Tribunal da Relação

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  • Acórdão nº 12050/25.0T8LRS-A.L1-8 de Tribunal da Relação de Lisboa, 06-02-2026

    Embora incorporada nos autos de outra acção, a reconvenção é uma pretensão autónoma do réu sobre o autor que corresponde a uma acção própria. Estando pendente uma acção em que o autor pede que seja declarado dono e legítimo possuidor de um imóvel e a ré condenada a restituí-lo, e tendo esta aí deduzido um pedido reconvencional de reconhecimento da aquisição, por usucapião, do seu direito de usufruto sobre o imóvel, deve o procedimento cautelar não especificado instaurado pela ré, para reconhecimento do seu direito de usufruto sobre o referido imóvel, ser apensado àquela acção, nos termos do art. 364.º, nºs 1 e 3 do CPC, ficando o Juiz titular da acção competente por conexão para o julgamento do procedimento cautelar.

  • Acórdão nº 6420/24.8T8VNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-02-2026

    .1- A litigância de má-fé consuma-se no momento em que a parte, conscientemente, introduz no processo factos falsos com o intuito de enganar o tribunal ou prejudicar a contraparte. .2- A retirada da alegação ou a admissão da sua inexatidão no momento em que vai ser produzida decisão, como um arrependimento tardio, não exclui a ilicitude e culpa da conduta original, mais a mais quando não tem qualquer eficácia no destino da causa.

  • Acórdão nº 200/23.5T8TMC.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-02-2026

    I – Quem se arroga proprietário de uma parcela de terreno, fá-lo por referência ao prédio do qual aquela, no seu entender, faz parte integrante. II - Quando assim sucede, haverá de demonstrar a prática de atos que consubstanciam um exercício efetivo de poderes materiais sobre a totalidade do prédio, onde se integra a parcela em disputa. III – Atuando por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade. IV - A privação do gozo de uma coisa pelo titular do respetivo direito constitui um ilícito que o sistema jurídico prevê como fonte da obrigação de indemnizar, pois que, por norma ou regra, essa privação impede o respetivo titular de dela dispor e fruir as utilidades próprias da sua natureza. V- A perturbação da possibilidade abstrata de uso resultante da propriedade de um prédio rústico, não constitui logo, para além de um ato violador do direito (ilícito), um dano que exija imediatamente uma proteção indemnizatória, independentemente das circunstâncias concretas.

  • Acórdão nº 1205/25.7T8BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-02-2026

    I - O credor que tenha justificado receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor. II - O justo receio de perda da garantia patrimonial verifica-se sempre que o requerido adote, ou tenha o propósito de adotar, conduta, indiciada por factos concretos, relativamente ao seu património que coloque, objetivamente, o titular do crédito a recear ver frustrado o pagamento do mesmo. III - Quando não são invocados factos dos quais se possa considerar verificado o justo receio de se vir a tornar difícil ou impossível a cobrança daquele crédito, falta a demonstração de um pressuposto, e o arresto torna-se pretensão manifestamente improcedente. IV - O vício que afeta o requerimento inicial, por falta de indicação de factos estruturantes da causa de pedir, não é suscetível de suprimento, através de convite ao aperfeiçoamento, na medida em que não se pode corrigir ou aperfeiçoar o que não existe.

  • Acórdão nº 260/24.1T8MTJ.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-02-2026

    Sumário (art.º 663.º n.º 7 do C. P. Civil): I – No âmbito de um contrato de seguro o tomador de seguro ou o segurado (à semelhança do que ocorre com o segurador) está sujeito ao princípio da boa-fé na fase pré-contratual, o qual se reconduz na obrigação de aqueles declararem com exatidão todas as circunstâncias que conheçam e razoavelmente devam ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador. II – O incumprimento do apontado dever de informação pode acarretar a anulação do contrato de seguro, ou a alteração deste (proposta pelo segurador) ou a respetiva cessação, conforme o tomador de seguro ou o segurado hajam atuado de forma omissiva com dolo ou com negligência, respetivamente. III – Aquele dolo não depende de uma qualquer intenção de prejudicar o segurador ou de obter reflexamente uma vantagem, bastando a intenção ou a consciência de que se está a prestar informação falsa ou a omitir informação relevante e de que, com essa atuação, se está a induzir em erro o declarante. IV – A anulação de um contrato de seguro por atuação dolosa do tomador do seguro ou do segurado depende também do preenchimento dos seguintes requisitos a que alude o art.º 254.º n.º 1 do Código Civil: o nexo de causalidade entre o dolo e o erro e a essencialidade do erro para a celebração do contrato. V – A prova do comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado, do nexo de causalidade entre o dolo e o erro e da essencialidade deste para a celebração do contrato de seguro recai sobre o segurador, enquanto facto impeditivo do direito invocado. VI – Provando-se que o segurador, não obstante o comportamento dolosamente omissivo do tomador do seguro ou do segurado, poderia ter na mesma celebrado o contrato de seguro, mas em condições diversas, significa que o erro, para si, não é essencial à contratação, pelo que não pode obter a anulação contratual.

