Acórdão nº 298/15.0T9BRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2019

Magistrado ResponsávelMARIA JOSÉ MATOS
Data da Resolução11 de Junho de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes, em Conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães . RELATÓRIO Nos presentes autos de Processo Comum Colectivo que seguem termos sob o nº 298/15.0T9BRG no Tribunal Judicial da Comarca de .../Juízo Central Criminal de .../Juiz 2, o Ministério Publico requereu o julgamento dos arguidos M. A., divorciada, nascida a ../../1963, filha de … e de …, natural da freguesia de …, concelho de Montalegre, a residir na Rua …, freguesia de ..., concelho de Montalegre, M. F., divorciado, nascido a ../../1957, filho de … e de …, natural da freguesia de ..., concelho de Montalegre, residente na Rua …, freguesia de …, concelho de ..., e de, X, UNIPESSOAL, LDA., com o NIPC ... e sede na Rua …, ..., Imputando-lhes a prática dos seguintes ilícitos criminais: . À arguida M. A.

- Em co-autoria material e em concurso efectivo, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal [autos principais]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelo artigo 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013 de 16/05 [apenso A - Proc. nº 611/15.0JABRG]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; - Em autoria material singular e em concurso efectivo, de um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 30º, nº 2 do Código Penal, 6º, nº 1, 105º, nº 1 e 107º, nº 1 do RGIT [apenso C – Proc. nº 2619/16.9T9BRG]; . Ao arguido M. F.

- Em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal [autos principais]; . À arguida X, Unipessoal, Lda.

- Em concurso efectivo, um crime de exercício ilícito de actividade de segurança privada, p. e p. pelos artigos 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013 de 16/05 [apenso A - Proc. nº 611/15.0JABRG]; - Em concurso efectivo, um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; e - Em concurso efectivo, um crime de abuso contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelas disposições conjugada dos artigos 30º, nº 2 do Código Penal, 7º, 105º, nº 1 e 107º do RGIT [apenso C – Proc. nº 2619/16.9T9BRG].

O INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, IP formulou pedido de indemnização civil contra as arguidas X, UNIPESSOAL, LDA. e M. A., pedindo a condenação solidária das demandadas no pagamento da quantia de € 143.180,75, acrescida de juros de mora vencidos, contabilizados, até o mês de Outubro de 2017, no valor de € 25.872,60, e de juros de mora vincendos, calculados à taxa legal em vigor e até efectivo e integral pagamento.

A arguida M. A. apresentou contestação nos autos principais bem como requerimento probatório nesses autos e no apenso C.

O arguido M. F. apresentou contestação e juntou requerimento de prova.

Foi levado a efeito o julgamento, findo o qual veio a ser proferido acórdão, no qual foi decidido: . Absolver a arguida M. A. da prática, em autoria material, de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 6º e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; . Absolver a arguida X, Unipessoal, Lda., da prática de um crime de abuso de confiança fiscal, p. e p. pelos artigos 7º, nº 1 e 105º, nºs 1 e 2 do RGIT [apenso B – Proc. nº 185/14.9IDBRG]; . Condenar a arguida M. A. pela prática: i. Em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, na pena de 1 [um] ano de prisão; ii. Em autoria material singular, de um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelo artigo 57º, nº 1 da Lei nº 34/2013 de 16/05, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão; iii. Em autoria material singular, de um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º, nº 1, por referência ao disposto nos artigos 105º, nº 1 e 6º, nº 1 do RGIT e, ainda, ao preceituado no artigo 30º, nº 2 do Cód. Penal, na pena de 1 [um] ano e 4 [quatro] meses de prisão; iv. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. a iii., condená-la na pena única de 2 [dois] anos e 3 [três] meses de prisão, suspensa na sua execução, sob condenação de, no mesmo prazo, pagar ao Instituto da Segurança Social, IP, da quantia de € 143.180,75 [cento e quarenta e três mil, cento e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos], correspondente ao valor das cotizações que deixou de entregar, e respectivos acréscimos legais.

