Normas para a criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado. Ordem nº 1/92, de 30 de Junho

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Ordem nº 1/92, de 30 de Junho

Havendo necessidade de regulamentar o processo de criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado, o Conselho de Ministros, nos termos do artigo 74º da Constituição e de harmonia com a deliberação tomada em sua reunião ordinária de 20 de Maio de 1992, decide:

  1. Aprovar normas para a criação, organização e controlo dos serviços civis do Estado que se publicam em anexo e fazem parte integrante deste diploma.

  2. Esta Ordem entra imediatamente em vigor.

    Bissau, 30 de Junho de 1992. - O Presidente do Conselho de Estado, General João Bernardo Vieira.

    I PARTE - MODALIDADES E APLICAÇÃO

    A - ANÁLISE DA SITUAÇÃO

    O diagnóstico do plano geral permite identificar os seguintes problemas: existência de um número muito elevado de serviços e imprecisão relativamente às atribuições dos mesmos, não oficialização das leis orgânicas e circulares de aplicação, proliferação das nomenclaturas e desarmonização dos organogramas dos serviços a nível dos Ministérios, desarticulação entre as estruturas e os postos de trabalho dotados, inadequação dos perfis dos agentes e baixo nível de formação dos mesmos, as ligações funcionais entre os serviços tanto no sentido horizontal (intersectorial) como no vertical (hierarquias) são visivelmente fracas e por vezes inexistentes.

    Este estado de coisas constitui um obstáculo à percepção clara da organização de cada Ministério ou do conjunto da máquina administrativa.

    É importante conhecer detalhadamente esta realidade administrativa para se poder agir de forma eficaz e racional. A eficácia que se pretende deve passar necessariamente pela definição das normas, regras e da grelha de avaliação que nos irá permitir dispôr de um quadro referencial para revisão das estruturas e circuitos dos serviços. Consequentemente, torna-se imperativo elaborar o quadro referencial a ser denominado "Estatuto das Estruturas" que é, ao fim e ao cabo, um conjunto de normas à semelhança do Estatuto do Funcionalismo Público que servirá de instrumento de base para a criação, organização interna e controlo dos serviços, assim como para a harmonização e clarificação do seu funcionamento.

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    B - CONTEÚDO DO ESTATUTO DAS ESTRUTURAS

    1. Definição dos serviços abrangidos pelo Estatuto

    Em termos de campo de intervenção o Estatuto aplica-se aos serviços estatais: Administração central (PCE, Gabinete do Primeiro-Ministro, Ministérios e Secretarias de Estado autónomas); serviços provinciais, regionais e sectoriais e serviços técnicos desconcentrados (hospitais, escolas, centros de saúde, etc.); estabelecimentos públicos de carácter administrativo (INDE, INEP...).

    2. Definição de uma tipologia de serviços

    As grandes categorias de serviços (serviços centrais, regionais, etc.) são definidas de acordo com as funções essenciais e o papel que jogam no sistema administrativo, o que trará como resultado a obtenção de uma grelha classificativa de serviços e nomenclaturas oficiais que serão posteriormente codificadas. A definição dos serviços é feita a partir da utilização de alguns critérios clássicos da Ciência Administrativa, designadamente, a natureza das missões (principais, auxiliares) assumidas pelos serviços, tipo de actividade dominante (concepção, gestão, controlo, coordenação), espaço geográfico que o serviço cobre (nacional, regional, local...), graus de autonomia em relação ao poder político e económico (os quais podem engendrar particularidades relativamente ao estatuto administrativo ou financeiro) e a relação que os serviços mantêm com o público.

    3. Definição das Normas de Organização Interna

    Uma vez definidas as categorias e subcategorias de serviços, são examinadas as regras fixadas para a sua organização. Essas regras irão facilitar o processo de montagem do Organograma-Tipo.

    a) SERVIÇOS CENTRAIS

    I - Organização dos Gabinetes

    Paralelamente ao Gabinete do Ministro, assiste-se hoje em dia a uma proliferação dos Gabinetes de Apoio com funções bastante diversificadas e que no verdadeiro sentido do tempo constituem uma segunda administração central para além das Direcções. Afigura-se pertinente e necessário redefinir as funções principais deste nível próximo do Ministro e recentrar as funções de concepção e apoio da superestrutura ministerial, circunscrevendo-a numa estrutura única de dimensão modesta, que constituiria a estrutura de acolhimento das funções ligadas ao estudo, planificação, reforma, etc., evitando deste modo toda a ingerência nas tarefas específicas das Direcções técnico-operativas que constituem a espinha dorsal do sistema administrativo.

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    II - Organização das Direcções

    Relativamente a este nível o que se pretende é uma simplificação da estrutura interna e uma delimitação do número das Direcções. A estrutura-tipo poderia ser reduzida a três...

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