Lei Orgânica do Governo. Decreto-Lei nº 20/95, de 25 de Dezembro

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Decreto-Lei nº 20/95, de 25 de Dezembro

A Constituição confere ao Governo a competência legislativa em matéria da sua própria organização e funcionamento.2

A presente Lei Orgânica inscreve-se na preocupação de garantir o funcionamento colegial e coordenado do Executivo, para o que estabelece normas visando assegurar o seu bom desempenho, assente numa estrutura governamental eficiente.

Ela procura, deste modo, responder a essas necessidades, dentro da nova ordem constitucional, num clima de democracia multipartidária e participativa.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos do artigo 102º da Constituição, o seguinte:

Lei orgânica do governo

CAPÍTULO I

DO GOVERNO

ARTIGO 1º

(Membros do Governo)

  1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.

  2. Integram o Governo os seguintes Ministros:

    1. Ministro da Defesa Nacional;

    2. Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Guineenses;

    3. Ministro da Justiça;

    4. Ministro da Administração Interna;

    5. Ministro da Comunicação Social e dos Assuntos Parlamentares e Porta-Voz do Governo;

    6. Ministro da Saúde Pública;

    7. Ministro da Educação Nacional;

    8. Ministro das Assuntos Sociais e da Promoção Feminina;

    9. Ministro das Finanças;

    10. Ministro do Plano e da Cooperação Internacional;

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    11. Ministro do Comércio;

    12. Ministro da Administração Pública e Trabalho;

    13. Ministro do Desenvolvimento Rural e Agricultura;

    14. Ministro das Pescas;

    15. Ministro da Energia, Indústria e Recursos Naturais;

    16. Ministro do Equipamento Social;

  3. Integram ainda o Governo os seguintes Secretários de Estado:

    1. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

    2. Secretário de Estado dos Combatentes da Liberdade da Pátria;

    3. Secretário de Estado do Turismo, Ambiente e Artesanato;

    4. Secretário de Estado da Juventude, Cultura e Desportos;

    5. Secretário de Estado do Tesouro;

    6. Secretário de Estado do Plano;

    7. Secretário de Estado da Energia;

    8. Secretário de Estado dos Transportes e Comunicações.

      ARTIGO 2º

      (Estrutura governamental)

      A estrutura governamental é constituída pela Presidência do Conselho de Ministros e pelos Ministros e Secretarias de Estado, a saber:

    9. Presidência do Conselho de Ministros, que compreende:

      - A Secretaria de Estado dos Combatentes da Liberdade da Pátria;

      - A Secretaria de Estado do Turismo, Ambiente e Artesanato;

      - A Secretaria de Estado da Juventude, Cultura e Desportos; Área da Defesa e Soberania

    10. Ministério da Defesa;

    11. Ministério dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Guineenses;

    12. Ministério da Justiça;

    13. Ministério da Administração Interna;

    14. Ministério da Comunicação Social e dos Assuntos Parlamentares;

      Área Social

    15. Ministério da Saúde Pública;

    16. Ministério da Educação Nacional;

    17. Ministério dos Assuntos Sociais e da Promoção Feminina;

      Área Económica e Financeira

    18. Ministério das Finanças;

      - Secretaria de Estado do Tesouro;

    19. Ministério do Plano e da Cooperação Internacional;

      - Secretaria de Estado do Plano;

    20. Ministério do Comércio;

    21. Ministério da Administração Pública e Trabalho;

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      Área Produtiva e de Infra-estruturas

    22. Ministério de Desenvolvimento Rural e Agricultura;

    23. Ministério das Pescas;

    24. Ministério da Energia, Indústria e Recursos Naturais;

      - Secretaria de Estado da Energia;

    25. Ministério do Equipamento Social;

      - Secretaria de Estado dos Transportes e Comunicações.

      ARTIGO 3º

      (Presidência do Conselho de Ministros)

      A Presidência do Conselho de Ministros compreende, além das Secretarias de Estado a que se refere a alínea a) do artigo 2º, todos os serviços dependentes do Primeiro-Ministro e do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, nomeadamente:

    26. Gabinete do Primeiro-Ministro;

    27. A Assessoria do Primeiro-Ministro;

    28. O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

    29. O Secretariado do Conselho de Ministros;

    30. A Direcção-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

      ARTIGO 4º

      (Gabinete da reforma administrativa)

  4. É criado o Gabinete da Reforma Administrativa na Presidência do Conselho de Ministros.

  5. A componente "Reforma Administrativa" do Gabinete da Reforma Administrativa, Estudos e Planeamento do Ministério da Administração Pública e Trabalho, transita com o respectivo pessoal e bens para o Gabinete ora criado.

    ARTIGO 5º

    (Competência do Primeiro-Ministro)

  6. O Primeiro-Ministro é o Chefe do Governo, competindo-lhe dirigir a política geral e as actividades do Governo e, designadamente:

    1. Coordenar e orientar a acção de todos os membros do Governo;

    2. Assegurar as relações do Governo com os demais órgãos do Estado;

    3. Apresentar à Assembleia Nacional Popular o Programa do Governo e a proposta do Plano de Desenvolvimento Nacional e do Orçamento Geral do Estado;

    4. Propor ao Presidente da República a criação de Ministérios e Secretarias de Estado e a nomeação e exoneração de membros do Governo;

    5. Garantir a execução pelos membros do Governo das decisões dos órgãos do Estado.

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  7. O Primeiro-Ministro possui competência própria e competência delegada, nos termos da Constituição e da lei.

  8. O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos organismos e serviços dele dependentes.

  9. A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro- -Ministro, com faculdade de delegação em qualquer membro do Governo.

  10. O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência que lhe é atribuída por lei no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

    ARTIGO 6º

    (Competência dos Ministros)

  11. Compete aos Ministros, nomeadamente:

    1. Participar na elaboração da política do Governo para os respectivos Ministérios e promover a sua execução;

    2. Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado e a sociedade civil;

    3. Representar no plano interno e externo os respectivos Ministérios;

    4. Superintender, dirigir e coordenar a actuação dos órgãos e serviços dos respectivos Ministérios;

    5. Expedir instruções para execução das leis, decretos-leis, decretos e regulamentos;

    6. Exercer acção de tutela sobre os organismos autónomos deles dependentes;

    7. Exercer as funções que lhe sejam cometidas pelo Primeiro-Ministro e pelo Conselho de Ministros.

  12. Os Ministros podem delegar a competência que detêm relativamente aos organismos e serviços deles dependentes.

    ARTIGO 7º

    (Competência dos Secretários de Estado)

  13. O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros coadjuva o Primeiro-Ministro, superintende nos serviços dele dependentes, nomeadamente no...

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