Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2019

Data de publicação02 Outubro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/acsta/1/2019/10/02/p/dre
SeçãoSerie I
ÓrgãoSupremo Tribunal Administrativo

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 1/2019

Sumário: Acórdão do STA de 19-06-2019, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção - À violação das regras de competência em razão do território em oposição a execução fiscal aplica-se o disposto no artigo 17.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pelo que a infração das regras de competência territorial determina a incompetência meramente relativa do Tribunal (cfr. o n.º 1 do artigo 17.º do CPPT), que apenas pode ser arguida pelo executado, até ao termo do prazo para deduzir a oposição [cfr. a alínea b) do n.º 2 do artigo 17.º do CPPT], não podendo ser arguida pela Fazenda Pública nem ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.

Acórdão do STA de 19-06-2019, no Processo n.º 608/15.0BELRS - 2.ª Secção

Acordam em formação alargada os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1 - O Magistrado do Ministério Público junto do Tribunal Tributário de Lisboa recorre da decisão que declarou a incompetência territorial desse tribunal para o conhecimento de processo de oposição que A..., residente em Lisboa, aí instaurou contra a execução fiscal pendente no Serviço de Finanças de Palmela e na qual figura como devedora originária a sociedade «B..., SGPS, S. A.», sediada na área territorial desse Serviço (inserido na área de jurisdição do TAF de Almada), determinando a remessa dos autos para o TAF de Almada, por ser esse o tribunal territorialmente competente para o seu conhecimento.

1.1 - Formulou alegações que terminou com o seguinte quadro conclusivo:

A - Recorre o Ministério Público da douta decisão, mediante a qual foi declarada a incompetência, em razão do território, deste Tribunal Tributário de Lisboa, e se determinou a posterior remessa destes autos, de oposição à execução fiscal, ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, por ser o competente.

B - A decisão recorrida integra erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação da lei, e por violação de lei, mais precisamente da disposição do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, uma vez que em processo judicial tributário, e ao contrário do que sucede no contencioso administrativo, e relativo a execução fiscal ou respectivos incidentes, como seja a oposição, que é o caso, e face à referida norma do artigo 17.º, n.º 2, alínea b), do CPPT, a incompetência territorial tem um regime de arguição próprio.

C - De acordo com esse regime de arguição a incompetência territorial, para ser conhecida, teria de ser invocada pelo executado, o ora oponente, o que não sucedeu, pelo que estava vedado à Meritíssima Senhora Juiz conhecer do mérito de tal questão, suscitada pela Fazenda Pública.

D - Na douta decisão recorrida foi sufragado um entendimento contrário ao perfilhado pela jurisprudência uniforme do STA, quanto a esta questão, cf. doutos Acs. do STA de 17/2/2016, de 17/6/2015, de 29/4/2015, de 12/3/2014 e de 22/1/2014, proc. n.os 01618/15, 0191/15, 0164/15, 0111/14 e 01945/13, respectivamente, todos disponíveis em www.dgsi.pt.

E - Nestes termos, e nos demais de direito, cujo douto suprimento desde já se invoca, deve o presente recurso ser julgado procedente, e, por via disso, ser revogada a decisão recorrida, e determinado o prosseguimento da oposição neste Tribunal Tributário de Lisboa, se a tal nada mais obstar. Vossas Excelências farão, como sempre, Justiça.

1.2 - Não foram apresentadas contra-alegações.

1.3 - O Ministério Público junto do Supremo Tribunal Administrativo absteve-se de emitir parecer, tendo em conta que o recurso foi interposto pelo Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância.

1.4 - Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir em conferência.

2 - A questão que cumpre apreciar e decidir neste recurso consiste em saber se a decisão recorrida, proferida em processo de oposição a execução fiscal, incorreu em erro ao tomar conhecimento da excepção suscitada pela Fazenda Pública na contestação, traduzida na incompetência territorial desse tribunal face à circunstância de a...

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