Sentença ou Acórdão nº 0000 de Tribunal da Relação, 01 de Janeiro de 2024 (caso Acórdão nº 5599/19.5T9MTS.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-07)
Data da Resolução | 01 de Janeiro de 2024 |
Na 1ª Secção Judicial/Criminal do TRP acordam em Conferência o Colectivo de Juízes
no Recurso Penal 5599/19.5T9MTS.P1 vindo do Juiz Central Criminal de Vila do Conde
PARTE I - RELATÓRIO
Submetido o Arguido AA [1] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal COLECTIVO, a AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO 444 626 043 que decidiu:
«1. Absolver o arguido AA do cometimento, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1 alíneas q) e aad) e n.º 3 alínea c), 3.º, n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 3 alíneas p) e ac), 3.º, n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea e) do Regime Jurídico das Armas e Munições.
2. Absolver o arguido AA do cometimento, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01
3. Condenar o arguido AA pelo cometimento, em autoria material, de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, p.p. pelo artigo 40º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, numa pena de 6 (seis) meses de prisão.
4. Suspender a execução da pena de prisão fixada por um período de 1 (um) ano sujeito a regime de prova nos moldes acima assinalados.
5. Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, que se fixam em 2 UC´s, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficie (artigo 513º do CPP).
Destino dos objectos
1. Declaram-se perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos à ordem destes autos e, consequentemente determina-se a subsequente destruição, bem assim das amostras cofre (cfr. artigo 35.º, 2 e 62.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).
2. No que concerne à arma e munições apreendidas:
Uma vez que se mostra atribuída a BB Autorização de detenção no domicílio (permanente) com o n.º ...75/06, referente à arma referida em nos autos, 4., determina-se o levantamento da apreensão da mesma, respectivo estojo, bem como das respectivas munições e a sua entrega àquele.
Caso o identificado BB não proceda ao levantamento de tais objectos, no prazo no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acórdão, para o que deverá ser notificado, serão tais arma e munições declaradas perdidas a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
Comunique à PSP para o efeito.
3. Determina-se o levantamento da apreensão da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 (A1), e a notificação da testemunha CC para proceder ao levantamento da mesma no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acordão, com a cominação de que não o fazendo será a mesma declarada perdida a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
4. Por não se ter apurado que o arguido tenha utilizado o telemóvel e respectivo cartão apreendidos (B1), bem assim o bloco de notas (A2), para o cometimento dos factos objecto dos autos, determina-se o levantamento da respectiva apreensão e a notificação do arguido para proceder ao levantamento dos mesmos no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acordão, com a cominação de que não o fazendo serão tais objectos declarados perdidos a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
5. Em relação ao dinheiro apreendido, num total de 599,00 €, não se mostrando imputado, nem provado, que o mesmo é proveniente da actividade ilícita pelo qual foi o arguido sujeito a julgamento, determina-se o levantamento da apreensão (artigo 36.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a contrario), mais se determinando a notificação do arguido para proceder ao levantamento do mesmo no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acordão, devendo para o efeito indicar o respectivo NIB e IBAN, com a cominação de que não o fazendo será tal quantia declarada perdido a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
Nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, pela sua natureza e sério risco de serem utilizados para a prática de novos factos ilícitos típicos, declaram-se perdidos a favor do Estado os seguintes objectos:
- balança digital visível no fotograma n.º 23, fls. 82 (C1);
- caixas pretas utilizadas para acondicionamento de canábis (C2);
- 3 frascos de fertilizante (C3);
- 2 garrafas termos (A3 e C3) e 2 latas de vácuo (A5) utilizadas para acondicionamento de canábis.
Oportunamente, determina-se se proceda a sumária avaliação de tais objectos e, caso os mesmos apresentem valor venal, deverá ser aberta vista ao MP para os fins tidos por convenientes.
[…] Deposite.
Remeta boletins ao Registo Criminal.»
Inconformado com o decidido, em tempo o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o RECURSO 77 396 / 34 855 104 pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO rematada com os sgs §§ de CONCLUSÕES mais PETITÓRIO que se transcrevem:
1. Nos presentes autos foi o arguido AA, acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1 alíneas q) e ad) e n.º 3 alínea c), n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições.
2. Contudo, pelo douto Acórdão proferido nos autos de que agora se recorre, foi o arguido AA absolvido do crime de detenção de arma proibida por que vinha acusado.
3. Foi igualmente absolvido do crime de tráfico de estupefacientes por que vinha acusado.
4. Tendo sido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 15/93, numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
5. Mais se decidiu no douto Acórdão de que agora se recorre:
6. Determinar o levantamento da apreensão da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 (A1), com a consequente notificação da testemunha CC para proceder ao levantamento da mesma.
7. Bem como determinar o levantamento da apreensão em relação ao dinheiro apreendido, num total de € 599,00 e sua entrega ao arguido AA.
8. No modesto entendimento do Ministério Público e sempre com o devido respeito, que é muito, o Acórdão de que ora se recorre padece de erro de julgamento e ainda de erro notório na apreciação da prova.
