Acórdão nº 298/15.0T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019
Magistrado Responsável | MARIA JOSÉ MATOS |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 298/15.0T9BRG no Tribunal Judicial da Comarca de .../Juízo Central Criminal de .../Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos M. A., divorciada, nascida a ../../1963, filha de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de Montalegre, a residir na Rua …, freguesia de ..., concelho de Montalegre, M. F., divorciado, nascido a ../../1957, filho de … e de …, natural da freguesia de ..., concelho de Montalegre, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de ..., e de, X, UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ... e sede na Rua …, ..., Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais: . À arguida M. A.
- Em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal [autos principais]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelo artigo 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013 de 16/05 [apenso A - Proc. nº 611/15.0JABRG]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, nº 2 do Código Penal, 6º, nº 1, 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do RGIT [apenso C – Proc. nº 2619/16.9T9BRG]; . Ao arguido M. F.
- Em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal [autos principais]; . À arguida X, Unipessoal, Lda.
- Em concurso efectivo, um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelos artigos 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013 de 16/05 [apenso A - Proc. nº 611/15.0JABRG]; - Em concurso efectivo, um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; e - Em concurso efectivo, um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugada dos artigos 30º, nº 2 do Código Penal, 7º, 105º, nº 1 e 107º do RGIT [apenso C – Proc. nº 2619/16.9T9BRG].
O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP formulou pedido de indemnização civil contra as arguidas X, UNIPESSOAL, LDA. e M. A., pedindo a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de € 143.180,75, acrescida de juros de mora vencidos, contabilizados, até o mês de Outubro de 2017, no valor de € 25.872,60, e de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor e até efectivo e integral pagamento.
A arguida M. A. apresentou contestação nos autos principais bem como requerimento probatório nesses autos e no apenso C.
O arguido M. F. apresentou contestação e juntou requerimento de prova.
Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido: . Absolver a arguida M. A. da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; . Absolver a arguida X, Unipessoal, Lda., da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; . Condenar a arguida M. A. pela prática: i. Em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, na pena de 1 [um] ano de prisão; ii. Em autoria material singular, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo artigo 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013 de 16/05, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão; iii. Em autoria material singular, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º, nº 1, por referência ao disposto nos artigos 105º, nº 1 e 6º, nº 1 do RGIT e, ainda, ao preceituado no artigo 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão; iv. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. a iii., condená-la na pena única de 2 [dois] anos e 3 [três] meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condenação de, no mesmo prazo, pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, da quantia de € 143.180,75 [cento e quarenta e três mil, cento e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos], correspondente ao valor das cotizações que deixou de entregar, e respectivos acréscimos legais.
Os pagamentos que vieram a ser realizados, serão contabilizados, também, como liquidação parcial do valor infra arbitrado, a título de indemnização civil, ao Instituto de Segurança Social, IP; . Condenar o arguido M. F. pela prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo; . Condenar a arguida X, Unipessoal, Lda. pela prática, em concurso efectivo, de: i. Um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013 de 16/05, na pena de 280 [duzentos e oitenta] dias de multa; ii. Um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º, nº 1, por referência ao disposto nos artigos 105º, nº 1 e 7º do RGIT e, ainda, ao preceituado no artigo 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 460 [quatrocentos e sessenta] dias de multa; iii. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. e ii., condená-la na pena única de 520 [quinhentos e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 100,00 [cem euros] ¸o que perfaz a multa global de € 52.000,00 [cinquenta e dois mil euros]; . Condenar os arguidos M. A., M. F. e X, Unipessoal, Lda. no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 4 UC, relativamente a cada um deles, nos termos do disposto nos artigos 513º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Penal e 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais, este por referência à tabela III anexa, e todos, solidariamente, nos demais encargos do processo; . Julgar o pedido de indemnização civil formulado por Instituto da Segurança Social, IP, procedente, e em consequência condenar as demandadas X Unipessoal, Lda. e M. A., a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 143.180,75 [cento e quarenta e três mil, cento e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados do dia 20 do mês seguinte àquele a respeitavam as cotizações, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade da segurança social e até efectivo e integral pagamento, ascendendo os primeiros, contabilizados até ao mês de Outubro de 2017, à importância de € 25.872,60 [vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos]; . Condenar as demandadas X Unipessoal, Lda. e M. A. no pagamento, solidário, das custas da instância civil.
Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida M. A. da mesma interpôs o presente recurso, que se apresenta motivado e cujas conclusões são as seguintes, no seguimento de despacho que convidou ao respectivo aperfeiçoamento: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito proferida nos presentes autos, existindo, salvo melhor opinião em contrário, uma errada apreciação da prova produzida, assim como uma utilização ilegal e errada de presunções, quanto aos crimes de descaminho e exercício ilícito de segurança privada.
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Foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.
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Verifica-se a ausência de preenchimento dos elementos do tipo legal do crime de descaminho.
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Existe uma violação dos normativos correspondentes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal.
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Foram erradamente dados como provados os factos constantes nas alíneas: r), u), v), oo), pp) e qq) da matéria assente.
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É dado como assente, em suma que (alínea r)) a recorrente se apropriou das quantias a descontar do salário do Trabalhador e, desse modo, obstou à finalidade da penhora, dando-lhe o destino que quis (alíneas u e v)), bem sabendo da ilicitude de tal acto.
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Lida e relida a matéria assente e a motivação da sentença, assim como analisados todos os documentos e depoimentos prestados, não resulta, em momento algum, qualquer prova nesse sentido.
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É por falta de prova que, nas alíneas h) e ii) da matéria assente, se refere que a Arguida, não tendo entregue o tributo devido ao estado, tenha integrado a correspondente importância no giro comercial da sua representada e não no seu património pessoal.
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Provado que ambas as quantias foram retidas (quantias devidas ao ISS ou de IVA), porque motivo umas são integradas no giro comercial da empresa e outras são apropriadas no património da gerente recorrida? X. A sentença nada diz a este respeito.
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A prova produzida terá de se ouvir toda, para se perceber que nada é dito a este respeito, não se tratando aqui de uma alteração por contradição da prova produzida, mas sim alteração por falta de qualquer prova produzida, o implica também a violação do princípio in dubio pro reo.
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Em face das provas produzidas devia ter ficado na dúvida sobre os factos em causa.
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Existe assim uma violação do ónus de prova, o qual não incumbe à Arguida mas sim à acusação, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.
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No que ao crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada diz respeito, discorda a recorrente, com a factualidade assente nas alíneas oo), pp) e qq), que deve ser alterada para não provada.
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Enquadra-se esta matéria com a factualidade provada em ll), onde consta que o alvará para o exercício da actividade de segurança privada caducou no dia 13.01.2015.
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As alíneas cuja alteração para não provado se requer (oo), pp) e qq)), incidem sobre o...
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