Tribunal da Relação

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  • Acórdão nº 678/21.1T8VFX.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-06

    1. Para que exista um despedimento basta que ocorra uma declaração de vontade tácita, isto é, um comportamento concludente do empregador de onde se deduza, com toda a probabilidade, a sua vontade de fazer cessar o contrato de trabalho. 2. Não consubstancia sem mais tal comportamento a conduta do empregador que, tendo manifestado a vontade de manter o trabalhador ao seu serviço, lhe dá conta que passará a exercer à atividade noutro local e mediante a retribuição correspondente ao CCT, perspetiva que este recusa sem curar de saber para onde é que aquela pretende que ele vá exercer funções, e nessa sequência, ao voltar ao seu posto de trabalho encontra outro trabalhador a exercer a atividade que até desempenhava. (sumário da autoria do Relator)

  • Acórdão nº 3315/21.0T8FNC-A.L1-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-08

    (cf. artigo 663.º, n.º 7, do CPC): I. Incidindo o arrendamento sobre casa de morada de família, o seu destino é, em caso de divórcio, decidido por acordo dos cônjuges, podendo estes optar pela transmissão ou pela concentração a favor de um deles (na falta de acordo, a decisão cabe ao tribunal). II. O acordo é homologado pelo juiz ou pelo conservador do registo civil e a decisão de homologação é notificada oficiosamente ao senhorio (artigo 1105.º, n.º 1, do CC, na redação da Lei 6/2006, de 27 de fevereiro). III. Caso o procedimento de divórcio tenha sido omisso quanto ao destino da casa de morada de família, o acordo entre os cônjuges é igualmente válido e eficaz, operando-se a concentração (ou transmissão, conforme o caso) nos termos acordados pelos mesmos; acordo que, em relação ao senhorio, é oponível a partir do momento em que lhe seja dado conhecimento do mesmo.

  • Acórdão nº 4070/23.5T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-02-29

    I - Estando pendente um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, sobrevindo uma deliberação renovatória daquela, não há que proceder, no processo pendente, à apreciação dos eventuais vícios da deliberação renovatória, os quais terão de ser discutidos em processo autónomo. II – Estando pendente um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social, sobrevindo uma deliberação renovatória daquela, o desfecho do procedimento cautelar depende da atitude do requerente: i) invocando e demonstrando ter instaurado procedimento cautelar de suspensão da deliberação renovatória ou acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma, deve o procedimento cautelar de suspensão da deliberação social inicial prosseguir; ii) não invocando o requerente do procedimento cautelar inicial ter instaurado procedimento cautelar de suspensão da deliberação renovatória ou, logo, acção de declaração de nulidade ou anulação da mesma, deverá o procedimento cautelar inicial ser declarado extinto por impossibilidade superveniente da lide.

  • Acórdão nº 593/23.4JAPRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-24

    Do confronto do teor do artº 35º do DL. 15/93 de 22/1 com a redacção introduzida pela lei 45/96, de 3-9, com a norma do artº 109º nº1 do CP, resulta que deixou, de ser requisito do decretamento da perda do objecto, a perigosidade do mesmo para a segurança das pessoas ou a ordem pública ou a possibilidade de oferecer sério risco de ser utilizado para o cometimento de novos factos ilícitos, constante da redacção originária.

  • Acórdão nº 21006/22.3T8PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-01-25

    I - O prazo de 3 anos de prescrição do direito de regresso tem o seu termo inicial na data em que for feito o pagamento da última parcela da indemnização, excepto quando a indemnização global possa ser fraccionada em núcleos normativamente diferenciados. II - A suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade estabelecidas no âmbito das medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, aplica-se aos prazos para instaurar ações ou procedimentos que evitem a prescrição e a caducidade.

  • Acórdão nº 3868/22.6T9FNC.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-21

    Em caso de falta de entrega de contribuições devidas á segurança social, o pagamento em prestações acarretará consequências diversas, para efeito de procedimento criminal, consoante as seguintes situações: A–Formulação de pedido de pagamento em prestações, dentro do prazo de 90 dias subsequente ao termo legal do pagamento da dívida: Se o pedido de pagamento em prestações dá entrada, a entidade credora passa a ter conhecimento de que o contribuinte relapso quer pagar e que não o pode fazer de imediato. Se assim é, até ao encerramento do processo prestacional, não pode a mesma entidade ignorar esse circunstancialismo e notificar o mesmo dito contribuinte para proceder ao imediato pagamento, no prazo de 30 dias, da totalidade do devido; isto é, se o pedido de pagamento em prestações dá entrada antes da notificação realizada ao abrigo do disposto no nº4 do artº 105 do RGIT, esta não pode ser efectuada antes de ocorrerem uma de duas situações – ou o indeferimento do pedido de pagamento em prestações ou, sendo deferido, o seu incumprimento. Até tais momentos temporais, não pode ser dado início ao procedimento criminal, por não se mostrar reunida a condição objectiva de punibilidade que a lei impõe, nem ser passível a notificação para tal fim. Apenas se e quando se verificarem as circunstâncias reportadas aos momentos temporais acima referidos, poderá ser dado cumprimento a tal normativo notificatório. B–Formulação de pedido de pagamento em prestações, após cumprimento da notificação prevista no nº4 do artº 105 do RGIT, dentro do prazo de 30 dias aí previsto: No caso de, quando dá entrada o pedido de pagamento em prestações, este ocorrer já no seguimento da notificação prevista no nº4 do artº 105, mas ainda dentro do prazo de 30 dias aí consignado, de igual modo o procedimento criminal não pode prosseguir, até ocorrerem as mesmas duas situações atrás mencionadas - ou o indeferimento do pedido de pagamento em prestações ou, sendo deferido, o seu incumprimento – pelas mesmas ordens de razões. A única diferença, neste caso, é que não se mostra necessária a repetição da notificação ao abrigo do nº4 do artº 105 do RGIT, se já validamente realizada, uma vez que, não existindo pagamento, quer prestacional, quer integral, a condição objectiva de punibilidade aqui já se mostrará reunida, caso o pedido venha a ser indeferido ou haja incumprimento, dado que quando tal notificação foi feita, não havia ainda sido formulado qualquer pedido de pagamento faseado. C–Formulação de pedido de pagamento em prestações, após esgotamento do prazo de 90 dias e do prazo de 30 dias (após interpelação admonitória): Neste caso, no momento em que é formulado tal pedido, a condição de punibilidade já se verificou e tal pagamento prestacional, a concluir-se, terá seguramente relevo em sede executiva mas, em sede criminal, não interrompe, suspende ou obstaculiza o procedimento criminal, que prosseguirá seus termos normais, relevando apenas tal pagamento para efeitos de eventual pedido cível deduzido e dosimetria da pena, na perspectiva da reparação.

