Torna

AutorHelder Martins Leitão
Cargo do AutorAdvogado
Páginas282-283

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s.f. (lat. tornare).

s.c.: acto ou efeito de tornar; aquilo que se dá como suplemento para igualar o valor de uma coisa que se troca por outra; compensação.

No processo de inventário, os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.

Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.

Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que das verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, as que escolherem e sejam necessárias para preenchimento das suas quotas, contanto que depositem, imediatamente, a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar.

Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.

Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudi-Page 283cados ao devedor...

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