Decreto-Lei n.° 12/2007, de 19 de Janeiro
Autor | Bernardo Sabugosa Portal Madeira |
Páginas | 129-138 |
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Republicação do Decreto-Lei n.° 125/2002, de 10 de Maio
Artigo 1.° Objecto
O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos anteriores à declaração de utilidade pública e no âmbito do processo de expropriação previsto no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro.
Artigo 2.° Listas de peritos
1 - As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.°, n.° 4, 20.°, n.° 6, 45.° e 62.° do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais a que se refere o número seguinte.
2 - São organizadas listas de peritos avaliadores, por distritos judiciais. 3 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.
4 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores:
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120 no distrito judicial de Lisboa;
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120 no distrito judicial do Porto;
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100 no distrito judicial de Coimbra;
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80 no distrito judicial de Évora;
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16 nos círculos judiciais dos Açores;
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10 no círculo judicial do Funchal. 5 - Cada perito não pode integrar mais de uma lista. 6 - Das listas, para além da identificação dos peritos avaliadores e sua morada, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos:
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Habilitações e eventual especialidade;
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Entidade empregadora ou equiparada, quando aplicável. 7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça fará publicar no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, as listas actualizadas dos peritos avaliadores. Page 130
Artigo 3.° Recrutamento dos peritos avaliadores
1 - O recrutamento de peritos avaliadores que integram as listas a que se refere o artigo anterior é efectuado mediante concurso ou através de procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O concurso referido no número anterior é aberto por despacho do director-geral da Administração da Justiça.
Artigo 4.° Júri do concurso
1 - O júri tem a seguinte composição:
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Três personalidades indicadas conjuntamente pelo director do Centro de Estudos Judiciários e pelo director-geral da Administração da Justiça, designando este o presidente;
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Um arquitecto indicado pela Ordem dos Arquitectos;
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Um engenheiro indicado pela Ordem dos Engenheiros. 2 - Por despacho do director-geral da Administração da Justiça, sob proposta do director do Centro de Estudos Judiciários, podem ser constituídos júris suplementares sempre que as circunstâncias o exijam.
3 - Os membros do júri têm direito a uma gratificação em função do número de candidatos admitidos, a definir por despacho conjunto dos ministros responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, sob proposta do presidente do júri.
Artigo 5.° Requisitos habilitacionais
1 - Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respectivas funções.
2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador são os que constem de portaria conjunta dos ministros responsáveis pelas áreas da justiça, das obras públicas e do ensino superior.
Artigo 6.° Concurso
O concurso integra uma prova escrita de conhecimentos e a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação, o qual está sujeito a numerus clausus.
Artigo 7.° Aviso de abertura do concurso
1 - O concurso inicia-se com a publicação do respectivo aviso de abertura no Diário da República e de um anúncio do aviso publicado em dois jornais de expansão nacional, sem prejuízo de outras formas de publicidade que se considerem adequadas. Page 131
2 - Do aviso de abertura devem constar:
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A declaração de abertura do concurso, o seu prazo de validade, a indicação das listas a constituir ou completar e o número de vagas a preencher;
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A descrição sumária das funções a exercer pelos peritos avaliadores e os requisitos de admissão ao concurso;
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A forma e o prazo de apresentação das candidaturas e a indicação dos elementos que as devem instruir, designadamente os mencionados nas alíneas b) a d) do n.° 2 do artigo 10.°;
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A designação e o endereço da entidade à qual devem ser dirigidas as candidaturas;
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Os métodos de selecção a utilizar no concurso, a sua avaliação e carácter eliminatório, incluindo a referência à publicação do programa da prova escrita de conhecimentos e do plano do curso;
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Os critérios de correcção da prova escrita de conhecimentos e a indicação de que as pontuações específicas constam das actas das reuniões do júri do concurso;
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A indicação do local onde será afixada a lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso;
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A composição do júri do concurso, a designação do seu presidente e a indicação das circunstâncias em que podem ser constituídos júris suplementares;
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O número de candidatos admitidos ao curso de formação;
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O sistema de classificação final do concurso;
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A indicação de que o concurso se rege pelo presente diploma e, subsidiariamente, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei n.° 204/98, de 11 de Julho.
Artigo 8.° Prazo de candidatura e lista de candidatos
1 - O prazo...
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