Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho de 1997
Decreto-Lei n.º 152/97 de 19 de Junho Pelo Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março, ficaram definidas as normas de qualidade a que as águas superficiais devem obedecer, em função dos respectivos usos.
Com a publicação dos Decretos-Leis n.º 45/94, 46/94 e 47/94, de 22 de Fevereiro, ficaram definidos respectivamente o processo de planeamento dos recursos hídricos, o regime de licenciamento das utilizações do domínio hídrico e o regime económico e financeiro das utilizações do domínio público hídrico.
A Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, na parte relativa à concepção dos sistemas de drenagem e de tratamento, bem como ao regime de licenciamento das descargas de águas residuais urbanas e industriais, encontra-se já transposta através das normas constantes respectivamente do Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e dos diplomas legais a que acima se fez referência.
O presente diploma legal, pelo qual se efectua a restante transposição para o direito interno da mencionada directiva, diz respeito a algumas das condições gerais a que uma dada utilização do domínio hídrico, a descarga de águas residuais urbanas nos meios aquáticos, deve observar.
Tendo ficado estabelecido no Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, a responsabilidade de as entidades gestoras dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem pública de águas residuais elaborarem planos tendo em vista a melhoria dos níveis de atendimento e de qualidade dos serviços prestados, definem-se, deste modo, as metas temporais e os níveis de tratamento que deverão enformar os referidos planos para todos os sistemas de drenagem pública de águas residuais que descarreguem nos meios aquáticos.
Nessa conformidade, constitui objectivo deste diploma a protecção das águas superficiais dos efeitos das descargas de águas residuais urbanas, que se integra no objectivo mais vasto da protecção do ambiente.
O cumprimento dos objectivos acima referidos exige um esforço político, técnico e financeiro elevado, associado a uma criteriosa análise das soluções técnicas de drenagem e tratamento das águas residuais urbanas, que a diversidade das situações impõe.
Assim, cada município, no âmbito do quadro legal em vigor, deverá procurar a solução mais adequada, numa dupla perspectiva de eficácia da aplicação de recursos e de protecção ambiental.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - As disposições do presente diploma aplicam-se à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático, procedendo à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio de 1991.2 - A aplicação das normas constantes no presente diploma não poderá, em caso algum, pôr em causa o cumprimento das normas de qualidade das águas constantes do Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março.
Artigo 2.º Definições Para efeitos da aplicação do presente diploma entende-se por: 1) 'Entidade licenciadora': a direcção regional do ambiente e recursos naturais territorialmente competente para autorizar as descargas de águas residuais, nos termos das disposições conjugadas dos Decretos-Leis n.º 74/90, de 7 de Março, 190/93, de 24 de Maio, e 46/94, de 22 de Fevereiro; 2) 'Águas residuais': a) 'Águas residuais domésticas': as águas residuais de serviços e de instalações residenciais, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas; b) 'Águas residuais industriais': as águas residuais provenientes de qualquer tipo de actividade que não possam ser classificadas como águas residuais domésticas nem sejam águas pluviais; c) 'Águas residuais urbanas': as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais; 3) 'Aglomerado': qualquer área em que a população e ou as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final; 4) 'Sistema de drenagem de águas residuais urbanas', ou 'sistema de drenagem' : a rede fixa de colectores que, com as demais componentes de transporte e de elevação, fazem afluir as águas residuais urbanas a uma estação de tratamento ou a um ponto de descarga; 5) 'Um equivalente de população (1 e. p.)': a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO 5) de 60 g de oxigénio por dia. A carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas; 6) 'Tratamento primário': o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo físico e ou químico que envolva a decantação das partículas sólidas em suspensão, ou por outro processo em que a CBO 5 das águas recebidas seja reduzida de, pelo menos, 20% antes da descarga e o total das partículas sólidas em suspensão das águas recebidas seja reduzido de, pelo menos, 50%; 7) 'Tratamento secundário': o tratamento das águas residuais urbanas que envolve geralmente um tratamento biológico com decantação secundária ou outro processo que permita respeitar os valores constantes do quadro n.º 1 do anexo I; 8) 'Tratamento apropriado': o tratamento das águas residuais urbanas por qualquer processo e ou por qualquer sistema de eliminação que, após a descarga, permita que as águas receptoras satisfaçam os objectivos de qualidade que se lhes aplicam; 9) 'Lamas': as lamas residuais, tratadas ou não, originadas pelo funcionamento de...
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