Acórdão nº 01265/17 de Supremo Tribunal Administrativo (Portugal), 29 de Novembro de 2017
Magistrado Responsável | FRANCISCO ROTHES |
Data da Resolução | 29 de Novembro de 2017 |
Emissor | Supremo Tribunal Administrativo (Portugal) |
Recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1355/17.3BELRS 1. RELATÓRIO 1.1 A Representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Tributário de Lisboa (adiante Recorrente) interpôs recurso para o Supremo Tribunal Administrativo da sentença por que aquele Tribunal, julgando procedente a reclamação deduzida por A…………. (adiante Reclamante ou Recorrido) ao abrigo dos arts. 276.º e 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), anulou a decisão do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa-8 que não permitiu ao ora Recorrido o pagamento integral da dívida exequenda em sub-rogação ao abrigo do n.º 1 do art. 4.º do Decreto-Lei n.º 67/2016, de 3 de Novembro, ou seja, com dispensa de pagamento dos juros compensatórios, juros de mora e custas do processo de execução fiscal.
1.2 Com o requerimento de interposição do recurso, a Recorrente apresentou as respectivas alegações, que rematou com conclusões do seguinte teor (Porque usamos o itálico nas transcrições, os excertos que estavam em itálico no original surgirão, aqui como adiante, em tipo normal.
- (As notas que no original estavam em rodapé serão transcritas no texto, entre parêntesis rectos.
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Visa o presente recurso reagir contra a douta sentença que julgou procedente a reclamação apresentada nos termos do disposto no art. 276.º do CPPT e anulou o despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 8, através da qual se indeferiu o pedido de sub-rogação apresentado pelo Reclamante no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3107200901176889.
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A questão de direito que foi colocada à apreciação do douto Tribunal de primeira instância foi, em suma, a de saber se um terceiro na relação jurídico-tributária tem direito a adquirir a qualidade de sub-rogado de uma dívida tributária e, simultaneamente, tem a possibilidade legal de aderir ao programa especial de redução do endividamento do Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 67/2016, de 03 de Novembro e vulgarmente denominado “PERES”, desta forma pagando apenas a quantia devida a título de imposto e ficando dispensado do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas com o processo de execução fiscal.
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A razão de fundo que motiva a discordância da Representação da Fazenda Pública relativamente à solução jurídica alcançada pelo ilustre Tribunal de primeira instância prende-se com o facto de, com o devido respeito, e em nosso entender, não ter sido esclarecida a confusão de conceitos jurídicos que o Reclamante, ora recorrido, trouxe aos autos.
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Salvo melhor opinião, consideramos que, se tivessem sido clarificados todos os conceitos jurídicos envolvidos na situação concreta, mormente, se tivesse sido verdadeiramente considerada a figura jurídica da sub-rogação, cujo regime jurídico se encontra consagrado no Código Civil, e devidamente apurados todos os seus efeitos legais no caso concreto, então, necessariamente, seria diferente a solução adoptada e teria sido totalmente improcedente a reclamação apresentada.
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Na perspectiva da Representação da Fazenda Pública, na douta sentença proferida em primeira instância foram colocadas no mesmo plano de acção as posições activa e passiva de uma obrigação jurídico-tributária, porquanto se considerou que um terceiro, na qualidade de sub-rogado de uma dívida tributária, poderia assumir também a posição de devedor, de forma a aderir ao programa especial de redução do endividamento ao Estado, aprovado pelo Decreto-Lei 67/2016, de 03 de Novembro e de ora em diante designado por programa “PERES”, como é vulgarmente conhecido.
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Com o devido respeito e salvo melhor opinião, a factualidade que foi considerada provada nos autos em primeira instância implicaria uma análise jurídica mais profunda sobre a questão de direito que lhe foi colocada comparativamente àquela que foi feita na douta sentença proferida, pois não se pode ignorar que o ora recorrido veio interpelar a Autoridade Tributária (doravante, AT) no sentido de assumir a posição de sub-rogado na relação jurídico-tributária e, simultaneamente, de aderir ao programa “PERES”, pretendendo pagar, em nome do devedor tributário, a sociedade comercial denominada “B………. Lda.”, apenas a dívida de imposto, com dispensa do pagamento de juros de mora, juros compensatórios e custas com o processo de execução fiscal.
6) O ilustre Tribunal de primeira instância considerou, na primeira parte da fundamentação de direito da sentença proferida, que o n.º 2 do art. 30.º da LGT, uma das disposições legais em que a Representação da Fazenda Pública se baseou para fundamentar a tese por si apresentada nos autos, não impede a disponibilidade do crédito tributário, desde que observados os princípios da igualdade e da legalidade tributária, princípios esses cujo respeito por parte do legislador, ao consagrar o regime excepcional de regularização de dívidas, a AT não coloca em causa.
