Tribunal da Relação

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  • Acórdão nº 706/16.2T9VFR-A.P1-A de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2023

    I - O fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas para escrutínio, seguindo-se, assim, critérios materiais, relativos à natureza das matérias, e não estritamente processuais. II - Estando em causa numa oposição à execução, mediante embargos, uma decisão segundo a qual se entendeu dever a execução prosseguir para efeitos da cobrança de custas e outras despesas do processo, indeferindo liminarmente o incidente em causa, as matérias a tratar atêm-se com questões de natureza cível, devendo, assim, caber às Secções Cíveis do Tribunal da Relação a apreciação e decisão do recurso subsequente àquela decisão.

  • Acórdão nº 1099/23.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023

    I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes para o esclarecimento da verdade e não podem ser consideradas pelo empregador de patentemente dilatórias ou impertinentes, o que significa que devem ter como objecto factos essenciais ou relevantes para a boa decisão do procedimento disciplinar e devem ser adequadas à demonstração da realidade dos factos objecto do procedimento disciplinar. II – Quando haja lugar à realização de diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, incumbe ao trabalhador assegurar a comparência das testemunhas que tenha indicado, por isso o trabalhador/arguido deve ser notificado do local, da hora e data em que as inquirições terão lugar. Não comparecendo as testemunhas indicadas pelo trabalhador no local hora e data designada pelo empregador, deverá ser agendada nova data para tais inquirições, se tal for requerido pelo trabalhador, ou se tiver sido comunicada antecipadamente a impossibilidade de comparência na data agendada, pois faltando as testemunhas e nada sendo requerido, entendemos que cessa a obrigatoriedade da respectiva inquirição III- O processo disciplinar só enfermaria da irregularidade prevista no art. 382.º, n.º 2, al. d) do CT se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constassem de documento escrito ou se a decisão não se mostrasse fundamentada nos termos referidos (art.º 358.º n.º 2, e 357.º n.º 5 do CT). Como isso não sucede, uma vez que a decisão de despedimento consta de documento escrito e contém os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da sanção, o processo disciplinar não enferma da nulidade/irregularidade que a recorrente lhe imputa.

  • Acórdão nº 1433/19.4T8TMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023

    Se a fixação de IPP e a atribuição de pensão eram uma das “questões” controvertidas a decidir não há vício de nulidade da decisão por excesso de pronúncia só porque a junta médica e o juiz fixam sequelas diversas das consideradas pela perícia médica singular. Se na fase conciliatória a seguradora não aceita a IPP, os peritos na junta médica são livres na atribuição de diferentes sequelas e na fixação do grau de incapacidade para o trabalho, operações incindíveis. A força probatória das perícias por juntas médicas é valorada livremente pelo juiz segundo a sua livre convicção, não tendo força probatória vinculada, pese embora o juiz para delas divergir deva ter motivo justificado por serem elaboradas por alguém com especiais conhecimentos técnicos. É o caso dos autos em que a perícia por junta médica, não obstante a sua unanimidade, apresenta uma argumentação baseada em pressupostos errados, o que lhe retira o mérito. Sendo contrariada por outros elementos, mormente perícia médica singular, registos clínicos hospitalares e da seguradora, TAC, contexto do acidente e queixas iniciais do sinistrado. É assim de valorizar a sequela do polegar que o sinistrado apresenta.

  • Acórdão nº 1340/20.8T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023

    I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº 1, do CPT, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados pelas partes e não para além destes II - Se ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, v.g. se na sua origem esteve a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, parece não fazer sentido que essa discussão tenha de ficar restringida ao que alegou o sinistrado (através do Ministério Público) na tentativa de conciliação (e que tampouco logrou aceitação por parte da seguradora).

