Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto de 1995
Decreto Regulamentar n.° 23/95 de 23 de Agosto O Decreto-Lei n.° 207/94, de 6 de Agosto, veio actualizar a legislação existente em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, aprovando os princípios gerais a que devem obedecer a respectiva concepção, construção e exploração e prevendo que a regulamentação técnica daqueles sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança seriam aprovadas por decreto regulamentar.
Atendendo ao leque de interessados na presente regulamentação, uns possuidores de formação técnica adequada outros como utentes dos sistemas, considerou-se oportuno concentrar num mesmo texto legislativo aqueles princípios gerais aprovados pelo Decreto-Lei n.° 207/94, de 6 de Agosto, privilegiando-se a segurança jurídica no acesso e consulta dessa regulamentação.
Ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses; Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 207/94, de 6 de Agosto, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Aprovação 1 - É aprovado o Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais, que se publica em anexo ao presente diploma e dele faz parte integrante.
2 - Fazem ainda parte integrante do presente diploma os anexos I a XXIII ao Regulamento referido no número anterior.
Artigo 2.° Entrada em vigor 1 - O presente Regulamento entra em vigor um ano após a data da sua publicação.
2 - As autarquias locais devem adaptar os seus regulamentos em conformidade com o regime constante do presente diploma, ate à data prevista no número anterior.
Artigo 3.° Norma revogatória É revogada toda a legislação que contrarie o presente Regulamento, designadamente os regulamentos aprovados pelas Portarias números 10 367, de 14 de Abril de 1943, e 11 338, de 8 de Maio de 1946, na data da sua entrada em vigor.
Presidência do Conselho de Ministros, 10 de Abril de 1995.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Adalberto Paulo da Fonseca Mendo - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.
Promulgado em 13 de Julho de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento Geral dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Drenagem de Águas Residuais TÍTULO I Disposições gerais CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo 1.° Objecto O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Artigo 2.° Âmbito O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.
Artigo 3.° Princípios de gestão 1 - A gestão dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais deve ser preferencialmente conjunta.
2 - A entidade gestora deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.
CAPÍTULO II Simbologia e unidades Artigo 4.° Simbologia e unidades 1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas prediais de água a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII e XIII ao presente Regulamento.
2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.
TÍTULO II Disposições gerais CAPÍTULO I Concepção dos sistemas Artigo 5.° Concepção geral 1 - A concepção dos sistemas de distribuição pública de água deve passar pela análise prévia das previsões do planeamento urbanístico e das características específicas dos aglomerados populacionais, nomeadamente sanitárias, e da forma como se vão abastecer as populações com água potável em quantidade suficiente e nas melhores condições de economia e ainda atender às necessidades de água para o combate a incêndios.
2 - As condições sanitárias dos aglomerados devem ser averiguadas tendo em atenção os dados existentes sobre doenças hídricas e sobre o estado das infra-estruturas locais de saneamento básico.
Artigo 6.° Sistemas simplificados 1 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde soluções completas de distribuição predial de água se tornem economicamente inviáveis, pode pôr-se em alternativa a adopção ou a manutenção de sistemas simplificados, tais como a distribuição por fontanários ou sistemas autónomos, salvaguardada a potabilidade da água.
2 - Enquanto não existirem disposições regulamentares específicas, a adopção de sistemas simplificados deve basear-se na experiência adquirida na sua aplicação em situações semelhantes.
Artigo 7.° Concepção de novos sistemas 1 - Na concepção de novos sistemas de distribuição pública de água deve ser tida em conta a necessidade de garantir um serviço adequado, traduzido pela continuidade do fornecimento, garantia de pressões nos dispositivos de utilização prediais entre um mínimo de 100 kPa e um máximo de 600 kPa, estabilidade da superfície piezométrica e minimização de zonas de baixa velocidade.
2 - Quando o novo sistema se interligar num ou mais pontos com outro já existente, deve ser avaliado o impacte hidráulico e eventualmente estrutural sobre este último, por forma a evitar-se quebras significativas da sua eficiência.
