Título

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas280-282

Page280

s.m. (lat. titulu).

s.c.: designação de um livro, capítulo, jornal, artigo, indicando geralmente a matéria de que trata; letreiro; qualificação que exprime uma função, um cargo ou dignidade.

Há casos em que a execução não se baseia em título, ao menos no conceito formal e explícito desta expressão. São, por exemplo, as hipóteses previstas no n.º 4, do art. 1016.º. Como explicar esta anomalia? Os títulos servem de base à execução porque fazem supor, em maior ou menor grau, a certeza da existência da obrigação cujo cumprimento se exige. Na situação acima referida, essa certeza provém, não de uma declaração contida em determinado documento, mas de uma conduta que gera a mesma convicção e autoriza, por isso, as mesmas providências. São os chamados títulos judiciais impróprios. O título executivo deve conter os requisitos necessários para, por si só, nos certificar da existência da obrigação e do direito correspondente. É o princípio que podemos chamar da suficiência do título executivo. Ora bem, se fizermos funcionar este princípio em relação ao caso concreto a que nos estamos referindo, chegamos aoPage281 seguinte resultado: o reconhecimento notarial indispensável para cercar de eficácia executiva o documento particular assinado a rogo é aquele em que o notário, além de declarar que o rogo foi dado na sua presença e que reconhece a identidade do...

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