Anexo 3. Recomendações Provedor Justiça
Autor | Bernardo Sabugosa Portal Madeira |
Páginas | 112-117 |
Page 112
- n.° 4, art. 23.° -
Recomendação n.° 7 /B/2004
Data: 12-04-2004
Entidade visada: Ministra da Justiça
Assunto: Código das Expropriações. Cálculo da indemnização por expropriação.
Dedução do Imposto Municipal sobre Imóveis. [art. 20.°, n.° 1, alínea b), da Lei n.° 9/91, de 9 de Abril]
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O art. 23.° do Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.° 168/99, de 18 de Setembro, que se refere ao conteúdo da indemnização devida no âmbito dos processos de expropriação, estabelece, no respectivo n.° 4, que "ao valor dos bens calculado por aplicação dos critérios referenciais fixados nos artigos 26.° e seguintes, será deduzido o valor correspondente à diferença entre as quantias efectivamente pagas a título de imposto municipal sobre imóveis e aquelas que o expropriado teria pago com base na avaliação efectuada para efeitos de expropriação, nos últimos cinco anos" - cf. igualmente art. 28.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 287/2003, de 12 de Novembro, que aprovou designadamente o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
Segundo o estabelecido no referido preceito do Código das Expropriações, será deduzida, à quantia apurada a título de indemnização no âmbito de um processo de expropriação, o montante correspondente à diferença, se existente, entre o valor do imposto municipal sobre imóveis devido após a avaliação feita ao imóvel para efeitos precisamente daquela expropriação, e aquele que foi pago, pelo contribuinte - até 30 de Novembro de 2003, como contribuição autárquica -, nos cinco anos anteriores, com base designadamente no valor patrimonial tributável do imóvel constante da respectiva matriz.
Duas considerações desde logo se impõem relativamente ao conteúdo do referido preceito do Código das Expropriações.
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Em primeiro lugar, a dedução de que falamos - não se verifica aqui uma liquidação, já que o valor em causa é pura e simplesmente subtraído ao montante apurado a título de indemnização, não beneficiando das garantias e demais regime próprio do imposto - é feita, nos termos do preceito do Código das Expropriações supra identificado, Page 113 relativamente aos cinco anos anteriores, período que ultrapassa o prazo geral de caducidade do direito à liquidação dos tributos, incluindo o referente às liquidações adicionais, de quatro anos, previsto no art. 45.° da Lei Geral Tributária, e para o qual remete o regime que estabeleceu o imposto municipal sobre imóveis (cf. art. 116.°, n.° 1, do Código), e já anteriormente o Código da Contribuição Autárquica, no respectivo art. 21.°, n.° 1.
Assim sendo, a solução prevista no art. 23.°, n.° 4, do Código das Expropriações, manifestamente permitindo alguma poupança do Estado nos processos de expropriação, utiliza um mecanismo de dedução de parte do valor de um imposto nos montantes devidos a título de indemnização que não respeita os princípios e normas do sistema fiscal, no qual aquele mesmo imposto está enquadrado. Em bom rigor, pelo menos uma anuidade do imposto em causa nunca poderia ser liquidada ao abrigo das normas da lei tributária em vigor.
3 Em segundo lugar, não me parece adequado o referido mecanismo de dedução, à quantia indemnizatória, do valor adicional do imposto, tal como resulta da norma em discussão, pelas razões que passo a expor.
Antes de mais, pode a administração fiscal, ao abrigo designadamente do disposto no art. 115.° do CIMI...
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