Tribunal da Relação

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 424/25.0PDVNG-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-07-2026

    Nos crimes que se prolongam no tempo e se traduzem numa sucessão de atos como é exemplo o crime de violência doméstica, a competência do tribunal pode aferir-se pelo local onde tiver cessado a consumação. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • Acórdão nº 204/24.0T9VGS-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-07-2026

    A expressão tribunal da última condenação tem de ser entendida como referente a tribunal que proferiu condenação sobre factos que tenham determinado a condenação em pena parcelar a englobar no cúmulo jurídico. Por outro lado, para efetivação de um cúmulo jurídico as penas em situação de cúmulo são necessariamente da mesma natureza. Penas de multa não são cumuláveis com penas de prisão ainda que tenham sido substituídas por prisão subsidiária.

  • Acórdão nº 3028/22.6T9VFR-A.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 20-07-2026

    Não constando da acusação o local exato onde o crime se consumou há que lançar mão do disposto no art.21 nº2 do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • Acórdão nº 328/25.7KRSXL-A.L2-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 17-07-2026

    1. A decisão que determinou a baixa dos autos à 1.ª instância para a devida tramitação de 2 recursos interpostos, vindo a ser emitida outra certidão respeitante a um dos objetos recursórios, não determina alteração da competência atribuída por via da distribuição primitivamente efetuada no Tribunal da Relação. 2. A ulterior remessa dos autos ao tribunal superior para o julgamento dos recursos, por não se ter extinguido o objeto recursório – salvo, entretanto, parcialmente, quanto ao recurso referente à pretensão de realização de interrogatória complementar, em virtude do julgamento efetuado no apenso B - , deverá ser apreciado pelo coletivo de juízes a quem o processo, inicialmente, foi distribuído. 3. As peças processuais que resultam da remessa ultimamente efetuada ao Tribunal da Relação não configuram um “novo” traslado ou “novo” recurso e, nessa medida, não justificam que devesse ser efetuada nova operação de distribuição. 4. O primitivo ato de distribuição operado, no caso, sorteando os autos à 3.ª Secção foi, assim, corretamente efetuado. 5. A ulterior operação de distribuição – com sorteio dos presentes autos à 9.ª Secção - não poderá, em consequência, subsistir.

  • Acórdão nº 322/17.1YUSTR.L3-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-07-2026

    Sumário (elaborado pelo relator): I. Ocorre a violação do caso julgado formal quando a nova decisão procede à reapreciação de decisões já expressamente decididas ou de questões subsequentes que estejam numa relação de «conexão» ou coloquem em causa o já decidido - ou seja, existe o dever de retirar as consequências jurídicas que decorrem da anterior decisão. II. Há violação da autoridade do caso julgado sempre que a decisão posterior não assente em pressupostos ou premissas já fixadas anteriormente, pelo mesmo tribunal ou por tribunal superior.

  • Acórdão nº 1524/24.0T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2026

    Sumário: Na impugnação pauliana, cabe ao credor a prova do montante da dívida, que o devedor praticou actos de diminuição da sua garantia patrimonial e, tratando-se de acto oneroso, da má fé; ao devedor ou interessado na manutenção do acto cabe a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

  • Acórdão nº 383/23.4T8FAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2026

