Tribunal da Relação
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- Acórdão nº 706/16.2T9VFR-A.P1-A de Court of Appeal of Porto (Portugal), 27 de Novembro de 2023
I - O fator decisivo para a atribuição da competência às diferentes secções especializadas do Tribunal da Relação decorre da natureza cível, criminal, laboral, das questões colocadas para escrutínio, seguindo-se, assim, critérios materiais, relativos à natureza das matérias, e não estritamente processuais. II - Estando em causa numa oposição à execução, mediante embargos, uma decisão segundo a qual se entendeu dever a execução prosseguir para efeitos da cobrança de custas e outras despesas do processo, indeferindo liminarmente o incidente em causa, as matérias a tratar atêm-se com questões de natureza cível, devendo, assim, caber às Secções Cíveis do Tribunal da Relação a apreciação e decisão do recurso subsequente àquela decisão.
- Acórdão nº 1099/23.7T8BRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023
I – As diligências probatórias requeridas pelo trabalhador têm de se mostrar pertinentes para o esclarecimento da verdade e não podem ser consideradas pelo empregador de patentemente dilatórias ou impertinentes, o que significa que devem ter como objecto factos essenciais ou relevantes para a boa decisão do procedimento disciplinar e devem ser adequadas à demonstração da realidade dos factos objecto do procedimento disciplinar. II – Quando haja lugar à realização de diligências probatórias requeridas na resposta à nota de culpa, incumbe ao trabalhador assegurar a comparência das testemunhas que tenha indicado, por isso o trabalhador/arguido deve ser notificado do local, da hora e data em que as inquirições terão lugar. Não comparecendo as testemunhas indicadas pelo trabalhador no local hora e data designada pelo empregador, deverá ser agendada nova data para tais inquirições, se tal for requerido pelo trabalhador, ou se tiver sido comunicada antecipadamente a impossibilidade de comparência na data agendada, pois faltando as testemunhas e nada sendo requerido, entendemos que cessa a obrigatoriedade da respectiva inquirição III- O processo disciplinar só enfermaria da irregularidade prevista no art. 382.º, n.º 2, al. d) do CT se a decisão de despedimento e os seus fundamentos não constassem de documento escrito ou se a decisão não se mostrasse fundamentada nos termos referidos (art.º 358.º n.º 2, e 357.º n.º 5 do CT). Como isso não sucede, uma vez que a decisão de despedimento consta de documento escrito e contém os fundamentos de facto e de direito que determinaram a aplicação da sanção, o processo disciplinar não enferma da nulidade/irregularidade que a recorrente lhe imputa.
- Acórdão nº 1433/19.4T8TMR.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023
Se a fixação de IPP e a atribuição de pensão eram uma das “questões” controvertidas a decidir não há vício de nulidade da decisão por excesso de pronúncia só porque a junta médica e o juiz fixam sequelas diversas das consideradas pela perícia médica singular. Se na fase conciliatória a seguradora não aceita a IPP, os peritos na junta médica são livres na atribuição de diferentes sequelas e na fixação do grau de incapacidade para o trabalho, operações incindíveis. A força probatória das perícias por juntas médicas é valorada livremente pelo juiz segundo a sua livre convicção, não tendo força probatória vinculada, pese embora o juiz para delas divergir deva ter motivo justificado por serem elaboradas por alguém com especiais conhecimentos técnicos. É o caso dos autos em que a perícia por junta médica, não obstante a sua unanimidade, apresenta uma argumentação baseada em pressupostos errados, o que lhe retira o mérito. Sendo contrariada por outros elementos, mormente perícia médica singular, registos clínicos hospitalares e da seguradora, TAC, contexto do acidente e queixas iniciais do sinistrado. É assim de valorizar a sequela do polegar que o sinistrado apresenta.
- Acórdão nº 1340/20.8T8BCL-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023
I – Resulta da redacção dos arts. 111.º e 112.º, nº 1, do CPT, que esta apenas vincula as partes relativamente aos pontos directamente abordados e acordados pelas partes e não para além destes II - Se ficou em aberto a matéria respeitante à forma como ocorreu o acidente, v.g. se na sua origem esteve a violação de regras de segurança por parte do sinistrado, parece não fazer sentido que essa discussão tenha de ficar restringida ao que alegou o sinistrado (através do Ministério Público) na tentativa de conciliação (e que tampouco logrou aceitação por parte da seguradora).
