Um novo paradigma do acesso às leis? II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas312-318
312
UM NOVO PARADIGMA DO ACESSO ÀS LEIS? II (
75)
1. Com este título escrevemos um texto anterior (página 309) e ali concluímos
que o que estava sendo preparado acerca da acessibilidade das leis, a força legal na
versão eletrónica, é um aspeto importante do acesso às leis, mas que talvez não fosse
suficiente para estarmos perante um novo paradigma de acesso às leis.
Foi com agrado que recebemos as novas regras que foram criadas e
desenvolvidas pela Lei nº26/2006, de 30 de junho e pelo Despacho Normativo
nº38/2006, de 30 de junho e mal sabíamos a surpresa triste que nos esperava.
Conforme dissemos no referido texto, a conceção de estarmos perante um novo
paradigma implicaria, para além do valor legal pleno da via eletrónica, um acesso
simples, rápido e gratuito, e sujeitar a pagamento apenas a pesquisa especializada.
2. Continuamos a verificar que muitos comandos normativos das regiões
autónomas, as portarias e os despachos normativos, apenas são do conhecimento do
respetivo ordenamento jurídico porque são exclusivamente publicados nos respetivos
jornais oficiais. Continua, pois, a existir um modelo de acesso às leis, não nacional, mas
meramente “regional”.
O acesso à atuação do Estado (central, regional, autonómico e autárquico), quer
normativa quer administrativa, é importante para a cidadania portuguesa e é aliás um
modelo de formação direta e indireta do cidadão que não seria de desprezar. Mas sabe
quem tem o poder.
3. O sistema de acesso à lei, Diário da República Eletrónico, se comparado com
o anterior, está melhor: a lei é lei com a sua publicidade nesse portal oficial. Natural que
numa fase inicial (que durará nada menos do que trinta anos) as coisas sejam difíceis de
engrenar. Mas atenção: melhor quanto à sua força de lei que é virtual e não em papel,
mas quanto ao resto existem muitos comandos menos bons. Vejamos alguns destes.
Desde logo um aspeto crucial: continua a existir um acesso gratuito e um acesso
de assinante sujeito a pagamento, e é isso que coloca o problema porque há serviços
(75) Publicitado em 18-07-2006, como Caderno de Autonomia nº60.

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