Acórdão nº 09288/16 de Tribunal Central Administrativo Sul, 18 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelCRISTINA FLORA
Data da Resolução18 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Sul

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: PROCESSO N.º 09288/16 I. RELATÓRIO M. V. R. F. R.

, com os demais sinais nos autos e agindo na qualidade de sub-rogada nos direitos que antes assistiam à Administração Tributária, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Leiria que julgou procedente a reclamação apresentada pela sociedade “L.- S. I., S.A.”, no âmbito do processo de execução fiscal nº1................2 que lhe foi instaurado para cobrança de créditos à empresa «A. A., D. U., Lda», contra o despacho do Chefe de Finanças da B. que determinou a penhora e a venda coerciva do prédio descrito sobre o nº 2.., da Conservatória do Registo Predial de A. e inscrito na matriz predial urbana da freguesia de P., concelho de A., com o nº4.....

A Recorrente, apresentou as suas alegações, e formulou as seguintes conclusões: «CONCLUSÕES: A) - A ora recorrente, na qualidade de terceiro, efectuou, no âmbito do PEF 1...............7 e apensos, o pagamento da quantia exequenda, juros e demais acrescidos legais, em 12/12/2013, assumindo com este pagamento a posição de sub-rogada conforme despacho do OEF/SF da B.., nos termos do art.º91° do CPPT e 593° do CC.

  1. - Na qualidade de sub-rogada ficou a ora recorrente em igual posição ao anterior credor (AT/Serviço de Finanças da B...), tendo adquirido os direitos deste em relação ao devedor, nomeadamente adquirindo direito aos créditos exequendos, bens e valores penhorados à ordem da execução.

  2. - À data em que a ora recorrente tomou a posição de credora (por via da sob-rogação) existiam valores e bens penhorados à ordem do processo de execução fiscal, designadamente o crédito fiscal, no montante de €19.057,50, reconhecido pela "L.., SA" e a penhora sobre o bem imóvel desta sociedade, descrito na Conservatória do Registo Predial de A.. sob o n°2.../P.

  3. - A sociedade "L. S. I., S.A." foi citada como executada na execução fiscal, em 18/02/2010, por ter reconhecido ser devedora da executada originária, no montante de € 19.057,50, e não ter entregue, dentro do prazo legal, o referido crédito já penhorado à ordem dos autos, nos termos da alínea b), do n°1 do art°224° do CPPT.

  4. - A ora recorrente, na qualidade de sub-rogada requereu ao OEF o prosseguimento da execução fiscal (conforme documento três que se junta).

  5. - Donde, se afigura que face à posição jurídico-subjectiva da ora recorrente na execução fiscal, tem legitimidade para intervir nestes autos de reclamação, nomeadamente interpondo recurso de decisão proferida nos presentes autos, já que, na qualidade de sub-rogada, assume a posição de credora, tendo o seu crédito as mesmas garantias e privilégios que detinham quando eram titulados pela AT/SF da B.., e ainda porque requereu o prosseguimento da execução fiscal.

  6. - Legitimidade da recorrente que advém, assim, de ser parte principal na execução fiscal, e, consequentemente, na qualidade de credora é parte legítima a intervir no contencioso que envolva a execução fiscal.

  7. - Ademais, nos termos do n°1 do art°631° do CPC aplicável ex vi art°2°, alínea e) do CPPT, os recursos podem ser interpostos por quem sendo parte principal da causa tenha ficado vencido.

    l) - E, ainda que se entendesse que a recorrente não foi parte principal na causa/reclamação processo n°434/15.6BELRA, ainda assim lhe é admitida a intervenção em sede de recurso, nos termos do n°2 da mesma disposição legal, porquanto a ora recorrente, na qualidade de sub-rogada dos créditos fiscais é directa e efectivamente prejudicada pela decisão proferida.

  8. - O presente recurso é apresentado em tempo, porquanto, a ora recorrente apenas tomou conhecimento da existência dos presentes autos de reclamação, e da sentença neles proferida, com a notificação recebida em 13/10/2015, que se junta como documento quatro.

  9. - Na verdade, o prazo de 10 dias para interpor recurso da sentença, proferida em 6 de Agosto, apenas se iniciou com a notificação e conhecimento da mesma em 13/10/2015 e não antes, estando por isso em tempo de recorrer da sentença.

  10. - A douta sentença recorrida julgou procedente a reclamação apresentada contra o acto (despacho) do órgão de execução fiscal, (Chefe do Serviço de Finanças de B.), proferido em 03-02-2015, despacho este que fixou o prazo de 10 dias para a "L.., SA" efectuar o pagamento da dívida exequenda e demais acrescidos.

  11. - Sucede que, a ora recorrente entende que a decisão recorrida é nula, desde logo, por o Mmo Juiz não se ter pronunciado sobre questões que deveria ter apreciado.

  12. - Designadamente quanto à legitimidade.

  13. - A ora recorrente é parte principal na causa, por via da sub-rogação de direitos, e, nessa qualidade, deveria ter sido chamada à acção, por se verificar litisconsórcio necessário, nos termos do art°33° do CPC.

