Supletividade da lei estadual quando sobre o mesmo assunto existe lei regional de origem autonómica ? o artº228º da Constituição Portuguesa antes e depois de 2004

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas293-296
293
SUPLETIVIDADE DA LEI ESTADUAL QUANDO SOBRE O MESMO ASSUNTO E XISTE LEI
REGIONAL DE ORIGEM AUTONÓMICA O ARTº228º DA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA
ANTES E DEPOIS DE 2004 (
70)
SÍNTESE: O princípio da supletividade do Direito estadual relativamente
ao Direito r egional é tão antigo como a instituição das regiões a utónomas,
mas a sua tipificação constitucional é nova como novos ser ão os
problemas hermenêuticos que isso trará porventura às autonomias.
1. Primeiro vamos ao articulado da lei. Antes de 2004, era este o texto do
artº228º da Constituição: «(Autonomia legislativa e administrativa) Para efeitos do
disposto no nº4 do artigo 112º e nas alíneas a) a c) do nº1 do artigo 227º, são matérias
de interesse específico das regiões autónomas, designadamente: a) Valorização dos
recursos humanos e qualidade de vida; b) Património e criação cultural; c) Defesa do
ambiente e equilíbrio ecológico; d) Proteção da natureza e dos recursos naturais, bem
como da sanidade pública, animal e vegetal; e) Desenvolvimento agrícola e piscícola; f)
Recursos hídricos, minerais e termais e energia de produção local; g) Utilização de
solos, habitação, urbanismo e ordenamento do território; h) Vias de circulação, trânsito
e transportes terrestres; i) Infra estruturas e transportes marítimos e aéreos entre as ilhas;
j) Desenvolvimento comercial e industrial; l) Turismo, folclore e artesanato; m)
Desporto; n) Organização da administração regional e dos serviços nela inseridos; o)
Outras matérias que respeitem exclusivamente à respetiva região ou que nela assumam
particular configuração» .
Com a sexta revisão da Constituição em 2004, o artº228º passou a ter o seguinte
articulado: «(Autonomia legislativa) 1. A autonomia legislativa das regiões autónomas
incide sobre as matérias enunciadas no respetivo estatuto político administrativo que
não estejam reservadas aos órgãos de soberania. 2. Na falta de legislação regional
própria sobre matéria não reservada à competência dos órgãos de soberania, aplicam-se
nas regiões autónomas as normas legais em vigor».
(70) Publicitado em 27-10-2005, como Caderno de Autonomia nº38.

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