Acórdão nº 287/19.5GFSTB.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 18 de Abril de 2023
Magistrado Responsável | MARIA CLARA FIGUEIREDO |
Data da Resolução | 18 de Abril de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora: I - Relatório
Nos presentes autos de processo comum singular coletivo que correm termos no Juízo Local Criminal de … - J…, do Tribunal Judicial da Comarca de …, com o n.º 287/19.5GFSTB, foram os arguidos AA, Ldª., com NIPC … e sede na Rua …, …, BB, nascido a … de 1958 em …, filho de MM e de NN, casado, empresário e residente na Rua …, …, CC Ldª., com NIPC … e sede no …, …, e DD, nascido a … de 1975 em …, …, filho de OO e de PP e residente no …, …, condenados da seguinte forma: - O arguido DD pela prática de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, agravado pelo resultado morte, p. e p. pelos artigos 277º, nº 2, por referência ao seu nº 1, alínea a) e 285º do Código Penal e ainda aos artigos 36º, 14º, nº 1 e 29º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 50/2005, de 25/02, na pena de dois anos de prisão suspensa na sua execução por igual período de tempo; - A sociedade arguida CC, Ldª. pela prática de um crime de infração de regras de construção, dano em instalações e perturbação de serviços, agravado pelo resultado morte, p. p. pelos artigos 277º, nº 2, por referência ao seu nº 1, alínea a) e 285º do Código Penal e ainda aos artigos 36º, 14º, nº 1 e 29º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 50/2005, de 25/02 e ainda nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, alínea a), do Código Penal, na pena de 240 dias de multa, à taxa diária de € 120,00, perfazendo um total de € 28.800,00; - O arguido BB pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.º 152.º-B, nºs 2 e 4, alínea b), por referência ao seu nº 2 e ao artigo 15º, alínea a) e 10º, nº 1, todos do Código Penal e ainda aos artigos 36º, 14º, nº 1 e 29º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 50/2005, de 25/02, na pena de três anos de prisão, suspensa na sua execução, por igual período de tempo; - A sociedade arguida AA, Ldª. pela prática de um crime de violação de regras de segurança, p. e p. pelo art.º 152.º-B, nºs 2 e 4, alínea b), por referência ao seu nº 2 e ao artigo 15º, alínea a) e 10º, nº 1, todos do Código Penal e ainda aos artigos 36º, 14º, nº 1 e 29º, nº 1, alíneas a) e b) do DL nº 50/2005, de 25/02 e ainda nos termos do disposto no artigo 11.º, n.º 2, alínea a) do Código Penal, na pena de 360 dias de multa, à taxa diária de € 110,00, perfazendo um total de € 39.600,00; * Inconformados com tal decisão, vieram os arguidos interpor recurso da mesma, tendo apresentado, após a motivação, as conclusões que passamos a transcrever: - Conclusões apresentadas no recurso interposto pelos arguidos DD e CC Ldª.: “I -No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º287/19.5GFSTB, da Comarca de …, Juízo Local Criminal de …- Juíz …, por sentença de 21 de novembro de 2022, foi decidido:(…) III - No texto da sentença proferida o Tribunal a quo considerou provada a seguinte matéria de facto:(…) IV-Relativamente aos factos não provados, no texto da decisão proferida consta o seguinte: (…) V - Da Motivação de facto da sentença, no texto da decisão proferida, consta o seguinte: (…) (1) VI - O Tribunal a quo deu como provados os elementos objectivo e subjectivo daquele tipo de crime imputado aos recorrentes
VII - Salvo o devido respeito, a sentença proferida pelo Tribunal a quo padece dos seguintes vícios: i) Ausência de prova ou de divergência da sentença com a prova que foi produzida relativamente à matéria de facto constante dos pontos 4, 21, 23 25, 30, 31 e 33 dos factos provados; ii) Contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e entre os factos provados e os não provados; iii) Insuficiencia para a decisão da matéria de facto provada
iv) Medida da pena desproporcional
VIII - Com base na prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento nunca o Tribunal " a quo " poderia dar como provados os factos constantes nos pontos 4, 21, 23 25, 30, 31 e 33 da matéria de facto provada, e por isso, vai impugnada a decisão proferida; IX - A prova documental e as declarações prestadas pelo arguido DD e depoimento pela testemunha EE, legal representante da CC, impõem decisão diversa em relação à matéria de facto descrita no ponto 4
X- Na análise critica da prova produzida o Tribunal " a quo " deu como provado que o objecto social da sociedade arguida CC, é o descrito no ponto 3 da matéria de facto, desde a data da sua constituição, com base na respectiva certidão comercial permanente junta aos autos de fls. 266 a 272
XI-Naquela certidão comercial permanente consta que o objecto daquela sociedade consiste no transporte rodoviário de mercadorias, armazenagem frigorífica e não frigorífica, manuseamento de cargas e transporte e comércio de carnes frescas
XII- Se assim é nunca podia o Tribunal a quo dar como provada a matéria de facto descrita no ponto 4 porque as funções aí descritas e atribuídas ao recorrente DD, na qualidade de gerente da CC estão fora do âmbito do objecto desta sociedade comercial
