Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio de 2007

Decreto-Lei n.o 226-A/2007

de 31 de Maio

A Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro (Lei da Água), transpôs para o ordenamento jurídico nacional a Directiva n.o 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro (Directiva Quadro da Água), e estabeleceu as bases para a gestáo sustentável das águas e o quadro institucional para o respectivo sector, assente no princípio da regiáo hidrográfica como uni-dade principal de planeamento e gestáo, tal como imposto pela mencionada directiva.

Nesse contexto, a Lei da Água determina que a reformulaçáo do regime de utilizaçáo de recursos hídricos por si iniciada seja completada mediante a aprovaçáo de um novo regime sobre as utilizaçóes dos recursos hídricos e respectivos títulos, tarefa a que o presente decreto-lei visa corresponder.

O novo regime náo vem sujeitar a licenciamento novas utilizaçóes que náo devessem já ser tituladas ao abrigo do Decreto-Lei n.o 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma ora revogado. Na verdade, o presente decreto-lei antes pretende pôr fim a uma filosofia de um certo desincentivo às actividades económicas relacionadas com a água, criando um novo quadro de relacionamento entre o Estado e os utilizadores dos recursos hídricos baseado na exigência do cumprimento da lei, mas também no reconhecimento inequívoco de direitos aos utilizadores.

Nesse sentido, o novo regime vem consagrar os direitos atribuídos ao utilizador e enquadrar com precisáo os termos em que a administraçáo pode recorrer ao mecanismo da revogaçáo de um título, sendo, em qualquer caso, necessária a audiçáo prévia do titular da utilizaçáo.

Mais ainda, sempre que o titular de uma utilizaçáo tenha realizado investimentos em instalaçóes fixas, deverá ser ressarcido do valor do investimento realizado, na parte ainda náo amortizada, em funçáo da duraçáo prevista no respectivo título de utilizaçáo e que náo possa ser concretizada. Ainda uma concretizaçáo de uma nova abordagem no relacionamento do Estado com os cidadáos utilizadores dos recursos hídricos é a introduçáo do princípio dos direitos do utente privativo, prevendo-se que cabe ao Estado e às demais entidades competentes ou aos seus respectivos órgáos, a garantia dos direitos do uso privativo dos bens públicos objecto de um título de utilizaçáo, respondendo civilmente perante o interessado, nos termos gerais, por todos os danos que advierem da falta, insuficiência ou inoperância das providências adequadas à garantia dos seus direitos. O presente regime aplica-se igualmente às administraçóes portuárias, nos termos definidos na Lei da Água, sem prejuízo de, no futuro, vir a ser aprovado um regime próprio para a actividade portuária, dadas as especialidades do sector.

Por outro lado, náo obstante a cada utilizaçáo dever corresponder um título que é gerido por um utilizador, a realidade mostra-nos que, em muitas situaçóes, o mesmo título aparece a legitimar várias utilizaçóes principais, quer porque foi assim constituído originariamente, como acontece com os denominados empreendimentos de fins múltiplos, quer porque tal passou a acontecer no decurso da exploraçáo, como é o caso dos empreendimentos equiparados. Pela sua complexidade e importância económica, importa acolher normativa-

mente esta realidade e enquadrar o respectivo regime de exploraçáo, de modo a garantir de forma racional e eficaz o padráo de qualidade para a gestáo dos recursos hídricos.

O novo regime tem também preocupaçóes de simplificaçáo administrativa, encetando mecanismos que visam tornar mais célere a atribuiçáo de títulos de utilizaçáo. Desde logo, ao lado das figuras da concessáo e da licença, é introduzida a figura da autorizaçáo para algumas utilizaçóes de recursos hídricos particulares, tais como construçóes, implantaçáo, demoliçáo, alteraçáo ou reparaçáo de infra-estruturas hidráulicas e captaçáo de águas. O pedido de autorizaçáo pode ser tacitamente deferido decorrido um prazo de 2 meses contado desde a apresentaçáo do pedido e verificadas as condiçóes para a utilizaçáo. A autorizaçáo pode ser inclusivamente subs-tituída por uma mera comunicaçáo prévia às autoridades competentes quando estejam em causa captaçóes de água com potência igual ou inferior a 5cv, ou nos casos previstos nos regulamentos dos planos de gestáo de bacia ou nos planos especiais de ordenamento do território aplicáveis. Mais ainda e de um modo geral, no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, adopta-se o recurso aos meios informáticos como método de agilizaçáo da tramitaçáo procedimental e desloca-se a obrigaçáo de obter informaçáo detida por auto-ridades públicas para a esfera da administraçáo.

Uma outra importante inovaçáo é a introduçáo da possibilidade de transaccionar títulos entre utilizadores de uma mesma bacia hidrográfica, desde que, entre outros requisitos, o respectivo plano de bacia preveja essa possibilidade e náo esteja em causa o abastecimento público.