Os pagamentos que vieram a ser realizados, serão contabilizados, também, como liquidação parcial do valor infra arbitrado, a título de indemnização civil, ao Instituto de Segurança Social, IP; . Condenar o arguido M. F. pela prática, em co-autoria material, de um crime de descaminho, p. e p. pelo artigo 355º do Código Penal, na pena de 1 [um] ano e 6 [seis] meses de prisão, suspensa na sua execução, por idêntico período de tempo; . Condenar a arguida X, Unipessoal, Lda. pela prática, em concurso efectivo, de: i. Um crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 57º, nº 1 e 58º da Lei nº 34/2013 de 16/05, na pena de 280 [duzentos e oitenta] dias de multa; ii. Um crime de abuso de confiança contra a segurança social, na forma continuada, p. e p. pelo artigo 107º, nº 1, por referência ao disposto nos artigos 105º, nº 1 e do RGIT e, ainda, ao preceituado no artigo 30º, nº 2 do Código Penal, na pena de 460 [quatrocentos e sessenta] dias de multa; iii. Em cúmulo jurídico das penas mencionadas em i. e ii., condená-la na pena única de 520 [quinhentos e vinte] dias de multa, à taxa diária de € 100,00 [cem euros] ¸o que perfaz a multa global de € 52.000,00 [cinquenta e dois mil euros]; . Condenar os arguidos M. A., M. F. e X, Unipessoal, Lda. no pagamento de taxa de justiça, que se fixa em 4 UC, relativamente a cada um deles, nos termos do disposto nos artigos 513º, nºs 1 e 2 do Código do Processo Penal e 8º, n.º 9 do Regulamento das Custas Judiciais, este por referência à tabela III anexa, e todos, solidariamente, nos demais encargos do processo; . Julgar o pedido de indemnização civil formulado por Instituto da Segurança Social, IP, procedente, e em consequência condenar as demandadas X Unipessoal, Lda. e M. A., a pagar-lhe, solidariamente, a quantia de € 143.180,75 [cento e quarenta e três mil, cento e oitenta euros e setenta e cinco cêntimos], acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados do dia 20 do mês seguinte àquele a respeitavam as cotizações, à taxa legal aplicável aos créditos da titularidade da segurança social e até efectivo e integral pagamento, ascendendo os primeiros, contabilizados até ao mês de Outubro de 2017, à importância de € 25.872,60 [vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e dois euros e sessenta cêntimos]; . Condenar as demandadas X Unipessoal, Lda. e M. A. no pagamento, solidário, das custas da instância civil.

Inconformada com tal decisão condenatória, a arguida M. A. da mesma interpôs o presente recurso, que se apresenta motivado e cujas conclusões são as seguintes, no seguimento de despacho que convidou ao respectivo aperfeiçoamento: I. O presente recurso tem como objecto a matéria de facto e de direito proferida nos presentes autos, existindo, salvo melhor opinião em contrário, uma errada apreciação da prova produzida, assim como uma utilização ilegal e errada de presunções, quanto aos crimes de descaminho e exercício ilícito de segurança privada.

  1. Foram violados os princípios da presunção de inocência e in dubio pro reo.

  2. Verifica-se a ausência de preenchimento dos elementos do tipo legal do crime de descaminho.

  3. Existe uma violação dos normativos correspondentes à determinação da medida da pena, nos termos do disposto no artigo 71.º do Código Penal.

  4. Foram erradamente dados como provados os factos constantes nas alíneas: r), u), v), oo), pp) e qq) da matéria assente.

  5. É dado como assente, em suma que (alínea r)) a recorrente se apropriou das quantias a descontar do salário do Trabalhador e, desse modo, obstou à finalidade da penhora, dando-lhe o destino que quis (alíneas u e v)), bem sabendo da ilicitude de tal acto.

  6. Lida e relida a matéria assente e a motivação da sentença, assim como analisados todos os documentos e depoimentos prestados, não resulta, em momento algum, qualquer prova nesse sentido.

  7. É por falta de prova que, nas alíneas h) e ii) da matéria assente, se refere que a Arguida, não tendo entregue o tributo devido ao estado, tenha integrado a correspondente importância no giro comercial da sua representada e não no seu património pessoal.

  8. Provado que ambas as quantias foram retidas (quantias devidas ao ISS ou de IVA), porque motivo umas são integradas no giro comercial da empresa e outras são apropriadas no património da gerente recorrida? X. A sentença nada diz a este respeito.

  9. A prova produzida terá de se ouvir toda, para se perceber que nada é dito a este respeito, não se tratando aqui de uma alteração por contradição da prova produzida, mas sim alteração por falta de qualquer prova produzida, o implica também a violação do princípio in dubio pro reo.

  10. Em face das provas produzidas devia ter ficado na dúvida sobre os factos em causa.

  11. Existe assim uma violação do ónus de prova, o qual não incumbe à Arguida mas sim à acusação, sob pena de violação do princípio da presunção de inocência.

  12. No que ao crime de exercício ilícito da actividade de segurança privada diz respeito, discorda a recorrente, com a factualidade assente nas alíneas oo), pp) e qq), que deve ser alterada para não provada.

  13. Enquadra-se esta matéria com a factualidade provada em ll), onde consta que o alvará para o exercício da actividade de segurança privada caducou no dia 13.01.2015.

  14. As alíneas cuja alteração para não provado se requer (oo), pp) e qq)), incidem sobre o...

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