Decreto-Lei n.º 306/2007, de 27 de Agosto de 2007

Decreto-Lei n. 306/2007

de 27 de Agosto

O Decreto -Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para ordem jurídica interna a Directiva n. 98/83/ CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à quali-dade da água destinada ao consumo humano, manteve aspectos fundamentais do anterior diploma, o Decreto -Lei n. 236/98, de 1 de Agosto. Este definia já o essencial das obrigaçóes das entidades gestoras, nomeadamente a apresentaçáo do programa de controlo da qualidade da água para consumo humano, a frequência de amostragem de acordo com a populaçáo servida, a comunicaçáo dos incumprimentos de valores paramétricos e de outras situa çóes que comportassem risco para a saúde humana, a publicaçáo trimestral dos resultados obtidos nas análises de demonstraçáo de conformidade, a comunicaçáo, até 31 de Março de cada ano, dos dados analíticos da implementaçáo do programa de controlo da qualidade da água relativos ao ano transacto, a realizaçáo de análises preferencialmente em laboratórios de ensaios credenciados e os métodos analíticos de referência.

Relativamente ao anterior diploma legal, o Decreto -Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro, modificou a lista dos parâ metros a realizar, alterou alguns valores paramétricos, abordou de uma forma mais racionalizada o controlo dos pesticidas, estabeleceu que o controlo da qualidade da água passava a ser feito na torneira do consumidor e definiu a necessidade de regulamentaçáo das situaçóes em que a gestáo e a exploraçáo de um sistema de abastecimento público de água estáo sob a responsabilidade de duas ou mais entidades gestoras.

Contudo, a alteraçáo mais significativa foi a criaçáo de uma autoridade competente, o Instituto Regulador de Águas e Resíduos (IRAR), responsável pela coordenaçáo da implementaçáo do diploma. Procedeu -se, assim, à concentraçáo de um conjunto essencial de atribuiçóes, anteriormente dispersas por várias entidades públicas, o que dificultava uma maior eficiência da Administraçáo na fiscalizaçáo de uma matéria essencial à protecçáo da saúde humana. Deste modo, criou -se um quadro institucional mais favorável à consecuçáo do objectivo tendente a alcançar melhores indicadores da qualidade para a água de consumo humano.

Passaram mais de cinco anos sobre a publicaçáo daquele diploma, que se traduziu em consequências globalmente muito positivas para a qualidade da água destinada ao consumo humano, materializadas através de diversos indicadores objectivos. No entanto, um balanço rigoroso sobre a sua implementaçáo náo pode deixar de identificar um conjunto de aspectos que importa rever, e que estáo na base da presente revisáo.

Náo estando prevista, a curto ou médio prazo, a revisáo da Directiva n. 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, diploma que procedeu à sua transposiçáo, torna -se inadiável a revisáo do Decreto -Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro.

Optou -se na presente revisáo por incorporar os aspectos vertidos no anterior diploma legal e na Portaria n. 1216/2003, de 16 de Outubro, relativa à repartiçáo de responsabilidades entre entidades gestoras quanto ao controlo da qualidade da água para consumo humano.

Há, no entanto, um conjunto de razóes que justificam a revisáo do Decreto -Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro.

Por um lado, a necessidade de proceder à definiçáo de uma abordagem mais racionalizada para as zonas de abastecimento com volumes médios diários inferiores a 100 m3,

nomeadamente no que concerne à frequência de amostragem.

Acresce a necessidade de garantir a desinfecçáo como processo de tratamento para a reduçáo da ainda elevada percentagem de incumprimentos dos valores paramétricos relativos aos parâmetros microbiológicos. De facto, o esforço técnico e financeiro realizado nos sistemas em alta, materializado em vultuosos investimentos, nem sempre foi acompanhado pela renovaçáo e ampliaçáo dos sistemas em baixa, pelo que ainda náo se reflectiu plenamente na qualidade da água que chega ao utilizador final.

Torna -se ainda indispensável a definiçáo e a implementaçáo de um programa de controlo operacional, já que é essencial o controlo regular e frequente de todos os componentes do sistema de abastecimento, por forma a optimizar a qualidade da água no consumidor.

Por outro lado, a experiência decorrente da aplicaçáo do regime ora revisto sustenta a necessidade de introduçáo de novos parâmetros no controlo da qualidade da água, tendo em conta a existência, em algumas zonas do País, de águas com dureza elevada ou agressivas, ou com frequente aparecimento de florescências de cianobactérias, razóes pelas quais deveráo ser controladas através da análise de parâmetros específicos.

