Tribunal da Relação

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  • Acórdão nº 786/24.7T8ALM.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    I - Os valores pagos por trabalho suplementar, noturno e adicional de remuneração de modo regular e periódico (pelo menos 11 meses por ano) integram a retribuição e devem refletir-se na retribuição de férias e subsídio de férias. II - A média das quantias auferidas nos últimos 12 meses, por reporte às férias e subsídio de férias, será aferida por consideração ao momento em que a retribuição e subsídio de férias foram liquidados.

  • Acórdão nº 3453/19.0T8LRS-B.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    I – Segundo o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 22-05-2024, proferido no Processo n.º 33/12.4TTCVL.7.C1.S1, acessível em www.dgsi.pt: «1. A bonificação do fator 1.5 prevista na alínea a) do n.º 5 das Instruções Gerais da Tabela Nacional de Incapacidades por Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais aprovada em anexo ao Decreto-Lei n.º 352/2007 de 23 de outubro é aplicável a qualquer sinistrado que tenha 50 ou mais anos de idade, quer já tenha essa idade no momento do acidente, quer só depois venha a atingir essa idade, desde que não tenha anteriormente beneficiado da aplicação desse fator; 2. O sinistrado pode recorrer ao incidente de revisão da incapacidade para invocar o agravamento por força da idade e a bonificação deverá ser concedida mesmo que não haja revisão da incapacidade e agravamento da mesma em razão de outro motivo.»

  • Acórdão nº 163/14.8TTPDL.5.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    I – Em caso de recidiva ou de agravamento temporário da situação clínica do sinistrado, este tem direito, não só às prestações em espécie previstas na LAT, como à indemnização por ITA ou ITP para o trabalho também nela prevista. II – A indemnização pela ITA ou ITP para o trabalho decorrentes da recidiva ou agravamento temporário da situação clínica do sinistrado é cumulável com a pensão por incapacidade permanente que o sinistrado se encontre a receber.

  • Acórdão nº 2233/21.7T8VFX-D.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    I – No processo laboral vigora com especial vigor o princípio da procura da verdade material. II – Um relógio de ponto consubstancia um “documento”, mostrando-se abrangido pelo inerente conceito plasmado na lei.

  • Acórdão nº 18971/23.7T8SNT.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    I - Em presença de uma prestação de atividade de estafeta através de plataforma digital, visando-se o reconhecimento da existência de contrato de trabalho, deve verificar-se o preenchimento do disposto no art.º 12ºA, do Código de Trabalho. II – Não se verificando os factos índice aí previstos deve verificar-se se há subordinação jurídica. III – Ainda que se verifique presunção de laboralidade esta é ilidível.

  • Acórdão nº 26715/23.7T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    I - As quantias pagas pela recorrente ao autor a título de "trabalho suplementar", "trabalho noturno" e "subsídio de turno" revestem carácter retributivo à luz da lei geral do trabalho, atenta a sua natureza e a regularidade e periodicidade (onze meses) com que foram pagas, em conformidade com o regime legal que as disciplina. II - Integrando o subsídio de Natal, para além da retribuição ”fixa”, os valores dos subsídios expressamente previstos nas cláusulas específicas do AE, bem como a média das prestações de trabalho suplementar, trabalho noturno e subsídio de turno, não se torna necessária a demonstração de cálculos concretos para se poder concluir que a aplicação da lei geral se traduz num tratamento mais favorável ao trabalhador, ao incluir aquelas médias que não estão previstas no AE. III - Se a lei entendeu não ser exigível ao trabalhador, atenta a sua posição de dependência no contrato, que promova a efetivação do seu direito demandando judicialmente o empregador na pendência do contrato, e apenas sanciona o não exercício expedito do direito depois de cessado o mesmo, também não se justifica que não tenha esta mesma perspetiva quanto aos juros dos créditos laborais, obrigando o trabalhador a reclamá-los na pendência do contrato para que se não extinga o respetivo direito. IV- Atuando o autor no exercício de um direito conferido por lei, e não evidenciando a matéria de facto provada que da sua atuação resultasse violada qualquer das disposições do Código Civil que impõem restrições ao seu exercício, a pretensão da recorrente só poderia encontrar justificação se da análise dos factos provados resultasse a conclusão de que aquele direito tinha sido exercido pelo autor de forma abusiva, o que não acontece no caso em apreço.

