Decreto-Lei n.º 16/2017

Coming into Force11 Fevereiro 2017
SectionSerie I
Data de publicação01 Fevereiro 2017
ÓrgãoAmbiente

Decreto-Lei n.º 16/2017

de 1 de fevereiro

O Programa do XXI Governo Constitucional preconiza a reversão das agregações realizadas pelo anterior Governo, em 2015, nas empresas de águas, considerando que este processo - que visou a criação de novos sistemas multimunicipais e das novas entidades gestoras dos mesmos - foi então unilateralmente imposto aos municípios.

Quanto a este objetivo, a estratégia delineada pelo Governo, concretizada na publicação do Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, assentou na clarificação do regime vigente, no sentido de este ser consentâneo com a criação de sistemas multimunicipais por cisão dos sistemas resultantes de agregações, criados pelos Decretos-Leis n.os 92/2015, 93/2015, e 94/2015, todos de 29 de maio.

De facto, e no caso concreto do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, foi pelo mesmo operada a extinção do sistema multimunicipal de captação, tratamento e abastecimento de água do Sul da área do Grande Porto, criado pela alínea e) do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de novembro, bem como da respetiva entidade gestora, a Águas do Douro e Paiva, S. A., constituída pelo Decreto-Lei n.º 116/95, de 29 de maio, com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas.

Igualmente, com a oposição generalizada dos respetivos municípios utilizadores e acionistas, foi, pelo mesmo decreto-lei, operada a extinção do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, criado pelo Decreto-Lei n.º 260/2000, de 17 de outubro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 312/2009, de 27 de outubro, bem como da respetiva entidade gestora, a SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., constituída por este último diploma.

Assim, em cumprimento do Programa do Governo, o presente decreto-lei vem criar o novo sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto e o novo sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, em ambos os casos por cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, por sua vez criado por agregação de sistemas através do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio - sem prejuízo da manutenção do próprio sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal.

O presente decreto-lei constitui ainda duas novas sociedades que vão adotar a mesma denominação das antigas concessionárias extintas por aquele diploma - Águas do Douro e Paiva, S. A., e SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A. -, e atribui-lhes, respetivamente, a concessão da exploração e da gestão dos novos sistemas multimunicipais agora criados, igualmente sem prejuízo da manutenção da empresa concessionária do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, a Águas do Norte, S. A.

A criação destes novos sistemas multimunicipais, bem como a constituição das novas entidades gestoras, são feitas de molde a garantir a preservação da sustentabilidade económica e financeira do conjunto dos sistemas, nomeadamente do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, sendo, assim, pautada por objetivos estratégicos e de interesse nacional.

Com vista a evitar a oneração das tarifas aplicáveis aos utilizadores dos novos sistemas, a sucessão determinada pelo presente decreto-lei é realizada segundo regras de neutralidade fiscal atendendo à continuidade da atividade empresarial em causa, subsumindo-se na alínea a) do n.º 2 do artigo 73.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro.

A necessidade de proceder neste diploma legal a derrogações ao regime constante das bases das concessões dos serviços de abastecimento de água e saneamento fica a dever-se ao facto de este regime ser anterior à publicação do Decreto-Lei n.º 92/2013, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 72/2016, de 4 de novembro, que clarifica a solução da criação de sistemas por cisão de sistemas existentes, solução que, ao ser materializada, convoca em determinados aspetos a necessidade de estabelecer um regime específico adaptado a esta realidade.

A assembleia geral da Águas do Norte, S. A., deliberou, no dia 7 de novembro de 2016, manifestar o seu acordo à constituição, por cisão, das novas sociedades Águas do Douro e Paiva, S. A., e SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., por maioria dos seus acionistas, com 96,25 % dos votos a favor e 3,75 % dos votos contra.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos.

Foram ouvidos os municípios abrangidos pelos sistemas multimunicipais ora criados, bem como os demais municípios abrangidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

PARTE I

Objeto

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente decreto-lei procede:

a) À criação do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, à constituição da sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., e à atribuição à Águas do Douro e Paiva, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;

b) À criação do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, à constituição da sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., e à atribuição à SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., da concessão da exploração e da gestão do sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, que consubstancia um serviço público a exercer em regime de exclusivo;

c) À correspondente alteração dos artigos 2.º, 12.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, que criou o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal por agregação de sistemas.

2 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Sistema», na parte II e no anexo II, o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, e na parte III e no anexo V, o sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, ambos criados pelo presente decreto-lei;

b) «Sistemas», na parte V, os sistemas multimunicipais criados pelo presente decreto-lei;

c) «Sistema agregado», o sistema multimunicipal resultante da agregação efetuada pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio;

d) «Sociedade», na parte II e no anexo II, a sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., e na parte III e no anexo V, a sociedade SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., ambas constituídas pelo presente decreto-lei;

e) «Sociedade extinta», na parte II, a sociedade Águas do Douro e Paiva, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 503537624, que foi extinta pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio, e na parte III, a SIMDOURO - Saneamento do Grande Porto, S. A., com o número de matrícula e de identificação de pessoa coletiva 509202560, igualmente extinta por aquele decreto-lei;

f) «Sociedades», na parte V, as duas sociedades constituídas pelo presente decreto-lei;

g) «Sociedade agregada», a Águas do Norte, S. A.;

h) «Utilizadores municipais», na parte II, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável; e, na parte III, os municípios servidos pelo sistema multimunicipal de saneamento do Grande Porto, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 30.º, ou as entidades gestoras dos respetivos sistemas municipais, quando aplicável.

PARTE II

Abastecimento de água do sul do Grande Porto

CAPÍTULO I

Sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto

Artigo 2.º

Criação do sistema

1 - É criado o sistema multimunicipal de abastecimento de água do sul do Grande Porto, que abrange a captação, o tratamento e o abastecimento de água para consumo público, o qual deve ser realizado de forma regular, contínua e eficiente.

2 - O sistema resulta de cisão do sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto-Lei n.º 93/2015, de 29 de maio.

3 - O sistema integra como utilizadores os municípios de Amarante, Arouca, Baião, Castelo de Paiva, Cinfães, Espinho, Felgueiras, Gondomar, Lousada, Maia, Matosinhos, Oliveira de Azeméis, Ovar, Paços de Ferreira, Paredes, Porto, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, Valongo e Vila Nova de Gaia.

4 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, beneficiárias de distribuição direta de água para consumo público integrada no sistema.

5 - São também utilizadores do sistema quaisquer pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, localizadas no âmbito geográfico do sistema e relativamente às quais, por acordo entre a sociedade, a entidade gestora do correspondente sistema municipal e, se diferente, a entidade titular do mesmo sistema municipal, se reconheça que a sua integração no sistema, para efeitos da distribuição direta de água para consumo público, constitui uma solução compatível com o sistema.

6 - A ligação dos utilizadores ao sistema é obrigatória, bem como a celebração de contrato de fornecimento com a sociedade e, quando for caso disso, a criação de condições para harmonização com os respetivos sistemas municipais.

7 - O sistema tem a configuração constante do projeto global previsto no contrato de concessão a que se refere o artigo 11.º, e pode ser desenvolvido com as adaptações técnicas que a sua evolução aconselhar, incluindo por fases.

Artigo 3.º

Alargamento do sistema

O sistema pode ser alargado a outros municípios, por iniciativa destes, mediante reconhecimento de interesse público devidamente fundamentado em despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente, sob proposta da sociedade e ouvidos os municípios...

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