Tendo em conta que a água para consumo humano pode ser fornecida através de sistemas públicos ou particulares de abastecimento, torna -se também necessário proceder ao tratamento das especificidades destes últimos.

Relevante para a decisáo de revisáo do actual diploma foi igualmente a necessidade de adaptar melhor a legislaçáo nacional relativa à qualidade da água para consumo humano à Directiva n. 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro.

Para além destas razóes, há outras situaçóes que, embora de menor importância, foram objecto de clarificaçáo no presente decreto -lei.

Foram ouvidos a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses e os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas.

Foi promovida a audiçáo do Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n. 1 do artigo 198. da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposiçóes gerais

Artigo 1.

Objecto

1 - O presente decreto -lei estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, procedendo

5748 à revisáo do Decreto -Lei n. 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a

Direc tiva n. 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, tendo por objectivo proteger a saúde humana dos efeitos nocivos resultantes da eventual contaminaçáo dessa água e assegurar a disponibilizaçáo tendencialmente universal de água salubre, limpa e desejavelmente equilibrada na sua composiçáo.

2 - O presente decreto -lei estabelece ainda os critérios de repartiçáo da responsabilidade pela gestáo de um sistema de abastecimento público de água para consumo humano, quando a mesma seja partilhada por duas ou mais entidades gestoras.

Artigo 2.

Definiçóes

Para efeitos do disposto no presente decreto -lei, entende-se por:

  1. «Acreditaçáo» o procedimento através do qual o organismo nacional de acreditaçáo reconhece formalmente que uma entidade é competente tecnicamente para efectuar uma determinada funçáo específica, de acordo com normas internacionais, europeias ou nacionais;

  2. «Água destinada ao consumo humano»:

  3. Toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparaçáo de alimentos, à higiene pessoal ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser fornecida a partir de uma rede de distribuiçáo, de um camiáo ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais;

    ii) Toda a água utilizada numa empresa da indústria alimentar para fabrico, transformaçáo, conservaçáo ou comercializaçáo de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, assim como a utilizada na limpeza de superfícies, objectos e materiais que podem estar em contacto com os alimentos, excepto quando a utilizaçáo dessa água náo afecta a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

  4. «Autoridade de saúde» a entidade responsável pela aplicaçáo do presente decreto -lei na componente de saúde pública, em articulaçáo com a autoridade competente; d) «Comité» a entidade a que se refere o artigo 12. da Directiva n. 98/83/CE, do Conselho, de 3 de Novembro, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano;

  5. «Controlo» o conjunto de acçóes de avaliaçáo da qualidade da água realizadas com carácter regular pelas entidades gestoras, com vista à manutençáo da sua qualidade, em conformidade com as normas estabelecidas legalmente;

  6. «Controlo operacional» o conjunto de observaçóes, avaliaçóes analíticas e acçóes a implementar no sistema de abastecimento que contribuem para assegurar a adequada qualidade da água para consumo humano;

  7. «Derrogaçáo» a dispensa concedida pela autoridade competente que define, por si ou por decisáo da Comissáo Europeia, para um determinado período de tempo, um valor paramétrico menos exigente para os parâmetros fixados no presente decreto -lei;

  8. «Entidade gestora de sistema de abastecimento particular» a entidade responsável pela exploraçáo e gestáo de

    sistemas de abastecimento de água destinada ao consumo humano para fins privativos;

  9. «Entidade gestora de sistema de abastecimento público» a entidade responsável pela exploraçáo e gestáo de um sistema de água para consumo humano, através de redes fixas ou de outros meios de fornecimento de água, no âmbito das atribuiçóes de serviço público;

  10. «Entidade gestora de sistema de abastecimento público em alta» a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao represamento, à captaçáo, à elevaçáo, ao tratamento, ao armazenamento e à aduçáo de água para consumo público;

  11. «Entidade gestora de sistema de abastecimento públi co em baixa» a entidade responsável por um sistema destinado, no todo ou em parte, ao armazenamento, à elevaçáo e à distribuiçáo de água para consumo público aos sistemas prediais, aos quais liga através de ramais de ligaçáo;

  12. «ETA» uma estaçáo de tratamento de água para consumo humano, a qual, na sua forma mais simples, é constituída apenas por desinfecçáo;

  13. «Fiscalizaçáo» o conjunto de acçóes que permitem verificar o cumprimento da legislaçáo referente à qualidade da água para consumo humano;

  14. «Método analítico de referência» o método definido pelo presente decreto -lei que permite avaliar com fiabilidade o valor de um parâmetro de qualidade da água relativamente ao qual sáo comparados outros métodos analíticos utilizados;

  15. «Parâmetros conservativos» os parâmetros em relaçáo aos quais...

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