Decreto-Lei n.º 99/2023

Data de publicação23 Outubro 2023
ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/99/2023/10/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue205
SectionSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
N.º 205 23 de outubro de 2023 Pág. 9
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Decreto-Lei n.º 99/2023
de 23 de outubro
Sumário: Altera o regime jurídico aplicável à Escola Portuguesa de Luanda e as regras de man-
dato do diretor do Centro de Formação de Associação de Escolas.
A Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa foi criada pelo
Estado Português, através do Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, ao abrigo do Protocolo
Relativo ao Centro de Ensino e Língua Portuguesa de Luanda celebrado entre os Governos das
Repúblicas Portuguesa e de Angola, em 1 de março de 1995, tendo como objetivos centrais a
promoção do ensino e a difusão da língua e cultura portuguesas, bem como alargar o acesso ao
ensino básico e secundário às crianças e jovens residentes em Angola, possibilitando -lhes assim
uma formação de base cultural portuguesa.
O referido decreto -lei previa a possibilidade de a gestão e o financiamento da escola poderem
ser efetuados por entidades privadas, a celebrar mediante contrato de gestão.
Volvidos mais de 16 anos sobre a publicação do referido decreto -lei, torna -se necessário rever
algumas das disposições nele consagradas, introduzindo alterações de acordo com o que resulta
da experiência colhida e das transformações sociais e gestionárias, entretanto verificadas.
Pretende -se assim, com o presente decreto -lei, proceder às adaptações necessárias à nova
realidade com a qual a escola se confronta, à procura crescente de uma oferta do currículo portu-
guês, à definição dos objetivos estratégicos no âmbito da difusão da língua e cultura portuguesas,
bem como ao aprofundamento das relações entre Estados que comunicam na mesma língua.
Neste sentido, o presente decreto -lei estabelece o novo regime organizacional e de funciona-
mento da Escola Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa, que passa a
ser dotada de autonomia administrativa, financeira e pedagógica, sendo esta última concretizada
através de contratos de autonomia.
Nesta conformidade, a referida escola insere -se numa geração de escolas públicas portuguesas
no estrangeiro, caracterizadas pelo reforço da importância dos órgãos que as compõem, dispondo
da possibilidade de adequação da oferta formativa às exigências de cada contexto, nomeadamente
no que respeita à transferência de competências na organização e gestão do currículo, bem como
na organização das turmas.
A Escola Portuguesa de Luanda, no âmbito da sua autonomia, passa a ter a possibilidade de
celebrar protocolos ou acordos de colaboração com outras entidades públicas e privadas tendentes
ao alargamento da sua oferta educativa ou formativa.
Por outro lado, a crescente procura em Angola por um ensino com oferta do currículo português,
tanto por portugueses ali residentes, como por cidadãos angolanos e de outras nacionalidades,
justifica que se consagre a possibilidade de criação e de regulação de polos da Escola Portuguesa
de Luanda, mantendo -se esta como escola sede.
O presente decreto -lei procede ainda à alteração do Decreto -Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, que
aprova as regras a que obedecem a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de
Associações de Escolas (CFAE), o seu estatuto e respetivas atribuições e competências, bem como
a constituição, as competências e o funcionamento dos órgãos de direção e gestão dos CFAE.
O Decreto -Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, prevê que o diretor do CFAE pode cumprir até
três mandatos consecutivos, devendo considerar -se como primeiro o mandato existente à data da
entrada em vigor do referido decreto -lei.
Atentos os constrangimentos na seleção e recrutamento dos diretores dos CFAE decorrentes
da diferenciação de regimes, quanto ao número de mandatos e ao efeito temporal dos mesmos, para
os diretores dos CFAE e para os diretores dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas,
previstos, respetivamente, no Decreto -Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, e no Decreto -Lei n.º 75/2008,
de 22 de abril, na sua redação atual, importa pôr termo a essa diferenciação, promovendo a har-
monização entre estes regimes e a eliminação dos constrangimentos existentes.
Foram ouvidos, relativamente à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 127/2015, de 7 de julho,
que aprova as regras a que obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação
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Diário da República, 1.ª série
de Associação de Escolas, as organizações sindicais do pessoal docente, os Centros de Formação
de Associação de Escolas e o Conselho de Escolas.
Assim:
Nos termos do artigo 11.º do Decreto -Lei n.º 22/2014, de 11 de fevereiro, na sua redação atual,
e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto -lei procede:
a) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro, que cria a Escola
Portuguesa de Luanda — Centro de Ensino e Língua Portuguesa;
b) À primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 127/2015, de 7 de julho, que aprova as regras a que
obedece a constituição e o funcionamento dos Centros de Formação de Associação de Escolas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto -Lei n.º 183/2006, de 6 de setembro
Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 40.º do Decreto -Lei
n.º 183/2006, de 6 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 — (Anterior corpo do artigo.)
2 — Podem ainda ser criados, por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas
áreas da Administração Pública, dos negócios estrangeiros, das finanças e da educação, polos
da Escola destinados à ampliação e descentralização da sua oferta de formação e educação, que
dela fazem parte integrante.
3 — A Escola sediada na cidade de Luanda constitui -se como Escola sede.
Artigo 2.º
[...]
1 — [...]
2 — [...]
3 — No âmbito da sua autonomia pedagógica, a Escola prossegue, designadamente, as
seguintes atribuições:
a) Alargar a oferta educativa e formativa, desde que autorizada pelo membro do Governo res-
ponsável pela área da educação, mediante a celebração de protocolos ou acordos de colaboração
com outras entidades públicas ou privadas;
b) Promover o desenvolvimento e aprofundamento da sua autonomia, através da celebração de
contratos de autonomia, nos termos do Decreto -Lei n.º 75/2008, de 22 de abril, na sua redação atual.
4 — A Escola, no âmbito das suas atribuições, considerando o interesse da comunidade local,
pode proporcionar toda a oferta educativa e formativa prevista no Decreto -Lei n.º 55/2018, de 6 de
julho, na sua redação atual, incluindo o ensino profissional e ou profissionalizante.
5 — Para efeitos de prossecução das suas atribuições, a Escola é dotada de um centro de
formação especialmente vocacionado para:
a) O desenvolvimento da formação contínua do pessoal docente e não docente da Escola e
dos seus polos;

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