Vacatio legis nos Açores

AutorArnaldo Ourique
Cargo do AutorLicenciado, Pós-Graduado e Mestre em Direito, Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa
Páginas283-287
283
VACATIO LEGIS NOS AÇORES (
68)
SÍNTESE: Existem duas leis, uma estadual e uma r egional, sobre o vacatio
legis do decreto legislativo regional que é omisso quanto à data da sua
entrada em vigor. Regra geral, a regional arreda a estadual. No entanto,
neste caso concreto do decreto legisla tivo regional, a lei regional não
arreda a lei estadua l que se mantém intacta.
1. Vacatio legis é uma expressão latina que quer significar «o período de tempo
que medeia entre a publicação de uma lei e a sua entrada em vigor». Isto vem a
propósito da matéria que já escrevemos em textos anteriores (páginas 251 e 258) e
acerca do diploma regional sobre a publicação dos atos normativos. Embora ali nos
concentrássemos mais no Jornal Oficial online o seu mundo é restrito ao tema do regime
da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Um exemplo concreto vem ajudar a compreender a problemática e o exemplo
que vamos apontar é o recente decreto legislativo regional sobre o apoio ao movimento
associativo desportivo. É escusado dizer que não vamos analisar o diploma; o nosso
objeto é a sua entrada em vigor que tem contornos de especialidade, porque é
precisamente um diploma que não comina expressamente a data da sua entrada em
vigor.
2. Como se sabe, e isto é assim porque é a lei que o determina, as leis entram em
vigor na data que indicam ou, na sua omissão, na data que a lei geral sobre a
publicidade dos atos públicos indica. E, regra geral, quase absoluta, as leis, quer
regionais quer estaduais, indicam no seu articulado a data da sua entrada em vigor.
A lei comina quais os atos publicados no Diário da República, dos quais o nosso
decreto legislativo regional do parlamento autonómico. E comina ainda que esses atos,
repetindo, publicados no Diário da República, entram em vigor (na data por eles
indicados ou em caso de omissão) no quinto dia no continente e nas regiões autónomas
ao décimo quinto dia (após a sua publicação). A lei (que é lei da Assembleia da
República) é claríssima: textualmente comina «os atos legislativos», a «entrada em
(68) Publicitado em 21-07-2005, como Caderno de Autonomia nº30.

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