Da reversão dos bens expropriados

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas99-101

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Artigo 74.° Requerimento

1 - A reversão a que se refere o artigo 5.° é requerida à entidade que houver declarado a utilidade pública da expropriação ou que haja sucedido na respectiva competência. 2 - Se o direito de reversão só puder ser utilmente exercido em conjunto com outro ou outros interessados, o requerente da reversão pode solicitar a notificação judicial destes para, no prazo de 60 dias a contar da notificação, requererem a reversão dos respectivos bens, nos termos do n.° 1, sob cominação de, não o fazendo algum ou alguns deles, a reversão dos mesmos se operar a favor dos que a requeiram. 3 - O pedido de expropriação total, nos termos do n.° 2 do artigo 3.° não prejudica a reversão da totalidade do prédio. 4- Se não for notificado de qualquer decisão no prazo de 90 dias a contar da data do requerimento, o interessado pode fazer valer o direito de reversão no prazo de um ano, mediante acção administrativa comum a propor no tribunal administrativo de círculo da situação do prédio ou da sua maior extensão. 5 - Na acção prevista no número anterior, é cumulado o pedido de adjudicação, instruído com os documentos mencionados no artigo 77.°, que o tribunal aprecia, seguindo os trâmites dos artigos 78.° e 79.°, no caso de reconhecer o direito de reversão. Redacção dos n. os 4 e 5 da Lei 13/2002, de 13.02Page 100

Redacção anterior:

4 - O pedido de reversão considera-se...

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