Acórdão nº 80/22.8T8PTG.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 10 de Novembro de 2022
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2022 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora: No Juízo do Trabalho de Portalegre, J… demandou Conduril – Engenharia, S.A.
, e Conduril – Engenharia, S.A. – Sucursal de Angola, pedindo a condenação das Rés no pagamento de € 5.766,24 a título de trabalho suplementar prestado e não pago, e ainda a declaração de ilicitude do despedimento, com condenação das Rés na sua reintegração e pagamento dos salários de tramitação.
Sustenta que foi admitido ao serviço da 1.ª Ré, para o exercício das funções de engenheiro mecânico em Angola, sob as ordens e direcção da 2.ª Ré, e após regressar a Portugal de férias foi despedido sem qualquer procedimento disciplinar.
As Rés contestaram, sustentando que o A. foi admitido a termo incerto para exercer as suas funções na sucursal de Angola e que lhe foi atempadamente comunicada a caducidade do contrato de trabalho. Acrescentam que o A. não prestou o trabalho suplementar reclamado.
Após julgamento, a sentença julgou o pedido totalmente improcedente, absolvendo as Rés.
Inconformado, o A. recorre e formula as seguintes conclusões: 1. Vem o presente recurso interposto, aliás, Douta Sentença proferida nos autos de processo comum, em que decidiu: - Julgar a acção totalmente improcedente, por não provada, decidindo-se, consequentemente absolver as RR. do pedido.
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Desde logo ao julgar-se como não provado «que o Autor tenha trabalhado, no decurso da sua actividade para as Rés, todas as sextas-feiras das 16.30 às 17.30 e sábados, das 7.30 às 12.30 e que tal lhe tenha sido determinado pelas Rés» não se fez uma interpretação adequada da prova produzida; 3. Ora, do depoimento do Autor verifica-se que tal facto foi confirmado pelo mesmo, conforme resulta das suas declarações, gravadas a 04/04/2022, entre as 10 horas 44 minutos e as11 horas e 17 minutos. Questionado o A. sobre o seu horário de trabalho, o mesmo foi claro, referindo que “iniciava funções às 07H30 e terminava às 12H30, sendo o segundo período entre as 13H30 e as 17H30”.
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Mais referiu que “aos fins-de-semana iniciava às 07H30 e terminava às 12H30”, esclarecendo, a instâncias do Ministério Público, que tal horário apenas era praticado aos Sábados durante o período da manhã (gravação entre 02:55m e 04:49m).
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Por outro lado, a testemunha L… que prestou depoimento no dia 17/05/2022, e cujas declarações estão gravadas entre 10 horas e 16 minutos e o seu termo pelas 10 horas e 24 minutos.
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Esta testemunha, questionada pelo Ministério Público, referiu que o horário de trabalho era aquele que acima se referiu, esclarecendo que nas sextas-feiras “ficava quem queria, até às 17H30”, o mesmo sucedendo ao Sábado em que “quem quisesse ia trabalhar” sendo o horário no período compreendido entre as 07H30 e 12H30 (gravação entre 02:48 m e 06:31 m).
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Perante o exposto, impõe-se concluir que o facto em causa deverá ser considerado provado, condenando-se as RR. no pagamento das respectivas horas de trabalho suplementar prestado pelo A.
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Assim como deverá considera-se como existente e válido o contrato de trabalho que vigorava entre o A. a Ré Conduril (Angola) na medida em que não resulta dos autos ou da prova produzida fundamentos que permitam concluir, contrariamente ao que se fez na douta sentença, pela sua inexistência jurídica.
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Isto porque o A. é alheio a qualquer “esquema” remuneratório ou outro que implicasse a existência dos referidos contratos, havendo que considerar estes válidos e, como tal, declarar-se ilícito o despedimento com as legais consequências.
Face ao exposto e no demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso e em consequência ser a Douta Sentença revogada por outra que se mostre adequada.
A resposta sustenta a manutenção do julgado.
Dispensados os vistos, cumpre-nos decidir.
Impugnação da matéria de facto Argumenta o Recorrente que deveria ter sido considerado provado – ao contrário do que fez a sentença recorrida – que “no decurso da sua actividade para as Rés, (trabalhava) todas as sextas-feiras das 16.30 às 17.30 e sábados, das 7.30 às 12.30 e que tal lhe tenha sido determinado pelas Rés”.
De acordo com o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
Como vimos defendendo nesta Relação de Évora, esta norma não se basta com a possibilidade de uma alternativa decisória, antes exige que o juízo efectuado pela primeira instância esteja estruturado num lapso relevante no processo de avaliação da prova.
[1] Na...
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