Tribunal da Relação

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  • Acórdão nº 7087/21.0T8BRG.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-11

    1 – Quando no recurso seja impugnada a decisão da matéria de facto, o recorrente deve especificar, nas conclusões das alegações do seu recurso, os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados, sob pena de rejeição do recurso sobre a matéria de facto. 2 – O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. 3 - A falta de conformidade que se manifeste no prazo legal de garantia presume-se existente na data da entrega do bem, salvo quando tal for incompatível com a natureza da coisa ou com as características da falta de conformidade. 4 – Em ação de responsabilidade civil contratual por venda de bem desconforme, cabe ao autor a alegação e prova dos factos que consubstanciam a celebração do contrato de consumo e a falta de conformidade, mas, em virtude da presunção de que beneficia, não necessita provar que essa desconformidade já se verificava no momento da entrega do bem. 5 – Recai sobre o vendedor o ónus de provar que a falta de conformidade não existia no momento da entrega, devendo-se a facto posterior que não lhe é imputável, ou seja, numa circunstância externa e ulterior ao momento da sua entrega, nomeadamente resultante de ato de terceiro ou do próprio comprador.

  • Acórdão nº 5599/19.5T9MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-07

    I - O facto do «direito de propriedade» e o «direito de posse como tal» de revólver e munições - armamento .32 - pertencerem ao pai, não preclude que seu filho seja autor material de dolosa «detenção de arma proibida» por «a detenção de arma» (consistir n)o facto de ter em seu poder ou disponível para uso imediato pelo detentor» in casu revólver e apropriadas munições .32 dentro de um balde sito no local usado pelo agente daquela conduta. II - O crime doloso de «detenção de arma proibida» (as 60 munições .32) p.p. pelo art 86-1-c da LAM encontra-se numa relação de «concurso aparente» com o crime doloso de «detenção de arma proibida» (revolver .32) p.p. pelo art 86-1-c, ambos da LAM, por ocorrer «unidade resolutiva» mais «identidade de bem jurídico protegido» mais «idêntico contexto espácio-temporal». III - Constitui crime doloso de «tráfico de menor gravidade» p.p. pelo art 25-a e anexa Tabela I-C da LEP a detenção de porções diferentes de canabis (folhas e sumidades) mais porção de canabis (resina), parte não especificada de cada uma delas ao consumo próprio do agente e parte não especificada de cada uma daquelas produtos à venda a terceiros, conforme «imagem global da conduta». IV - Tendo o Arguido de ser punido com 1 a 5 anos de prisão pela autoria material de doloso «tráfico de menor gravidade» e sendo a autoria material da dolosa «detenção de arma proibida» p.p. com 1 mês a 5 anos de prisão ou 10 a 600 dias de multa, em sede de «escolha da pena» a aplicar deve-se optar pela pena de prisão em conformidade com o programa político criminal / penal advindo em 01-10-1995 da eliminação das penas compósitas ou mistas de prisão e multa mercê dos seus inconvenientes. V - No caso de «concurso de crimes» e correlativo «concurso de penas» da «mesma natureza», na quantificação da pena única de duas penas parcelares deve-se seguir o critério da pena mais grave - in casu pelo doloso «tráfico de menor gravidade» - mais metade da pena parcelar menos grave - in casu pela dolosa «detenção de arma proibida» - para aquela quantificação bem expressar o desvalor ético-jurídico da «detenção de armamento» sob pena da Ordem Jurídica renunciar à satisfação das exigências de punição em benefício de todos: o Condena(n)do e a Comunidade. VI - A suspensão por três anos, da execução de pena única de dois anos nove meses de prisão, deve ser acompanhada de «Regime de Prova» para precludir o enganoso sentimento de liberdade que inevitavelmente desperta no Condena(n)do que pode ser contraproducente para sua reinserção social e até converter-se em «factor criminogéneo». VII - O prazo de suspensão não deve ser muito superior ao tempus da pena de prisão fixada sob pena do absurdo jurídico do tempus de ameaça de cumprimento efectivo da pena de prisão principal contínua e ininterrupta em Estabelecimento Prisional constituir «excesso punitivo» potenciador do risco da revogação da «Suspensão da Execução da Pena de Prisão». VIII - Sob pena de violação da «vertente material» do «princípio do acusatório» e dele decorrente «princípio do contraditório», é rejeitar o conhecimento do pedido da decretação ad quem do perdimento de pecuniae no caso de «insuficiência de alegação» na Acusação pública d «juízo de facto» que tal pecuniae era produto de anteriores cedências onerosas a terceiros de tipos diversos de canabinóides». IX - Mercê do imperativo constitucional do art 18-2 da CRP, a perda de producta sceleris ao abrigo do art 35-1 da LEP, na redacção da Lei 45/96 de 3-9, deve ser interpretado e aplicado no respeito do «critério da causalidade» e do «critério da essencialidade» e do «critério da proporcionalidade» ínsitos ao art 109-1 do CP de 15-9-2007. X - O Arguido recorrido, ainda que tenha decaído em oposição à procedência do Recurso doutrem, não está sujeito a tributação processual penal, por inexistência de «incidência subjectiva» e de «incidência objectiva» de tributação, atento o art 513-1 do CPP desde 20-4-2019.

