidade, desde que devidamente organizada; III - Tendo sido apresentada declaração de rendimentos após a emissão de liquidação oficiosa, mas dentro do prazo de caducidade e mediante a faculdade consignada no artigo 83.º, nº10 do CIRC [atual artigo 90º, nº 12], o princípio da tributação pelo rendimento real impõe diligências por parte da AT, designadamente, a realização de ação inspetiva para aferição dos valores declarados, sob pena de anulação do acto tributário, por erro nos pressupostos de facto e de direito.

  • Acórdão nº 727/16.5BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    I – Nos termos do artigo 2.º, do n.º 3, da alínea b), da subalínea 3), i) e ii) do CIRS, as importâncias despendidas pela entidade patronal com a constituição a favor dos seus trabalhadores de seguros de vida, apenas são considerados rendimentos do trabalho dependente sujeitos a tributação se estes forem objecto de resgate antecipado pelos beneficiários; II - Constituindo pressuposto da incidência de IRS, na aludida norma em sede da categoria A, a antecipação da disponibilidade do resgate, adiantamento, remição, ou recebimento do capital, constando das condições particulares do contrato de seguro a opção pelo pela data de vencimento no 1.º dia seguinte à data em que perfazia os 65 anos, constitui facto essencial a idade do beneficiário; III – Efectuado o resgate antes que o beneficiário tenha atingido os 65 anos, ocorreu a antecipação que constitui pressuposto de incidência em sede de IRS está legitimada a tributação.

  • Acórdão nº 386/18.0BEFUN de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    Um acórdão não padece de nulidade por omissão de pronúncia se a questão que não foi resolvida não tiver sido submetida à apreciação do Tribunal pela parte.

  • Acórdão nº 2076/09.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    1 – O regime de imputação de lucros de sociedades não residentes sujeitas a regime fiscal claramente mais favorável estabelece uma ligação umbilical entre a imputação do lucro ao sócio residente num exercício (artigo 60.º, n.º 1, do Código do IRC) e a dedução, num exercício posterior, dos valores já imputados, aquando da distribuição efetiva (n.º 5 do mesmo artigo), pelo que, havendo divergência sobre o montante do lucro a imputar, a Administração deve proceder igualmente à correção simétrica da dedução. 2 – Se a Inspeção corrige o lucro imputado num exercício sem efetuar a correção simétrica da dedução no exercício posterior, tornando-se esta inviável com o decurso do tempo, o exercício daquele poder vinculado conduz a uma situação flagrantemente injusta de dupla tributação do mesmo lucro, que o princípio da justiça impõe que se elimine, fazendo depender a correção da matéria coletável da correspondente correção simétrica. 3 – O conceito de garantia utilizado no Aviso n.º 3/95 do Banco de Portugal tem um alcance prudencial, ligado à aptidão da garantia para diminuir o risco associado aos créditos vencidos, e não estritamente civilístico. 4 – A titulação de um crédito por letra ou livrança confere ao portador uma posição reforçada - pela autonomia e abstração da obrigação cambiária, dotada de força executiva, e pela responsabilidade solidária dos signatários -, que diminui o risco associado ao crédito vencido, justificando que os créditos assim titulados sejam enquadrados, para efeitos do Aviso n.º 3/95, nas classes de provisionamento correspondentes aos créditos com garantia pessoal. 5 – Incidindo o IRC sobre os rendimentos obtidos mesmo quando provenientes de atos ilícitos (artigo 1.º do Código do IRC), a dedução prevista no artigo 46.º, n.º 1, do mesmo Código depende exclusivamente da verificação dos requisitos aí previstos, e não da conformidade da deliberação de distribuição com os artigos 32.º e 33.º do Código das Sociedades Comerciais, pelo que, ainda que a deliberação seja inválida, os lucros distribuídos e não devolvidos à sociedade relevam para a eliminação da dupla tributação económica. 6 – Às contribuições suplementares destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, efetuadas em consequência de alteração dos pressupostos atuariais, previstas no n.º 7 do artigo 40.º do Código do IRC, são aplicáveis os limites estabelecidos nos n.os 2 e 3 do mesmo artigo. 7 – Os encargos com assistência social e com serviços clínicos não têm a natureza de contribuições destinadas à cobertura de responsabilidades por encargos com pensões, pelo que não podem ser adicionados às contribuições com relevância fiscal para efeito de preenchimento do limite previsto no n.º 3 do artigo 40.º do Código do IRC. 8 – A instituição de crédito que dispõe de uma sucursal financeira exterior na Zona Franca da Madeira, isenta nos termos do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, é um sujeito passivo parcialmente isento, pelo que as suas despesas não documentadas são tributadas autonomamente à taxa agravada prevista no artigo 81.º, n.º 2, do Código do IRC, independentemente da afetação dessas despesas à atividade da sucursal.

