Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias e a crise das autonomias II

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas336-338
336
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
E A CRISE DAS AUTONOMIAS II (
79)
1. No texto anterior (página 331) dissemos que o acórdão de setembro de 2006
do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias a propósito da redução do imposto
sobre o rendimento das pessoas singulares e coletivas com domicílio fiscal nos Açores
em nada beliscava as autonomias insulares portuguesas. Também concluímos que existe
uma crise dessa autonomia e que ela é interna. Sublinhámos várias origens e valências
dessa crise que dividimos em crise política e constitucional.
Mas, a propósito dessas matérias, suscita interesse a palavra “crise”. Porque uma
coisa é a crise política e constitucional, outra bem diferente é aquilo que podemos
apodar de crise da forma de Estado. Ou seja, se aquela crise política e constitucional são
já suficientes ou não para falar-se numa alteração do paradigma da descentralização
política. Já em tempos (no texto a página 36) discutimos, na generalidade, a natureza do
conceito de Estado unitário regional.
2. São sempre perigosos, porque falaciosos, os exemplos: cada modelo tem as
suas características baseadas na sua própria história. Existem duas formas de Estado: o
unitário (simples) e o federado (composto). Existe algo mitigado ou híbrido, como, por
exemplo, na Austrália, cujo modelo são Estados federados, portanto um Estado federal,
mas constituído também por territórios descentralizados e com poder autonómico. Mas,
as formas de Estado são duas (que se confundem bastante vezes com as classes de
Estado colónia, confederação, protetorado, reino…, com as formas de governo – como
se organiza o poder -, e com os sistemas de governo forma de divisão do poder).
Acontece, porém, que dentro de cada forma de Estado há uma panóplia
diversificada de Estados. Um ponto central, senão único com rigor, para distinguir
ambos os modelos está nisto: no Estado federal os Estados federados perdem a
soberania externa, mas não totalmente a interna (não entendemos importante a diferença
entre ter ou não Constituição; há Estados que não têm Constituição, pelo menos formal,
por exemplo o Reino Unido) (não esquecendo a crise atual do conceito de soberania).
(79) Publicitado em 06-11-2006, como Caderno de Autonomia nº68.

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