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Ora, com o devido respeito, esta fundamentação de direito é reveladora de que o douto Tribunal “a quo” mal interpretou a argumentação aduzida pela Representação da Fazenda Pública no articulado de resposta apresentado nos autos, descontextualizando e desconsiderando aquilo que foi alegado.
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De facto, se for perpassado todo o teor da resposta apresentada nos autos, seguindo quem a lê a lógica que preside ao raciocínio da Representante da Fazenda Pública, poder-se-á apurar que em momento algum se pretende colocar em causa a bondade do diploma legal supra mencionado (Decreto-Lei 67/2016, de 03 de Novembro), no sentido da sua eventual incompatibilidade com a indisponibilidade dos créditos tributários, consagrada no n.º 2 do art. 30.º da LGT.
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De facto, a Representação da Fazenda Pública aludiu nos autos de primeira instância à indisponibilidade do crédito tributário, mas na medida em que, na sua opinião – que vem reiterar no presente recurso –, não pode a AT, pura e simplesmente, aceitar ceder o seu crédito a um terceiro que se propõe obrigar-se a prestar uma prestação fungível de montante inferior àquele que constitui o crédito daquela, sob pena de violação dos princípios da igualdade e da legalidade tributária.
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O legislador admite que um terceiro que pague uma obrigação tributária de outrem possa ficar sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tal seja autorizado, em conformidade com o previsto nos artigos 91.º e 92.º do CPPT.
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De acordo com o n.º 2 do art. 41.º da LGT, “O terceiro que proceda ao pagamento das dívidas tributárias após o termo do prazo do pagamento voluntário fica sub-rogado nos direitos da administração tributária, desde que tenha previamente requerido a declaração de sub-rogação e obtido autorização do devedor ou prove interesse legítimo”.
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Não obstante, estipula o n.º 2 do art. 91.º do CPPT que “Se estiver pendente a execução, o pedido será feito ao órgão competente, e o pagamento, quando autorizado, compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas”.
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Assim sendo, e contrariamente ao que o Reclamante, ora recorrido, pretendeu fazer crer nos autos de primeira instância – tese que, de resto, convenceu o ilustre Tribunal “a quo” –, para ser autorizado o pagamento por sub-rogação, no âmbito de processo de execução fiscal, ele deve – no sentido de que tem necessariamente que – abranger, além da quantia referente ao tributo em dívida, os juros de mora e as custas do processo de execução fiscal (cfr. n.º 2 do art. 91.º do CPPT).
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A disposição consagrado no n.º 2 do art. 91.º do CPPT, ao dispor expressamente que o pagamento em sub-rogação compreenderá a quantia exequenda acrescida de juros de mora e custas, configura um dever legal, tendo, portanto, natureza imperativa e não sendo susceptível de ser alterado por vontade das partes, sendo certo que o legislador não determinou, seja no CPPT, seja na LGT, qualquer excepção legal a esta disposição.
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De facto, como melhor veremos adiante, a AT encontra-se vinculada ao princípio da legalidade tributária, pelo que não pode conceder moratórias fora dos casos expressamente previstos na lei, tendo sido esse o sentido que seguiu o órgão de execução fiscal ao proferir o despacho objecto de reclamação.
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Ora, ao arrepio desta norma legal e dos princípios enformadores do procedimento e do processo tributário, o deferimento, por parte do órgão de execução fiscal, da pretensão formulada pelo Reclamante, ora recorrido, conduziria a que um sub-rogado que pagasse a dívida do devedor tributário e assim sucedesse na posição jurídica de credor à AT no âmbito do programa especial denominado “PERES” – hipótese que se concebe de forma meramente académica, porquanto, como veremos adiante, esta situação vai contra toda a concepção das posições activa e passiva da relação jurídico-tributária – apenas tivesse que entregar uma prestação fungível equivalente ao valor do imposto em dívida, ao passo que um outro sujeito que adquirisse a posição de sub-rogado ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 91.º do CPPT tivesse que entregar não só o valor do imposto mas também as quantias que estivessem em dívida à AT a título de juros de mora, de juros compensatórios e de custas devidas com o processo executivo.
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Ora, tal situação, a admitir-se a sua existência e validade jurídica, configuraria uma violação ao princípio da igualdade, que norteia o procedimento e o processo tributário, verificando-se um tratamento desigual, que beneficiaria o sub-rogado que fosse enquadrado no programa especial de redução do endividamento ao Estado, sem que existisse uma razão objectiva para esse mesmo tratamento desigual.
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Além disso, a aceitar-se tal situação, e conforme supra mencionamos, subverter-se-iam vários princípios subjacentes à relação jurídico-tributária e enformadores do procedimento e do processo tributário.
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O n.º 2 do art. 36.º da LGT estipula que “Os elementos essenciais da relação jurídica tributária não podem ser alterados por vontade das partes”.
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Ora, de acordo com o disposto no...
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