  • Acórdão nº 1093/24.0T8PDL.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    Não há nulidade por falta de fundamentação (artigo 615.º do CPC) nem insuficiência da motivação da matéria de facto (artigo 662.º do CPC) se a sentença fundamenta em termos suficientes a sua divergência face à maioria pericial expressa na junta médica. A fixação da natureza da incapacidade integra a matéria de facto mas resulta de uma operação complexa, que envolve a emissão de juízos de valor sobre certos factos. Os ónus de impugnação da matéria de facto devem ser entendidos em conformidade com esta configuração específica da matéria em causa, que não se resume ao relato cru de acontecimentos concretos. O parecer dos serviços competentes do ministério responsável pela área laboral sobre as características das funções exercidas pelo sinistrado e das exigências do respectivo posto de trabalho, tem a natureza de prova pericial, sendo a sua força probatória fixada livremente pelo tribunal. A incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual surge quando o trabalhador vítima do sinistro fica impedido, em virtude das sequelas dele emergentes, de executar as tarefas concretas e essenciais, caracterizadoras ou definidoras do trabalho habitual a que se dedicava à data do acidente.

  • Acórdão nº 10469/24.2T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    1. Concluindo-se na sentença que estão preenchidos quatro dos factos índice enunciados no Art.º 12º/1 do CT, compete ao réu convencer da autonomia da prestadora. 2. Tal autonomia tem que alicerçar-se em factos que a revelem, não bastando a fragilização de algum dos factos índice. Da autoria da Relatora

  • Acórdão nº 1738/24.2T8BRR.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    1. Nos termos dos arts. 619.º, n.º 1 e 621.º do CPC, a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga e, consequentemente, tem-se entendido que, para além da parte dispositiva da sentença, o caso julgado abrange os fundamentos que constituam antecedente lógico indispensável da mesma, mas apenas esses. 2. O valor de caso julgado incide sobre o silogismo judiciário no seu todo, isto é, sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos, cobrindo estes enquanto pressupostos dessa decisão e deixando de fora tudo o que esteja na sentença que não seja essencial a tal silogismo. 3. Assim, no tocante aos factos considerados como provados, não têm de per si eficácia de caso julgado, para o efeito de se extraírem deles consequências que excedam ou ultrapassem as contidas na decisão final, valendo apenas na medida em que sejam fundamentos desta e em conjunto com a mesma.

  • Acórdão nº 252/22.5T8BRR.L2-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 28-05-2025

    1. Nos termos do art.º 25.º do RCOLSS (regime processual das contra-ordenações laborais e de segurança social), sendo suficiente que a decisão administrativa contenha a “descrição dos factos imputados”, o grau de detalhe deve ser o indispensável para que, conjugadamente com a “indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão”, o arguido entenda do que, concretamente, está a ser acusado, e possa nessa medida exercer cabalmente o direito de defesa. 2. A comprovação da negligência é efectuada por meio de inferências a partir das circunstâncias fácticas do caso concreto que permitam concluir pela sua verificação, sendo certo que tal operação lógica não viola a presunção de inocência. 3. No regime jurídico das contra-ordenações laborais vigora o princípio da responsabilidade autónoma, pelo que a indicação das pessoas singulares que actuaram em nome e no interesse da pessoa colectiva arguida não é necessária para preenchimento e imputação a esta da infracção legalmente tipificada. 4. Verificada pela autoridade policial, em acto de fiscalização de condutor de veículo equipado com tacógrafo analógico, a violação ao disposto no n.º 1, sem que tenha sido apresentada justificação nos termos do n.º 3, ambos do art.º 36.º do Regulamento (UE) n.º 165/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho de 4 de Fevereiro de 2014, mostra-se cometida a contra-ordenação prevista no art.º 25.º, n.º 1, al. b) da Lei n.º 27/2010, de 30 de Agosto. 5. É no acto de fiscalização pela autoridade policial que o condutor deve poder apresentar à mesma as folhas de registo de tacógrafo relativas ao próprio dia e aos 28 dias anteriores, ou, se não existirem, qualquer documento comprovativo que justifique a omissão, seja a “declaração de actividade” prevista na Decisão da Comissão n.º 2009/959/EU, com referência ao art.º 11.º, n.º 3 da Directiva n.º 2006/22/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho de 15 de Março, que, nesta parte, não foi transposta para a ordem jurídica interna, seja qualquer outro documento idóneo para o efeito. 6. Nos termos do art.º 13.º da Lei n.º 27/2010, a responsabilidade do empregador é excluída se este demonstrar que organizou o trabalho de modo a que o motorista pudesse apresentar os documentos mencionados no n.º 1 do art.º 36.º do citado Regulamento, ou, na sua falta, os mencionados no seu n.º 3, mormente facultando-os previamente ao trabalhador.

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