  • Acórdão nº 40041/22.5YIPRT.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-11

    Estando provado que as comunicações em causa foram enviadas para a morada indicada pelo réu (aquela que consta do contrato de mútuo) e não tendo o réu invocado qualquer circunstância que o tivesse impedido de receber naquela morada as referidas comunicações e assim tomar conhecimento do conteúdo das missivas, as comunicações produziram os efeitos a que se destinavam. (Sumário da Relatora)

  • Acórdão nº 5837/20.1T8LRS.L1-4 de Tribunal da Relação de Lisboa, 2024-03-06

    1 – A introdução de factos não alegados, eventualmente resultantes da prova efetuada em 1ª instância, pressupõe a implementação do mecanismo previsto no Artº 72º do CPT, não cabendo à Relação aferir da prova se a sentença não se pronuncia sobre tal factualidade. 2 – Verificando-se que, por efeito de nova adjudicação de serviços de segurança ocorreu perda de local da respetiva prestação por parte da empregadora a favor de terceiro, tendo aquela comunicado a transmissão, é aplicável o disposto no Artº 285º do CT. 2 – Não se configura a transmissão de uma unidade económica se não existe transmissão de parte significativa dos efetivos da empresa que laboravam no mesmo posto, mantendo-se, embora, a atividade antes desenvolvida com recurso a bens do contratante. 3 – O grau de ilicitude do despedimento afere-se pelo comportamento do respetivo autor. 4 – A circunstância da questão da transmissão de unidade económica vir sendo discutida na jurisprudência, com decisões nem sempre concordantes, não é suficiente para aquilatar da diminuição do grau de ilicitude do despedimento se, como no caso concreto, o contrato de prestação de serviços do adquirente previa um número muito inferior de vigilantes para o local, a empresa foi alertada da recusa de transmissão e o trabalhador manifestou oposição a esta. (sumário da autoria da Relatora)

  • Acórdão nº 293/20.7GCSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-06

    I - Está condenada ao malogro a impugnação da matéria de facto que mais não consignou do que o entendimento segundo o qual a conduta do recorrente deveria ter sido dada como não provada, em termos que apenas espelham a mera discordância insustentada – uma vez que não se encontra concretizada por referência específica às provas – relativamente à convicção dos julgadores. II - Nada impede que, com as devidas justificações, se valorem diferentemente as diversas partes de uma mesma declaração, podendo as mesmas ser tidas em conta para sustentar a prova de alguns factos, e não lhes reconhecida credibilidade para justificar a prova de outros. III - Assumida que foi pelos arguidos a vontade de matar e a concretização de tal vontade, a análise global da prova, que incluiu a valoração da prova pericial, demonstrou que a execução do crime não poderia ter ocorrido nos termos declarados pelos arguidos. Perante tal constatação, o tribunal fez o que se lhe impunha fazer, ou seja, conjugou as declarações dos arguidos – que quanto à autoria da morte se revelaram confessórias – com o que resultou do rigor científico da prova pericial no que tange ao modo de execução do ato de matar, modo que os arguidos deliberadamente não terão querido confessar. IV - A convicção probatória não se sustenta apenas na prova direta. A prova indireta ou por presunção é legítima, realizando-se por ilação que o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido (artigos 349.º e 351.º do Código Civil). E foi precisamente dos factos de teor objetivo relativos às lesões encontradas no corpo da vítima e relativos às causas da morte atestados pelo relatório de autópsia e pela demais prova pericial constante dos autos, que o tribunal “a quo” extraiu as inferências relativas à execução do ato de matar que descreveu nos factos provados. V - O planeamento de um crime por duas ou mais pessoas, constituindo uma decisão conjunta, é da responsabilidade de todos os decisores. E havendo execução por todos do plano previamente traçado, tal execução conjunta, que assume a forma de comparticipação, responsabiliza cada um dos executantes como coautores. Assim se delimitam os contornos normativos da coautoria

  • Acórdão nº 436/22. 6T9OLH.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-02-05

    É da competência dos tribunais criminais o processamento das ações executivas para cobrança de quantia certa fundadas em condenação administrativa não impugnada que tenha condenado o arguido em coima, não tendo a entrada em vigor da Lei nº 27/2019, de 28 de março, alterado esse paradigma.