Finalmente, um dos maiores obstáculos à gestáo racional e sustentável dos recursos hídricos tem sido a inexistência de um inventário actualizado das utilizaçóes existentes. Para colmatar esta dificuldade, é criado o Sistema Nacional de Informaçáo dos Títulos de Utilizaçáo dos Recursos Hídricos, gerido pelo Instituto da Água, passando as entidades competentes para a emissáo dos títulos de utilizaçáo a estar obrigadas a proceder ao seu registo. Este sistema, permanentemente actualizado, permitirá melhorar o desempenho da administraçáo da água.

Foram ouvidos os órgáos de governo próprio das Regióes Autónomas e a Associaçáo Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: No uso da autorizaçáo legislativa concedida pelo artigo 1.o da Lei n.o 13/2007, de 9 de Março de 2007, e nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 198.o da Constituiçáo, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Títulos de utilizaçáo de recursos hídricos

SECçÁO I Disposiçóes gerais Artigo 1.o

Títulos

A autorizaçáo, licença ou concessáo constituem títulos de utilizaçáo dos recursos hídricos, e sáo reguladas nos termos da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro, e do presente decreto-lei.Artigo 2.o

Utilizaçáo abusiva

1 - Se for abusivamente ocupada qualquer parcela do domínio público hídrico, ou nela se executarem indevidamente quaisquer obras, a autoridade competente intimará o infractor a desocupá-la ou a demolir as obras feitas, fixando para o efeito um prazo.

2 - Sem prejuízo da aplicaçáo das penas que no caso couberem e da efectivaçáo da responsabilidade civil do infractor pelos danos causados, uma vez decorrido o prazo fixado pela autoridade competente, esta assegurará a reposiçáo da parcela na situaçáo anterior à ocupaçáo abusiva, podendo para o efeito recorrer à força pública e ordenar a demoliçáo das obras por conta do infractor.

3 - Quando as despesas realizadas pela autoridade competente nos termos do número anterior náo forem pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificaçáo para o efeito, estas sáo cobradas judicialmente em processo de execuçáo fiscal, servindo de título executivo a certidáo comprovativa das despesas efectuadas emitida pela autoridade competente para ordenar a demoliçáo.

4 - Se o interessado invocar a titularidade de um direito sobre a parcela ocupada, este deve provar a condiçáo afirmada e requerer a respectiva delimitaçáo, podendo a autoridade competente autorizar provisoriamente a continuidade da utilizaçáo privativa.

Artigo 3.o

Conteúdo do direito de uso privativo

1 - As licenças e concessóes de uso privativo, enquanto se mantiverem, conferem aos seus titulares o direito de utilizaçáo exclusiva, para os fins e com os limites consignados no respectivo título constitutivo, das parcelas do domínio público hídrico a que respeitam.

2 - Se a utilizaçáo permitida envolver a realizaçáo de obras ou alteraçóes, o direito do uso privativo abrange poderes de construçáo, transformaçáo ou extracçáo, conforme os casos, entendendo-se que tanto as construçóes efectuadas como as instalaçóes desmontáveis se mantêm na propriedade do titular da licença ou da concessáo até expirar o respectivo prazo.

3 - Uma vez expirado o prazo mencionado no número anterior, aplica-se o disposto no n.o 2 do artigo

69.o da Lei n.o 58/2005, de 29 de Dezembro. 4 - Cabe à autoridade competente transmitir ao titular do direito de uso privativo o terreno dominial, facultando-lhe o início da utilizaçáo consentida.

Artigo 4.o

Realizaçáo de obras

1 - Sempre que o uso privativo implique a realizaçáo de obras pelo interessado, cabe a este submeter o respectivo projecto à aprovaçáo da autoridade competente, devendo executar as obras dentro dos prazos que lhe forem fixados e de harmonia com o projecto aprovado e com as leis e regulamentos em vigor.

2 - A execuçáo das obras fica sujeita à fiscalizaçáo das autoridades competentes, cujos agentes teráo livre acesso ao local dos trabalhos.

3 - Terminadas as obras deve o interessado remover todo o entulho e materiais daquelas provenientes para local onde náo causem prejuízos.

4 - Sem prejuízo da aplicaçáo das outras sançóes que no caso couberem, a inobservância do disposto no presente artigo é punida com a sançáo estipulada no título ou dará lugar, se forem realizadas obras sem projecto aprovado ou com desrespeito deste, à sua demoliçáo compulsiva, total ou parcial, por conta do infractor.

5 - O interessado responde por todos os prejuízos que causar com a execuçáo das obras.

6 - As obras executadas náo podem ser utilizadas para fim diferente do estipulado no título constitutivo sem a autorizaçáo da autoridade competente.

7 - As obras e os edifícios construídos em terrenos dominiais náo podem ser alienados, directa ou indirectamente, nem onerados ou hipotecados sem autorizaçáo da autoridade competente para o licenciamento da utilizaçáo dos recursos hídricos.

8 - A violaçáo do disposto no número anterior importa a nulidade do acto de transmissáo ou oneraçáo, sem prejuízo de outras sançóes que ao caso couberem.

Artigo 5.o

Autocontrolo, programas de monitorizaçáo e planos de emergência

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