Código das expropriações Lei n.° 168/99, de 18-09

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas15

Page 15

Actualizado até Lei 13/2002, de 19-02

Preâmbulo.

Lei n.° 168/99 de 18 de Setembro Aprova o Código das Expropriações. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.° da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Código das Expropriações, que se publica em anexo à presente lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 2.° 1 - A regulamentação do encargo de mais-valia e a delimitação a que se refere o n.° 2 do artigo 17.° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, cabem exclusivamente à assembleia municipal competente quando estejam em causa obras de urbanização ou de abertura de vias de comunicação municipais ou intermunicipais.

2 - Compete à câmara municipal determinar as áreas concretamente beneficiadas, para os efeitos do n.° 5 do artigo 17.° da Lei n.° 2030, de 22 de Julho de 1948, nos casos previstos no número anterior.

3 - Os regulamentos e as deliberações da assembleia e câmara municipais a que se referem os...

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