Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019

ELIhttps://data.dre.pt/eli/resolassrep/23/2019/02/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Fevereiro 2019
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República

Resolução da Assembleia da República n.º 23/2019

Aprova a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018.

A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, aprovar a Convenção entre a República Portuguesa e a República de Angola para Eliminar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento e Prevenir a Fraude e a Evasão Fiscal, assinada em Luanda, em 18 de setembro de 2018, cujo texto, na versão autenticada, em língua portuguesa, se publica em anexo.

Aprovada em 18 de janeiro de 2019.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA DE ANGOLA PARA ELIMINAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E PREVENIR A FRAUDE E A EVASÃO FISCAL.

A República Portuguesa e a República de Angola,

Desejando desenvolver as suas relações económicas e reforçar a sua cooperação em matéria fiscal,

Pretendendo celebrar uma Convenção para eliminar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento sem criar oportunidades de não tributação ou de tributação reduzida através de fraude ou evasão fiscal (designadamente através de construções abusivas que visem a obtenção dos desagravamentos previstos na presente Convenção para benefício indireto de residentes de terceiros Estados),

acordam no seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação da Convenção

Artigo 1.º

Pessoas visadas

1 - A presente Convenção aplica-se às pessoas residentes de um ou de ambos os Estados Contratantes.

2 - A presente Convenção não prejudica a tributação, por um Estado Contratante, dos seus residentes, salvo no que respeita aos benefícios concedidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 9.º (Empresas associadas) e dos artigos 19.º (Remunerações públicas), 20.º (Professores e investigadores), 21.º (Estudantes), 23.º (Eliminação da dupla tributação), 24.º (Não discriminação), 25.º (Procedimento amigável) e 27.º (Membros de missões diplomáticas e postos consulares).

Artigo 2.º

Impostos visados

1 - A presente Convenção aplica-se aos impostos sobre o rendimento exigidos em benefício de um Estado Contratante, ou das suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais, seja qual for o sistema usado para a sua cobrança.

2 - São considerados impostos sobre o rendimento todos os impostos incidentes sobre o rendimento total ou sobre elementos do rendimento, incluindo os impostos sobre os ganhos derivados da alienação de bens mobiliários ou imobiliários, os impostos sobre o montante global dos vencimentos ou salários pagos pelas empresas, bem como os impostos sobre as mais-valias.

3 - Os impostos atuais a que a presente Convenção se aplica são, nomeadamente:

a) Em Portugal:

i) O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);

ii) O imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC); e

iii) As derramas;

(a seguir referidos pela designação de «imposto português»); e

b) Em Angola:

i) Imposto sobre os rendimentos do trabalho;

ii) Imposto industrial;

iii) Imposto predial urbano sobre rendas; e

iv) Imposto sobre a aplicação de capitais.

(a seguir referidos pela designação de «imposto angolano»).

4 - A Convenção será também aplicável aos impostos de natureza idêntica ou substancialmente similar que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura da Convenção e que venham a acrescer aos atuais ou a substituí-los. As autoridades competentes dos Estados Contratantes comunicarão uma à outra as modificações significativas introduzidas nas respetivas legislações fiscais.

5 - Não obstante de qualquer outro artigo desta convenção, nada pode afetar o direito de ambos os Estados Contratantes ou qualquer dos seus Governos Locais e respetivas autoridades administrativas, de aplicar a sua legislação e regulamentação interna relativa a tributação dos rendimentos e lucros derivados de hidrocarbonetos, em território do respetivo Estado Contratante, conforme o caso.

CAPÍTULO II

Definições

Artigo 3.º

Definições gerais

1 - Para efeitos da presente Convenção, a não ser que o contexto exija interpretação diferente:

a) O termo «Portugal», quando usado em sentido geográfico, compreende o território da República Portuguesa, em conformidade com o Direito internacional e a legislação portuguesa, incluindo o seu mar territorial, bem como as zonas marítimas adjacentes ao limite exterior do mar territorial, compreendendo o leito do mar e o seu subsolo, onde a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição;

b) O termo «Angola» significa a República de Angola e, quando usado em sentido geográfico, compreende o respetivo mar territorial e quaisquer áreas fora do mar territorial, incluindo a plataforma continental, que, em conformidade com a legislação da República de Angola e o Direito Internacional, tenha sido ou venha a ser designada como uma área dentro da qual a República de Angola pode exercer direitos soberanos ou jurisdição;

c) As expressões «um Estado Contratante» e «o outro Estado Contratante» designam Portugal ou Angola, consoante resulte do contexto;

