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I - Os Trabalhadores do Banco de Angola, retornados a Portugal em 1975 e colocados noutros bancos nos termos de um Protocolo no qual ficou assente que só era de encarar admissões, não havendo lugar a transferências, não foram transferidos para os bancos onde começaram a exercer funções ao abrigo daquele Protocolo, mas antes foram ali colocados em primeira nomeação. II - Houve, assim, novos contratos de trabalho, celebrados em 1976 e 1977, o que fez cessar os anteriores contratos de trabalho que os ligavam ao Banco de Angola. III - Não tendo o Banco de Angola subscrito o mencionado "Protocolo" não se verifica a cessão da posicão contratual já que esta, nos termos do artigo 424 e seguintes do Código Civil, pressupõe um negócio jurídico entre o Banco de Angola e o outro banco, com o conse...
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I - Os Trabalhadores do Banco de Angola, retornados a Portugal em 1975 e colocados noutros bancos nos termos de um Protocolo no qual ficou assente que só era de encarar admissões, não havendo lugar a transferências, não foram transferidos para os bancos onde começaram a exercer funções ao abrigo daquele Protocolo, mas antes foram ali colocados em primeira nomeação. II - Houve, assim, novos contratos de trabalho, celebrados em 1976 e 1977, o que fez cessar os anteriores contratos de trabalho que os ligavam ao Banco de Angola. III - Não tendo o Banco de Angola subscrito o mencionado "Protocolo" não se verifica a cessão da posicão contratual já que esta, nos termos do artigo 424 e seguintes do Código Civil, pressupõe um negócio jurídico entre o Banco de Angola e o outro banco, com o conse...
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Integra nos quadros da Cimpor - Cimentos de Portugal, E. P., os trabalhadores portugueses da Empresa Nacional de Cimentos de Angola.
... de Abril manteve-se nos seus postos de trabalho, tendo feito contratos ad hoc com os Governos dos ... idênticas, sendo irrelevante para o efeito o facto de a Companhia de Cimentos de Ang...
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Existindo dois quadros de pessoal no Banco de Angola, um na Metrópole e outro em Angola, com Contratos Colectivos de Trabalho distintos, a colocação dos respectivos trabalhadores noutra instituição de crédito ao abrigo do Protocolo então celebrado integra um novo contrato de trabalho na sequência da caducidade do que os ligava àquele primeiro Banco por impossibilidade absoluta e definitiva de lhe prestarem trabalho naquele território e de ele o receber por força dos acontecimentos inerentes ao ambiente de guerra aí existente.
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Existindo dois quadros de pessoal no Banco de Angola, um na Metrópole e outro em Angola, com Contratos Colectivos de Trabalho distintos, a colocação dos respectivos trabalhadores noutra instituição de crédito ao abrigo do Protocolo então celebrado integra um novo contrato de trabalho na sequência da caducidade do que os ligava àquele primeiro Banco por impossibilidade absoluta e definitiva de lhe prestarem trabalho naquele território e de ele o receber por força dos acontecimentos inerentes ao ambiente de guerra aí existente.
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I- O conceito de "cooperante" surge no ordenamento jurídico angolano no âmbito da legislação laboral (DL 99/76, de 23 de Dezembro) face à necessidade de técnicos estrangeiros em consequência da carência de quadros técnicos do País, caracterizando-se por decorrer de um contrato de trabalho entre o Estado e um cidadão estrangeiro.
Aquele diploma legal foi revogado pelo DL 22/78, de 21 de Fevereiro (Estatuto do Trabalhador Estrangeiro na República Popular de Angola), o qual veio também a ser revogado pelas leis 6/86, de 24 de Março e 7/86, de 26 de Maio, que disciplinou o exercício das actividades profissionais dos trabalhadores estrangeiros em Angola.
II- Em 5 de Julho de 1988 vigoravam em Angola os seguintes regimes laborais: a) lei 6/81 (Lei Geral do Trabalho) fundamentalmente voc...
... a 76 meses de retenção na fonte para efeitos fiscais teóricos ("theoretical home count... do regime do E.T.C mas passa, sim, nos contratos com expatriados das petrolíferas, pelo cumpriment...
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I- Se, em anterior acção entre as mesmas partes, o pedido, igual ao ora formulado (de pagamento em compensação por não gozo de férias relativas aos anos de 1999 e 2000, ali referenciadas como as que se vencessem no decurso da acção) foi julgado improcedente por os AA. não terem alegado a manutenção da relação laboral durante o lapso de tempo a que as férias respeitavam e se, agora nesta acção esses factos foram expressamente invocados, não há, entre as duas acções, identidade de causa de pedir (factos concretos que fundamentam o pedido), o que determina improcedência da excepção de caso julgado.
II- Não tem efeito interruptivo da prescrição dos créditos peticionados na 2ª acção (vencidos em 31/3/99 e em 31/3/2000) a citação da R. efectuada, em data anterior a 4/1/99, na 1ª acção em ...
... nos autos, intentaram, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, a presente acção emergente de contrat...Lenine, 77 Luanda, República de Angola, pedindo a condenação da Ré a reconhecer aos Au..., tendo celebrado com a ré os seguintes contratos de trabalho: - os 1º, 4º, 5º e 6º autores: em ... Para esse efeito, o COOPERANTE terá direito a passagen...
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Publica o Parecer sobre a Conta Geral do Estado para o ano económico de 1999.
... nos últimos 6 anos (valores dos contratos celebrados) .. 15 296-(152) Gráfico V.2 - Evoluç... e Inspecção das Condições de Trabalho. IDIL Instituto Nacional para o Desenvolvimento Lo... por esta sobre a República Popular de Angola no montante total de 12 604 801 contos (cf. ponto ...
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I - Admitidos os autores para prestarem serviço ao Banco de Angola no seu departamento em Angola e aí tendo trabalhado vários anos desde a sua admissão até 1975, o local de prestação de trabalho, era nesse território. II - Em 1976, com o confisco do activo e passivo do Banco de Angola (instalações incluídas) pela República Popular de Angola e a sua afectação a uma nova entidade - o Banco Nacional de Angola - verificou-se uma situação de impossibilidade absoluta e definitiva de os autores continuarem a prestar o trabalho de forma acordada à entidade patronal e de esta os receber, o que determinou a caducidade dos contratos, nos termos do art 8 n. 1 al. b) do DL. 372-A/75, de 19/7. III - Não tendo o Banco R. recebido o trabalho de autores em Portugal que lhes recusou o pagamento da retri...
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Aprova o Acordo Especial de Cooperação no Sector Eléctrico entre o Governo da República Portuguesa e o Governo da República Popular de Angola.
... Considerando os benefícios que possam advir para os dois países da cooperação técnica e profiss...3 - Ao visarem os contratos, nos termos dos números precedentes, ambas as Par... favorável; d) Seguro de acidentes de trabalho, de acidentes pessoais e de doença imputável ao ...