Regulamento n.º 1010/2020
Data de publicação | 13 Novembro 2020 |
Seção | Parte G - Empresas públicas |
Órgão | Águas do Norte, S. A. |
Regulamento n.º 1010/2020
Sumário: Regulamento dos Serviços de Saneamento de Águas Residuais do Sistema de Águas da Região do Noroeste.
Regulamento dos Serviços do Saneamento de Águas Residuais do Sistema de Águas da Região do Noroeste
Faz-se público, nos termos e em cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, que a Comissão da Parceria entre o Estado Português e os Municípios de Amarante, Arouca, Baião, Celorico de Basto, Cinfães, Fafe, Santo Tirso e Trofa, na sua reunião realizada em 26 de junho de 2019, aprovou o Regulamento do Serviço de Saneamento de Águas Residuais do Sistema de Águas da Região do Noroeste, cujo texto se publica em anexo, o qual entrará em vigor 15 dias após a publicação na 2.ª série do Diário da República, podendo ser consultado no sítio da entidade gestora Águas do Norte, S. A. em www.adnorte.pt.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 62.º e 77.º do Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, aplicáveis às parcerias entre o Estado e as autarquias locais previstas no Decreto-Lei n.º 90/2009, de 9 de abril, com respeito pelas exigências constantes da Lei n.º 23/96, de 26 de julho e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de agosto, e do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, do Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, e do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto e o Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, todos na redação em vigor.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as regras a que obedece a prestação dos serviços de saneamento de águas residuais urbanas aos utilizadores finais no município de Fafe, que integra o Sistema de Águas da Região do Noroeste.
Artigo 3.º
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se em toda a área do município de Fafe, relativamente às atividades de conceção, projeto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas.
Artigo 4.º
Legislação aplicável
1 - Em tudo quanto for omisso neste Regulamento, são aplicáveis as disposições legais em vigor respeitantes aos sistemas públicos e prediais de saneamento de águas residuais urbanas, nomeadamente os seguintes diplomas legais, na redação em vigor:
a) O Decreto-Lei n.º 194/2009, de 20 de agosto, em especial os respetivos capítulos VII e VII, referentes, respetivamente, às relações com os utilizadores e ao regime sancionatório, este último complementado pelo regime geral das contraordenações e coimas, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro;
b) O Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de agosto, em particular no que respeita à conceção e ao dimensionamento dos sistemas públicos e prediais de drenagem de águas residuais e pluviais, bem como à apresentação dos projetos, execução e fiscalização das respetivas obras, e ainda à exploração dos sistemas públicos e prediais;
c) O Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, no que respeita às regras de licenciamento urbanístico aplicáveis aos projetos e obras de redes públicas e prediais de drenagem de águas residuais;
d) O Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de junho, no que respeita aos sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos e à descarga de águas residuais industriais em sistemas de drenagem;
e) A Lei n.º 23/96, de 26 de julho, a Lei n.º 24/96, de 31 de julho, o Decreto-Lei n.º 195/99, de 8 de julho, e o Despacho n.º 4186/2000 (2.ª série), de 22 de fevereiro, no que respeita às regras de prestação de serviços públicos essenciais, destinadas à proteção dos utilizadores e dos consumidores;
f) O Regulamento n.º 594/2018, de 4 de setembro, no que respeita à relação comercial dos serviços de águas e resíduos.
2 - A conceção e o dimensionamento das redes prediais podem ser feitos de acordo com o estabelecido nas Normas Europeias aplicáveis, desde que não contrariem o estipulado na legislação portuguesa.
Artigo 5.º
Entidade Titular e Entidade Gestora do Sistema
1 - O Município de Fafe é a Entidade Titular que, nos termos da lei, tem por atribuição assegurar a provisão do serviço de saneamento de águas residuais urbanas no respetivo território.
2 - Na área do município integrada no Sistema de Águas da Região do Noroeste, a Entidade Gestora responsável pela conceção, projeto, construção e exploração do sistema público de saneamento de águas residuais urbanas é a Águas do Norte, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, com a redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 16/2017, de 1 de fevereiro.