    Sumário: 1. Apesar de os acórdãos uniformizadores de jurisprudência não gozarem de força obrigatória geral, nem de valor vinculativo para os tribunais, tendo apenas natureza persuasiva, tal jurisprudência deve ser respeitada pelos tribunais de instância e pelo próprio STJ, por aplicação dos valores da igualdade, da segurança e da certeza jurídicas. 2. A aplicação do factor de bonificação de 1,5 previsto na Instrução Geral n.º 5 al. a) da TNI, está apenas dependente de dois critérios objectivos: idade igual ou superior a 50 anos e não ter o sinistrado beneficiado da aplicação desse factor. 3. Não depende de qualquer agravamento, recidiva, recaída ou melhoria da lesão, e deve ser aplicado independentemente de pedido de revisão. 4. Visto que nos encontramos perante direitos irrenunciáveis (art. 78.º da LAT), o referido factor deve ser oficiosamente aplicado se, entre a data da alta e a data da decisão em sede de processo de acidente de trabalho, o sinistrado atingir o seu quinquagésimo aniversário. 5. O art. 82.º n.º 2 da LAT, em articulação com o disposto no art. 1.º n.º 1 al. c), subalínea i), do DL n.º 142/99, ao impedir a actualização do valor da pensão aos sinistrados afectados de uma incapacidade permanente inferior a 30% e que tiveram direito a uma pensão inferior ao sêxtuplo da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta, é inconstitucional, por violação do direito à justa reparação das vítimas de acidente de trabalho, estatuído no art. 59.º n.º 1 al. f) da Constituição, e do princípio da igualdade, previsto no art. 13.º n.º 1 da Constituição.

  • Acórdão nº 448/26.0T8OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2026

    I – A restituição provisória da posse depende da verificação cumulativa da posse, do esbulho e da violência. II – Não dispõe da posse exigida para o decretamento da providência o proprietário que não detinha o controlo material da coisa. III – Não ocorre esbulho quando há apenas incumprimento do dever de restituição do locado após a cessação do contrato de arrendamento.

  • Acórdão nº 1/26.9JAPRT-B.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 14-07-2026

    I – Com as declarações para memória futura na fase processual do inquérito, pretende-se obter recolha de informação. O relato da vítima deve ser inteiramente livre, sem interrupções, aguardar-se a resposta, respeitando-se os silêncios, as pausas e, quaisquer questões que se coloquem, devem sê-lo num tom de voz com volume reduzido, após a vitima terminar o relato, sê-lo de resposta aberta e compatíveis com o discurso da testemunha (por ela relatadas), como por exemplo, “conte tudo o que aconteceu”; “conte mais sobre isso”; “ e depois o que aconteceu?”; “a Sra. disse aqui que o arguido…, conte tudo sobre isso”, efetuar uma questão de cada vez e aguardar a resposta. II - O art. 138º nº 2 do CPP proíbe a formulação de «perguntas sugestivas» (pela sua forma ou respetivo conteúdo, a resposta que poderá ser dada, conduza à resposta desejada ou indica o ponto de vista do inquiridor), quer «outras que possam prejudicar a espontaneidade e a sinceridade das respostas»), tais como: “ele bateu-lhe?”, “ele insultou-a?”, “ e puxou-lhe o cabelo?”. Tal situação configura, pelo menos uma irregularidade, nos termos do art. 123º nº 1 do CPP. III - Não tendo essa irregularidade sido suscitada perante o tribunal de 1ª instância até ao termo do ato processual, no qual estiveram presentes todos os intervenientes, a irregularidade deve considerar-se formalmente sanada. Ainda assim, esta circunstância não elimina a repercussão que tem na credibilidade das declarações e, consequentemente, na respetiva valoração probatória nesta fase indiciária à luz do art. 127º do CPP. IV- Nestas circunstâncias, e para efeitos de apreciação do pedido de alteração da medida de coação, justifica-se não atribuir a esta prova a força probatória pretendida pelo arguido, uma vez que as deficiências verificadas na sua produção comprometem a fiabilidade do respetivo conteúdo (art. 127º do CPP), não oferecendo o grau de consistência exigível para sustentar a pretendida alteração da medida de coação. V - Pratica 2 (dois) crimes de dano com violência p. e p. pelo art. 214º nº 1 a) do Código Penal, o arguido que, com uma arma de fogo, efetua dois disparos na direção da porta principal de uma discoteca causando perfurações na mesma, tendo um deles trespassado a referida porta, apesar de saber que logo atrás da porta se encontravam pelo menos, o proprietário do estabelecimento e o segurança atingindo, com a descrita atuação (violência psíquica), bens eminentemente pessoais de duas pessoas distintas – cfr. art. 30º nºs 1 e 3 do Cód. Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • Acórdão nº 2751/24.5T8PTM.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 14-07-2026

    Sumário: O intuito de enganar terceiros verifica-se com a intenção de criar uma aparência: intenção essa, adita-se, necessariamente revelada pela divergência entre a vontade real e a declarada e pelo acordo que tal determina.

