Testemunha

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas278-280

Page278

s.f. (lat. testimomiu).

s.c.: pessoa que presenciou ou ouviu certo facto ou dito; pessoa que dá testemunho em juízo; prova.

Têm capacidade para depor como testemunhas todos aqueles que, não estando interditos por anomalia psíquica, tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos que constituam objecto da prova.

Incumbe ao juiz verificar a capacidade natural das pessoas arroladas como testemunhas, com vista a avaliar da admissibilidade e da credibilidade do respectivo depoimento.

A prova testemunhal é a que resulta da transmissão ao tribunal, por certa pessoa, de informações de facto que interessam à decisão da causa, e que foram pela mesma pessoa adquiridas sem encargo para isso do tribunal. Este o sentido geral, mas que emPage279 regra se limita pela exclusão das partes - «nulus idoneus testis in re sua intelligitur».

Podem recusar-se a depor como testemunhas, salvo nas acções que tenham como objecto verificar o nascimento ou o óbito dos filhos:

- os ascendentes nas causas dos descendentes e os adoptantes nas dos adoptados e vice-versa;

- o sogro ou a sogra nas causas do genro ou da...

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