Acórdão nº 2001/15.5T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Maio de 2018

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução03 de Maio de 2018
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Guimarães.

I- RELATÓRIO.

L. G.

, residente na Rua …, Chaves, instaurou a presente ação declarativa, sob a forma de processo comum, contra EMPRESA X, LDA.

, com sede na Av. … Lisboa, com anterior denominação FF, LDA; MANUEL, residente na Rua … Chaves; EMPRESA Y, S.A.

, com sede na Estrada … Chaves; JORGE, residente na Avª … Chaves; HUGO, residente na Avª … Chaves; MARIA, residente na Rua … Chaves; e FÁTIMA, residente na Avª … Chaves, pedindo que: a) seja declarada a responsabilidade solidária do disposto na decisão proferida em 2º pelos gerentes de facto e de direito da sociedade 1ª Ré e 3ª Ré; b) se condene os Réus a pagar quantia de € 114.499,42 acrescido dos valores vincendos a apurar em execução de sentença, bem como os respetivos juros de mora; Subsidiariamente, c) seja declarada e decretada a ineficácia em relação ao Autor dos atos que possibilitaram a entrega de bens e direitos referidos em 22 a 29º desta petição, devendo ainda ser ordenado à 3ª Ré, a restituição dos mesmos, de modo a que o Autor se possa pagar à custa desses bens e direitos.

Para tanto alega, em síntese, ter sido trabalhador da 1ª Ré FF, Lda., atualmente com a denominação Empresa X, Lda., e que sofreu um acidente de trabalho quando trabalha sob ordens, autoridade e fiscalização daquela, ficando com uma IPP de 90 %; Por sentença proferida pelo Tribunal do Trabalho, transitada em julgado, a 1ª Ré foi condenada a pagar-lhe uma determinada indemnização, que não pagou voluntariamente; O Autor não tem conseguido cobrar essa indemnização no âmbito da execução que instaurou para o efeito, devido à inexistência de bens no património da 1ª Ré; Desde o ano de 2014 foi suspensa a atividade da 1ª Ré, que não apresentou vendas, apesar de em cada um dos dois anos anteriores ter apresentado vendas de valor superior a um milhão de euros e ser uma empresa bem referenciada e conhecida na região; A 3ª Ré Empresa Y, S.A. teve um percurso meteórico ascendente, com o sócio gerente da 1ª Ré e seus filhos como partes do conselho de administração, duplicando o seu volume de vendas, comprando aos fornecedores da 1ª Ré, tendo ao seu serviço os trabalhadores da 1ª Ré, recebendo a clientela da 1ª Ré, ocupando a sede, instalações e estabelecimento desta, e utilizando os respetivos equipamentos, ficando com os stocks da 1ª Ré, mantendo nas faturas e internet a imagem, cores, correio eletrónico e números de telefones da 1ª Ré, usando grande parte da frota desta e tendo um objeto social coincidente; Todos os Réus tinham plena consciência que era devida ao Autor a quantia fixada a título de indemnização; A desativação da 1ª Ré para beneficiar a 3ª Ré aconteceu com a colaboração de todos os Réus e com a intenção de impedir o Autor de ver satisfeito o seu crédito, já que a 1ª Ré ficou sem património para satisfazer o mesmo.

Os Réus Empresa Y, S.A., JORGE, HUGO e FÁTIMA contestaram, defendendo-se por exceção e por impugnação.

Invocaram e exceção dilatória da ilegitimidade passiva dos Réus Hugo e Fátima para os termos da presente ação, sustentando que estes nunca detiveram as funções de gerentes ou de sócios da 1ª Ré Empresa X, Lda., anteriormente, denominada FF, Lda., sequer lhes é imputada qualquer participação, quer em nome próprio, quer em representação de outrem, designadamente dos demais Réus, em ato ou negócio suscetível de afetar o património da pretensa devedora, não existindo, por isso, causa de pedir que possa estribar a instauração da presente ação contra aqueles; Invocaram a exceção perentória do enriquecimento sem causa do Autor, sustentando que este, desde 01/01/2007, recebe da “CSC”, instituição de previdência de direito Suíço, uma pensão de invalidez, que até 01/01/2013, perfez a quantia global de 77.206,58 euros; Os fundamentos subjacentes à atribuição dessa pensão de invalidez e a pensão vitalícia, subsídio de elevada incapacidade e prestação suplementar para assistência permanente de terceira pessoa, que lhe foram arbitradas pelo Tribunal do Trabalho, têm subjacente o mesmo facto, isto é, o acidente sofrido pelo Autor em 10/01/2006 e a incapacidade dele resultante; Concluem que encontrando-se o Autor a receber aquela pensão da “CSC”, derivada da incapacidade decorrente do mencionado acidente, sempre terá o respetivo valor (já pago e o que vier a ser pago, num total de 287.057,71 euros), de ser deduzido ao pretenso montante a pagar pelos Réus ao Autor, sob pena deste vir a receber, em dobro, a mesma indemnização.

Impugnaram os factos alegados pelo Autor.

Concluem pedindo que a ação seja julgada improcedente e que sejam absolvidos do pedido.

Os Réus MANUEL e mulher, MARIA e Empresa X, Lda. contestaram invocando, também, a exceção do enriquecimento sem causa, sustentando que o Autor está a receber uma pensão da Instituição da Suíça devido à incapacidade resultante do acidente em causa, pelo que a receber o que reclama estaria a receber duas vezes pelo mesmo dano.