Artigo 8.° Remodelação ou reabilitação de sistemas existentes 1 - Na remodelação ou reabilitação de sistemas existentes deve fazer-se a avaliação técnico-económica da obra, procurando a melhoria da sua eficiência sem originar um impacte hidráulico ou estrutural negativo nos sistemas envolventes.
2 - Na avaliação técnico-económica devem ser considerados também os custos sociais resultantes do prejuízo causado aos utentes, aos peões, ao trânsito automóvel e ao comércio.
CAPÍTULO II Elementos de base para dimensionamento Artigo 9.° Cadastro do sistema existente 1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve ter-se em consideração os elementos constantes dos respectivos cadastros.
2 - Os cadastros devem estar permanentemente actualizados e conter, no mínimo:
A localização em planta das condutas, acessórios e instalações complementares, sobre carta topográfica a escala compreendida entre 1:500 e 1:2000, com implantação de todas as edificações e pontos importantes; b) As secções, profundidades, materiais e tipos de junta das condutas; c) A natureza do terreno e condições de assentamento; d) O estado de conservação das condutas e acessórios; e) A ficha individual para os ramais de ligação e outras instalações do sistema; 3 - Os cadastros podem existir sob a forma gráfica tradicional ou informatizados.
Artigo 10.° Dados de exploração Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve atender-se aos dados de exploração, nomeadamente os relativos aos macro e microconsumos, níveis nos reservatórios, pressões na rede, horas de funcionamento das estações elevatórias e de tratamento e indicadores de qualidade física, química e bacteriológica da água.
Artigo 11.° Evolução populacional 1 - Na elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água é indispensável conhecer a situação demográfica actualizada da zona a servir, em termos de população residente e flutuante, e avaliar a sua evolução previsível.
2 - Devem ser consultados os dados de estudos existentes e os registos disponíveis, nomeadamente os recenseamentos populacionais, os recenseamentos eleitorais, a ocupação turística e os planos de desenvolvimento urbanístico.
Artigo 12.° Capitações 1 - A elaboração de estudos de sistemas de distribuição de água deve basear-se no conhecimento dos consumos de água, quando existam e sejam representativos, os quais podem ser obtidos a partir dos registos dos serviços de exploração dos sistemas existentes.
2 - Com base nos valores do consumo de água e da população obtém-se a capitação média anual actual e, a partir desta, estima-se a sua evolução previsível.
3 - Quando não se disponha de informação correcta dos consumos, os valores da capitação são estimados atendendo à dimensão e características do aglomerado, ao nível de vida da população e seus hábitos higiénicos e às condições climáticas locais.
Artigo 13.° Consumos domésticos As capitações na distribuição exclusivamente domiciliária não devem, qualquer que seja o horizonte de projecto, ser inferiores aos seguintes valores: a) 80 l/habitante/dia até 1000 habitantes; b) 100 l/habitante/dia de 1000 a 10 000 habitantes; c) 125 l/habitante/dia de 10 000 a 20 000 habitantes; d) 150 l/habitante/dia de 20 000 a 50 000 habitantes.
175 l/habitante/dia acima de 50 000 habitantes.
Artigo 14.° Consumos comerciais 1 - As capitações correspondentes aos consumos comerciais e de serviços podem, na generalidade dos casos, ser incorporadas nos valores médios da capitação global.
2 - Em zonas com actividade comercial intensa pode admitir-se uma capitação da ordem dos 50 l/habitante/dia ou considerarem-se consumos localizados.
Artigo 15.° Consumos industriais e similares 1 - Os consumos industriais caracterizam-se por grande aleatoriedade nas solicitações dos sistemas, devendo ser avaliados caso a caso e adicionados aos consumos domésticos.
2 - Consideram-se consumos assimiláveis aos industriais os correspondentes, entre outros, às unidades turísticas e hoteleiras e aos matadouros.
Artigo 16.° Consumos públicos 1 - Os consumos públicos, tais como de fontanários, bebedouros, lavagem de arruamentos, rega de zonas verdes e limpeza de colectores, podem geralmente considerar-se incorporados nos valores médios de capitação global, variando entre 5 e 20 l/habitante/dia.
2 - Não se consideram consumos públicos os de estabelecimentos...
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