]«Neste ponto do corpo da motivação a MGT do MP a quo consubstanciou ut art 412-1 do CPP:
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412.º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o Tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
No caso vertente, temos para nós que a prova produzida impunha que se tivesse dado como provado o facto constante do ponto 4.º da acusação pública, ou seja: | - O arguido destinava as substâncias apreendidas à venda a terceiros;
Mais impunha que se tivesse dado como provado que: | - O arguido AA sabia que não lhe era permitido deter o revolver e as munições apreendidas mas, mesmo assim, quis deter tal revolver e munições.
Não se olvida que, de harmonia com o disposto no artigo127.º do Código de Processo Penal, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
Por regras da experiência pode entender-se, tal como ensina Cavaleiro Ferreira, tratarem-se de definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub Júdice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes de casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade.
E quanto à livre convicção da entidade competente importa referir que esta livre apreciação da prova, não se consubstancia num livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizada pelo julgador, mas sim numa apreciação que, liberta de jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma determina uma convicção racional, logo também ela, em geral, objectivável e motivável.
A livre apreciação da prova não se materializa num livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, efectuada pelo julgador. Pelo contrário, realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma determina uma convicção racional, que é objectivável e motivável. »]
9. No que concerne ao erro de julgamento, consideramos como erradamente julgada a factualidade constante do ponto 10 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, devendo ser excluído da matéria dada como provada a intenção exclusiva de consumo das substâncias apreendidas por parte do arguido AA.
10. Em contrapartida, o ponto i) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da matéria dada como provada, de tal forma que deverá constar da matéria de facto dada como provada que as substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se à venda pelo arguido a terceiros.
11. Consideramos igualmente como erradamente julgada a factualidade constante do ponto 12 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na parte em que se diz «(…) que a havia deixado, por esquecimento, em casa do arguido em data anterior à referida em 1.»
12. Este segmento, em razão das declarações prestadas pelo arguido, deverá ser excluído da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, o ponto ii) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da...
no Recurso Penal 5599/19.5T9MTS.P1 vindo do Juiz Central Criminal de Vila do Conde
PARTE I - RELATÓRIO
Submetido o Arguido AA [1] a JULGAMENTO em Processo COMUM por Tribunal COLECTIVO, a AUDIÊNCIA culminou no ACÓRDÃO 444 626 043 que decidiu:
«1. Absolver o arguido AA do cometimento, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1 alíneas q) e aad) e n.º 3 alínea c), 3.º, n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições em concurso aparente com um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos artigos 2.º, n.º 3 alíneas p) e ac), 3.º, n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea e) do Regime Jurídico das Armas e Munições.
2. Absolver o arguido AA do cometimento, em autoria material, de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes, p.p. pelo artigo 21º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01
3. Condenar o arguido AA pelo cometimento, em autoria material, de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, p.p. pelo artigo 40º, n.º 2 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22.01, numa pena de 6 (seis) meses de prisão.
4. Suspender a execução da pena de prisão fixada por um período de 1 (um) ano sujeito a regime de prova nos moldes acima assinalados.
5. Condena-se o arguido no pagamento das custas do processo, que se fixam em 2 UC´s, sem prejuízo do beneficio de apoio judiciário de que beneficie (artigo 513º do CPP).
Destino dos objectos
1. Declaram-se perdidos a favor do Estado os produtos estupefacientes apreendidos à ordem destes autos e, consequentemente determina-se a subsequente destruição, bem assim das amostras cofre (cfr. artigo 35.º, 2 e 62.º, n.º 6 do Dec. Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro).
2. No que concerne à arma e munições apreendidas:
Uma vez que se mostra atribuída a BB Autorização de detenção no domicílio (permanente) com o n.º ...75/06, referente à arma referida em nos autos, 4., determina-se o levantamento da apreensão da mesma, respectivo estojo, bem como das respectivas munições e a sua entrega àquele.
Caso o identificado BB não proceda ao levantamento de tais objectos, no prazo no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acórdão, para o que deverá ser notificado, serão tais arma e munições declaradas perdidas a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
Comunique à PSP para o efeito.
3. Determina-se o levantamento da apreensão da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 (A1), e a notificação da testemunha CC para proceder ao levantamento da mesma no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acordão, com a cominação de que não o fazendo será a mesma declarada perdida a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
4. Por não se ter apurado que o arguido tenha utilizado o telemóvel e respectivo cartão apreendidos (B1), bem assim o bloco de notas (A2), para o cometimento dos factos objecto dos autos, determina-se o levantamento da respectiva apreensão e a notificação do arguido para proceder ao levantamento dos mesmos no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acordão, com a cominação de que não o fazendo serão tais objectos declarados perdidos a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
5. Em relação ao dinheiro apreendido, num total de 599,00 €, não se mostrando imputado, nem provado, que o mesmo é proveniente da actividade ilícita pelo qual foi o arguido sujeito a julgamento, determina-se o levantamento da apreensão (artigo 36.º, n.º 1 do DL n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a contrario), mais se determinando a notificação do arguido para proceder ao levantamento do mesmo no prazo de um ano a contar da data do trânsito em julgado do presente Acordão, devendo para o efeito indicar o respectivo NIB e IBAN, com a cominação de que não o fazendo será tal quantia declarada perdido a favor do Estado – artigo 186º, n.º 4 do CPP.