  • Acórdão nº 19628/22.1T8PRT-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-05

    I - A penhora de créditos é feita através da notificação ao devedor do executado (debitor debitoris), de acordo com as formalidades previstas para a citação pessoal – entre as quais a indicação expressa da cominação em que o terceiro incorre na eventualidade de nada dizer dentro do prazo legal – de que o crédito fica à ordem do agente de execução (773º, nº1, do CPC), ou seja, de que o terceiro deve efetuar o pagamento do crédito penhorado diretamente ao agente de execução. Nada dizendo o devedor, dentro do prazo legal (art. 773º, nº3, do CPC), presume-se que o mesmo reconhece a existência da obrigação nos termos da notificação. Nessa situação, presumindo-se o crédito confessado (ficta confessio), incumbe ao terceiro cumprir a obrigação aquando do seu vencimento, sob pena de, não o fazendo, ser movida contra ele uma execução, servindo de título executivo à mesma a notificação feita pelo agente de execução e a falta de declaração - Título executivo de formação processual (título judicial impróprio); II - O reconhecimento da dívida resultante da inação do terceiro devedor do executado nos termos do citado nº 3, do artº 777º, do CPC, assenta numa presunção, ilidível em sede de oposição à execução, não ficando precludida a dedução dos meios de defesa que o terceiro tenha contra a pretensão executiva, na eventual execução, incidental, que contra ele seja, posteriormente, movida pelo exequente, mostrando-se legalmente assegurada a possibilidade de defesa, por embargos de executado; III - Cabe ao devedor/executado/embargante o ónus de ilidir a presunção juris tantum que decorre do título executivo (com afirmação e prova de factos que afastem a existência do crédito, seja por impugnação do facto constitutivo da obrigação seja por alegação de factos modificativos, impeditivos ou extintivos da mesma).

  • Acórdão nº 16940/23.6T8LSB.L1-6 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-22

    O processo de alimentos a filho maior instaurado, apenas já na maioridade, pelo progenitor que suporta exclusivamente as despesas do menor, quando for patente que não há qualquer possibilidade de acordo numa tentativa de conciliação a realizar pelo conservador do registo civil, pode ser instaurado directamente junto do tribunal.

  • Acórdão nº 2033/22.7PFLSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-02-20

    (da responsabilidade da relatora) I- As medidas de clemência, atenta a sua natureza de providências excecionais, devem ser interpretadas nos precisos termos em que estão redigidas, sem ampliações nem restrições, não comportando aplicação analógica (cf. artigo 11º do Código Civil), embora sempre com a salvaguarda dos princípios constitucionais de igualdade e proporcionalidade. II- Atualmente, a amnistia ou o perdão genérico não podem ser considerados um mero ato de clemência, antes têm de assentar nalguma racionalidade. Tratando-se da definição de direitos individuais perante o Estado, que pela amnistia, como pelo perdão, são dilatados tal como são comprimidos pela aplicação das sanções, a delimitação dos factos abrangidos pela lei de amnistia ou perdão genérico tem de ser feita segundo critérios suscetíveis de generalização, em função de circunstâncias não arbitrárias do ponto de vista do Estado de direito. III- Em face das circunstâncias que ditaram a emissão da amnistia (e perdão de penas) aqui em questão [a realização das JMJ], não podem considerar-se postos em causa os mencionados princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade: a norma aplica-se a todos os que se encontrem da situação visada (mostrando-se, por isso, de aplicação geral) e é, nos termos em que se deixou exposto, de considerar contida na discricionariedade constitucionalmente reconhecida ao legislador ordinário a possibilidade de restringir a aplicação das medidas de graça a um grupo ou categoria de destinatários, desde que para o efeito exista uma justificação racional atendível.

  • Acórdão nº 335/20.6PHAMD.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-01-09

    I–A atuação voluntária do recorrente com vista à angariação dos fundos de que se apropriou arreda, desde logo, a integração da conduta no art. 209.º, do Cód. Penal, que pressupõe a entrada na posse ou detenção de coisa alheia por força natural, erro ou caso fortuito. II–Tendo por assente que a diversidade de bens jurídicos protegidos será o critério determinante da distinção na unidade/pluralidade de infrações, estamos perante um caso de concurso real de crimes, não se reconduzindo, na totalidade, o desvalor da conduta de acesso ilegítimo ao meio vinculado da prática do crime de burla informática. (Sumário da responsabilidade da relatora)

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