Artigo 712.º. Modificabilidade da decisão de facto

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas109-113

Page 109

A al. a), do n.º 1 deste dispositivo atribui à Relação o poder-dever de alterar a decisão sobre a matéria de facto impugnada pelas partes.

· dos autos constem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria factual em causa Desde que ou

· tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados tiver sido impugnada a decisão com base neles proferida.

Sendo que a impugnação terá que ser concretizada nos termos especificados no art. 685.º-B sob a epígrafe: "Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto".

De notar que o n.º 2 regula os poderes cognitivos da Relação para a hipótese de ter sido impugnada a prova objecto de registo.

Como diz Lopes do Rego, 128 incumbe-lhe reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão (os pontos de matéria de facto questionados pelo recorrente) tendo em conta, não apenas os "elementos que constam do processo" (isto é, o conteúdo e as transcrições das alegações de recorrente e recorrido), mas também - e a título oficioso - quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre a parcela da matéria de facto impugnada.

Sequencialmente, o n.º 3 deste normativo reforça a atribuição à Relação da possibilidade - em termos de faculdade, portanto - de actuar como que no figurino de um autêntico segundo grau de jurisdição em matéria factual.

É aquele mesmo autor 129 que a certo título expressamente afirma:

"Trata-se, como é evidente, de uma faculdade conferida aos juízes da Relação para, em casos necessariamente excepcionais, removerem a dúvida insanável sobre a correcção do decidido em 1.ª instância, quando a ponderação e integral audição dos registos e demais elementos constantes dos autos não tiver logrado esclarecer integralmente o...

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