- Acórdão nº 2054/19.7T8VCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Novembro de 2023
I – Tendo sido interposto recurso da sentença, cuja retificação se pretende, sem que até à subida do recurso se tenha procedido oficiosamente ou a requerimento das partes à mencionada retificação, em face do prescrito no citado n.º 2 do artigo 614.º do CPC, compete a este Tribunal da Relação e enquanto o recurso se mantiver em curso, apreciar a retificação requerida ou oficiosamente a efetuar. II - Para que se verifique a exclusão da responsabilidade emergente de acidente de trabalho, nos termos prescritos na al. b) do n.º 1 do art.º 14.º da NLAT é necessária a prova de que ocorreu um ato ou omissão temerários em alto e relevante grau por parte do sinistrado, injustificados pela habitualidade ao perigo do trabalho executado, pela confiança na experiência profissional ou pelos usos da profissão, e, para além disso, é ainda necessária a prova de que o acidente tenha resultado exclusivamente desse comportamento. III - No que respeita à descaracterização do acidente nos termos previstos na al. a) 2ª parte do n.º 1 do artigo 14.º da NLAT, a jurisprudência e a doutrina têm entendido que a descaracterização só ocorre, nesta situação, se se verificarem cumulativamente os seguintes requisitos: 1 - Que sejam voluntariamente violadas as condições de segurança, exigindo-se aqui a intencionalidade ou dolo, na prática, ou omissão, o que exclui as chamadas culpas leves, desde a inadvertência, à imperícia, à distracção, esquecimento, ou outras atitudes que se prendem com os actos involuntários, resultantes ou não da habituação ao risco. 2- Que a violação das condições de segurança sejam sem causa justificativa (do ponto de vista do trabalhador), o que passa pelo claro conhecimento do perigo que possa resultar do acto ou omissão, a causa justificativa ou explicativa não tem que ter um carácter lógico ou normal em relação à actividade laboral; pode ser uma brincadeira a que não se associam consequências danosas, uma inadvertência ou momentânea negligência, uma imprudência, ou mesmo um impulso instintivo ou altruísta. 3- Que as condições de segurança sejam estabelecidas legalmente ou pela entidade patronal. 4- Que se verifique que o acidente seja consequência necessária do acto ou omissão do sinistrado. IV - A responsabilidade agravada do empregador que alude o artigo 18.º da NLAT tem por base dois fundamentos: o comportamento culposo da entidade empregadora ou seu representante; o acidente resulte da falta de observação das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho por parte da entidade empregadora. V- Estando apenas em causa a inobservância das regras sobre segurança no trabalho importa que se verifique a existência cumulativa dos seguintes requisitos: que sobre o empregador recaia o dever de observância de determinadas normas ou regras de segurança cuja observância teria provavelmente evitado a consumação do evento; e que entre a conduta omissiva e o acidente se verifique um nexo de causalidade adequada. VI – Cabe ao sinistrado bem como à seguradora que pretenda ver-se desonerada da sua responsabilidade infortunística, o ónus de alegar e provar os factos que revelem que o acidente ocorreu por inobservância por parte da entidade empregadora de regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, bem como os factos que revelem ter ocorrido, no concreto, a violação causal destas regras, nos termos previstos no artigo 342º n.º 2 do Código Civil. VII – Não se tendo apurado o circunstancialismo em que o acidente concretamente ocorreu, nem se tendo apurado se o empregador tinha ou não adotado procedimentos de segurança adequados ao funcionamento do tapete rolante, não é possível estabelecer qualquer vinculação causal entre a inexistência de medidas de protecção colectiva ou individual que impedissem o acesso ao tapete rolante e a produção do acidente. VIII - Os factos apurados são manifestamente insuficientes para que se possa concluir que a queda do sinistrado no tapete rolante foi consequência directa da omissão, por parte do empregador, da tomada de medidas de segurança e protecção adequadas no que respeita à deficiente protecção do tapete, pois não se tendo apurado as circunstâncias que levaram o autor a aproximar-se do tapete rolante e subsequente queda, não podemos concluir que a barreira de proteção que veio a ser colocada junto do tapete rolante teria provavelmente evitado a consumação do evento.