Nos termos do artigo 109.º, n.º 1 do Código Penal, pela sua natureza e sério risco de serem utilizados para a prática de novos factos ilícitos típicos, declaram-se perdidos a favor do Estado os seguintes objectos:
- balança digital visível no fotograma n.º 23, fls. 82 (C1);
- caixas pretas utilizadas para acondicionamento de canábis (C2);
- 3 frascos de fertilizante (C3);
- 2 garrafas termos (A3 e C3) e 2 latas de vácuo (A5) utilizadas para acondicionamento de canábis.
Oportunamente, determina-se se proceda a sumária avaliação de tais objectos e, caso os mesmos apresentem valor venal, deverá ser aberta vista ao MP para os fins tidos por convenientes.
[…] Deposite.
Remeta boletins ao Registo Criminal.»
Inconformado com o decidido, em tempo o MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o RECURSO 77 396 / 34 855 104 pela Declaração de interposição com MOTIVAÇÃO rematada com os sgs §§ de CONCLUSÕES mais PETITÓRIO que se transcrevem:
1. Nos presentes autos foi o arguido AA, acusado da prática, em autoria material e em concurso real, de factos susceptíveis de, em abstracto e na sua objectividade, integrarem a prática de um crime de tráfico de substâncias estupefacientes previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1 do Decreto lei n.º 15/93 de 22 de Janeiro e de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelos artigos 2.º, n.º 1 alíneas q) e ad) e n.º 3 alínea c), n.º 4 alínea b) e 86.º, n.º 1 alínea c) do Regime Jurídico das Armas e Munições.
2. Contudo, pelo douto Acórdão proferido nos autos de que agora se recorre, foi o arguido AA absolvido do crime de detenção de arma proibida por que vinha acusado.
3. Foi igualmente absolvido do crime de tráfico de estupefacientes por que vinha acusado.
4. Tendo sido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de consumo de substâncias estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 40.º, n.º 2 do Decreto Lei n.º 15/93, numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de um ano.
5. Mais se decidiu no douto Acórdão de que agora se recorre:
6. Determinar o levantamento da apreensão da balança visível no fotograma n.º 7 de fls. 79 (A1), com a consequente notificação da testemunha CC para proceder ao levantamento da mesma.
7. Bem como determinar o levantamento da apreensão em relação ao dinheiro apreendido, num total de € 599,00 e sua entrega ao arguido AA.
8. No modesto entendimento do Ministério Público e sempre com o devido respeito, que é muito, o Acórdão de que ora se recorre padece de erro de julgamento e ainda de erro notório na apreciação da prova.
]«Neste ponto do corpo da motivação a MGT do MP a quo consubstanciou ut art 412-1 do CPP:
O erro de julgamento, consagrado no artigo 412.º, nº 3, do Código de Processo Penal, ocorre quando o Tribunal considera provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.
No caso vertente, temos para nós que a prova produzida impunha que se tivesse dado como provado o facto constante do ponto 4.º da acusação pública, ou seja: | - O arguido destinava as substâncias apreendidas à venda a terceiros;
Mais impunha que se tivesse dado como provado que: | - O arguido AA sabia que não lhe era permitido deter o revolver e as munições apreendidas mas, mesmo assim, quis deter tal revolver e munições.
Não se olvida que, de harmonia com o disposto no artigo127.º do Código de Processo Penal, “Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.”.
Por regras da experiência pode entender-se, tal como ensina Cavaleiro Ferreira, tratarem-se de definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto “sub Júdice”, assentes na experiência comum, e por isso independentes de casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade.
E quanto à livre convicção da entidade competente importa referir que esta livre apreciação da prova, não se consubstancia num livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, realizada pelo julgador, mas sim numa apreciação que, liberta de jugo de um rígido sistema de prova legal, se realiza em geral, de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma determina uma convicção racional, logo também ela, em geral, objectivável e motivável.
A livre apreciação da prova não se materializa num livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, efectuada pelo julgador. Pelo contrário, realiza-se de acordo com critérios lógicos e objectivos e, dessa forma determina uma convicção racional, que é objectivável e motivável. »]
9. No que concerne ao erro de julgamento, consideramos como erradamente julgada a factualidade constante do ponto 10 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, devendo ser excluído da matéria dada como provada a intenção exclusiva de consumo das substâncias apreendidas por parte do arguido AA.
10. Em contrapartida, o ponto i) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da matéria dada como provada, de tal forma que deverá constar da matéria de facto dada como provada que as substâncias estupefacientes apreendidas destinavam-se à venda pelo arguido a terceiros.
11. Consideramos igualmente como erradamente julgada a factualidade constante do ponto 12 da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo, na parte em que se diz «(…) que a havia deixado, por esquecimento, em casa do arguido em data anterior à referida em 1.»
12. Este segmento, em razão das declarações prestadas pelo arguido, deverá ser excluído da matéria de facto dada como provada e, consequentemente, o ponto ii) da factualidade dada como não provada pelo Tribunal a quo deverá passar a constar da...
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