Tribunal da Relação

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  • Acórdão nº 331/24.4JAFAR-A.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18-05-2026

    1 – Perante a decisão de arquivamento tomada pelo Ministério Público enquanto titular do inquérito, em casos de investigação de crimes públicos ou semi-públicos, o assistente ou o denunciante com legitimidade de se constituir assistente pode provocar a intervenção hierárquica (artigo 278.º do Código de Processo Penal) ou pode requerer a abertura da instrução (artigo 287.º, n.º 1, alínea b), do mesmo diploma). 2 – No modelo processual penal português o Ministério Público é o titular da acção penal e a respectiva acção tem de ser entendida numa dimensão relacionada com a estrutura acusatória do processo e a separação de poderes e de funções. 3 – O despacho proferido pelo Ministério Público no âmbito de uma intervenção hierárquica não corresponde a qualquer decisão que formalmente possa ser equivalente a um acórdão, sentença ou despacho que seja susceptível de recurso. 4 – O despacho do Ministério Público a indeferir reclamação hierárquica, confirmando o arquivamento dos autos, não constitui uma decisão judicial e, como tal, não é passível de recurso. 5 – O modelo de fiscalização da constitucionalidade adoptado internamente é de cariz meramente normativo, só aferindo a conformidade constitucional de actos normativos gerais e abstractos, ficando fora do controlo da justiça constitucional os actos não normativos, onde se incluem, em primeira linha, as decisões judiciais. (Sumário do Relator)

  • Acórdão nº 8316/24.4T9PRT.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-05-2026

    I - Findo o inquérito cujo objeto nasceu de queixa/denúncia onde o ofendido/assistente carreou factos que podem integrar a prática de crimes de natureza pública juntamente com outros crimes de natureza particular, o Ministério Público não está obrigado a aceitar a qualificação jurídica dos mesmos, mas, se a sua discordância corresponder à alteração da natureza dos crimes deverá expressamente pronunciar-se no despacho final. II - Verifica-se a nulidade prevista no artigo 119º al. b) do CPP, a prolação de despacho final no inquérito, onde sem qualquer referência aos factos tipificados pelo ofendido como constituindo crimes de natureza pública, se ordena a notificação do mesmo para os efeitos do disposto no artigo 285º do CPP. (Sumário da responsabilidade do Relator)

  • Acórdão nº 779/22.9PAMAI.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-05-2026

    I - As câmaras de vigilância de estabelecimentos comerciais destinam-se a captar imagens do interior desse recinto para facilitar o controle das ações ilícitas dos potenciais compradores dos produtos expostos e a salvaguarda do património do comerciante e segurança dos restantes consumidores. Estando colocadas num local aberto ao público que nada contende com a intimidade ou vida privada das pessoas que ali se deslocam até o Código Civil restringe o direito à imagem no art.79 nº2 nestas situações. II - A proteção conferida pelo direito à imagem não se mantém quando aquilo que se pretende proteger consubstancia um ilícito criminal; não constituindo prova proibida, a respetiva valoração para formação da convicção do Tribunal pode fazer-se nos termos previstos no art.127 do CPP. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • Acórdão nº 627/24.5GAPRD.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-05-2026

    I - O tribunal respeitou o princípio da livre apreciação da prova e não teve dúvidas, fundamentando devidamente, sobre a autoria dos factos. II - A pena de multa aplicada mostra-se adequada e conforme à Lei. (Sumário da responsabilidade do relator)

  • Acórdão nº 85/25.7GDVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-05-2026

    I – A atenuação especial da pena prevista nos arts. 72º e 73º do Cód. Penal só deve ter lugar em casos extraordinários ou excecionais que o legislador não conseguiu prever quando criou o tipo legal e a respetiva moldura sancionatória. II – Não é suficiente para fazer funcionar o instituto da atenuação especial da pena, alegar a “confissão praticamente integral, espontânea e sem reservas dos factos, o arrependimento sincero e colaboração relevante com a Justiça por parte do arguido” (art. 72º nº 2 c) do Cód. Penal) sem que o arguido, após a prática dos factos tenha levado a efeito, atos concretos, reveladores desse arrependimento. III – Também é insuficiente alegar que no E.P., pediu ajuda para tratar do seu problema de adição, vindo a integrar a unidade livre de drogas (ULD) encontrando-se a cumprir programa terapêutico de forma motivada e que verbaliza vergonha e arrependimento quando se desconhece se já decorreu intervalo de tempo suficiente desde o início de tal tratamento que permita concluir que o recorrente cumpriu com êxito alguma das suas etapas e/ou de quantas etapas é composto esse programa terapêutico, nem existem provas concretas nesse sentido. IV - Os factos alegados não configuram circunstâncias excecionais, extraordinárias, antes caem no “caldeirão”, chamemos-lhe assim, do art. 71º nº 2 e) do Cód. Penal. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • Acórdão nº 782/25.7GDVFR.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 13-05-2026

