O passado, o anterior e o atual sistema legislativo

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas319-326
319
O PASSADO, O ANTERIOR E O ATUAL SISTEMA LEGISLATIVO (
76)
SÍNTESE: Hoje temos um sistema legislativo semelhante à nossa realidade
insular: também na criação da lei r egional somos uma ilha, a mais pequena
de todas.
1. Com este título queremos rever, em esquema sintético, as quatro primeiras
alíneas do nº1 do artº227º da Constituição Portuguesa (antes de 1997 tinha o número
229º, para facilitar vamos manter 227º que é o número existente). São estas as quatro
alíneas que sustentam fundamentalmente o sistema da criação de lei regional por parte
do parlamento açoriano. Existem outras, sobretudo conexas, em especial as relativas ao
sistema da fiscalização preventiva, mas é na base destas quatro que orbita a principal
capacidade legislativa da Região Autónoma.
Com o “passado” queremos referir o sistema anterior a 1997; com o “anterior”
perspetivamos aquele que decorreu entre 1997 e 2004; com o “atual", miramos o
sistema que vigora desde 2004. Já muito escrevemos sobre essa matéria. E o que aqui
agora se escreve acaba por se constituir naquilo que se foi meditando e escrevendo ao
longo dos nossos textos. Mas sobretudo agora interessa-nos perspetivar isso de uma
maneira mais unitária ou pelo menos ver isso de outra maneira. Além do Tribunal
Constitucional estar convencido que o sistema saído da Revisão Constitucional de 2004
alterou significativamente o sistema para melhor, também acredita que todos
assinalam tal desiderato, embora apoiando-se em quatro pareceres da doutrina (cif, por
exemplo, o acórdão 262/2006). Mas, além do Tribunal Constitucional e daqueles quatro
escritos, nos jornais transbordam muitas mais opiniões nesse sentido. Embora sozinho,
acreditamos que estão errados.
Já é cansativo continuar a tocar nesta tecla, mas enquanto houver alguém (como
vimos no Dia da Autonomia dos Açores, 5 de Junho passado) que diga que a Revisão
Constitucional de 2004 foi boa para as regiões autónomas e continuarmos a verificar
(76) Publicitado em 08-06-2006, como Caderno de Autonomia nº59.

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