- Acórdão nº 2628/23.1T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023
1 – A gerência é, por força da lei e salvo casos excepcionais, o órgão da sociedade criado para lhe permitir actuar no comércio jurídico, criando, modificando, extinguindo, relações jurídicas com outros sujeitos de direito e é indiscutível que os gerentes representam a sociedade em juízo e fora dele. 2 – Na gerência conjunta ou colectiva, os poderes devem ser exercidos pelo menos por dois gerentes, ambos ou mais manifestando a mesma vontade, bastando a coincidência destas, sem qualquer outro requisito para a sua formação. 3 – No âmbito das sociedades comerciais por quotas vigora o princípio da livre destituibilidade dos gerentes, face ao disposto no n.º 1 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais, sendo que por via da alínea f) do n.º 1 do artigo 251.º do mesmo diploma o sócio não pode votar na sua própria destituição de gerente. 4 – A acção judicial é a única via possível para a destituição com fundamento em justa causa, quando o gerente a destituir seja um sócio com direito especial à gerência ou quando haja apenas dois sócios, sendo um ou ambos gerentes. 5 – Tal como prevê o n.º 7 do artigo 191.º do Código das Sociedades Comerciais, se a sociedade tiver apenas dois sócios, a destituição de qualquer deles da gerência, com fundamento em justa causa, só pelo Tribunal pode ser decidida, em acção intentada pelo outro contra a sociedade. 6 – No caso da sociedade ter apenas dois sócios que partilham a gerência da sociedade, a destituição com fundamento em justa causa só pode ser decidida pelo Tribunal em acção intentada por um sócio contra o outro. 7 – A intenção do n.º 5 do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais é deslocar o litígio do campo da sociedade-sócio para o campo sócio-sócio, pois nenhum deles deve ser considerado como sendo «a sociedade». 8 – Quanto ao sujeito activo da pretensão, o preceito esclarece que o legitimado é o outro sócio, em seu nome próprio, e não em representação da sociedade, mesmo que também seja gerente desta. (Sumário do Relator)
- Acórdão nº 964/22.3T8OLH-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023
I – A disposição de bens do devedor em proveito de terceiro, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência, constitui fundamento inilidível da insolvência culposa. II – Qualificada como culposa a insolvência, a afetação da gerente única da devedora decorre diretamente da lei. (Sumário do Relator)
- Acórdão nº 913/23.1T8ENT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023
Uma carta em que a instituição bancária comunica ao cliente que o PERSI em que o mesmo havia sido integrado se extinguiu por terem decorrido 91 dias, sem qualquer outra menção factual ou normativa, não tem eficácia extintiva desse procedimento. (Sumário da Relatora)
- Acórdão nº 3446/20.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023
I - Incumbe à parte que pretenda proceder à junção de documentos na fase de recurso, o ónus de demonstrar que se verifica uma das situações excecionais em que a lei o permite; II - A improcedência da impugnação da decisão relativa à matéria de facto importa se considere prejudicada a apreciação da questão de direito suscitada na apelação, se a solução que o recorrente defende para o litígio assenta na alteração da factualidade provada. (Sumário da Relatora)
- Acórdão nº 78/21.3 T8NIS-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 23 de Novembro de 2023
I. O direito à tutela jurisdicional efectiva consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) implica também o direito à prova, que engloba a possibilidade de cada parte propô-la e produzi-la. II. Tendo o cadastro geométrico do concelho de Nisa, onde se localizam os prédios em causa nos autos, sido organizado em conformidade com a disciplina do DL 12451, de 9 de Outubro de 1926, não é de atribuir força probatória plena aos elementos por ele documentados quanto à exacta delimitação e área dos mesmos. III. Suscitando-se dúvidas quanto à interpretação das figuras - extratos do cadastro - e colocada questão pela Câmara Municipal de Nisa não respondida pela DGT no ofício enviado, deve ser deferido requerimento da parte no qual solicita a audição em audiência do Sr. Eng.º que aquele subscreve a fim de nela prestar esclarecimentos. (Sumário da Relatora)
Documentos em destaque
- Acórdão nº 61/10.4TAACN.C1 de Court of Appeal of Coimbra (Portugal), 10 de Julho de 2013
1.- A atual redação do artigo 169.º, n.º 1 do Código, ao delimitar o tipo, recortando-o apenas em função da ação de fomentar, favorecer ou facilitar o exercício da prostituição, com intenção lucrativa, eliminando a exigência da exploração de uma situação de abandono ou de necessidade económica,...