Documentos em destaque

  • Acórdão nº 736/03.4TOPRT.P2 de Tribunal da Relação do Porto, 30-09-2015

    I – No artigo 356º do C.P.P. preveem-se exceções à regra da proibição de valoração de provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, consignada no artigo 355º do mesmo diploma, como emanação dos princípios da imediação e do contraditório. II – Nos casos de reenvio (também) sobre ...

  • Acórdão nº 699/23.0JGLSB.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 05-02-2025

    I - Para o preenchimento do conceito de associação criminosa exige-se a existência de um acordo de vontades, ainda que de forma tácita, entre três ou mais pessoas, para cooperarem na realização de um projeto comum – a prática de um ou mais crimes -; que essa união possua ou queira possuir uma certa ...

  • Acórdão nº 122/13.8TELSB.L1-9 de Tribunal da Relação de Lisboa, 25-01-2024

    - O momento da consumação do crime de corrupção passiva e activa corresponde, respectivamente, ao momento da promessa de vantagem e aceitação da mesma. - Os elementos do tipo quando estão preenchidos aquando do acordo corruptivo. - Se não chegar a haver acordo e existir apenas pagamento/recebimento ...

  • Acórdão nº 42/11.0TCFUN.L2-2 de Tribunal da Relação de Lisboa, 15-12-2022

    I - O objecto do caso julgado é a decisão referente ao pedido, e não cada uma das premissas de facto ou de direito, não se estendendo o caso julgado a estas, quando separadas ou isoladas da decisão ; II - donde, igualmente os fundamentos de direito só ficam abrangidos pela força do caso julgado...

  • Acórdão nº 293/21.0YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-07-2022

    I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são...

  • Acórdão nº 63/07.8TELSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 10-01-2018

    (i)– É de afastar a possibilidade de ampliação da matéria de facto após o encerramento da audiência de julgamento em 1.ª instância e em fase de recurso, designadamente na motivação de recurso ou em requerimento subsequente. (ii)– Da natureza e aplicação da condição legal aposta à suspensão da execuç...

  • Acórdão nº 74/19.0YUSTR.L1-PICRS de Tribunal da Relação de Lisboa, 24-02-2022

    I.–Não se aplicam directamente aos processos de contra-ordenação os princípios constitucionais do processo penal (ou, dizendo conforme antes descrito, não tem aplicação, no Direito de mera ordenação social, a constituição processual penal); II.–Têm, no entanto, que ser importados princípios...

  • Acórdão nº 362/08.1JAAVR-DI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 28-10-2020

    I - A atenuação especial da pena só pode ter lugar em casos extraordinários ou excecionais, quando, a imagem global dos factos e as circunstâncias envolventes fixadas, a culpa do arguido e/ou a necessidade da pena se apresentam especialmente diminuídas, ou seja, quando o caso é menos grave que o "ca...

  • Acórdão nº 6421/17.2JFLSB.L1-5 de Tribunal da Relação de Lisboa, 09-04-2024

    I–O Juiz nacional deve rejeitar o pedido de reenvio prejudicial se o caso não implica a aplicação de direito comunitário, mas apenas de direito nacional. II–Quando o Tribunal decide não pronunciar um dos Arguidos acusado como co-autor, tal não terá que se estender necessariamente aos demais. III–Est...

  • Acórdão nº 1/05.2JFLSB.L1-3 de Tribunal da Relação de Lisboa, 18-07-2013

    I- A insuficiência para decisão da matéria de facto provada não se confunde com a insuficiência da prova para os factos que erradamente foram dados como provados. Na primeira critica-se o Tribunal por não ter indagado e conhecido os factos que podia e devia, tendo em vista a decisão justa a...

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