  14. - Isto porque, a recorrente enquanto sub-rogada é credora dos créditos tributários, embora o processo tributário e a tramitação da execução fiscal seja da responsabilidade do OEF (cfr. art°92° do CPPT).

  15. - Ora, verificando-se litisconsórcio necessário era necessária a intervenção de todos os interessados para que a decisão produzisse o seu efeito útil normal e regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido.

  16. - Dispõe a lei, que a falta de uma das partes, em caso de litisconsórcio necessário, é motivo de ilegitimidade, que consubstancia uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito e determina a absolvição da instância.

    T)- Ora, existindo nos autos prova da existência da sub-rogação, nomeadamente no PAO junto aos autos e teor do despacho de 03/02/2015 do OEF (pontos 3. e 4.) transcrito e dado como provado no ponto M) da douta sentença recorrida, impunha-se ao Mmo Juiz providenciar pelo suprimento da excepção da ilegitimidade (nos termos da alínea a) do n°1 do art°590° CPC).

  17. - Não o tendo feito, nem na fase pós articulados, nem na douta sentença, está esta ferida de nulidade, nos termos do alínea d) do n°1 do art°615° do CPC, por não ter sido apreciado o pressuposto processual da legitimidade.

  18. - Por outro lado, entende, ainda a recorrente que a douta sentença recorrida é nula, porquanto deixou de apreciar o uso impróprio da reclamação face aos fundamentos desta.

  19. - No caso subjudice, verifica-se que a reclamante deduziu reclamação, contra o acto do órgão de execução fiscal que fixou um prazo para o pagamento da dívida, ou seja, deduziu reclamação contra o objecto e/ou a essência da própria execução que é a cobrança da dívida fiscal, ou dito de outro modo, ao pedir a anulação do despacho do OEF pediu, consequentemente, a não cobrança coerciva da dívida.

  20. - A reclamante invocou como causa de pedir, fundamentos adequados a atacar a existência da própria execução fiscal, enquadráveis nos fundamentos característicos da oposição à execução, elencados no art°204° do CPPT, pelo que, o meio adequado seria a oposição à execução e não a reclamação nos termos do 276° do CPPT.

    AA) - Porém, no caso concreto, o erro na forma de processo não pode ter como consequência jurídica a convolação para a forma processual de oposição à execução, mas sim a improcedência da reclamação.

    BB) - Isto porque tendo a reclamante sido citada na execução em 18/02/2010 (conforme dado como provado nas alíneas F, G e H da douta sentença recorrida), o prazo, de 30 dias, posteriores à citação, para a dedução da oposição, há muito se encontrava esgotado.

    CC) - Pelo que, a convolação para o meio próprio não é de admitir pois que se verifica que seria intempestiva a nova forma de processo.

    DD) - Por último, entende a ora recorrente que a douta sentença recorrida não pode manter-se na ordem jurídica por erro na apreciação da prova constante nos autos e, consequente, errónea aplicação do direito.

    EE) - Efectivamente, da prova documental junta aos autos, designadamente todos os documentos e informações que compõe o PÃO, verifica-se que a douta sentença recorrida não deu como provados factos com interesse para a boa apreciação e decisão da causa, e quanto aos factos dados como provados não foram extraídas as conclusões que se impunham face ao seu teor.

    FF) - A folhas 13 do PAO consta o Aviso de Recepção, assinado pela Reclamante em 9/10/2009, a que corresponde a notificação de penhora de créditos, emitida centralmente e de forma automática pelo sistema informático (e cujo modelo tipo de notificação está junto ao PAO a fls.12).

    GG) - Como resulta da notificação-tipo de penhora de créditos é feita a advertência prevista nas alíneas b) e d) do n°1 do art°224° do CPPT.

    HH) - Ora, este facto, provado por documento, não foi dado como provado na douta sentença recorrida, o que resulta em erro de julgamento da matéria de facto.

    II) - Por outro lado, embora tenha sido dada como provada a informação constante de fls.11 do PAO, não se faz a devida apreciação e o devido aproveitamento desta prova.

    JJ) - Na verdade, a informação extraída do sistema informático de penhoras automáticas da administração fiscal (SIPA) diz-nos que, de facto, existe penhora de um crédito de € 19.057,50 da "A.., Lda", sendo a reclamante devedora, e que esse crédito foi reconhecido via Internet em 14/10/2009.

    LL) - Ou seja, do teor da informação constante no SIPA, o crédito foi penhorado na sequência do seu reconhecimento pelo próprio devedor, que fez essa declaração de reconhecimento através da Internet (portal das finanças).

    NIF 1..........

    MM) - O mesmo será dizer que a penhora automática do crédito só se efectuou porque houve um reconhecimento, efectuado electronicamente pela reclamante, da existência de um crédito vencido.

    NN) - Donde se conclui que, os factos supra elencados: existência de notificação de penhora de crédito recepcionada pela reclamante em 09/10/2009; notificação-tipo, emitida central e...

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