- Acórdão nº 2001/15.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018
Sumário (elaborado pelo relator): 1- São requisitos cumulativos do instituto do enriquecimento sem causa: a) que haja um enriquecimento patrimonial de alguém (vantagem patrimonial em qualquer das suas modalidades); b) que esse enriquecimento careça de causa justificativa à luz do ordenamento jurídic...
- Acórdão nº 2010/12.6TBGMR-E.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Setembro de 2020
Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- A sentença de mérito proferida na sequência do trânsito em julgado de decisão proferida em sede recurso interlocutório, que tinha subido em separado e com efeito devolutivo, em que o STJ confirmou o acórdão da Relaçã...
- Acórdão nº 1490/09.1TAPTM.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Dezembro de 2015
I—O ato médico é constituído pela atividade médica de diagnóstico, prognóstico e prescrição, e execução de medidas terapêuticas, relativa à saúde das pessoas, grupos ou comunidades, em conformidade com a Ética e a Deontologia Médicas. II—O pós-operatório é fundamental para se definir...
- Acórdão nº 1480/07.9PCSNT.G1.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015
I- O critério de distinção entre o crime de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160º, nº 1, d), do Código Penal e o crime de lenocínio agravado, p. e p. pelo artigo 169º, nº 2, d), do mesmo Código liga-se ao grau de instrumentalização (coisificação) da vítima; o tráfico de pessoas aproxima-se...
- Acórdão nº 17448/17.4T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 21 de Fevereiro de 2018
I – O art. 317º do CPI (concorrência desleal) contém uma cláusula geral, não taxativa, do que se deve entender por concorrência desleal, a apreciar casuisticamente. II – Indiciariamente, afecta o bom nome e a reputação de uma pessoa colectiva (a qualificar como concorrência desleal) a ...
- Acórdão nº 629/10.9TAVRL.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019
I. Vindo imputado um crime de homicídio negligente decorrente da inobservância das leges artis da profissão dos arguidos (médicos), a prova pericial – especialmente a contida nos pareceres disponibilizados pelo Conselho Médico-Legal ou pelos Colégios da Especialidade da Ordem dos Médicos ̵...
- Acórdão nº 137/17.7YRPRT de Court of Appeal of Porto (Portugal), 07 de Dezembro de 2017
I - O art. 13.º/3 do Regulamento (CE) n.º 1347/2000 e o art. 49.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003 reconhecem automaticamente as condenações em custas proferidas nas acções de divórcio por eles abrangidas, pelo que esse segmento da decisão não pode, em caso algum, ser objecto de revisão quanto ao...
- Acórdão nº 9455/16.0T8PRT.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 04 de Dezembro de 2017
I - As causas de nulidade constantes do elenco do n.º1, do art.º 615.º, não incluem o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário. II - As afirmações de natureza conclusiva devem ser...
- Acórdão nº 1579/14.5TBVNG.P1 de Court of Appeal of Porto (Portugal), 08 de Julho de 2015
I - O regime jurídico dos negócios usurários previsto no art. 282º/1 CC é aplicável a qualquer tipo de negócio jurídico, designadamente aos negócios jurídicos unilaterais, como é o caso das disposições testamentárias. II- Configura um negócio jurídico usurário, nos termos do art. 282º/1 CC, a...