d) O termo «imposto» significa imposto português ou imposto angolano, consoante resulte do contexto;

e) O termo «pessoa» compreende as pessoas singulares, as sociedades e quaisquer outros agrupamentos de pessoas;

f) O termo «sociedade» significa qualquer pessoa coletiva ou qualquer entidade tratada como pessoa coletiva para fins tributários;

g) As expressões «empresa de um Estado Contratante» e «empresa do outro Estado Contratante» significam, respetivamente, uma empresa explorada por um residente de um Estado Contratante e uma empresa explorada por um residente do outro Estado Contratante;

h) A expressão «tráfego internacional» significa qualquer transporte por navio ou aeronave, exceto quando o navio ou aeronave seja explorado somente entre lugares situados num Estado Contratante e a empresa que explora o navio ou aeronave não seja uma empresa desse Estado;

i) A expressão «autoridade competente» significa:

i) Em Portugal, o Ministro das Finanças, o Diretor-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira ou os seus representantes autorizados; e

ii) Em Angola, o Ministro das Finanças ou seu representante devidamente autorizado;

j) O termo «nacional» significa:

i) Qualquer pessoa singular que tenha a nacionalidade ou a cidadania desse Estado Contratante; e

ii) Qualquer pessoa coletiva, sociedade de pessoas ou associação constituída de harmonia com a legislação em vigor nesse Estado Contratante;

k) As expressões «atividade empresarial» e «negócios» incluem o desenvolvimento de atividades de prestação de serviços profissionais e outras atividades de caráter independente.

2 - No que se refere à aplicação da Convenção, num dado momento, por um Estado Contratante, qualquer expressão aí não definida terá, a não ser que o contexto exija interpretação diferente, o significado que lhe for atribuído nesse momento pela legislação desse Estado, relativa aos impostos aos quais a Convenção se aplica, prevalecendo a interpretação resultante da legislação fiscal desse Estado sobre a que decorra de outra legislação desse Estado.

Artigo 4.º

Residente

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «residente de um Estado Contratante» significa qualquer pessoa que, por virtude da legislação desse Estado, está aí sujeita a imposto devido ao seu domicílio, à sua residência, ao local de incorporação, local de direção ou a qualquer outro critério de natureza similar, e aplica-se igualmente a esse Estado e às suas subdivisões políticas ou administrativas ou autarquias locais. Todavia, esta expressão não inclui qualquer pessoa que esteja sujeita a imposto nesse Estado apenas em relação ao rendimento de fontes localizadas nesse Estado.

2 - Quando, por virtude do disposto no n.º 1, uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, a situação será resolvida como se segue:

a) Será considerada residente apenas do Estado em que tenha uma habitação permanente à sua disposição. Se tiver uma habitação permanente à sua disposição em ambos os Estados, será considerada residente apenas do Estado com o qual sejam mais estreitas as suas relações pessoais e económicas (centro de interesses vitais);

b) Se o Estado em que tem o centro de interesses vitais não puder ser determinado, ou se não tiver uma habitação permanente à sua disposição em nenhum dos Estados, será considerada residente apenas do Estado em que permaneça habitualmente;

c) Se permanecer habitualmente em ambos os Estados, ou se não permanecer habitualmente em nenhum deles, será considerada residente apenas do Estado de que seja nacional;

d) Se for nacional de ambos os Estados, ou não for nacional de nenhum deles, as autoridades competentes dos Estados Contratantes resolverão o caso de comum acordo.

3 - Quando, por força do disposto no n.º 1, uma pessoa que não seja uma pessoa singular for residente de ambos os Estados Contratantes, as autoridades competentes dos Estados Contratantes procurarão determinar, por meio do procedimento amigável, o Estado Contratante do qual tal pessoa deverá ser considerada residente para efeitos da Convenção, tendo em conta o local da direção efetiva dessa pessoa, o local onde foi constituída ou estabelecida, bem como quaisquer outros fatores relevantes, tais como o local da sede, o local em que é efetuada e mantida a sua contabilidade e o local de exercício das suas atividades empresarias. Na ausência de tal acordo, essa pessoa não terá direito aos desagravamentos ou isenções de imposto previstos na presente Convenção, com exceção do previsto nos artigos 23.º (Eliminação da dupla tributação), 24.º (Não discriminação) e 25.º (Procedimento Amigável).

Artigo 5.º

Estabelecimento estável

1 - Para efeitos da presente Convenção, a expressão «estabelecimento estável» significa uma instalação fixa através da qual a empresa exerce toda ou parte da sua atividade.

2 - A expressão...

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