    I – Se se seguir o teor literal do nº 5 do art. 389º-A do CPP, as penas privativas da liberdade previstas na lei, são apenas a pena de prisão efetiva, cumprida dentro dos muros da prisão em regime contínuo ou em regime de permanência na habitação pelo que, só em caso de condenação numa destas penas em processo especial sumário, terá o juiz o dever de, logo após a discussão, elaborar a sentença por escrito. II – Se no nº 5 do art. 389º-A o legislador quisesse abranger também as condenações em pena de prisão substituída por qualquer pena não privativa da liberdade de entre as que consagrou, certamente tê-lo-ia dito. Esta interpretação é a que melhor se coaduna com o disposto no nº 3 do art. 9º do Cód. Civil. (Sumário da responsabilidade da Relatora)

  • Acórdão nº 1990/25.6T8VFX.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-05-2026

    Sumário (da responsabilidade do Relator) I. Litiga de má-fé, deduzindo pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não pode ignorar, ou mesmo alterando a verdade dos factos, a parte que se estriba em que não foi devidamente citada, porquanto, a seu ver, tinha procuração junta aos autos ainda antes da apresentação da petição inicial, uma vez que compareceu a uma tentativa de conciliação oficiosamente promovida pelo Ministério Público prévia à propositura da ação, e que, consequentemente, teria de ser citada na pessoa do seu mandatário, mais defendendo que o Procurador da República patrono da trabalhadora desempenha também funções judiciais, e outrossim que existe consenso entre as partes para pôr termo à ação, mediante transação, não obstante a parte contrária se ter demarcado do pretenso acordo e recusado a subscrever o correspondente documento, conduta em que a ora recorrente persiste ao longo do processo. II. A citação da ré efetuada nos termos habituais, não a impede de exercer o seu direito ao contraditório, inexistindo qualquer justo impedimento com fundamento no referido em I). III. A lei processual não obsta a que, conjuntamente com a citação e para a hipótese de falta à audiência de partes ou mesmo da sua frustração, se proceda logo à notificação do réu nos termos e para os efeitos da al. a), do art.º 56.º CPT, inexistindo qualquer prejuízo para a parte decorrente desse simples facto.

  • Acórdão nº 4544/25.3T8LSB-A-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-05-2026

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Cumpre os mínimos de alegação para efeitos de justa causa, a trabalhadora que, ao resolver o seu contrato de trabalho, alega a existência de “novas restrições impostas à minha apresentação que juntas me fizeram sentir violentada e que compõem uma ameaça, irrefutável perante até o meu diagnóstico de disforia de género, à minha identidade de género”, desde que, na petição inicial tenha densificado tais expressões.

  • Acórdão nº 11882/25.3T8SNT-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-05-2026

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 – O processo disciplinar é constituído por um conjunto de atos, encadeados entre si, que, tendo-se em vista um despedimento, assumem carater formal. 2 – Quando, no Artº 98ºI /4-a) do CPT se determina a notificação para junção do processo disciplinar, essa junção deve corresponder à integralidade do processo. 3 – Tendo, na sequência de tal notificação, sido junto um conjunto de atos, verificando-se que falta a comunicação inicial da intenção de despedir e a nota de culpa, se tal ausência não interferir com a defesa apresentada pelo Trabalhador na sua contestação, que omitiu qualquer referência a esta matéria, tendo resultado de um lapso informático, a mesma não dá lugar à aplicação da cominação prevista no Artº 98ºJ/3 do CPT.

  • Acórdão nº 1571/23.9T8LSB.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 13-05-2026

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) Das leis de orçamento de Estado para 2011, 2012 e 2013 decorre a proibição de valorizações profissionais no âmbito da empresa CTT, SA., prevalecendo as suas disposições sobre o consignado nos acordos de empresa.

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