  • Acórdão nº 845/22.0T8EVR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-25

    I – Verificado o interesse do autor em recorrer aos tribunais com o objetivo de obter tutela jurídica, daqui não decorre, sem mais, o respetivo interesse processual no âmbito da pretensão que deduziu na ação; II – Se a eventual procedência da pretensão deduzida não altera a situação do autor, que não retira qualquer vantagem da tutela pretendida, a ação mostra-se inútil, pelo que não assiste ao demandante o interesse em agir. (Sumário da Relatora)

  • Acórdão nº 1420/11.0T3AVR-BU.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 2024-01-23

    I - O despacho proferido no exame preliminar (“Recurso próprio com efeito e modo de subida adequados”) sendo meramente tabelar não forma caso julgado formal. Por isso o efeito do recurso pode ser modificado pela conferência. II - O recurso do despacho que recusa a aplicação de um perdão de pena a condenado por sentença transitada em julgado tem efeito meramente devolutivo. III - O recurso interposto do despacho que indefere a requerida suspensão dos mandados de detenção de condenado por sentença transitada em julgado na sequência da interposição de recurso do despacho que recusou a aplicação do perdão, porque não integra nenhum dos recursos previstos nos números 1 a 3 do art.º 408º do CPP tem, igualmente, efeito meramente devolutivo. IV - Mesmo na eventual procedência do recurso interposto de despacho que indeferiu a aplicação do perdão e, em consequência da mesma, o recorrente viesse a ser beneficiado com o propugnado perdão de um ano da pena única de 5 anos e seis meses de prisão em que foi condenado por acórdão transitado em julgado em 6-7-2020 pela prática de 24 (vinte e quatro) crimes de corrupção passiva, p. e p. pelo art.º 373º, n.º 1, do Código Penal, sempre teria de cumprir, pelo menos, uma pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão. V - Esta pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de prisão nunca poderia ser suspensa na sua execução já que, como é pacifico e está sedimentado na doutrina e na jurisprudência, a pena a ter em conta para decidir a suspensão é a pena efectivamente aplicada e não a pena residual resultante da aplicação do perdão. VI - O mecanismo previsto no art.º 371º A, do CPP tem exclusivamente em vista a entrada em vigor de lei penal mais favorável e não de lei processual e de leis de amnistia e de perdão VII - Mesmo que, por absurdo se admitisse essa reabertura da audiência para os fins pretendidos pelo recorrente, só a aplicação concreta de lei penal nova mais favorável (independentemente ser interposto recurso da respectiva decisão) é que teria o efeito de fazer cessar o cumprimento de pena ou tornar desnecessário o início do seu cumprimento.

  • Acórdão nº 17/21.1JAFAR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-01-23