  • Acórdão nº 15/10.0BELRA de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    I. A nulidade por omissão de pronúncia apenas ocorre quando o tribunal deixe de conhecer questão que devesse apreciar, não se confundindo com a falta de apreciação individualizada de todos os argumentos ou razões invocados pelas partes. II. Em sede de recusa da dedução de IVA com fundamento no artigo 19.º, n.º 3, do CIVA, basta à Administração Tributária demonstrar factos-índice sérios, objetivos e convergentes, aptos a abalar a presunção de veracidade da contabilidade, não lhe sendo exigível a prova direta da simulação ou do acordo simulatório. III. Reunidos tais indícios, cabe ao sujeito passivo provar a efetiva realização das operações tituladas pelas faturas e os pressupostos materiais do direito à dedução, não bastando invocar o arquivamento de inquérito criminal por insuficiência de indícios, atenta a diversidade de objeto, finalidade e padrão probatório entre o processo penal e o procedimento tributário. IV. As insuficiências formais das faturas, as irregularidades nos meios de pagamento, as divergências contabilísticas e bancárias e os elementos recolhidos junto dos fornecedores podem, quando apreciados conjugadamente, constituir quadro indiciário bastante da inexistência das operações, legitimando a recusa da dedução do IVA, sem necessidade de aplicação do artigo 39.º da LGT ou do procedimento previsto no artigo 63.º do CPPT.

  • Acórdão nº 317/10.6BELRS de Tribunal Central Administrativo Sul, 15-07-2026

    I. Nas correções em matéria de preços de transferência, fundadas no artigo 58.º do Código do IRC, recai sobre a Administração Tributária o dever de fundamentação qualificado previsto no artigo 77.º, n.º 3, da LGT, não bastando a invocação da existência de relações especiais, da especificidade dos ativos incorpóreos ou da insuficiência dos estudos apresentados pelo sujeito passivo para justificar a desconsideração integral de royalties pagos pela utilização exclusiva de marcas juridicamente tituladas por entidade relacionada. II. A correção que, mediante recurso ao método do fracionamento do lucro, elimina integralmente o custo contabilizado com royalties exige a explicitação dos elementos analisados, dos fatores de comparabilidade ponderados, da razão de afastamento dos métodos tradicionais e do percurso lógico e quantitativo que conduz à conclusão de que o preço de plena concorrência seria nulo. III. O requisito da indispensabilidade previsto no artigo 23.º do Código do IRC, na redação aplicável, não pode ser entendido como exigência de necessidade absoluta do custo, nem como fundamento para a Administração Tributária sindicar a oportunidade, conveniência ou racionalidade económica das opções de gestão do sujeito passivo, pelo que, pretendendo a Administração Tributária desconsiderar os efeitos fiscais de uma estrutura negocial por a reputar artificiosa ou abusiva, deve reconduzir a correção ao instrumento jurídico próprio. IV. A falta da declaração emitida pelo substituto tributário não impede, por si só, que o substituído demonstre por outros meios idóneos a efetividade da retenção na fonte, desde que os elementos apresentados permitam estabelecer correspondência segura entre rendimento devido, pagamento efetuado e imposto retido; já quanto às provisões para saldos devedores de fornecedores e aos custos contabilizados com rendas, mantém-se a correção quando, perante a matéria de facto fixada, não se mostre objetivamente demonstrado, respetivamente, o risco de incobrabilidade dos créditos ou a efetividade do encargo suportado no exercício.

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