Artigo 705.º. Decisão liminar do objecto do recurso

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas100-101

Page 100

Qual a ratiodeste preceito?. Visa, indiscutivelmente, uma maior celeridade na via recursal. Quando, mais do que seria desejável, com os recursos se pretende protelar, dilatar prazos com objectivos quantas vezes inconfessáveis.

Sempre com um back ground: evitar o trânsito em julgado da decisão proferida. Com todo o cortejo de benefícios que tamanha atitude comporta. A decisão liminar, necessariamente sumária e, porque não dizê-lo, arbitrária, cabe na competência do relator, nos termos já atrás por nós mencionados.

Arbitrária que não discricionária, quando se tenha na devida conta as limitações que lhe são impostas.

Desde logo, que a questão a decidir se revista de simplicidade. E não se deixa ao sabor do relator a definição de questão simples. Não, limita-se aos casos em que, amiudadamente, questão semelhante já foi jurisdicionalmente apreciada.

Ou simples por o recurso ser manifestamente infundado. Sendo que, neste caso, note-se bem, não será necessário que a questão em sindicância tenha que ser simples.

Pode bem ser até complexa, mas sem pernas para andar. Recurso interposto para queimar tempo. Por isso é que acima se distinguiu adversativamente e não copulativamente a simplicidade da infundada pertinência recursal.

E modo uniforme e reiterado de apreciação jurisdicional pode cobrir desde a questão simples à complexa.

Não há, pois, matrimónio entre os itens vazados no dispositivo em apreciação. Aliás, o que acabamos de escrever poderá e deverá aplicar-se tanto em relação a matéria factual, como a matéria de direito.

Nesta como naquela, a questão pode merecer uma decisão sumária por banda do relator quando este a...

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