    I - A prova de determinado facto acarreta o juízo implícito de não prova do seu contrário. O mesmo é dizer que se os factos alegados pela defesa representarem apenas a versão negativa dos factos provados, a referência expressa aos mesmos como factos não provados revelar-se-ia redundante, pelo que a não referência na sentença a tais factos negativos não acarreta qualquer nulidade. II - A jurisprudência e a doutrina têm vindo a convergir no sentido de estabelecer como elemento diferenciador das categorias de agente encoberto e de agente provocador a circunstância de as respetivas ações serem ou não determinantes para a comissão do ato delituoso por parte do agente criminoso, elegendo-se como traço distintivo a passividade do agente infiltrado ou encoberto no que diz respeito à formação da vontade criminosa, contrastando tal passividade com a iniciativa criminosa do agente provocador. III - Se no quadro normativo vigente, a atuação do agente provocador, por merecer censura ético - jurídica, é considerada ilegítima, constituindo um método proibido de prova por se incluir nos “meios enganosos” a que se refere a al. a) do n.º 2 do artigo 126º do C.P.P., o agente infiltrado é aceite por se traduzir numa arma importante e eficaz na luta contra formas de crime cada vez mais violentas e altamente organizadas, ajudando a fazer face aos desafios que as polícias de todo o mundo enfrentam no combate às organizações criminosas fechadas e com elevado poder económico, muitas vezes associadas ao tráfico de grandes quantidades de droga e que acarretam maiores dificuldades ao nível da sua investigação e repressão. IV - A nulidade por “omissão posterior de diligências que puderem reputar-se essenciais à descoberta da verdade” prevista no artigo 120.°, n.º 1, alínea d) do CPP, não sendo uma nulidade da sentença, mas uma nulidade do procedimento, não está sujeita ao regime das nulidades da sentença previsto no artigo 379.°, mas sim ao regime de invocação e sanação das nulidades em geral decorrente dos artigos 120.º e 121.º do CPP, que estabelece que as mesmas têm que ser invocadas no prazo de dez dias (artigo 105.º, n.º 1 do CPP), se outra coisa não resultar do n.º 3 do mesmo artigo 120.º. O despacho de indeferimento de diligências probatórias que, por não ter sido posto em causa pelos arguidos – uma vez que dos mesmos não foi interposto recurso no prazo legal – transitou em julgado e assumiu caráter definitivo, não pode ser sindicado na instância recursiva que tem por objeto exclusivamente a impugnação do acórdão condenatório. V - Tendo os factos ilícitos sido praticados por um conjunto de pessoas – no qual se incluem os recorrentes e o agente infiltrado – que atuaram coordenadamente, conjugando as suas tarefas, com as quais contribuíram para alcançarem o resultado ilícito a que se propunham, todos eles agiram sob a égide da coautoria, pois que esta pressupõe uma execução conjunta, codecisiva, em que o contributo de cada um seja tido como essencial ou determinante para a produção do facto. VI - Da intervenção da PJ e do seu agente infiltrado não resultou a perda do domínio funcional do facto por parte dos arguidos, na medida das suas parcelas de atividade. A diferença na valoração das condutas dos arguidos recorrentes e do agente infiltrado resulta, como sabemos, da aplicação do disposto no artigo 6.º da Lei n.º 101/2001, de 25 de agosto, nos termos do qual a contribuição do agente infiltrado não é punível. VII - Sendo o crime de tráfico de droga um crime de perigo abstrato e de tutela antecipada – na medida em que não exige a verificação de um dano-violação, próprio dos crimes de resultado, nem tão pouco um perigo-violação, próprio dos crimes de perigo concreto – para o seu preenchimento basta que a ação seja adequada a gerar esse perigo, pelo que, tendo os arguidos recorrentes praticado atos qualificados como tráfico e, portanto, atos que consubstanciam o perigo típico com o qual se basta o crime em causa, constituíram-se como autores do mesmo, em nada interferindo na verificação de tal perigo, e no consequente preenchimento do tipo, a intervenção do agente infiltrado no âmbito da ação encoberta, sendo certo que durante todas as operações o perigo típico esteve sempre latente. VIII- A apreciação da integração do conceito de avultada compensação remuneratória para efeitos de preenchimento da agravante prevista na al. c) do artigo 24.º, do D.L. 15/93 deverá assentar na análise dos factos na sua globalidade, restringindo-se, porém, tal doutrina aos membros da rede clandestina aos quais os proventos da venda da droga se destinavam.

  • Acórdão nº 393/22.9T8ABT.E2 de Tribunal da Relação de Évora, 2024-03-19

    I - Sendo a arguida uma pessoa coletiva que desenvolve, desde há vários anos, uma atividade perigosa, de onde poderão resultar graves prejuízos ambientais, não é configurável a possibilidade de poder exercer essa atividade de forma leviana, sem o conhecimento concreto dos perigos que implica e, consequentemente, da sua responsabilidade individual e da regulamentação a que se encontra sujeita. II - Carece de sentido entender-se que o transporte e a receção de resíduos perigosos possam ser efetuados sem qualquer controlo, como sendo uma atitude “normal” ou “insignificante”. III - A atividade desenvolvida, perante as suas específicas características, possui relevante carga ética, não sendo uma atividade axiologicamente neutra, pelo que a arguida, para além de conhecer a antijuridicidade formal da sua conduta, conhecia ainda a ilicitude material ou danosidade social dessa mesma sua conduta (sabia que agia, claramente, em desconformidade com os valores tutelados pela ordem jurídica), encontrando-se numa situação de prever o injusto do facto, como previu, não tendo, pois, atuado sem consciência da ilicitude (não tendo agido em erro sobre a ilicitude).

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