Anexo 5: Provedor Justiça.

AutorBernardo Sabugosa Portal Madeira
Páginas121-128

Page 121

Número: 3/B/2005

Data: 10.05.2004

Entidade visada: MINISTRO DA JUSTIÇA

Assunto: Código das Expropriações: Prazo de efectivação do depósito do montante previsto para os encargos com as expropriações urgentes; Recomendações n. os 1/B/2004 e 7/B/2004.

Processo: R-4515/04 e R-2579/03 (A6)

Recomendação n.° 3/B/2005 [art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril] I)

Código das Expropriações: prazo de efectivação do depósito do montante previsto para os encargos com as expropriações urgentes: O art. 20.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro (adiante C.E.), determina as condições sem as quais não pode ser efectivada, no âmbito dos processos de expropriação, a investidura administrativa na posse dos bens.

Assim sendo, para que seja possível que a entidade expropriante tome posse administrativa do bem expropriado, terão de estar previamente cumpridos os seguintes requisitos, conforme o regime resultante das alíneas a) a c) do n.° 1 do art. 20.° do C.E.:

  1. notificação dos actos de declaração de utilidade pública e de autorização da posse administrativa,

  2. depósito da quantia correspondente à previsão dos encargos com a expropriação, nos termos que decorrem da conjugação dos arts. 20.°, n.° 1, alínea b), e 10.°, n.° 4, do C.E., e

  3. realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Page 122

    No caso das expropriações urgentes, a lei dispensa, para a investidura na posse administrativa dos bens, o preenchimento de uma das condições acima enunciadas, qual seja a do depósito prévio da quantia apurada nos termos do art. 10.°, n.° 4, do C.E., ficando a efectivação daquela posse apenas dependente da concretização dos dois outros requisitos acima enunciados.

    Concretamente refere o legislador, no art. 20.°, n.° 5, alínea a), do C.E., que "o depósito prévio é dispensado (...) se a expropriação for urgente, devendo o mesmo ser efectuado no prazo de 90 dias contados nos termos do artigo 279.° do Código Civil, a partir da data de publicação da declaração de utilidade pública".

    Não parece justificar-se, pelas razões a seguir apontadas, a diferenciação de regimes estabelecida no C.E., pelo menos nos termos em que a mesma aparece formulada, no que toca à efectivação do depósito da quantia apurada nos termos do art. 10.°, n.° 4, da legislação, obrigatória, nas expropriações não urgentes, para a investidura na posse administrativa dos bens, e não obrigatória, no caso das expropriações urgentes, para aquela mesma investidura, nesta última situação apenas determinando o legislador um prazo, de 90 dias, desde a data de publicação da declaração de utilidade pública, até ao termo do qual o depósito deverá ser feito. Refira-se que, decorrido tal prazo sem que o depósito tenha sido efectivado, a entidade expropriante não ficará, por tal motivo, desinvestida dessa posse ou impossibilitada de na mesma ser investida, caso, porventura ainda o não tenha feito.

    Tendo em conta que a resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação terá de ser fundamentada, nos termos decorrentes do art. 10.°, n.° 1, alínea c), do C.E., também no caso das expropriações urgentes, designadamente com a previsão do montante dos encargos a suportar com a expropriação, feita com base na avaliação a que se refere o art. 10.°, n.° 4, da legislação, e que aquele montante é o mesmo que deverá ser depositado nos termos preceituados no art. 20.° do Código - previamente à investidura na posse administrativa dos bens, no caso das expropriações não urgentes, e no prazo de 90 dias a partir da publicação da declaração de utilidade pública, no caso das expropriações urgentes -, desde logo se conclui que esse valor é, em ambas as situações, já conhecido no momento de investidura na posse administrativa dos bens.