XIII- A sociedade não tem a seu cargo a realização de obras, mas sim o transporte de mercadorias
XIV- Nesse sentido vão as declarações prestadas por EE, no ficheiro informático com o registo nº 20220926100557, com inicio aos 0 minutos e 45 segundos e termo aos 30 minutos e 38 segundos onde a instâncias da Senhora Doutora Juíz, a legal representante da CC declarou que a actividade da CC consistia no transporte de mercadorias e que por isso recorriam aos serviços da coarguida AA sempre que necessitavam de qualquer reparação ou manutenção, com quem vinham mantendo relação comercial há pelo menos três anos; XV-E que a obra onde ocorreu o acidente foi adjudicada pela CC á AA em regime de empreitada, mediante um simples contrato verbal, conforme também resulta das facturas junto aos autos de fls 252, 253 e 254
XVI- Consequentemente, a recorrente, CC delegou na AA, através do seu legal representante, por força do contrato que celebraram, a responsabilidade de supervisão, controlo e execução da obra, bem como, a supervisão e controlo das condições de segurança em que os trabalhadores da AA desempenham as suas funções
XVII- Não fazem parte das atribuições do gerente, DD, a supervisão, controlo e execução de toda a actividade realizada em beneficio da pessoa colectiva CC
XVIII- Ao gerente, DD apenas compete supervisionar e controlar a execução da actividade dos seus trabalhadores, que se insere no objecto da pessoa colectiva, CC, incluindo, a aquisição das máquinas e utensilios necessários para o efeito, XIX- Bem como, supervisionar e controlar as condições de segurança em que os trabalhadores da CC, desempenham as suas funções
XX- Nesse sentido vão também as declarações prestados pelo recorrente DD, no ficheiro informático com o registo nº 20220926103657, com inicio aos 0 minuto e 16 segundos e termo aos 25 minutos e 14 segundos, cujo teor não corrobora com a matéria de facto dada como provada no ponto 4, porque a instâncias do Senhor Procurador do Ministério Público, DD, retorquiu: P- Além de ser gerente era o senhor que estava a acompanhar aquela obra? R- Não…eu não acompanho obras! P- então o que estava ali a fazer? Então quem é que adjudicou o serviço? R- Fui eu… P- quando eu digo acompanhar não é fazer a obra…quero dizer pedir, solicitar, adjudicar… R- quando eu peço uma obra ou edificação, eu peço… mas não acompanho porque não percebo nada de obras! P- quando pede a obra planifica? Ou delega em algúem? R- Eu entrego à empresa em causa a ação, seja ela reparação ou construção e eles é que tratam dos equipamentos necessários….eu não disponibilizo equipamentos para obra nenhuma! P- Mas em relação aos cuidados necessários a ter… em relação ao planeamento… ao tipo de trabalho que vai ser feito… se tem alguma formação ou se vai buscar esse know how a alguém? Ou adjudica a obra e são eles que tratam de tudo? R- adjudico a obra e são eles que tratam de tudo! XXI- Pelo que não se fez prova de um dos requisitos do elemento objectivo do tipo incriminador, que é a qualidade especial dos recorrentes, que tinham que actuar no exercício de uma actividade profissional que implique, além do mais, planeamento, direção ou execução de uma obra ou construção, para que ficassem investistidos no dever jurídico, decorrente da norma incriminadora, de evitarem a produção do resultado lesivo que ocorreu
XXII- Vai também impugnada, a matéria de facto supra descrita nos pontos 21 e 23 porque não se fez prova, que DD tivesse conhecimento dos riscos que envolvia a actividade profissional de FF e só tem conhecimento dos riscos, quem simultaneamente conhece as regras de segurança daquela actividade profissional e tem a possibilidade e capacidade de as fazer cumprir, por forma a evitar o risco
XXIII- No caso concreto, não resultou provado que DD tivesse tido conhecimento com a devida antecedência que a reparação subjacente áquela obra envolvia a realização de trabalhos em altura e que por isso, ele tivesse o dever e a capacidade e possibilidade de planear a execução da obra por forma a evitar o risco de queda em altura que ocorreu
XXIV- Através das declarações prestadas pelo recorrente DD no ficheiro informático com o registo nº 20220926103657 com inicio aos 0 minutos e 5 segundos e termo aos 2 minutos e 30 segundos, e depois, com inicio aos 18 minutos e 32 segundos e termo aos 29 minutos e 54 segundos resulta que este se limitou a comunicar o código da avaria à coarguida, AA, detectada num dispositivo montado nas instalações da recorrente, CC mas só teve conhecimento que iriam ser realizados trabalhos em altura dois dias depois e já com a intervenção no local de FF
XXV- Por outro lado, através das declarações prestadas pelo recorrente DD no ficheiro informático com o registo nº 20220926103657 com inicio aos 14 minutos e 00 segundos e termo aos 17 minutos e 53 segundos, e mais tarde, com inicio aos 35 minutos e 55 segundos e termo aos 52 minutos e 30 segundos resultou provado que quem definia as condições de trabalho e de segurança em que o...
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