  • Acórdão nº 2054/19.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023

    I – Tendo sido interposto recurso da sentença, cuja retificação se pretende, sem que até à subida do recurso se tenha procedido oficiosamente ou a requerimento das partes à mencionada retificação, em face do prescrito no citado n.º 2 do artigo 614.º do CPC, compete a este Tribunal da Relação e enquanto o recurso se mantiver em curso, apreciar a retificação requerida ou oficiosamente a efetuar. II - Para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, nos termos prescritos na al. b) do n.º 1 do art.º 14.º da NLAT é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, é ainda necessária a prova de que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. III - No que respeita à descaracterização do acidente nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14.º da NLAT, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a descaracterização só ocorre, nesta situação, se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: 1 - Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimento, ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 2- Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à actividade laboral; pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência, ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta. 3- Que as condições de segurança sejam estabelecidas legalmente ou pela entidade patronal. 4- Que se verifique que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado. IV - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. V- Estando apenas em causa a inobservância das regras sobre segurança no trabalho importa que se verifique a existência cumulativa dos seguintes requisitos: que sobre o empregador recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança cuja observância teria provavelmente evitado a consumação do evento; e que entre a conduta omissiva e o acidente se verifique um nexo de causalidade adequada. VI – Cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil. VII – Não se tendo apurado o circunstancialismo em que o acidente concretamente ocorreu, nem se tendo apurado se o empregador tinha ou não adotado procedimentos de segurança adequados ao funcionamento do tapete rolante, não é possível estabelecer qualquer vinculação causal entre a inexistência de medidas de protecção colectiva ou individual que impedissem o acesso ao tapete rolante e a produção do acidente. VIII - Os factos apurados são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a queda do sinistrado no tapete rolante foi consequência directa da omissão, por parte do empregador, da tomada de medidas de segurança e protecção adequadas no que respeita à deficiente protecção do tapete, pois não se tendo apurado as circunstâncias que levaram o autor a aproximar-se do tapete rolante e subsequente queda, não podemos concluir que a barreira de proteção que veio a ser colocada junto do tapete rolante teria provavelmente evitado a consumação do evento.

  • Acórdão nº 2628/23.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

    1 – A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito e é indiscutível que os gerentes representam a sociedade em juízo e fora dele. 2 – Na gerência conjunta ou colectiva, os poderes devem ser exercidos pelo menos por dois gerentes, ambos ou mais manifestando a mesma vontade, bastando a coincidência destas, sem qualquer outro requisito para a sua formação. 3 – No âmbito das sociedades comerciais por quotas vigora o princípio da livre destituibilidade dos gerentes, face ao disposto no n.º 1 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo que por via da alínea f) do n.º 1 do artigo 251.º do mesmo diploma o sócio não pode votar na sua própria destituição de gerente. 4 – A acção judicial é a única via possível para a destituição com fundamento em justa causa, quando o gerente a destituir seja um sócio com direito especial à gerência ou quando haja apenas dois sócios, sendo um ou ambos gerentes. 5 – Tal como prevê o n.º 7 do artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais, se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição de qualquer deles da gerência, com fundamento em justa causa, só pelo Tribunal pode ser decidida, em acção intentada pelo outro contra a sociedade. 6 – No caso da sociedade ter apenas dois sócios que partilham a gerência da sociedade, a destituição com fundamento em justa causa só pode ser decidida pelo Tribunal em acção intentada por um sócio contra o outro. 7 – A intenção do n.º 5 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais é deslocar o litígio do campo da sociedade-sócio para o campo sócio-sócio, pois nenhum deles deve ser considerado como sendo «a sociedade». 8 – Quanto ao sujeito activo da pretensão, o preceito esclarece que o legitimado é o outro sócio, em seu nome próprio, e não em representação da sociedade, mesmo que também seja gerente desta. (Sumário do Relator)

  • Acórdão nº 964/22.3T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

    I – A disposição de bens do devedor em proveito de terceiro, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, constitui fundamento inilidível da insolvência culposa. II – Qualificada como culposa a insolvência, a afetação da gerente única da devedora decorre diretamente da lei. (Sumário do Relator)

  • Acórdão nº 913/23.1T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

    Uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o PERSI em que o mesmo havia sido integrado se extinguiu por terem decorrido 91 dias, sem qualquer outra menção factual ou normativa, não tem eficácia extintiva desse procedimento. (Sumário da Relatora)

  • Acórdão nº 3446/20.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

    I - Incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso, o ónus de demonstrar que se verifica uma das situações excecionais em que a lei o permite; II - A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que o recorrente defende para o litígio assenta na alteração da factualidade provada. (Sumário da Relatora)

  • Acórdão nº 78/21.3 T8NIS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023

    I. O direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica também o direito à prova, que engloba a possibilidade de cada parte propô-la e produzi-la. II. Tendo o cadastro geométrico do concelho de Nisa, onde se localizam os prédios em causa nos autos, sido organizado em conformidade com a disciplina do DL 12451, de 9 de Outubro de 1926, não é de atribuir força probatória plena aos elementos por ele documentados quanto à exacta delimitação e área dos mesmos. III. Suscitando-se dúvidas quanto à interpretação das figuras - extratos do cadastro - e colocada questão pela Câmara Municipal de Nisa não respondida pela DGT no ofício enviado, deve ser deferido requerimento da parte no qual solicita a audição em audiência do Sr. Eng.º que aquele subscreve a fim de nela prestar esclarecimentos. (Sumário da Relatora)

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