    Deste modo, nada obstará a que, também nas expropriações urgentes, esse montante possa ser depositado à ordem do expropriado, se não previamente à posse administrativa do bem, na medida em que se está perante uma expropriação urgente, em que designadamente o depósito da quantia em causa não deverá constituir motivo de atraso do processo, pelo menos num prazo razoável, por exemplo de cinco dias, após a própria tomada de posse administrativa do bem pela entidade expropriante. Page 123

    Terá querido o legislador, com o regime instituído para a investidura administra tiva na posse dos bens nas expropriações urgentes garantir, às partes, o mínimo exigível para a salvaguarda dos direitos e interesses presentes. Conforme refere Pedro Cansado

    Paes, "nos casos de expropriação urgente, a efectivação da posse administrativa depende apenas da notificação do acto de declaração de utilidade pública e da realização da vistoria ad perpetuam rei memoriam. Na verdade, estas constituem as formalidades essenciais à salvaguarda dos direitos e interesses não só dos expropriados, como também da própria entidade expropriante (no caso da vistoria). A primeira por estar relacionada com o direito de interposição de recurso contencioso de anulação do acto declarativo de utilidade pública; a segunda pela inter-relação que apresenta com o princípio da justa indemnização: aquilo que a torna imprescindível é o facto do bem objecto de expropria ção, na maior parte dos casos, sofrer transformações logo a seguir à investidura administrativa na posse".

    A verdade, no entanto, é que, conforme acima referido, estando a quantia que de verá ser depositada por motivo da investidura administrativa na posse dos bens já determinada, in "Código das Expropriações", revisto e actualizado, 2.a edição, 2003, Almedina, pp. 129 e 130 na data dessa mesma investidura, também nas situações que envolvem as expropriações urgentes, nenhuma razão válida obstará a que pelo menos alguns dias

    - sugiro cinco, sem que sejam devidos juros - após a tomada da posse administrativa do bem, esse depósito venha a ser feito. Naturalmente que, decorrido esse prazo razoável sem a efectivação do depósito, o expropriado passaria a ter direito ao pagamento de juros que o compensassem também pela privação antecipada do bem face ao momento da disponibilização da justa indemnização que lhe está garantida nos termos constitucionais.

    Assim sendo, ao abrigo do disposto no art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril, recomendo a Vossa Excelência,

    A promoção, pelo Governo, de iniciativa legislativa tendo em vista a alteração da norma contida no art. 20.°, n.° 5, alínea a), do Código das Expropriações, no sentido de na mesma ser estabelecido, no caso das expropriações urgentes, o prazo de 5 dias, após a investidura administrativa na posse do bem por parte da entidade expropriante, para o depósito da quantia a que se referem conjugadamente os arts. 20.°, n.° 1, alínea b), e 10.°, n.° 4, do Código das Expropriações, com a concomitante previsão do direito do expropriado ao recebimento de juros, no caso de não ser efectivado o depósito no prazo mencionado. Page 124

    Código das Expropriações: Recomendações n. os 1/B/2004 e 7/B/2004 (processo R- 2579/03):

    1. Em 14 de Janeiro de 2004, através do ofício n.° 686, e em 12 de Abril de 2004, através do ofício n.° 6360, enviei à então Ministra da Justiça, respectivamente a Recomendação n.° 1/B/2004 e a Recomendação n.° 7/B/2004, visando o aditamento, no primeiro caso, e a revogação, no segundo, de normas do Código das Expropriações, relativas respectivamente às questões do imposto de selo pago nas expropriações litigiosas e da dedução do imposto municipal sobre imóveis no cálculo das indemnizações por expropriação. Junto, para melhor elucidação de Vossa Excelência, cópia das duas mencionadas Recomendações.

      Em 24 de Junho de 2004, fui informado, pelo XV Governo Constitucional, de que os assuntos em causa teriam sido remetidos ao Gabinete de Política Legislativa e Planeamento desse Ministério, para ponderação no âmbito dos trabalhos que estariam em curso para uma eventual revisão do C.E.. A partir daquela data, não foi possível obter, dos dois Governos anteriores, qualquer outra informação sobre o assunto.

    2. ...

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