Case Law

Documentos mais recentes

  • Acórdão nº 2757/23.1YRLSB.S1 of Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), January 03, 2024
  • Acórdão nº 0138/22.3BALSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-24

    I - Não pode admitir-se recurso para uniformização de jurisprudência tendo por acórdão fundamento um acórdão proferido e transitado em julgado em data posterior à do acórdão recorrido (art. 284.º n.º 1, alínea a) do CPPT); II - Se a divergência de decisão entre os arestos em confronto resulta da diversidade do probatório fixado e sua valoração não há oposição juridicamente relevante que legitime o conhecimento do mérito do recurso para uniformização de jurisprudência.

  • Acórdão nº 01798/23.3BELSB de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-25

    Não se justifica admitir revista, face à aparente exactidão do acórdão recorrido, não se vendo necessidade de uma melhor aplicação do direito, nem revelando o objecto da revista (quanto às questões apreciadas e nos precisos termos em que o foram) especial relevância jurídica ou social ou complexidade superior ao normal para este tipo de problemática, estando aqui em causa apenas um interesse próprio do recorrente.

  • Acórdão nº 069/17.9BEPNF de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

    Tendo sido dado por provado o nexo causal entre as despesas resultantes de consultas médicas e o acidente em serviço sofrido pela A. e estabelecendo a lei que a Caixa Geral de Aposentações é a entidade responsável pela reparação, em espécie e em dinheiro, de todos os danos por aquela sofridos, não se justifica a admissão da revista interposta de acórdão que considerou irrelevante a ausência de menção, nas prescrições médicas e na atinente facturação, da situação de “acidente em serviço ou doença profissional” exigida pelo n.º 7 do art.º 6.º do DL n.º 503/99, de 20/11.

  • Acórdão nº 02063/10.1BELRS de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-02-07

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL. NÃO ADMISSÃO DO RECURSO

  • Acórdão nº 0162/17.8BALSB-A de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 2024-01-11

    RECTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO

  • Acórdão nº 1465/11.0 BELSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-25

    I – Relativamente à reposição de Pensões indevidamente recebidas, vigora a prescrição do art.° 40.°/1 do DL 155/92, decorridos mais de 5 anos desde o recebimento das pensões. Efetivamente, a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas, que devam reentrar nos cofres do Estado, prescreve decorridos cinco anos após o seu recebimento (artigo 40.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 155/92, de 28 de Julho); II - O despacho que ordena a reposição nos cofres do Estado de quantias indevidamente recebidas, dentro dos cinco anos posteriores ao seu recebimento, ao abrigo do art. 40º, nº 1 do DL nº 155/92, de 28 de Julho, não viola o art. 141º do Código do Procedimento Administrativo, atento o disposto no nº 3 do art. 40º do DL nº 155/92, de 28 de Julho, preceito de natureza interpretativa introduzido pelo art. 77º da Lei nº 55-B/2004, de 30 de Dezembro. O novel nº 3 do Artº 40º do DL nº 155/92 não visou outro objetivo que não fosse estabelecer que a previsão legal do nº 1, de que a obrigatoriedade de reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas só prescreve 5 anos após o seu recebimento, não é prejudicada pelo regime de revogação dos atos administrativos inválidos fixado no art. 141º do CPA. III - Os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, estruturantes do princípio do estado de direito, constituem postulados ou normas de atuação a serem observados no exercício da atividade discricionária da Administração, na qual esta detenha liberdade para escolha de alternativas comportamentais, funcionando pois como limites internos dessa atividade, não relevando assim no domínio da atividade vinculada, consistente esta na simples subsunção de um dado concreto à previsão normativa dos comandos legais vigentes. IV – À luz do Artº 6º do Decreto-Lei n.° 137/2010, de 28 de Dezembro, cujo art.° 6.° veio alterar o quadro legal vigente, introduzindo nova redação aos art.°s 78.° e 79.° do Estatuto da Aposentação, “Os aposentados não podem exercer funções públicas remuneradas para quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, empresas públicas, entidades públicas empresariais, entidades que integram o sector empresarial regional e municipal e demais pessoas coletivas públicas, exceto quando haja lei especial que o permita ou quando, por razões de interesse público excecional, sejam autorizados pelos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.”

  • Acórdão nº 7/24.2 BCLSB de Tribunal Central Administrativo Sul, 2024-01-12

    I- Nos termos do disposto no art. 365.º, n.º 1, do CPC, “[c]om a petição, o requerente oferece prova sumária do direito ameaçado e justifica o receio de lesão”. II- Igual ónus processual está previsto no art. 114.º, n.º 1, al. g) do CPTA que determina que com o requerimento cautelar o requerente deve “[e]specificar, de forma articulada, os fundamentos do pedido, oferecendo prova sumária da respetiva existência”. III-A total ausência de prova, pelo incumprimento do ónus processual a cargo do requerente, a par, no caso, da inutilidade da iniciativa para o seu eventual suprimento, determina o indeferimento liminar da providência cautelar.

  • Acórdão nº 00385/23.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2024-02-02

    1. O legislador, na sua liberdade de conformação jurídica, pensou o sistema providencial não como um sistema de poupança e capitalização dos descontos para a segurança social, em que cada funcionário receba uma pensão num valor que corresponda, directamente, ao que descontou, ou seja, e usando uma expressão simples, em que o contribuinte desconte para a sua própria reforma, mas antes um sistema pensado de forma a que quem está no activo desconte do vencimento a contribuição proporcional ao seu vencimento mas que seja a necessária como contributo para cobrir o valor global das pensões dos que já estão reformados, numa espécie de solidariedade geracional. 2. Regras que o Autor conhecia ou devia conhecer quando pediu a aposentação, não se podendo queixar, por isso, de frustração de qualquer expectativa legítima, na perspectiva que aponta; apenas poderia ter a expectativa e a legítima confiança de receber o que está previsto na lei e não o proporcional ao que descontou. 3. Estando em causa a diferença entre uma pensão de 2.231€37 e uma pensão de 2.362€22, ou seja o valor de 130€85, cerca de 6% do valor da pensão, está-se longe de atingir o conteúdo essencial do direito à pensão, apesar de não ser um valor irrisório, pelo que o acto apenas é susceptível de anulabilidade e não de nulidade – artigos 161.º, n.º 1 e 163.º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo -, pelo que é extemporânea a acção de impugnação intentada depois do período geral de 3 meses, consignado no artigo 58º, n.º1, alínea b), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.* * Sumário elaborado pelo relator (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • Acórdão nº 7087/21.0T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-11

    1 – Quando no recurso seja impugnada a decisão da matéria de facto, o recorrente deve especificar, nas conclusões das alegações do seu recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso sobre a matéria de facto. 2 – O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. 3 - A falta de conformidade que se manifeste no prazo legal de garantia presume-se existente na data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. 4 – Em ação de responsabilidade civil contratual por venda de bem desconforme, cabe ao autor a alegação e prova dos factos que consubstanciam a celebração do contrato de consumo e a falta de conformidade, mas, em virtude da presunção de que beneficia, não necessita provar que essa desconformidade já se verificava no momento da entrega do bem. 5 – Recai sobre o vendedor o ónus de provar que a falta de conformidade não existia no momento da entrega, devendo-se a facto posterior que não lhe é imputável, ou seja, numa circunstância externa e ulterior ao momento da sua entrega, nomeadamente resultante de ato de terceiro ou do próprio comprador.

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