Decreto-Lei n.º 125/2002, de 10 de Maio de 2002

Decreto-Lei n.º 125/2002 de 10 de Maio O Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro, prevê, quer no procedimento relativo à declaração de utilidade pública, quer no procedimento relativo à efectivação da posse administrativa, quer no processo de expropriação litigiosa, na fase da arbitragem e em recurso desta, a intervenção de peritos da lista oficial.

As avaliações e exame, a que os referidos peritos procedem, exigem elevados conhecimentos técnicos, sendo as suas funções de grande responsabilidade, uma vez que, do seu exercício, resulta a fixação do montante destinado a garantir o pagamento da justa indemnização aos expropriados, a fixação de elementos de facto indispensáveis ao cálculo daquela, a sua determinação e a realização de diligências instrutórias indispensáveis à decisão em recursos interpostos do acórdão arbitral.

A matéria da organização das listas de peritos encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 44/94, de 19 de Fevereiro, e pelo Decreto Regulamentar n.º 15/98, de 9 de Julho. A matéria do exercício das funções de perito avaliador encontra-se regulada por este último diploma.

Tornando-se necessário, em face do disposto no n.º 3 do artigo 62.º do Código das Expropriações, rever o regime deles constante, entendeu-se reunir no presente decreto-lei toda a matéria respeitante à organização das listas de peritos e ao exercício das suas funções.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma regula as condições de exercício das funções de perito e árbitro no âmbito dos procedimentos para a declaração de utilidade pública e para a posse administrativa dos processos de expropriação previstos no Código das Expropriações, aprovado pela Lei n.º 168/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º Listas de peritos 1 - As funções de perito avaliador, previstas nos artigos 10.º, n.º 4, 20.º, n.º 6, 45.º e 62.º do Código das Expropriações, só podem ser exercidas por peritos integrados nas listas oficiais, a que se refere o número seguinte.

2 - São organizadas listas de peritos avaliadores, por distritos judiciais.

3 - No distrito judicial de Lisboa são organizadas três listas, uma para a área continental, outra para os círculos judiciais dos Açores e outra para o círculo judicial do Funchal.

4 - Cada lista é composta pelo seguinte número de peritos avaliadores: a) 120 no distrito judicial de Lisboa; b) 120 no distrito judicial do Porto; c) 100 no distrito judicial de Coimbra; d) 80 no distrito judicial de Évora; e) 16 nos círculos judiciais dos Açores; f) 10 no círculo judicial do Funchal.

5 - Cada perito não pode integrar mais de uma lista.

6 - Das listas, para além da identificação dos peritos avaliadores e sua morada, deverão constar, no mínimo, os seguintes elementos: a) Habilitações e eventual especialidade; b) Entidade empregadora ou equiparada, quando aplicável.

7 - A Direcção-Geral da Administração da Justiça fará publicar no Diário da República, até 31 de Janeiro de cada ano, as listas actualizadas dos peritos avaliadores.

Artigo 3.º Recrutamento dos peritos avaliadores O recrutamento de peritos avaliadores para integrarem as listas a que se refere o artigo 2.º é efectuado mediante concurso, ou através de um procedimento simplificado, nos termos dos artigos seguintes.

Artigo 4.º Competência Compete à Direcção-Geral da Administração da Justiça promover os procedimentos de recrutamento e selecção referidos no artigo 3.º Artigo 5.º Requisitos de habilitação 1 - Podem candidatar-se a peritos avaliadores os indivíduos que sejam possuidores de curso superior adequado e não estejam inibidos do exercício de funções públicas ou interditos para o exercício das respectivas funções.

2 - Os cursos superiores que habilitam ao exercício das funções de perito avaliador serão os que vierem a constar de portaria conjunta dos Ministros do Equipamento Social, da Justiça e da Educação.

Artigo 6.º Concurso 1 - Os candidatos são...

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