Artigo 6.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento, entende-se por:
a) "Acessórios": peças ou elementos que efetuam as transições nas tubagens, como curvas, reduções, uniões, etc.
b) "Águas pluviais": águas resultantes do escoamento de precipitação atmosférica, originadas quer em áreas urbanas quer em áreas industriais. Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de regas de jardim e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos, desde que não contenham cargas poluentes suscetíveis de as qualificar como águas residuais domésticas ou águas residuais industriais;
c) "Águas residuais domésticas": águas residuais de instalações residenciais e serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de atividades domésticas;
d) "Águas residuais industriais": as que sejam suscetíveis de descarga em coletores municipais e que resultem especificamente das atividades industriais abrangidas pelo SIR - Sistema da Indústria Responsável, ou do exercício de qualquer atividade da Classificação das Atividades Económicas Portuguesas por Ramos de Atividade (CAE);
e) "Águas residuais urbanas": águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e/ou águas pluviais quando estas tenham de ser drenadas na rede de coletores unitários;
f) "Avaria": evento detetado em qualquer componente do sistema que necessite de medidas de reparação/renovação, incluindo causado por:
i) Seleção inadequada ou defeitos no fabrico dos materiais, deficiências na construção ou relacionados com a operação;
ii) Corrosão ou outros fenómenos de degradação dos materiais, externa ou internamente;
iii) Danos mecânicos externos, por exemplo devidos à escavação, incluindo danos provocados por terceiros;
iv) Movimentos do solo relacionados com efeitos provocados pelo gelo, por períodos de seca, por tráfego pesado, por sismos, por inundações ou outros.
g) "Câmara de ramal de ligação": dispositivo através do qual se estabelece a ligação entre o sistema predial e o respetivo ramal, devendo localizar-se junto ao limite da propriedade e em zonas de fácil acesso e cabendo a responsabilidade pela respetiva manutenção à entidade gestora quando localizada na via pública ou aos utilizadores nas situações em que a câmara de ramal ainda se situa no interior da propriedade privada;
h) "Caudal": volume, expresso em m3, de águas residuais numa dada secção num determinado período de tempo;
i) "Classe metrológica": define os intervalos de caudal onde determinado contador deve funcionar em condições normais de utilização, isto é, em regime permanente e em regime intermitente, sem exceder os erros máximos admissíveis;
j) "Coletor": tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas, industriais e/ou pluviais;
k) "Comissão de Parceria": Representante dos outorgantes da parceria pública entre o Estado e o conjunto dos Municípios que integram o Sistema de Águas da Região do Noroeste, com poderes de fiscalização, direção, autorização, aprovação e suspensão dos atos da Entidade Gestora;
l) "Consumidor": O mesmo que utilizador final;
m) "Contrato": vínculo jurídico estabelecido entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, referente à prestação, permanente ou eventual, do serviço pela primeira à segunda nos termos e condições do presente Regulamento, também designado por contrato de recolha;
n) "Diâmetro nominal": designação numérica do diâmetro de um componente que corresponde ao número inteiro que se aproxima da dimensão real em milímetros;
o) "Efluente": o mesmo que "águas residuais urbanas";
p) "Estrutura tarifária": conjunto de regras de cálculo expressas em termos genéricos, aplicáveis a um conjunto de valores unitários e outros parâmetros;
q) "Fossa sética": tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;
r) "Inspeção" ou "vistoria": atividade conduzida por funcionários da Entidade Gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, designadamente visando comprovar se os sistemas prediais estão em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à Entidade Gestora avaliar a operacionalidade das infraestruturas e informar os utilizadores de eventuais medidas corretivas a serem implementadas;
s) "Instrumento de medição": contador ou medidor de caudal;
t) "Lamas": mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;
u) "Local de consumo": ponto da rede predial, através do qual o imóvel é ou pode ser servido nos termos do contrato, do Regulamento e da legislação em vigor;
v) "Medidor de caudal": dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água residual produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume produzido, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes;
w) "Pré-tratamento das águas residuais": processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de...
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