Decreto-Lei n.º 90/2009, de 09 de Abril de 2009

Decreto-Lei n. 90/2009

de 9 de Abril

O Decreto -Lei n. 379/93, de 5 de Novembro, estabelece o regime de exploraçáo e gestáo dos sistemas multimunicipais e municipais de captaçáo, tratamento e distribuiçáo de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeiçáo de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos.

No quadro da implementaçáo do Plano Estratégico de Abastecimento de Água e de Saneamento de Águas Residuais para o período 2007 -2013 (PEAASAR II) e do Plano Estratégico de Resíduos Sólidos Urbanos II (PERSU II), aprovado pela Portaria n. 187/2007, de 12 de Fevereiro, torna -se necessário flexibilizar o modelo vigente, habilitando novas formas de relacionamento com os municípios, no respeito pela sua autonomia e competências próprias, tendo simultaneamente presente a exigência de segurança jurídica e de compatibilidade do novo modelo com os princípios e regras de direito comunitário.

A flexibilizaçáo do modelo vigente passa pela consagraçáo em geral da possibilidade de adopçáo de um modelo de gestáo assente numa parceria entre o Estado e as autarquias locais. No essencial, está em causa a possibilidade de ser celebrado um contrato de parceria entre estas entidades, por recurso à figura já hoje prevista no artigo 8. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro - cujos aspectos essenciais ficam desde já definidos no presente decreto -lei -, por força da qual os sistemas de águas e resíduos de raiz municipal passariam a ser geridos, ou por uma entidade gestora de um sistema multimunicipal ou por uma entidade que resulte da associaçáo de entidades do sector empresarial do Estado com autarquias.

O modelo de parceria em causa corresponde à opçáo designada no PEAASAR II por «integraçáo das baixas», sendo que a primeira das modalidades acima referidas equivale a uma integraçáo das «baixas» nas «altas» existentes, enquanto a segunda dessas modalidades assenta na constituiçáo de um novo modelo de gestáo dos sistemas, que envolve a participaçáo do Estado e dos municípios, quer directamente quer através de associaçóes de municípios, em entidades responsável pela exploraçáo e gestáo dos sistemas.

Foi ouvida a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.

Objecto

O presente decreto -lei estabelece o regime das parcerias entre o Estado e as autarquias locais para a exploraçáo e gestáo de sistemas municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais urbanas e de gestáo de resíduos urbanos.

Artigo 2.

Gestáo em regime de parceria

1 - Podem ser estabelecidas parcerias entre o Estado e as autarquias locais no âmbito da exploraçáo e gestáo de sistemas...

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