Acórdão nº 80/22.8T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução10 de Novembro de 2022
EmissorTribunal da Relação de Évora

Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portalegre, J… demandou Conduril – Engenharia, S.A.

, e Conduril – Engenharia, S.A. – Sucursal de Angola, pedindo a condenação das Rés no pagamento de € 5.766,24 a título de trabalho suplementar prestado e não pago, e ainda a declaração de ilicitude do despedimento, com condenação das Rés na sua reintegração e pagamento dos salários de tramitação.

Sustenta que foi admitido ao serviço da 1.ª Ré, para o exercício das funções de engenheiro mecânico em Angola, sob as ordens e direcção da 2.ª Ré, e após regressar a Portugal de férias foi despedido sem qualquer procedimento disciplinar.

As Rés contestaram, sustentando que o A. foi admitido a termo incerto para exercer as suas funções na sucursal de Angola e que lhe foi atempadamente comunicada a caducidade do contrato de trabalho. Acrescentam que o A. não prestou o trabalho suplementar reclamado.

Após julgamento, a sentença julgou o pedido totalmente improcedente, absolvendo as Rés.

Inconformado, o A. recorre e formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto, aliás, Douta Sentença proferida nos autos de processo comum, em que decidiu: - Julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, decidindo-se, consequentemente absolver as RR. do pedido.

  1. Desde logo ao julgar-se como não provado «que o Autor tenha trabalhado, no decurso da sua actividade para as Rés, todas as sextas-feiras das 16.30 às 17.30 e sábados, das 7.30 às 12.30 e que tal lhe tenha sido determinado pelas Rés» não se fez uma interpretação adequada da prova produzida; 3. Ora, do depoimento do Autor verifica-se que tal facto foi confirmado pelo mesmo, conforme resulta das suas declarações, gravadas a 04/04/2022, entre as 10 horas 44 minutos e as11 horas e 17 minutos. Questionado o A. sobre o seu horário de trabalho, o mesmo foi claro, referindo que “iniciava funções às 07H30 e terminava às 12H30, sendo o segundo período entre as 13H30 e as 17H30”.

  2. Mais referiu que “aos fins-de-semana iniciava às 07H30 e terminava às 12H30”, esclarecendo, a instâncias do Ministério Público, que tal horário apenas era praticado aos Sábados durante o período da manhã (gravação entre 02:55m e 04:49m).

  3. Por outro lado, a testemunha L… que prestou depoimento no dia 17/05/2022, e cujas declarações estão gravadas entre 10 horas e 16 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 24 minutos.

  4. Esta testemunha, questionada pelo Ministério Público, referiu que o horário de trabalho era aquele que acima se referiu, esclarecendo que nas sextas-feiras “ficava quem queria, até às 17H30”, o mesmo sucedendo ao Sábado em que “quem quisesse ia trabalhar” sendo o horário no período compreendido entre as 07H30 e 12H30 (gravação entre 02:48 m e 06:31 m).

  5. Perante o exposto, impõe-se concluir que o facto em causa deverá ser considerado provado, condenando-se as RR. no pagamento das respectivas horas de trabalho suplementar prestado pelo A.

  6. Assim como deverá considera-se como existente e válido o contrato de trabalho que vigorava entre o A. a Ré Conduril (Angola) na medida em que não resulta dos autos ou da prova produzida fundamentos que permitam concluir, contrariamente ao que se fez na douta sentença, pela sua inexistência jurídica.

  7. Isto porque o A. é alheio a qualquer “esquema” remuneratório ou outro que implicasse a existência dos referidos contratos, havendo que considerar estes válidos e, como tal, declarar-se ilícito o despedimento com as legais consequências.

    Face ao exposto e no demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a Douta Sentença revogada por outra que se mostre adequada.

    A resposta sustenta a manutenção do julgado.

    Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.

    Impugnação da matéria de facto Argumenta o Recorrente que deveria ter sido considerado provado – ao contrário do que fez a sentença recorrida – que “no decurso da sua actividade para as Rés, (trabalhava) todas as sextas-feiras das 16.30 às 17.30 e sábados, das 7.30 às 12.30 e que tal lhe tenha sido determinado pelas Rés”.

    De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.

    Como vimos defendendo nesta Relação de Évora, esta norma não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, antes exige que o juízo efectuado pela primeira instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.

    [1] Na...

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