  • Acórdão nº 21650/22.9T8LSB.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-02-2026

    Sumário: Tem legitimidade processual passiva (para ser demandado em ação de responsabilidade civil pelos danos provocados por um canídeo) o Réu que, na causa de pedir da ação principal, é demandado como “detentor do canídeo”, ou seja, como o agente responsável pelo dever de vigilância do animal, nos termos do art. 493º do CC, independentemente de ser ou não o proprietário registado daquele.

  • Acórdão nº 2676/14.2TBSXL-C.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-02-2026

    Sumário (da responsabilidade do relator): I. Constando dos elementos registais relativos à transcrição de casamento celebrado na Ucrânia entre um cidadão português e uma cidadã ucraniana que vigora um regime imperativo de separação de bens, não pode ser instaurado inventário para partilha de bens, por não se poder considerar a existência de património comum; II. Tal não prejudica a possibilidade de instauração de ação com vista à declaração de existência de um regime de comunhão entre o casal e declaração de inclusão de um concreto imóvel nessa comunhão; III. Na falta dessa declaração, os autos de inventário não podem prosseguir, devendo ser liminarmente indeferidos, por falta do referido pressuposto substantivo desta forma processual.

  • Acórdão nº 8893/20.9T9LSB-B.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-02-2026

    O despacho que, face à posição da assistente de não desistir da queixa apresentada, mantém as datas já anteriormente designadas para realização da audiência de julgamento, é um despacho de mero expediente e por isso irrecorrível (art. 400.º, n.º1, al. a) do CPP).

  • Acórdão nº 4279/23.1T8OER.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 05-02-2026

    Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do CPC): 1. Para se aferir da competência do tribunal há que ter em conta o pedido formulado pelo autor e a causa de pedir em que aquele se funda, atendendo à relação material controvertida tal como ela é apresentada na petição inicial, prevendo o art.º 38.º da LOSJ que a competência do tribunal se fixa no momento em que a ação é proposta, sendo irrelevantes modificações posteriores, exceto nos casos expressamente previstos na lei. 2. Na falta de instrumentos internacionais aplicáveis que regulem a questão da competência internacional do tribunal, há que levar em conta os fatores de atribuição da competência internacional fixados pelo nosso direito interno, impondo-se recorrer ao art.º 62.º do CPC que prevê nas suas várias alíneas os fatores de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses. 3. No âmbito da al. a) do art.º 62.º do CPC e no que respeita à competência territorial do tribunal para apreciar e decidir a ação especial de Acompanhamento de Maior regulada na Lei 49/2018 de 14 de agosto, na ausência de norma especial aplica-se a regra geral do art.º 80.º do CPC que aponta a competência para o tribunal do domicílio do réu, o que de acordo com o disposto no art.º 82.º n.º 1 do C.Civil nos remete para o conceito de residência habitual. 4. A residência habitual de uma pessoa afere-se casuisticamente, pressupondo uma certa duração, integração e estabilidade, devendo corresponder ao local onde se encontra organizada a sua vida em termos de maior permanência, ao local onde a sua vida se desenvolve com um mínimo de estabilidade e onde a pessoa está socialmente integrada. 5. Não obstante a Beneficiária tenha atualmente a sua residência no Brasil, não pode dizer-se que assim era à data da propositura da presente ação, pois apenas havia saído da Instituição onde vivia em Barcarena quatro dias antes da ação ser instaurada, sendo tal diminuto período de tempo incompatível com o conceito de residência habitual, ainda que para ali já pudesse ter-se deslocado e pudesse ser sua intenção ali permanecer. 6. Embora os factos posteriores à instauração da presente ação, com um tempo já superior a dois anos, possam indiciar ser do interesse da Beneficiária residir no Brasil, como manifestou ao tribunal ser sua vontade, onde parece ter encontrado um apoio familiar efetivo por morte do seu filho, a atribuição de competência aos tribunais portugueses para tramitar e decidir a presente ação em nada contende com o seu interesse, que fica assegurado com a nomeação de um acompanhante empenhado em assegurar o seu bem estar, de acordo com os critérios do art.º 143.º do C.Civil.

  • Acórdão nº 109/16.9T8BGC-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05-02-2026

    I - O artigo 26.º-A, n.º 2, do Regulamento das Custas Processuais, na parte em que determina o depósito do valor da nota de custas de parte que seja objeto de reclamação, não viola o disposto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, nem restringe o campo de atuação judicial, que é sempre chamado a apreciar se se encontram, ou não, reunidos os requisitos legais para aquela apreciação, e ainda avaliar a conformidade e razoabilidade do montante exigido antes de condicionar a reclamação ao depósito integral. II - No âmbito da reclamação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte, pode ser usado o instituto da compensação que, em certos casos e num juízo de justiça e proporcionalidade, pode levar o julgador a dispensar o depósito do valor da nota de custas de parte.

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