Sub-rogante
- Despacho n.º 5854/2023
- Despacho n.º 11071/2023
- Despacho n.º 11070/2023
- Aviso (extrato) n.º 23096/2023
- Despacho n.º 5853/2023
- Despacho n.º 11074/2023
- Despacho n.º 11072/2023
- n.º 12489/2022
- null n.º 7289/2023
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Acórdão nº 09288/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016
I. O prosseguimento do processo de execução fiscal depende da iniciativa do sub-rogado nos direitos da Fazenda nos termos do n.º 2 do art. 41.º da LGT; II. Na fase judicial da reclamação do acto do órgão de execução fiscal, havendo sub-rogação, o Representante da Fazenda Pública não tem legitimidade para responder nos termos do disposto no art. 278.º, n.º 2 do CPPT, passando a ter legitimidade...
- Deliberação (extrato) n.º 536/2022
- Deliberação (extrato) n.º 536/2022
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Acórdão nº 20/2001.L2.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 07 de Março de 2017
I. Do acórdão da Relação que aprecie decisão da 1.ª instância através da qual foi indeferido um incidente de impugnação de testemunha não cabe revista, nos termos do n.º 2 do artigo 671.º do CPC, salvo nas hipóteses ali previstas. II. Para efeitos de determinar a data-limite da sub-rogação convencional pelo credor reportada ao momento do cumprimento da obrigação por parte de terceiro, nos termos
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Acórdão nº 01265/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017
I - O art. 40.º da LGT autoriza que o pagamento das dívidas tributárias seja realizado por terceiro (n.º 1), sendo que este, se pagar após o termo do prazo do pagamento voluntário, fica sub-rogado nos direitos da AT, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou provado interesse legítimo (n.º 2). II - No caso de estar já pendente execução...
- Louvor n.º 320/2021
- Louvor n.º 49/2024
- Louvor n.º 327/2021
- Louvor n.º 336/2021
- Louvor n.º 326/2021
- Louvor (extrato) n.º 325/2021
- Louvor n.º 334/2021
- Louvor n.º 324/2021
- Louvor n.º 323/2021
- Louvor n.º 322/2021
- Louvor n.º 321/2021