Um novo paradigma do acesso às leis? I
Autor | Arnaldo Ourique |
Cargo do Autor | Licenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa |
Páginas | 309-311 |
309
UM NOVO PARADIGMA DO ACESSO ÀS LEIS?I (
74)
SÍNTESE: Força legal na versão eletrónica é um aspeto importante do
acesso às leis, mas talvez não seja suficiente para estarmos perante um
novo paradigma de acesso às leis – que implicaria, a lém disso, um acesso
simples, rápido e gratuito (e apenas sujeito apagamento a pesquisa
especializada).
1. Sobre as leis em geral e a sua acessibilidade temos escrito já vários textos.
Surge-nos novamente este título a propósito de duas recentes resoluções do governo
central, nº63/2006 e nº64/2006. A primeira intitula-se Programa Legislar Melhor e que
visa implementar diretrizes sobre a qualidade e eficiência dos atos normativos. A
segunda aprova o Regimento do Conselho de Ministros, precisamente dando sequência
em primeira linha aos objetivos da primeira resolução.
Os objetivos, se cumpridos, justificam o nosso título. A partir já deste ano
estaríamos perante um novo paradigma, teórico ainda, sobre, não só a feitura das leis,
mas também sobre o acesso às leis.
Veremos em queconsiste isso, não esquecendo, como já sublinhámos noutros
lugares, que muitos comandos normativos das regiões autónomas apenas são do
conhecimento do respetivo ordenamento jurídico porque são exclusivamente publicados
nos respetivos jornais oficiais, como sejam, em especial, as portarias e os despachos
normativos. Enquanto isso se mantiver nenhum sistema pode ser considerado bom. Ou
seja, por muitos aplausos que mereçam estes –objetivos, no pressuposto de que serão
respeitados, sempre temos de ter presente este defeito monumental.
2. Está em causa em particular a primeira resolução. Mas tem pertinência a
segunda: porque é um exemplo concreto da mudança e tem matéria relativa às regiões
autónomas. Continua este Regimento do Conselho de Ministros, tal como o anterior, a
prever a audição das regiões autónomas, distinguindo, nos prazos, uma e outra: a
audição dos Açores é de 20 dias para o parlamento e 15 para o executivo, enquanto para
a Madeira 15 e 10 dias. Em caso de urgência, 10 e 8 dias.
(74) Publicitado em 25-05-2006, como Caderno de Autonomia nº57.
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