Impugnaram a factualidade aduzida pelo Autor.

Concluem pela improcedência da ação e pedindo a sua absolvição dos pedidos.

Procedeu-se à audiência prévia, onde se concedeu a palavra ao Autor para se pronunciar, querendo, quanto às exceções deduzidos pelos Réus na contestação, o que fez.

Fixou-se o valor da ação, proferiu-se despacho saneador em que se conheceu da exceção da ilegitimidade passiva arguida pelos Réus Hugo e Fátima, que se julgou improcedente.

Relegou-se o conhecimento da exceção do enriquecimento sem causa do Autor para sentença final e fixou-se o objeto do litígio e os temas da prova, não tendo sido apresentadas reclamações.

Realizada audiência final proferiu-se sentença, que consta da seguinte parte dispositiva: “Julgo a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:

  1. Declaro e decreto a ineficácia em relação ao Autor dos atos que possibilitaram a entrega dos bens e direitos referidos em 21º a 28º dos factos provados, ficando o autor autorizado a pagar-se à custa desses bens e direitos.

  2. Absolvo os réus dos demais pedidos formulados.

  3. Custas a cargo do autor e dos réus, na proporção de metade para cada uma das partes”.

    Inconformadas com o assim decidido vieram as Rés Empresa X, Lda. e Empresa Y, S.A. interpor o presente recurso de apelação, em que apresentam as seguintes conclusões: 1. A questão que se coloca no presente recurso é a de saber se, ante a matéria de facto alegada, os depoimentos prestados, a prova documental existente nos autos, se poderia ter proferido a sentença, ora recorrida, nos termos em que o foi, considerando-se pois, que esta padece de erro, na apreciação das provas, tal como, na aplicação ou interpretação das normas aplicáveis ao caso sub judice.

    1. Pelo que, o presente recurso tem por objecto a matéria de facto e de direito da sentença proferida.

    2. As aqui Recorrentes entendem que foram incorretamente julgados os factos constantes dos Pontos 3.º na parte que diz “(…) pagamento voluntário, apesar de notificada,(…)”, 9.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 28.º, 29.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 42.º 43.º dos factos provados, os quais deveriam, atendendo à prova produzida, ter sido dados como provados.

    3. Por sua vez, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: - “os danos ressarcidos pela indemnização fixada no processo de acidente de trabalho e os que fundamentam a pensão que o Autor recebe da Suíça são sobrepostos, existindo uma relação de identidade entre eles”; - “O Réu HUGO nunca exerceu nenhuma função de gerência de facto, na sociedade Empresa X, Lda., anterior FF, Lda.; - “ A gerência de facto na sociedade Empresa X, Lda., que também nunca recaiu ou incumbiu sobre o Réu Jorge que relativamente à identificada sociedade nunca praticou qualquer acto de gestão, não comprou, vendeu, negociou, contratou ou por si obrigou a sociedade Empresa X, Lda. (anterior FF, Lda.)”; - “ A Ré MARIA, nunca foi gerente de facto, ou administradora de nenhuma sociedade, nem da Empresa X, Lda. e Empresa Y, S.A.”.

    4. De referir que as testemunhas do Autor são todas pessoas bastante próximas a ele, pois um é cunhado (A. E.), outra é a esposa (A. T.) e outra é vizinha (C. F.), fator que deveria necessariamente ter sido ponderado na avaliação do valor intrínseco de cada um dos depoimentos e que foi totalmente desvalorizado pelo Tribunal a quo. Aliás, da audição dos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas verifica-se que os mesmos revelam uma evidente falta de isenção e uma clara vontade de ajudar o Autor, pelo que, não deveriam merecer a credibilidade que o Tribunal a quo lhes atribuiu, devido, ate às constantes contradições entre eles.

    5. Existiu, pois, um erro na apreciação da prova carreada para os autos, tendo a Meritíssima Juiz a quo, também, interpretado de forma errónea a prova documental constante dos autos.

    6. No que respeita ao Ponto 3 dos factos dados como provados na parte que diz “(…) pagamento voluntario, apesar de notificada,(…)”, tal facto nunca poderia ter sido dada como provado, na medida em que o Autor não fez prova do mesmo, já que, não se encontra junto aos autos nenhum documento que prove que a 1.ª Ré foi interpelada ou notificada para o efeito, sendo que nenhuma das testemunhas se referiu expressamente a essa matéria, pelo que, deverá tal facto ser dado como não provado e, em consequência, o ponto 3.º dos factos dados como provados deverá ser alterado, em consonância com a prova documental e testemunhal produzida, devendo passar a ter a seguinte redacção “ Não tendo a 1.ª Ré efectuado o pagamento voluntário o Autor instaurou execução que corre por apenso ao processos principal.” 8. Quanto aos factos dados como provados nos pontos 9.º, 33.º, e 34.º, nenhuma das testemunhas inquiridas em audiência de julgamento referiram que os filhos do gerente, Jorge e Hugo, exercia cargos de gestão, passando cheques, assinando contratos, representavam a empresa, nomeadamente o Jorge como Director Comercial e financeiro e o Hugo como Director comercial, os quais tinham...

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