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I - Os créditos garantidos por penhora sobre bens imóveis preferem aos garantidos por hipoteca sobre os mesmos bens, se o registo da penhora tiver sido efectuado antes do registo da hipoteca. II - Os créditos da Fazenda Pública, relativos a IRC e IRS, apenas gozam de privilégio imobiliário geral, nos termos dos arts. 111º do CIRS e 108º do CIRC, não prevalecendo sobre os créditos reclamados garantidos por hipoteca. III - Concorrendo à graduação créditos de ambas as proveniências, os créditos pelas contribuições à Segurança Social logram preferência sobre os créditos de IRS e de IRC.
A representante da Fazenda Pública junto deste Tribunal vem, nos autos de impugnação em referência em que é impugnante Jesualdo Bretão, apresentar a seguinte
O mecanismo da informação vinculativa surgiu pela primeira vez no Direito Fiscal interno português com o Código de Processo das Contribuições e Impostos de 1963. Previa-se no artº.14, al.b), e § 1, deste Código, que quando o contribuinte solicitasse informação sobre a sua concreta situação tributária e esta informação fosse confirmada pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos, os serviços não pudessem então proceder de forma diferente em relação ao objecto exacto do pedido, salvo em cumprimento de decisão judicial. Permitia-se, assim, ao contribuinte que submetesse à apreciação da A. Fiscal uma situação tributária, ainda que futura. E a Fazenda Pública, uma vez verificada essa situação, ficava obrigada a tratá-la nos termos da resposta dada. O mecanismo da informação vinculati...
I - Apesar do carácter taxativo que a redacção do n.º 3 do artigo 278.º do CPPT dá ao elenco dos casos de subida imediata das reclamações, deverá ainda admitir-se, sob pena de violação do direito à tutela judicial efectiva de direitos e interesses legítimos em matéria de contencioso administrativo, constitucionalmente garantido (cf. art. 268.º, n.º 4, da Constituição da República), a remessa e conhecimento imediato da reclamação sempre que, com a sua subida diferida, o interessado sofra ou possa sofrer prejuízo irreparável ou, sempre que a reclamação perca toda a utilidade. II - Deve subir imediatamente a presente reclamação porque a subida diferida é susceptível de desencadear prejuízos graves e, ao que tudo aponta, irreparáveis para a situação da Recorrente, afundada em dívidas de m...
... que o estrangulamento da tesouraria que a Fazenda Pública provoca à Executada, penhorando-lhe as r...
Para os devidos efeitos se publica que a enfermeira Liliana Fazenda Reis transita para a categoria de enfermeira graduada, nos termos do Decreto-Lei n.o 437/91, de 8 de Novembro, com a nova redacçáo do Decreto-Lei n.o 412/98, de 30 de Dezembro, circular normativa do Departamento de Recursos Humanos da Saúde n.o 07/99, de 19 de Agosto, n.o 3 (contagem integral do tempo efectivo de exercício de funçóes bem como situaçóes de interrupçáo fixadas no n.o 3.1, parágrafo 2.o), e circular normativa n.o 12, de 27 de Dezembro de 2005, da Secretaria-Geral do Ministério da Saúde, a partir de 21 de Agosto de 2007.
- Nos termos do artigo 118.º, n.º 4 do CPPT não há adiamento da diligência por falta das testemunhas. 2- Só nos casos em que o Ministério Público suscite no parecer questão obstativa do conhecimento do pedido (artigo 121.º, n. 2 do CPPT) ou quando nele arguir novos vícios ou questões (artigo 3.º, n.º 3 do CPC), se impõe a notificação do parecer às partes para o exercício do contraditório. 3- Não há omissão de pronúncia se o juiz se pronuncia sobre a questão, ainda que não fundamente. 4- O juiz não tem o dever de se pronunciar sobre todos os factos alegados pelas partes, devendo antes seleccionar apenas os que interessam para a decisão da causa segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito que deva considerar-se controvertida – artigos 508.º-A, n.º 1, alínea e 511º.º...
... matéria de facto: «a) Por escritura pública de compra e venda realizada em 4/6/2004, os impugn... dos oponentes e a representante da Fazenda Pública. Na ausência das testemunhas e de qualq...
É assim: tenha dado entrada a petição da impugnação judicial no órgão periférico local, quer directamente no tribunal tributário de 1a instância, certo é ser neste que ocorre a respectiva autuação e, logo de seguida, a notificação do representante da Fazenda Pública para contestar.
Levando em consideração, segundo um prudente critério, a tutela mais eficaz dos interesses em presença no âmbito do presente processo, deve concluir-se pela necessidade de apreciação, em primeiro lugar, do recurso apresentado pela Fazenda Pública, o qual, a merecer provimento, implica o desaparecimento do fundamento da apelação deduzida pela sociedade impugnante/recorrente, assim ficando prejudicado o seu conhecimento (cfr.artº.124, do C.P.P. Tributário). 2. O sujeito passivo da relação jurídico-tributária de sisa era o transmissário, ou seja, aquele que recebia os bens imóveis transmitidos (no caso de venda é o comprador) e a matéria colectável do imposto (pressuposto objectivo genérico de qualquer relação jurídico-tributária) era constituída pelo valor do imóvel, correspondendo o c...
Nos termos do preceituado no citado artº.668, nº.1, al.d), do C. P. Civil, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (1º. segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (2º. segmento da norma). 2. É sabido que essa causa de nulidade se traduz no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artº.660, nº.2, do mesmo diploma, o qual consiste, por um lado, no resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes (salvo aqu...
... X RELATÓRIO XO DIGNO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA deduziu recurso dirigido a este Tribunal ...
I - Nos processos judiciais tributarios relativos a taxas municipais ou outras receitas tributarias de origem municipal, não e reconhecida pela lei as camaras municipais legitimidade processual para intervirem por si em juizo, determinando o Codigo de Processo Tributario a sua representação heteronoma obrigatoria, a cargo da Fazenda Publica. II - Uma tal representação obrigatoria não pode ser considerada anomala nos casos em que o representante da Fazenda Publica e nomeado pelas camaras municipais - situação esta que apenas se verifica nos juizos dos tribunais tributarios de primeira instancia de Lisboa e Porto que conhecem inclusivamente dos litigios relacionados com taxas municipais ou outras receitas tributarias de origem municipal. III - Constitui entendimento do Tribunal Constituc...
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