O despacho normativo no Direito Regional

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas261-263
261
O DESPACHO NORMATIVO NO DIREITO REGIONAL (
62)
SÍNTESE: O parlamento regional dos Açores (e da Madeir a) não tem
legitimidade nem competência para a produção de despachos normativos
porque estes são atos exclusivos dos membros do governo.
1. Percebe-se melhor a natureza do “despacho normativo” se o dispusermos
frente a (um simples) “despacho”. Um despacho é uma decisão (ou deliberação) sobre
uma (ou mais do que uma) questão concreta; consubstancia, pois, um ato
administrativo. o despacho normativo não; pode também consubstanciar uma
deliberação (ou decisão) mas esta é já normativa, isto é, contém um conteúdo de
comandos gerais e/ou abstratos e não o atendimento ou a resolução de um caso
concreto. O despacho normativo não é um ato legislativo porque não tem o alcance de
ato legal em sentido formal, já que não possui a natureza nem de “lei” da Assembleia da
República, nem de “decreto-lei” do Governo da República, nem também de “decreto
legislativo regional” da Assembleia Legislativa dos Açores (ou da Madeira), embora
possua as características fundamentais dos atos legislativos em geral como sejam a
generalidade e a abstração.
Esta é a perspetiva correta que devemos ver esta distinção, englobando, pois,
num grande grupo de atos normativos todos os atos que têm características de
generalização e/ou abstração. Mas podemos fazer um outro esquema: dois modelos de
atos, os legislativos e os regulamentares. Isso é assim, mas percebe-se que “sabe a
pouco”, porque trata-se de uma distinção tendo por base a premissa da hierarquia das
normas, quando, em verdade devemos considerar, sem desprezar a hierarquia das
normas, que para o cidadão desde que exista o comando imperativo tanto faz que seja
lei ou regulamento. Daí pois que preferimos a distinção dos atos dentro de um único
comando imperativo comum a todos os atos normativos: a generalidade e/ou a
abstração.
2. Em Portugal na doutrina muito que o despacho normativo é reconhecido
(embora assim seja para o publicista, com bastante evidência até, mas não tanto para o
(62) Publicitado em 03-03-2005, como Caderno de Autonomia nº10.

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